Portaria 21264
Em conformidade com a alínea, a) do artigo 16.º do Decreto 27977, de 19 de Agosto de 1937, e por força do Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, sem prejuízo dos regimes especiais estabelecidos para os vinhos verdes e para os vinhos engarrafados, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 45675 e 45717, de 23 de Abril e 16 de Maio de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º É fixada em $05 por litro a taxa referida no Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar, durante o ano de 1965, sobre os vinhos e seus derivados.
2.º A taxa aplicar-se-á na área da região demarcada do Dão apenas sobre os retalhistas, e a sua cobrança, quanto aos vinhos expedidos para fora daquela área, será efectuada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 26317.
3.º O rendimento presumível da cobrança prevista na última parte do número anterior será acordado pela Junta Nacional do Vinho e pela Federação dos Vinicultores do Dão e entregue a esta, deduzidas as despesas de cobrança e outras legítimas.
§ único. Na falta de acordo, a Comissão de Coordenação Económica determinará o rendimento, com base nos elementos fornecidos pelos citados organismos.
4.º Continuam isentos, na cidade do Porto e no entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.
Secretaria de Estado do Comércio, 1 de Maio de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.