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Portaria 245/83, de 3 de Março

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Sumário

Estabelece os critérios gerais a serem utilizados na classificação dos espectáculos.

Texto do documento

Portaria 245/83
de 3 de Março
Os escalões etários fixados pelo Decreto-Lei 396/82, de 21 de Setembro, visam finalidades pedagógicas que, respeitando a dinâmica cultural, proporcionem maior flexibilidade de classificação e permitam a um leque etário mais amplo o acesso aos espectáculos.

Considerando que o n.º 1 do artigo 33.º do decreto-lei citado comete à Comissão de Classificação de Espectáculos a elaboração dos critérios de classificação dos espectáculos para efeitos do estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, conforme proposta da Comissão de Classificação de Espectáculos, que passem a ser utilizados na classificação dos espectáculos os critérios gerais que se publicam em anexo a esta portaria.

Ministério da Cultura e Coordenação Científica, 26 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Cultura e Coordenação Científica, Francisco António Lucas Pires.


ANEXO
Critérios gerais de classificação dos espectáculos
CAPÍTULO I
Classificação etária
Artigo 1.º Serão classificados para maiores de 18 anos os espectáculos pornográficos e os espectáculos que explorem formas patológicas de violência física e ou psíquica.

Art. 2.º Serão classificados para maiores de 16 anos os espectáculos que explorem, em termos excessivos, aspectos da sexualidade e a violência física e ou psíquica.

Art. 3.º Serão classificados para maiores de 12 anos os espectáculos que, pela sua extensão ou complexidade, possam provocar nos espectadores de nível etário inferior fadiga excessiva e ou traumatismo psíquico.

Art. 4.º Serão classificados para maiores de 6 anos os espectáculos que, pela sua temática e ou extensão, não sejam abrangidos pelos critérios fixados para os níveis etários superiores.

Art. 5.º Serão classificados para maiores de 4 anos os espectáculos de curta duração e de fácil compreensão que não provoquem reacções de pavor e que não colidam com a fantasia e com o sentido lúdico deste nível etário.

CAPÍTULO II
Espectáculos pornográficos
Art. 6.º Caracterização genérica:
Serão considerados pornográficos os espectáculos que apresentem, cumulativamente:

a) Exploração de situações e de actos sexuais com o objectivo primordial de excitar o espectador;

b) Baixa qualidade estética.
Art. 7.º Caracterização específica:
1) Serão classificados no 1.º escalão (hard-core) os espectáculos que apresentem uma descrição ostensiva e insistente de actos sexuais realmente praticados, com exibição dos órgãos genitais;

2) Serão classificados no 2.º escalão (soft-core) os espectáculos que apresentem uma descrição ostensiva e insistente de actos sexuais simulados.

CAPÍTULO III
Espectáculos de qualidade
Art. 8.º Serão classificados de qualidade os espectáculos que pelos seus aspectos artístico, temático, pedagógico e técnico mereçam esse atributo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Decreto-Lei 396/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Estabelece normas quanto à definição legal sobre classificação de espectáculos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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