de 1 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, em conformidade com a alínea a) do artigo 16.º do Decreto 27977, de 19 de Agosto de 1937, e por força do Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, o seguinte:1.º É fixada em $06 por litro a taxa referida no Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar durante o ano de 1973 sobre os vinhos e seus derivados.
2.º A taxa relativa aos produtos da região demarcada do Dão é cobrada às seguintes entidades:
a) Quando destinados à venda como engarrafados, aos respectivos engarrafadores;
b) Quando vendidos na região a granel, aos retalhistas;
c) Quando expedidos para fora da região e se destinem à exportação, aos exportadores;
d) Quando expedidos para fora da região, conforme sejam vendidos na área do Grémio dos Armazenistas de Vinhos ou fora dela, respectivamente aos armazenistas ou retalhistas.
3.º O quantitativo presumível da cobrança prevista no número anterior, que seja efectuada pela Junta Nacional do Vinho ou pelos Grémios dos Armazenistas de Vinhos e do Comércio de Exportação de Vinhos, será acordado entre aquela Junta e a Federação dos Vinicultores do Dão e entregue a esta, deduzidas as despesas de cobrança e outras legítimas.
4.º Não havendo acordo, nos termos do número anterior, a Comissão de Coordenação Económica determinará o rendimento com base nos elementos fornecidos pelos citados organismos.
5.º Continuam isentos, na cidade do Porto e no Entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.
Ministério da Economia, 16 de Janeiro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.