de 7 de Janeiro
A experiência até agora colhida com a aplicação prática das contas de depósito de emigrantes, expressas em moeda estrangeira, aconselha a introdução de reajustamentos à respectiva disciplina jurídica, em ordem a estabelecer-se uma melhor adequação com as expectativas dos trabalhadores portugueses no estrangeiro e a tradição do sistema bancário.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A redacção do n.º 1 do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 729-H/75, de 22 de Dezembro, é modificada como a seguir se indica:
Art. 3.º - 1. Só podem ser titulares das contas referidas nos artigos anteriores emigrantes que residam no estrangeiro há mais de seis meses.
Art. 4.º ...
a) ...
b) Com o valor representado por notas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior;
c) ...
Art. 5.º ...
1. ...
2. Se na data da constituição do depósito ou em qualquer data antes do vencimento dos juros o depositante não tiver optado pela alternativa da alínea b) do número anterior, aplicar-se-á a alternativa da alínea a) do mesmo artigo.
3. ...
Art. 2.º O n.º 3 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção, ao qual se acrescentam ainda os n.os 4 e 5:
Art. 6.º ...
2. ...
3. Os levantamentos nos termos do n.º 1 serão efectuados em escudos, utilizando-se para a conversão o câmbio do dia da sua realização.
4. A aplicação das importâncias provenientes dos levantamentos efectuados nos termos dos números anteriores na aquisição de bens imobiliários e outros activos ou na realização de quaisquer despesas não carece das autorizações que são genericamente exigidas para as operações de invisíveis correntes e de capitais.
5. Nos casos em que o titular do depósito pretenda transferir o saldo da conta, no todo ou em parte, para o exterior deixa de ser obrigatória a conversão da moeda estrangeira em escudos.
Art. 3.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 729-H/75 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º Os saldos das contas de depósito de emigrantes podem ser levantados, no todo ou em parte, antes do fim do prazo fixado para o depósito nas seguintes condições:
a) O reembolso do depósito será em escudos, utilizando-se na conversão o câmbio do dia da constituição do depósito ou da sua última renovação;
b) No caso de terem decorrido menos de três meses desde a data da constituição ou da última renovação, à parte a reembolsar serão creditados juros em escudos desde a data referida até à data do levantamento, à taxa praticada para os depósitos à ordem de particulares pelas instituições de crédito onde o depósito tiver sido efectuado;
c) No caso de à data da interrupção do depósito terem decorrido três meses ou mais, à parte a reembolsar serão creditados juros em escudos à taxa que corresponder a um depósito em escudos de igual prazo, salvo se essa taxa for superior à que estiver em vigor para o respectivo depósito, caso em que deverá ser aplicada a taxa do próprio depósito.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.