Os militares na situação de reserva podem ser autorizados, excepcionalmente, a prestar serviço efectivo, nomeadamente na Liga dos Combatentes, nos termos do artigo 155.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações e rectificações introduzidas pela declaração de rectificação n.º-10-BI/99, de 31 de Julho, Lei 25/2000, de 23 de Agosto, Decreto-Lei 232/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, Decreto-Lei 70/2005, de 17 de Março, Decreto-Lei 166/2005, de 23 de Setembro, e Decreto-Lei 310/2007, de 11 de Setembro, Decreto-Lei 330/2007, de 9 de Outubro, Lei 34/2008, de 23 de Julho, e Decreto-Lei 59/2009, de 4 de Março, conjugado com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, o n.º 9 da Portaria 1247/90, de 31 de Dezembro, e o artigo 17.º do Estatuto da Liga dos Combatentes, aprovado pela Portaria 119/99, de 10 de Fevereiro.
Durante o ano de 2010 foram autorizados, a título excepcional, a prestar serviço na Liga dos Combatentes, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, os militares das Forças Armadas, na situação de reserva, constantes do mapa anexo ao despacho 13085/2010, de 23 de Julho.
Face à solicitação da Liga dos Combatentes, e obtida a anuência do Chefe do Estado-Maior do Exército, autorizo, além dos militares constantes do mapa anexo ao referido despacho, o militar do Exército SAJ RES NIM - 09724483, Álvaro Herculano Morais, a desempenhar funções na efectividade de serviço, na Liga dos Combatentes, de 15 de Outubro a 31 de Dezembro de 2010.
22 de Março de 2011. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
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