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Decreto-lei 16/77, de 7 de Janeiro

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Sumário

Altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 729-H/75, que institui contas de depósito em moeda estrangeira para os emigrantes.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/77

de 7 de Janeiro

A experiência até agora colhida com a aplicação prática das contas de depósito de emigrantes, expressas em moeda estrangeira, aconselha a introdução de reajustamentos à respectiva disciplina jurídica, em ordem a estabelecer-se uma melhor adequação com as expectativas dos trabalhadores portugueses no estrangeiro e a tradição do sistema bancário.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A redacção do n.º 1 do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 729-H/75, de 22 de Dezembro, é modificada como a seguir se indica:

Art. 3.º - 1. Só podem ser titulares das contas referidas nos artigos anteriores emigrantes que residam no estrangeiro há mais de seis meses.

Art. 4.º ...

a) ...

b) Com o valor representado por notas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior;

c) ...

Art. 5.º ...

1. ...

2. Se na data da constituição do depósito ou em qualquer data antes do vencimento dos juros o depositante não tiver optado pela alternativa da alínea b) do número anterior, aplicar-se-á a alternativa da alínea a) do mesmo artigo.

3. ...

Art. 2.º O n.º 3 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção, ao qual se acrescentam ainda os n.os 4 e 5:

Art. 6.º ...

2. ...

3. Os levantamentos nos termos do n.º 1 serão efectuados em escudos, utilizando-se para a conversão o câmbio do dia da sua realização.

4. A aplicação das importâncias provenientes dos levantamentos efectuados nos termos dos números anteriores na aquisição de bens imobiliários e outros activos ou na realização de quaisquer despesas não carece das autorizações que são genericamente exigidas para as operações de invisíveis correntes e de capitais.

5. Nos casos em que o titular do depósito pretenda transferir o saldo da conta, no todo ou em parte, para o exterior deixa de ser obrigatória a conversão da moeda estrangeira em escudos.

Art. 3.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 729-H/75 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º Os saldos das contas de depósito de emigrantes podem ser levantados, no todo ou em parte, antes do fim do prazo fixado para o depósito nas seguintes condições:

a) O reembolso do depósito será em escudos, utilizando-se na conversão o câmbio do dia da constituição do depósito ou da sua última renovação;

b) No caso de terem decorrido menos de três meses desde a data da constituição ou da última renovação, à parte a reembolsar serão creditados juros em escudos desde a data referida até à data do levantamento, à taxa praticada para os depósitos à ordem de particulares pelas instituições de crédito onde o depósito tiver sido efectuado;

c) No caso de à data da interrupção do depósito terem decorrido três meses ou mais, à parte a reembolsar serão creditados juros em escudos à taxa que corresponder a um depósito em escudos de igual prazo, salvo se essa taxa for superior à que estiver em vigor para o respectivo depósito, caso em que deverá ser aplicada a taxa do próprio depósito.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/07/plain-218031.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-H/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui contas de depósito em moeda estrangeira para os emigrantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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