de 22 de Dezembro
A defesa dos interesses dos emigrantes está na primeira linha das preocupações do Governo. Os emigrantes merecem plenamente um lugar prioritário no plano da política social e económica do Governo, não só pelo seu contributo para o equilíbrio da economia nacional, como pela sua inserção na classe trabalhadora, cuja protecção constitui uma das directivas básicas para a actividade dos órgãos da direcção política nacional.A absorção dos excedentes da mão-de-obra nacional e a progressiva integração dos emigrantes que desejem regressar à pátria exigem um esforço acentuado de investimento e uma intensa acção de fomento da poupança, que será necessária para esse efeito. As remessas de emigrantes são, como é bem sabido, um factor fundamental do nível da poupança nacional e do equilíbrio da balança de pagamentos.
Delas dependem, consequentemente, em grande parte, as possibilidades de financiar taxas adequadas de investimento e de adquirir ao estrangeiro os bens de capital indispensáveis ao desenvolvimento económico e à criação de novos empregos.
Ciente desta realidade, o Governo resolveu criar condições que permitam aos emigrantes que enviam as suas poupanças para Portugal ficar a coberto de quaisquer vicissitudes que os possam prejudicar. Um dos meios mais apropriados para se conseguir tal objectivo é a criação de contas de depósito em moeda estrangeira. Com essas contas, o emigrante só quando desejar fazer a aplicação do seu dinheiro - para consumo ou para qualquer investimento mobiliário ou imobiliário - é que terá de converter em escudos, e na medida em que o desejar, o saldo das suas contas de poupança. Atribui-se, além disso, às contas de emigrantes uma combinação das vantagens dos depósitos a prazo com a possibilidade de mobilização total ou parcial a qualquer momento, que não pode deixar de ser considerada como um benefício substancial.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público podem abrir contas de depósito especiais, expressas em qualquer moeda constante de directivas a estabelecer pelo Banco de Portugal, denominadas «Contas de depósito de emigrantes», as quais ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma.
Art. 2.º - 1. As contas de depósito de emigrantes serão constituídas a prazo não inferior a seis meses, nos termos de regulamento a aprovar por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
2. Poderá ser estabelecida, por portaria do Ministro das Finanças, a possibilidade de serem constituídas contas de depósito de emigrantes por prazos inferiores aos mencionados no número anterior.
3. Poderá ser estabelecida, por portaria do Ministro das Finanças, a possibilidade de serem constituídas contas de depósito de emigrantes sob a forma de depósitos de poupança, mobilizáveis, total ou parcialmente, à ordem ou com pré-aviso em condições a definir na respectiva portaria.
Art. 3.º - 1. Só podem ser titulares das contas referidas nos artigos anteriores emigrantes portugueses que residam no estrangeiro há mais de seis meses.
2. Os titulares de contas de depósitos de emigrantes podem autorizar que residentes em território nacional movimentem tais contas, nas condições e dentro dos montantes que estabeleçam, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
Art. 4.º As contas de depósito de emigrantes só podem ser creditadas:
a) Com fundos remetidos do estrangeiros, transferidos através do sistema bancário, expressos na moeda em que o depósito for constituído;
b) Com o valor representado por notas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior da moeda em que o depósito for constituído, de que os respectivos titulares sejam portadores quando se encontrem temporariamente no continente e ilhas adjacentes;
c) Pelos juros a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º que sejam incorporados no depósito a prazo nos termos do disposto na alínea a) do mesmo número.
Art. 5.º - 1. Os juros das contas de depósito de emigrantes poderão ser objecto de uma das duas alternativas seguintes:
a) Ser creditados no fim do respectivo prazo na moeda em que o depósito tiver sido constituído;
b) Ser convertidos em escudos à cotação da data do seu vencimento e depositados nessa data em conta à ordem.
2. Se na data da constituição do depósito ou em qualquer outra data antes do vencimento dos juros o depositante não tiver optado, mediante declaração escrita, pela alternativa da alínea a) do número anterior, aplicar-se-á a alternativa da alínea b) do mesmo artigo.
3. Os limites das taxas de juro das contas de depósito de emigrantes serão fixados por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
Art. 6.º - 1. Os saldos das contas de depósito de emigrantes poderão ser levantados, total ou parcialmente, na data do vencimento, desde que o depositante declare por forma expressa, verbalmente ou por escrito, até essa data, que deseja efectuar o levantamento.
2. Na falta da declaração a que se refere o número anterior, o depósito considera-se automaticamente renovado por igual período, salvo o disposto no artigo 8.º 3. Os levantamentos nos termos do n.º 1 serão efectuados em escudos, utilizando-se para a conversão câmbio do dia da sua realização e dispensando-se qualquer autorização especial das que são exigidas genericamente para as operações de invisíveis correntes e de capitais.
Art. 7.º Os saldos das contas de depósito de emigrantes, constituídos nos termos do presente diploma, poderão ser levantados antes do fim do prazo fixado para o depósito nas seguintes condições:
a) O levantamento será em escudos, utilizando-se para a conversão o câmbio do dia da constituição do depósito ou da sua última renovação;
b) À parte do saldo levantado serão creditados juros em escudos desde o dia da constituição do depósito, ou da sua última renovação, até à data do levantamento à taxa praticada para os depósitos à ordem de particulares pela instituição de crédito onde o depósito tiver sido feito.
Art. 8.º - 1. As contas de depósito de emigrantes não poderão ser constituídas com depósito inicial a que corresponda um contravalor em escudos inferior a 10000$00 à taxa de câmbio do dia da constituição.
2. Se em resultado dos levantamentos efectuados nos termos dos artigos 6.º e 7.º o contravalor em escudos do saldo remanescente à taxa de câmbio do dia do levantamento ficar inferior a 10000$00, esse saldo remanescente será automaticamente convertido em escudos à mesma taxa de câmbio, passando a constituir um depósito à ordem nas condições praticadas para depósitos à ordem de particulares pela instituição de crédito onde o depósito tenha sido feito.
3. O movimento das contas de depósito à ordem abertas nas condições referidas no número anterior deve ser comunicado ao Banco de Portugal pela instituição de crédito depositária.
Art. 9.º O Ministro das Finanças estabelecerá por portaria, ouvido o Banco de Portugal, as condições de aplicação pelas instituições de crédito depositárias dos fundos provenientes das contas de depósito de emigrantes.
Art. 10.º - 1. Se no fim do prazo dos depósitos constituídos ou renovados nos termos do presente diploma o respectivo titular tiver deixado de trabalhar no estrangeiro há mais de seis meses, o depósito será convertido em escudos à taxa de câmbio do dia imediato àquele em que tiver terminado esse prazo.
2. O saldo em escudos proveniente da conversão nos termos do número anterior terá o destino que o depositante tiver indicado até à data da conversão à instituição depositária.
3. Na falta de indicação pelo depositante nos termos do número anterior, o saldo em escudos proveniente da conversão passará a constituir depósito por prazo igual ao da conta de depósito de emigrante que for convertida, aplicando-se-lhe as condições praticadas pela instituição de crédito depositária para essa forma de depósitos.
Art. 11.º As instituições de crédito referidas no artigo 1.º são obrigadas a enviar ao Banco de Portugal, de harmonia com as instruções que por este lhe forem transmitidas, os elementos de informação necessários para conhecimento da movimentação das contas de depósito de emigrante.
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.