Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extracto) 27246/2010, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do director de finanças de Leiria, em regime de substituição, João José Ferragolo da Veiga

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 27246/2010

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei Geral Tributária;

Artigos 9.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30/08;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;

e ainda dos:

Despacho do Director-Geral dos Impostos, de 10/03/2010, Aviso (extracto) n.º 7337/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13/04/2010, com a redacção e aditamentos do despacho de 21/04/2010, Aviso (extracto) n.º 11 957/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16/06/2010;

Despacho do Subdirector-Geral da área da Cobrança, de 26/05/2010, Aviso (extracto) n.º 16374/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 18/08/2010;

Despacho do Subdirector-Geral da área da Justiça Tributária, de 13/04/2010, Aviso (extracto) n.º 8045/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22/04/2010;

Despacho do Subdirector-Geral da área da Inspecção Tributária, de 26/04/2010, Aviso (extracto) n.º 11959/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16/06/2010;

Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias:

Delego:

1 - No Director de Finanças-Adjunto, licenciado, José Manuel Lourenço Gante:

1.1 - A gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º da Portaria 257/2005, de 16/03 e n.os 7.2.1. e 7.2.2. do ponto III do Despacho 23089/2005, de 18/10 (Divisão de Inspecção Tributária I - DIT I e Divisão de Inspecção Tributária II - DIT II, Serviço de Apoio Técnico à Acção Criminal - SATAC/NIC e Serviço de Planeamento, Gestão e Apoio à Inspecção - SPGAI);

1.2 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos actos de inquérito (artigos 40.º n.º 2 e 41.º n.º 1 alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias); emitir os pareceres (artigo 42.º n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º do Regime Geral das Infracções Tributárias), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respectivo auto de inquérito ao Ministério Público;

1.3 - A elaboração do Plano Distrital/Regional de Actividades da Inspecção Tributária (artigo 25.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária);

1.4 - A selecção dos sujeitos passivos a inspeccionar por iniciativa dos serviços;

1.5 - A prática dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção interna e externa, proceder à emissão das respectivas ordens de serviço e despachos, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (artigo 13.º, n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária);

1.6 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspecção;

1.7 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária;

1.8 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos actos de inspecção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária;

1.9 - A determinação da correcção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação directa, nos processos que corram nas respectivas divisões (artigo 82.º, n.º 1 da lei Geral Tributária);

1.10 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indirecta (artigo 82.º, n.º 2 da lei Geral Tributária) e consequente aplicação de métodos indirectos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º da lei Geral Tributária), em sede de IVA, IRS e IRC (respectivamente artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e artigo 54.º, actual artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas);

1.11 - O apuramento, a fixação ou a alteração de rendimentos e actos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

1.12 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º, actual artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei Geral Tributária, bem como, nos casos de avaliação directa, proceder a correcções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei Geral Tributária;

1.13 - A fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei Geral Tributária;

1.14 - A determinação da correcção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do artigo 58.º, n.º 12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, quando aplicável (Regime Simplificado);

1.15 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, com excepção das acções (regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e ofício - circular D - 1/82 de 18 de Maio); idem, idem, incluindo acções (artigos 15.º, 16.º e 31.º do Código do Imposto do Selo);

1.16 - O sancionamento do valor referido no § 1.º do artigo 77.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; (idem, conforme artigo 31.º do Código do Imposto do Selo);

1.17 - A fixação do prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspectivos e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 4 da lei geral tributária e artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária);

1.18 - O sancionamento dos relatórios de acções inspectivas, bem como das informações concluídas nas respectivas divisões (artigo 62.º, n.º 6, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária);

1.19 - A autorização para a recolha dos documentos de correcção únicos produzidos em consequência de acções inspectivas;

1.20 - A autorização da desvalorização excepcional prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 38.º do mesmo Código;

1.21 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao D. L. n.º 418/99, de 21 de Outubro;

1.22 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9/8;

2 - Nos Chefes de Divisão, licenciados, Maria de Fátima Pereira da Costa, Mário José Louro Marques, António Manuel Jesus Ferreira Santos, Manuel Lopes Santos Bernardino e Esmeralda Pereira Goulart Pedrosa

2.1 - A prática de todos os actos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

2.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

2.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efectuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direcção de Finanças;

2.4 - A assinatura de toda a correspondência das respectivas unidades orgânicas, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direcções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

2.5 - Na ausência ou impedimento do titular, os actos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

2.6 - A elaboração do plano e relatório anuais de actividades da respectiva unidade orgânica;

2.7 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º n.º 4 da lei Geral Tributária).

3 - Nos Chefes de Divisão da Inspecção Tributária I e II, respectivamente, licenciados, António Manuel Jesus Ferreira Santos e Manuel Lopes Santos Bernardino, relativamente a cada uma das respectivas áreas funcionais:

3.1 - As competências indicadas em I -1, com os n.os 1.4 a 1.10 e n.os 1.14 a 1.19 (inclusive);

3.2 - O apuramento, a fixação ou a alteração de rendimentos e actos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, até ao limite de (euros) 250.000,00, por cada exercício;

3.3 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º, actual artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei Geral Tributária, bem como, nos casos de avaliação directa, proceder a correcções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei Geral Tributária, até ao limite de (euros) 500.000,00, por cada exercício;

3.4 - A fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei geral tributária até ao limite de (euros) 250.000,00, por cada exercício;

3.5 - Nas suas faltas, ausências e impedimentos o Chefe de Divisão de Inspecção Tributária I, será substituído pelo inspector tributário assessor, licenciado, Edmundo Branco de Oliveira Lopes;

3.6 - Nas suas faltas, ausências e impedimentos o Chefe de Divisão de Inspecção Tributária II, será substituído pela inspectora tributária assessora principal, licenciada, Maria Adelaide Ferreira da Costa.

4 - Nos Inspectores Tributários, Alberto Cabral Fernandes, Edmundo Branco de Oliveira Lopes, Maria Antónia Rodrigues Lopes Carrilho, Fernanda de Jesus Ferreira Santos Fernandes, Vitor Manuel Nunes Guedes, António Manuel Duarte Guerra, Maria de Fátima Correia Catarino, Maria Adelaide Ferreira da Costa, Maria de Lurdes Gomes Alves Castanheira, Armínio Ferreira de Azevedo, no âmbito da chefia das respectivas equipas:

4.1 - As competências indicadas em I -1, com os n.os 1.6 e 1.17.

5 - Na Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, licenciada, Maria de Fátima Pereira da Costa

5.1 - A Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º da Portaria 257/2005, de 16/03 e n.º 7.1.1 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10, Divisão de Tributação e Cobrança - DTC;

5.2 - A supervisão do Centro de Recolha de Dados;

5.3 - Coordenação e acompanhamento do desempenho dos serviços locais de finanças na análise e controlos fiscais efectuados com base na aplicação informática "Gestão de Irregularidades de IR";

5.4 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correcção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações (al. b) do n.º 2.2 do manual de instruções e oficio circulado n.º 15/91), bem como autorizar a respectiva recolha;

5.5 - A nomeação de peritos que compõem a Comissão para as 2.as avaliações (artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis);

5.6 - Confirmação na aplicação informática SIREP das remunerações dos peritos avaliadores da propriedade urbana;

5.7 - A competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, nos termos dos artigos 65.º n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, 16.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas, relativamente aos processos tramitados na respectiva Divisão, e elaboração e recolha dos respectivos documentos de correcção;

5.8 - O levantamento de autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificações internas efectuadas no âmbito da DTC (artigo 59.º al. c), d) e l) do Regime Geral das Infracções Tributárias);

5.9 - A decisão dos processos de revisão oficiosa quando o valor do imposto a restituir/cobrar for superior a 10 000(euro) (artigo 78.º da lei Geral Tributária), e a elaboração e a recolha dos correspondentes documentos de correcção únicos;

5.10 - Supervisão do serviço de cadastro geométrico.

6 - No Chefe de Divisão de Justiça Tributária, licenciado, Mário José Louro Marques:

6.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 37.º da Portaria 257/2005, de 16/03 e n.º 7.3.1 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10, Divisão de Justiça Tributária - DJT;

6.2 - Fixação dos prazos para audição prévia e prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 4 da lei Geral Tributária);

6.3 - A nomeação e ou credenciação de funcionários para representação da Fazenda Nacional nas Comissões de Credores e conferência de interessados;

6.4 - Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias (artigos 197.º, n.º 2 e 199.º n.º 8, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário), quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC;

6.5 - Decisão das reclamações graciosas, sempre que o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do Tribunal Administrativo e Fiscal (artigos 73.º n.º 4 e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário);

6.6 - A fixação do agravamento da colecta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos processos referidos no número anterior;

6.7 - Verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa (n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário);

6.8 - Apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos actos impugnados, (n.º 2 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário);

6.9 - A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da lei Geral Tributária, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área funcional do delegado;

6.10 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excepcional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, respectivamente;

6.11 - Aplicação de coimas e sanções acessórias que sejam da competência do Director de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infracções Tributárias), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias), quando a competência for do Director de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º do Regime Geral das Infracções Tributárias), a suspensão do processo (n.º 2 do artigo 72.º do Regime Geral das Infracções Tributárias) e, bem assim, a extinção do procedimento de contra-ordenação (artigo 61.º do Regime Geral das Infracções Tributárias);

6.12 - Decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário);

6.13 - Selecção, promoção e acompanhamento de cobrança das dívidas referentes a grandes e médios devedores;

6.14 - Autorizar a recolha dos documentos de correcção únicos resultantes de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial, bem como das revisões oficiosas (artigos 75.º, 111.º e 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 78.º da lei Geral Tributária);

6.15 - Despacho de confirmação ou alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 17.º do Decreto-Lei 147/03, de 11/7);

6.16 - Decidir sobre as reclamações deduzidas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 22/95, de 11/09;

6.17 - Coordenação dos Gestores dos Devedores Estratégicos (SIGIDE - GDE).

7 - Na Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação, licenciada, Esmeralda Pereira Goulart Pedrosa:

7.1 - A gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 37.º da Portaria 257/2005, de 16/03 e n.º 8.4.1 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10, Divisão de Planeamento e Coordenação - DPC;

7.2 - A promoção da elaboração dos mapas do plano de actividades dos modelos PA10; PA11, 15G's e EF's e o seu atempado envio informático;

7.3 - A aposição de visto nos documentos de despesa previamente autorizada (facturas - recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças (artigos 17.º, 27.º e 81.º do Decreto-Lei 197/99, de 8/6);

7.3.1 - A autorização e a emissão dos meios de pagamento quando a autorização da despesa foi concedida pelo delegante (artigos 17.º, 23.º e 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28/7);

7.3.2 - A autorização do processamento dos abonos e despesas motivadas pelas deslocações em serviço devidamente autorizadas dos funcionários, depois de obtido o cabimento prévio da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;

7.4 - A supervisão da utilização racional das instalações da Direcção de Finanças, bem como na sua manutenção e conservação;

7.5 - A promoção da existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direcção de Finanças;

7.6 - A gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à Direcção de Finanças;

7.7 - A assinatura dos Boletins de alteração de vencimentos (artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8/6);

7.8 - A assinatura das requisições mod. D 16.6 - CP.

8 - Na licenciada, Helena Maria Pereira Magalhães Coutinho Moniz:

8.1 - A Coordenação das actividades dos Representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, indigitados no ponto 9 infra;

9 - Nos licenciados, Maria de Fátima Ângelo Luciano da Cunha, Paula Maria Simões Vieira, Carlos Manuel Costa Rebelo Gomes Rosa:

9.1 - As funções de Representante da Fazenda Pública (artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 53.º, 54.º e 55.º do Estatuto dos Tribunais Administrativo e Fiscal).

10 - Delego ainda na licenciada, Lúcia Maria Simões Abreu, no período compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Outubro de 2010, as competências indicadas em I - 1, com os n.os de 1.4 a 1.19 (inclusive).

11 - Nos Chefes de Finanças:

11.1 - A decisão de arquivamento dos processos de contra-ordenação instaurados indevidamente sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

11.2 - As competências referidas no ponto 3.3, supra, quando as atribuições da recolha forem do respectivo Serviço de Finanças;

11.3 - A decisão das reclamações graciosas cujo valor do processo não exceda os 10 000(euro) (artigo 75.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário);

11.4 - A decisão dos processos de revisão oficiosa, quando o valor do imposto a restituir/cobrar não ultrapasse 10 000 (euro) (artigo 78.º da lei Geral Tributária) e a elaboração e a recolha dos correspondentes documentos de correcção únicos e, bem assim, os correspondentes documentos de correcção únicos resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;

11.5 - A autorização da recolha dos documentos de correcção únicos resultantes de reclamações graciosas e revisões oficiosas cujas decisões sejam da sua competência própria ou delegada;

11.6 - A autorização para o pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contra - ordenação (artigo 88.º, n.º 5 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro);

11.7 - A competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração referidos no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, quando estiverem em causa controlos/fiscalizações efectuadas pelos Serviços de Finanças, à excepção dos rendimentos da Categoria G, enquanto a cargo da Direcção de Finanças;

11.8 - A autorização de emissão de reembolsos de IRS ou para a retirada da marcação SUSPLIQ em resultado de análise de listagens/controles fiscais - aplicação informática "Gestão de Irregularidades do IR";

11.9 - A competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, subsequentemente aos actos de análises de listagens e análises internas - correcções internas (artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares);

11.10 - A fixação dos prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º n.º 4 da lei Geral Tributária, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento.

II - Competências delegadas/subdelegadas

(Despachos supra-referidos)

Subdelego:

1 - No Director de Finanças-Adjunto identificado em I - 1:

1.1 - Do Despacho - Aviso (extracto) n.º 11959/2010 (do Subdirector-Geral da Inspecção Tributária) - As competências indicadas em 1.2:

"a) Prorrogar o prazo de procedimento de inspecção por outros motivos de natureza excepcional, além das situações tributárias de especial complexidade e do apuramento de ocultação dolosa de factos ou rendimentos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária;

b) Autorizar a inspecção tributária requerida pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro, e fixar a respectiva taxa;

c) Prorrogar o prazo de inspecção tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro".

1.2 - Do Despacho - Aviso (extracto) n.º 7337/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - As competências indicadas em II - 8.5, alíneas b) a g):

"b) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Proceder à confirmação de volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua actividade nos termos do n.º 6 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

d) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

f) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

g) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua actividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado".

2 - No Director de Finanças-Adjunto identificado em I - 1 e nos Chefes de Divisão mencionados em I - 2:

Do despacho - Aviso (extracto) n.º 7337/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - A competência indicada em II - 8.5 - l):

"l) - Aprovar o plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários das respectivas áreas/divisões;

3 - Nos Chefes de Divisão I e II da Inspecção Tributária identificados em I - 3:

Do Despacho - Aviso (extracto) n.º 7337/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - As competências indicadas em II - 8.5 h) a k):

"h) - Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições do exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que pretendam passagem ao regime especial;

i) - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

j) - Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

k) - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado".

4 - Na Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança identificada em I - 5:

Do Despacho - Aviso (extracto) n.º 16374/2010, (do Subdirector-Geral da área da Cobrança), as competências indicadas no ponto 2:

"2 - Autorizar o pagamento em prestações do IRS e IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a (euro) 100 000 para o IRS e (euro) 125 000 para o IRC";

5 - No Chefe de Divisão de Justiça Tributária identificado em I - 6:

Do Despacho - Aviso (extracto) n.º 8045/2010 (do Subdirector-Geral da área da Justiça Tributária) - As competências indicadas em 2 com as restrições da parte II - n.os 1 a 3:

"2.1 - A competência para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e do n.os 1 e 2 do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando as importâncias em dívida, de natureza fiscal, sem inclusão de juros de mora, sejam inferiores a (euro) 997.595, 79;

2.2 - A competência para decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de (euro) 24.939,89 a (euro) 99.759,58;

2.3 - A competência para decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência.

II - A presente subdelegação de competências no que concerne à aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, não abrange:

1 - A apreciação dos requerimentos por parte das entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência se encontre requerida ou decretada;

2 - A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;

3 - A apreciação de pedidos para o pagamento efectuado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, se se realizar através da dação de bens em pagamento".

6 - Na Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação identificada em I - 9:

Do Despacho - Aviso (extracto) n.º 7337/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - A competência indicada na parte final do ponto 12 - parte ii e nos pontos 1 d) e 2 da parte iii

6.1 - A competência conferida pelos n.os 4 a 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28/11, nomeadamente promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito das reclamações apresentadas.

6.2 - A competência indicada em III - 1 - d) e 2, até ao montante de 2.000 (euro).

7 - Nos Chefes de Finanças

7.1 - Do Despacho - Aviso (extracto) n.º 7337/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - As competências indicadas em II - 8.5 - a) e k) quanto aos sujeitos passivos referidos no n.º 11:

"a) - Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa quando da mesma não resulte liquidação adicional;

k) - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção ii da secção iv do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado".

7.2 - Do Despacho - Aviso (extracto) n.º 7337/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - parte ii ponto 1.11 - "As competências para autorizar a distribuição dos duplicados das chaves pelos claviculares suplentes, nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro".

8 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços Locais de Finanças

Do Despacho - Aviso (extracto) n.º 7337/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - As competências indicadas em II - 1.9:

II 1.9 - "Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública".

III - Substituto legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o Director de Finanças-Adjunto, licenciado, José Manuel Lourenço Gante e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação, licenciada, Esmeralda Pereira Goulart Pedrosa.

IV - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 1 de Agosto de 2010, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre a matéria ora objecto de delegação de competências.

V - Outros

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação.

Em 25 de Novembro de 2010. - O Director de Finanças de Leiria, em regime de substituição, João José Ferragolo da Veiga.

204085521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1211176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Decreto-Lei 22/95 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/119/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS GERAIS DE LUTA CONTRA CERTAS DOENÇAS ANIMAIS, BEM COMO MEDIDAS ESPECÍFICAS RESPEITANTES A DOENÇA VESICULOSA DO SUÍNO, TENDO EM VISTA A PROTECÇÃO SANITÁRIA DO SECTOR PECUÁRIO. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, CUJAS NORMAS TÉCNICAS DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 257/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a estrutura, competência, organização e funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, designada por DGCI.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda