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Portaria 21264, de 1 de Maio

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Sumário

Fixa em $05 por litro a taxa referida no Decreto n.º 26317 a aplicar, durante o ano de 1965, sobre os vinhos e seus derivados.

Texto do documento

Portaria 21264
Em conformidade com a alínea, a) do artigo 16.º do Decreto 27977, de 19 de Agosto de 1937, e por força do Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, sem prejuízo dos regimes especiais estabelecidos para os vinhos verdes e para os vinhos engarrafados, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 45675 e 45717, de 23 de Abril e 16 de Maio de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º É fixada em $05 por litro a taxa referida no Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar, durante o ano de 1965, sobre os vinhos e seus derivados.

2.º A taxa aplicar-se-á na área da região demarcada do Dão apenas sobre os retalhistas, e a sua cobrança, quanto aos vinhos expedidos para fora daquela área, será efectuada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 26317.

3.º O rendimento presumível da cobrança prevista na última parte do número anterior será acordado pela Junta Nacional do Vinho e pela Federação dos Vinicultores do Dão e entregue a esta, deduzidas as despesas de cobrança e outras legítimas.

§ único. Na falta de acordo, a Comissão de Coordenação Económica determinará o rendimento, com base nos elementos fornecidos pelos citados organismos.

4.º Continuam isentos, na cidade do Porto e no entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.

Secretaria de Estado do Comércio, 1 de Maio de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-01-30 - Decreto-Lei 26317 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio

    Dispõe sobre as contribuições a pagar pelos vinicultores inscritos na Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal e na União Vinícola do Dão (Adega do Dão), para a constituição dos respectivos fundos sociais.

  • Tem documento Em vigor 1937-08-19 - Decreto 27977 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    CRIA A JUNTA NACIONAL DE VINHOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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