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Aviso 9562/2011, de 26 de Abril

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Sumário

Procedimento concursal comum, para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente à carreira e categoria de: técnico superior (funções de chefe de frente de casa)

Texto do documento

Aviso 9562/2011

Abertura de Procedimento Concursal Comum para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

1 - Faz-se público que, de acordo com o despacho da Sra. Vereadora Ana Margarida Rodrigues Ferreira da Silva de 02 de Março de 2011, no uso da competência delegada na área de Recursos Humanos pelo Sr. Presidente da Câmara, proferida por despacho PR n.º 3-A/2009, datado de 26 de Outubro de 2009, nos termos do disposto no artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da alínea a) do artigo 3.º e do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril de 2011; despacho de abertura precedido de deliberação camarária de 7 de Fevereiro de 2011, que autorizou o recrutamento excepcional de trabalhadores nos termos e para os efeitos do artigo 10.º da Lei 12-A/2010, de 30 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de dez dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum, para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento do posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de:

1.1 - Técnico Superior (Funções de Chefe de frente de casa) - 1 posto de trabalho.

2 - Validade do procedimento concursal: o procedimento é válido para o posto de trabalho indicado e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril de 2011.

3 - Requisitos de admissão ao procedimento concursal: Podem candidatar-se indivíduos detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo pessoal em sistema de mobilidade especial (SME), que não se encontrem na situação prevista no ponto 4.1., que cumulativamente e até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas satisfaçam os requisitos gerais e especiais, estipulados respectivamente no artigo 8.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a seguir referidos:

3.1 - Requisitos gerais:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

3.2 - Requisitos especiais:

Licenciatura considerada adequada, na área das Ciências Sociais e Humanas; conforme caracterização no mapa de pessoal da Câmara Municipal de Viana do Castelo, sem possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

4.1 - Não podem ser admitidos candidatos cumulativamente integrados na carreira, titulares da categoria e que executem a actividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento, e que não se encontrando em mobilidade geral, exerçam funções no próprio órgão ou serviço.

4.2 - No caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), podem ser recrutados trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

5 - Conteúdo funcional do posto de trabalho - O descrito no anexo da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e conforme a caracterização específica constante do mapa de pessoal do Município de Viana do Castelo: Técnico Superior Chefe Frente de Casa - O trabalhador exerce as funções de chefia da equipa de pessoal de frente de casa do Teatro Municipal de Sá de Miranda, responsável pela publicidade e promoção das actividades do Teatro Municipal Sá de Miranda, coordenação e articulação da frente da casa com a produção dos espectáculos e com a direcção técnica, responsável pela produção das actividades do Teatro Municipal de Sá de Miranda.

6 - As candidaturas devem ser formalizadas em impresso próprio de utilização obrigatória, modelo n.º 232/00, disponível através do site www.cm-viana-castelo.pt/balcão online/recrutamento de pessoal/formulários de candidatura, ou a fornecer pela Secção de Administração de Pessoal da Câmara Municipal de Viana do Castelo, e ser entregue presencialmente na referida Secção, sita no Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo; ou por correio registado com aviso de recepção, até o termo do prazo indicado.

Não serão aceites candidaturas enviadas por correio electrónico.

O requerimento de admissão deve ser acompanhado, sob pena de exclusão, de:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias, mediante fotocópia simples e legível do certificado autêntico ou autenticado, donde conste a média final do curso;

b) Fotocópia do bilhete de identidade válido ou do cartão de cidadão;

c) Fotocópia do documento comprovativo da relação jurídica de emprego público bem como das funções efectivamente exercidas e respectiva classificação de serviço;

d) Curriculum vitae detalhado, actualizado e datado, devidamente assinado, donde conste designadamente as acções de formação, congressos ou afins, estágios e experiência profissional, devidamente comprovados por fotocópias simples e legíveis de documentos autênticos ou autenticados, sob pena dos mesmos não serem considerados.

7 - Métodos de Selecção aplicáveis: Os métodos de selecção serão os estipulados na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e na Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as alterações produzidas pelo artigo 33.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril de 2011 e serão aplicados da seguinte forma:

A) Candidatos em sistema de mobilidade especial que por último exerceram funções idênticas às publicitadas, e candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado a exercerem funções idênticas às publicitadas:

1 - Avaliação Curricular (AC)

2 - Entrevista de Avaliação de Competências (EAC)

3 - Entrevista Profissional de Selecção (EPS)

B) Candidatos em sistema de mobilidade especial que por último exerceram funções diferentes das publicitadas e candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado a exercerem funções diferentes das publicitadas; candidatos sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída:

4 - Prova de conhecimentos (PC)

5 - Avaliação Psicológica (AP)

6 - Entrevista Profissional de Selecção (EPS)

Os candidatos referidos em A) poderão, em substituição dos métodos 1.e 2., optar pela realização dos métodos 4. e 5.

Por cada método de selecção serão utilizados os seguintes critérios de apreciação e ponderação dos factores de avaliação:

Avaliação Curricular (AC):

Factores de Avaliação

Habilitações Académicas (HA)

Formação Profissional (FP)

Experiência Profissional (EP)

Avaliação de Desempenho (AD)

Critérios de apreciação e ponderação dos factores de avaliação:

(Para quem é titular da categoria e que não exerça o direito de opção a que se refere o n.º 2 do artigo 53 da LVCR):

7.1 - Avaliação Curricular

Este método será valorado na escala de 0 a 20 valores seguindo a aplicação da fórmula e o seguinte critério, se o trabalhador já desempenhou estas funções:

AC = (HAB + FP + 2EP + AD)/(5)

sendo:

HAB = Habilitação Académica: onde se pondera a titularidade de grau académico ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes:

Habilitações académicas de grau exigido à candidatura, Licenciatura - 15 valores;

Habilitação de Grau Académico superior - 20 valores.

FP = Formação Profissional: considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função, cujos certificados sejam emitidos por entidades acreditadas:

Acções de formação com duração (igual ou menor que) a 12 horas - 0,5 valor/ cada acção;

Acções de formação com duração(maior que) a 12 horas e (menor que)35 horas - 1 valor/ cada acção;

Acções de formação com duração (igual ou maior que) a 35 horas e (menor que)100 horas - 1,5 valores/ cada acção;

Acções de formação com duração (igual ou maior que) a 100 horas - 2 valores/cada acção.

Cada dia de formação corresponde a 7 horas excepto se existir valor diferente no certificado.

EP = Experiência Profissional: considerando a experiência obtida com a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e ao grau de complexidade das mesmas:

Inferior a um ano - 1 valor;

Igual ou superior a 1 ano e inferior a 2 anos - 2 valores;

Igual ou superior a 2 anos e inferior a 3 anos - 3 valores;

Igual ou superior a 3 anos e inferior a 5 anos - 5 valores;

Igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos - 10 valores;

Igual ou superior a 10 anos e inferior a 15 anos - 14 valores;

Igual ou superior a 15 anos e inferior a 20 anos - 16 valores;

Igual ou superior a 20 anos - 20 valores.

Só será contabilizado como tempo de experiência profissional aquele que se encontre devidamente comprovado.

AD = Avaliação de Desempenho: em que se pondera a avaliação relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar;

a) Lei 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio

Desempenho Insuficiente - 4 valores

Desempenho de Necessita Desenvolvimento - 8 valores

Desempenho Bom - 12 valores

Desempenho Muito Bom - 16 valores

Desempenho Excelente - 20 valores

b) Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro

Desempenho Inadequado - 5 valores

Desempenho Adequado - 12 valores

Desempenho Relevante - 15 valores

Desempenho Excelente - 20 valores.

Os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores, no método de selecção acima referido (Avaliação Curricular), consideram-se excluídos do procedimento, não lhes sendo aplicado o método seguinte.

7.2 - Entrevista de Avaliação de competências, que visa avaliar, numa relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.

O método permitirá uma análise estruturada da experiência, qualificações e motivações profissionais, através de descrições comportamentais ocorridas em situações reais e vivenciadas pelo candidato.

A preparação e aplicação do método serão efectuadas por técnicos credenciados, de gestão de recursos humanos ou com formação adequada para o efeito.

Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou ausência dos comportamentos em análise, é avaliada nos termos do n.º 5 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro; segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

7.3 - A Entrevista Profissional de Selecção visa avaliar de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre entrevistador e entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

Critérios de avaliação: Os critérios da entrevista profissional de selecção serão publicitados em simultâneo com a publicação deste aviso, na página electrónica deste Município, em www.cm-viana-castelo.pt/recrutamento de pessoal.

Classificação da entrevista profissional de selecção: A classificação da entrevista profissional será obtida pela média aritmética simples das classificações dos critérios de avaliação.

A entrevista profissional de selecção é avaliada nos termos conjugados do n.º 6 e n.º 7, do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro; por votação nominal e por maioria, sendo o resultado final obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar, traduzido na escala de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

Candidatos em sistema de mobilidade especial que por último exerceram funções diferentes das publicitadas; candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado a exercerem funções diferentes das publicitadas e candidatos sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída:

Métodos de selecção: os métodos de selecção são os previstos no artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27/02 e artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, com as alterações produzidas pelo artigo 33.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Prova Escrita de Conhecimentos (PC) - método obrigatório

Avaliação Psicológica (AP) - método obrigatório

Entrevista Profissional de Selecção (EPS) - método facultativo

7.4 - Prova de conhecimentos (PC): Com uma ponderação de 45 %, visa avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos, necessários ao exercício das funções:

A prova de conhecimentos gerais e específicos, de realização individual, numa única fase, será de natureza teórica e sob a forma escrita, com a duração máxima de 120 minutos, visando avaliar o nível de conhecimentos académicos e profissionais, bem como as competências técnicas dos candidatos, sobre matérias constantes do respectivo programa do concurso, sendo a sua classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas. É eliminatória para os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

Legislação:

1 - Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (Lei 169/99 de 18 de Setembro, revista pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada nos termos das Declarações de Rectificação n.os 4/2002 e 9/2002);

2 - Quadro de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais (Lei 159/99, de 14 de Setembro);

3 - Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei 58/2008, de 9 de Setembro);

4 - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei 59/2008, de 11 de Setembro);

5 - Lei SIADAP - Sistema Integrado da avaliação do Desempenho na Administração Pública: Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de Setembro;

6 - Direitos de Autor e Direitos Conexos - Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis 45/85, de 17 de Setembro e 114/91, de 3 de Setembro, e Decretos-Lei 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, pela Lei 50/2004, de 24 de Agosto e pela Lei 24/2006 de 30 de Junho

7 - Licenças de Representação - Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro - Regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística

8 - Classificação de Espectáculos

Decreto-Lei 396/82, de 21 de Setembro - Estabelece normas quanto à definição legal sobre classificação de espectáculos

Decreto-Lei 116/83, de 24 de Fevereiro - Introduz alterações ao Decreto-Lei 396/82, de 21 de Setembro

Portaria 245/83, de 3 de Março - Estabelece os critérios gerais a serem utilizados na classificação dos espectáculos

9 - Teatro Lei 8/71, de 9 de Dezembro - Lei de bases relativas à actividade teatral

Decreto Regulamentar 11/82, de 5 de Março - Altera o regime da Comissão de Classificação de Espectáculos

Decreto-Lei 125/2003, de 20 de Junho - Regula a forma de emissão de bilhetes de ingresso nos espectáculos de natureza artística.

7.5 - A Avaliação Psicológica, com uma ponderação de 25 %, visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

A preparação e a aplicação do método serão efectuadas pela Universidade do Minho, enquanto entidade especializada pública, que remeterá os resultados aos membros do Júri. A avaliação psicológica é valorada em cada fase intermédia através das menções classificativas de apto e não apto; na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem respectivamente, as classificações de 20,16,12,8 e 4.

7.6 - A Entrevista Profissional de Selecção, com uma ponderação de 30 % e duração máxima de 20 minutos, visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, sendo que a classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação resulta de votação nominal e por maioria, sendo o resultado final obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar. Os critérios da Entrevista Profissional de Selecção são os anteriormente descritos.

8 - Classificação Final:

A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento resultará da média aritmética ponderada das classificações quantitativas dos métodos de selecção, que será expressa na escala de 0 a 20 valores e será efectuada através das seguintes fórmulas:

(ver documento original)

sendo:

CF = Classificação Final;

AC = Avaliação Curricular;

EAC = Entrevista Avaliação de Competências;

EPS = Entrevista Profissional de Selecção

Ou,

CF= Classificação Final

PC = Prova de Conhecimentos

AP = Avaliação Psicológica

EPS= Entrevista Profissional de Selecção.

9 - Os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,50 valores em qualquer dos métodos de selecção consideram-se excluídos da valoração final.

10 - Com os resultados da classificação final dos candidatos obtidos pela aplicação das fórmulas anteriores, será elaborada uma lista única com a ordenação final de todos os candidatos.

Será respeitada a ordem de recrutamento prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

11 - Atenta a urgência do presente recrutamento, o procedimento poderá decorrer através da utilização faseada dos métodos de selecção, conforme previsto no artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro. Nestes termos, proceder-se-á:

I.À aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, apenas do primeiro método eliminatório;

II.À aplicação do segundo método e dos métodos seguintes apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas de 20 candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades que dera origem à publicitação do procedimento concursal.

12 - Constituição do júri:

Presidente: Dr. António Joaquim Monteiro da Cunha Leal, Director de Departamento de Dinamização Cultural;

Vogais efectivos: Dra. Salomé Carvalhido Videira de Abreu, Chefe de Divisão de Acção Cultural, Dra. Hirondina da Conceição Passarinho Machado, Chefe de Divisão Administrativa e de Recursos Humanos.

Vogais suplentes: Dr. João Manuel de Agorreta de Alpuim Correia Botelho, Chefe de Divisão de Museus; Dra. Leontina Cardona, técnica superior (Cultura).

O 1.º vogal efectivo substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

13 - Os parâmetros de avaliação e respectivas ponderações de cada um dos métodos de selecção, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método, constam de actas de reuniões dos júris dos procedimentos concursais, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitado, por escrito.

14 - Em caso de igualdade de classificação, serão observadas as preferências legais constantes do artigo 35.º da Portaria 83-A/2009. Subsistindo o empate, será aplicado o critério de melhor nota de licenciatura. Se mesmo assim permanecerem empatados, desempatam pela maior experiência profissional e em seguida pela maior formação profissional.

15 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção é efectuada através de listas ordenadas alfabeticamente, disponibilizadas na página electrónica do Município de Viana do Castelo: www.cm-viana-castelo.pt.

16 - As listas unitárias de ordenação final, após homologação, serão publicadas na 2.ª,série do Diário da República, afixadas na Câmara Municipal de Viana do Castelo e disponibilizadas na sua página electrónica.

17 - Os candidatos admitidos serão convocados para a realização dos métodos de selecção, por notificação, nos termos previstos no artigo 32.º da Portaria 83-A/2009 e por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da mesma Portaria. A notificação indicará o dia, hora e local de realização dos métodos de selecção.

18 - Os candidatos excluídos serão, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º da referida Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, notificados para a realização de audiência dos interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

19 - As funções correspondentes ao posto de trabalho a prover serão desempenhadas na área do Município de Viana do Castelo, podendo, no entanto, serem executados trabalhos fora da área do Município, sempre que ocorram situações que assim o exijam.

20 - O posicionamento remuneratório do(a) candidato(a) a recrutar, será, na segunda posição remuneratória, 15.º nível da tabela remuneratória única, para a carreira/categoria de Técnico Superior, no montante de 1201.48(euro) (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

21 - O posto de trabalho a prover destina-se ao serviço da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

22 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

23 - Em cumprimento da alínea h)do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma politica de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

24 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º e alínea d) do n.º 1, do artigo 54.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento inicia-se sempre por ordem decrescente da ordenação final dos candidatos, tendo preferência os colocados em Situação de Mobilidade Especial (SME) e posteriormente de entre os candidatos que detenham relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 6.º com o n.º 2 do artº55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

25 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o(a) candidato(a) com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Em conformidade com o artigo 6.º do mesmo diploma legal, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência devendo ainda mencionar todos os elementos necessários ao disposto no artigo 7.º do mesmo decreto-lei.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma legal, competirá ao Júri verificar a capacidade de os candidatos com deficiência exercerem a função, de acordo com os descritivos funcionais constantes no presente aviso.

26 - É dispensada temporariamente consulta à Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), entidade que transitoriamente exerce as funções previstas para a constituição de reservas de recrutamento (ECCRC), por esta concluir na sua página electrónica oficial que "não tendo ainda, sido publicitado qualquer procedimento concursal para constituição de Reservas de recrutamento, e até à sua publicitação, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia".

7 de Abril de 2011. - A Vereadora da Área de Recursos Humanos, Ana Margarida Ferreira da Silva.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1242944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-09 - Lei 8/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à actividade teatral.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-05 - Decreto Regulamentar 11/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Altera o actual regime da Comissão de Classificação de Espectáculos, cuja orgânica e funcionamento constam do Decreto Regulamentar n.º 15/80, de 21 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Decreto-Lei 396/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Estabelece normas quanto à definição legal sobre classificação de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-24 - Decreto-Lei 116/83 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro (classificação de espectáculos).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-03 - Portaria 245/83 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Estabelece os critérios gerais a serem utilizados na classificação dos espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-17 - Lei 45/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 63/85, de 14 de Março que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-03 - Lei 114/91 - Assembleia da República

    Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Decreto-Lei 125/2003 - Ministério da Cultura

    Regula a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos de natureza artística e a transmissão de dados relativos aos espectáculos realizados.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 50/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação (quinta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e primeira alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 24/2006 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 18/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

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