Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis 51/2005, de 30 de Agosto e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, tendo em atenção o determinado no Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 164/2008, de 8 de Agosto, 117/2009, de 18 de Maio e 208/2009, de 18 de Setembro, e ainda no Decreto Regulamentar 31/2007, de 29 de Março, conjugado com o Despacho 14 245/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de Setembro, delego e subdelego, sem possibilidade de subdelegação, nos presidentes dos conselhos executivos, nos presidentes das comissões administrativas provisórias, na gestora e nos directores de estabelecimentos de educação e ensino não superior e de agrupamentos de escolas pertencentes à área geográfica desta Direcção Regional de Educação a competência para, de acordo com as orientações definidas e no âmbito do respectivo estabelecimento de educação e ensino e agrupamento de escola, praticar os seguintes actos:
1 - No âmbito da área de recursos humanos:
a) Autorizar as transferências em resultado de concurso interno e contratações por tempo indeterminado em resultado de concurso externo, aos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário;
b) Proceder à homologação dos contratos de trabalho de pessoal docente a termo resolutivo, previstos nos artigos 54.º e 58.º-A do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro, e contratações de escola efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro;
c) Outorgar contratos de trabalho de pessoal não docente, mediante autorização prévia da Direcção Regional de Educação;
d) Conhecer da denúncia de contratos de pessoal docente e não docente;
e) Homologar as propostas de colocação de docentes não pertencentes aos quadros para as disciplinas de Educação Moral e Religiosa Católica e de outras confissões religiosas;
f) Conceder licenças sem remuneração, até ao limite de 90 dias, ao pessoal docente;
g) Autorizar a prestação de serviço docente extraordinário, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Estatuto da Carreira Docente, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho;
h) Qualificar como acidente em serviço o sofrido por docentes e não docentes, autorizar o processamento das respectivas despesas e autorizar a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;
i) Autorizar a acumulação de funções e actividades públicas e privadas do pessoal não docente, exceptuando as situações em que a acumulação ocorra no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo ser enviado mensalmente para a Direcção Regional de Educação relatório de que constem identificadas as respectivas autorizações.
2 - No âmbito da área pedagógica:
a) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
b) Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;
c) Autorizar, no âmbito do ensino oficial, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
d) Autorizar o adiamento da primeira matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro;
e) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
f) Autorizar a 4.ª matrícula num mesmo ano e curso quando a mesma for permitida nos termos legais;
g) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em actividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo bem como dos professores acompanhantes;
h) Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;
i) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
j) Autorizar a integração de alunos em turmas em que o professor é seu familiar, nos casos em que não haja possibilidade de inclusão em turma alternativa,
k) Autorizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar por mais de quarenta horas/semana;
l) Autorizar a constituição e alteração de turmas, desde que seja cumprida a legislação, não se verifique acréscimo de despesa e dentro da rede definida;
m) Desenvolver toda a tramitação processual e decidir sobre a concessão dos apoios no âmbito da acção social escolar, nos termos constantes do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, na parte em vigor, e do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, e da Portaria 413/99, de 8 de Junho, com excepção da atribuição de indemnização a título de danos morais, prevista no n.º 4 do artigo 11.º da referida Portaria, sempre em observância do manual de procedimentos aprovado pela Direcção Regional de Educação.
3 - No âmbito dos recursos materiais:
a) Autorizar o abate de bens, equipamentos, mobiliários e materiais degradados ou inutilizados, dando conhecimento prévio à Direcção Regional de Educação.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, considerando-se ratificados todos os actos anteriormente praticados nos termos legais e no âmbito das competências agora delegadas e subdelegadas.
24 de Fevereiro de 2011. - O Director Regional de Educação do Norte, António Oliveira Leite.
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