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Portaria 257/2005, de 16 de Março

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Sumário

Aprova a estrutura, competência, organização e funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, designada por DGCI.

Texto do documento

Portaria 257/2005

de 16 de Março

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é um serviço executivo da administração directa do Estado, exercendo as suas competências através de um modelo estrutural hierarquizado.

A sua missão é assegurar a administração dos impostos e de outros tributos que lhe sejam atribuídos por lei.

A estrutura organizativa nuclear da DGCI, prevista no Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 262/2002, de 25 de Novembro, é desenvolvida na presente portaria, em obediência a dois objectivos fundamentais: o primeiro teve em vista que a mesma fosse inteiramente compatível com os princípios e o modelo dimanados, nesta matéria, da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, para toda a administração directa do Estado e o segundo traduziu-se na preocupação de que o novo modelo orgânico contribuísse para um aumento da eficiência e eficácia da DGCI, não só eliminando indesejáveis situações de sobreposição de funções mas também passando a contemplar - de forma mais nítida - áreas de actuação anteriormente omissas ou insignificantes, que na actualidade exigem uma maior intervenção. Neste contexto, não pode deixar de ser realçada a criação de unidades dedicadas ao combate à fraude e evasão fiscais, à gestão dos créditos tributários, ao registo e controlo dos contribuintes ou às relações internacionais.

Contemplaram-se as alterações necessárias na DGCI resultantes da reorganização da área de cobrança e de tesouraria do Estado, com especial incidência nos serviços periféricos locais, por força da integração das tesourarias de finanças.

Finalmente, a actual estrutura da DGCI reflecte, ainda, a alteração decorrente da regionalização dos serviços fiscais da Região Autónoma da Madeira, operada pelo Decreto-Lei 18/2005, de 18 de Janeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, o seguinte:

CAPÍTULO I

Estrutura básica

Artigo 1.º

Âmbito geral

A presente portaria aprova a estrutura, competências, organização e funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, a seguir designada por DGCI.

Artigo 2.º

Estrutura

1 - A DGCI dispõe de serviços centrais e serviços periféricos regionais e locais.

2 - Os serviços periféricos regionais são designados por direcções de finanças e existem em cada um dos distritos do continente e três na Região Autónoma dos Açores, situadas em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

3 - As direcções de finanças situadas na Região Autónoma dos Açores dispõem da seguinte competência territorial:

a) Direcção de Finanças de Angra do Heroísmo: ilhas de Graciosa, São Jorge e Terceira;

b) Direcção de Finanças da Horta: ilhas do Corvo, Faial, Flores e Pico;

c) Direcção de Finanças de Ponta Delgada: ilhas de Santa Maria e São Miguel.

4 - Os serviços periféricos locais são designados por serviços de finanças.

CAPÍTULO II

Serviços centrais

Artigo 3.º

Serviços centrais

1 - Os serviços centrais integram áreas operativas e áreas de apoio.

2 - São áreas operativas:

a) A gestão tributária dos impostos sobre o rendimento;

b) A gestão tributária do imposto sobre o valor acrescentado;

c) A gestão tributária dos impostos sobre o património;

d) A cobrança, os reembolsos, a contabilização de fundos e o registo de contribuintes;

e) A inspecção tributária;

f) A justiça tributária.

3 - São áreas de apoio:

a) A investigação tributária;

b) A consultadoria jurídica e contencioso;

c) A auditoria interna;

d) A gestão e qualificação dos recursos humanos e o apoio social;

e) O planeamento, controlo e estatística;

f) A gestão dos recursos financeiros;

g) A gestão das instalações e equipamentos;

h) As relações internacionais;

i) A informação tributária, o apoio ao contribuinte e as relações públicas.

SECÇÃO I

Áreas operativas

Artigo 4.º

Gestão tributária dos impostos sobre o rendimento

1 - A área operativa da gestão dos impostos sobre o rendimento integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS);

b) Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (DSIRC).

Artigo 5.º

Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (DSIRS) e Direcção de Serviços do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Colectivas (DSIRC).

Incumbe à Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS) e à Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (DSIRC) executar os procedimentos relativos à gestão, respectivamente, do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), designadamente:

a) O estudo, concepção e proposta de medidas legislativas e regulamentares;

b) A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;

c) A concepção e actualização de modelos declarativos;

d) Definir as regras de liquidação, de recolha e de validação central da informação;

e) A liquidação ou o controlo da liquidação;

f) A detecção de situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e a emissão das correspondentes liquidações;

g) A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto e das respectivas actualizações;

h) A condução dos processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do director-geral dos Impostos, bem como dos de natureza contratual;

i) A elaboração de estudos técnicos e estatísticos, incluindo a quantificação da despesa fiscal;

j) A emissão de pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos para apreciação;

l) A apreciação de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários.

Artigo 6.º

Gestão tributária do imposto sobre o valor acrescentado - Direcção de

Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA)

1 - A área operativa da gestão tributária do imposto sobre o valor acrescentado é atribuída à Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA).

2 - Incumbe à DSIVA executar os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), designadamente:

a) O estudo, concepção e proposta de medidas legislativas e regulamentares;

b) A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;

c) Participar na concepção e actualização de modelos declarativos;

d) A participação, em colaboração com outras unidades orgânicas, nas comissões e grupos de trabalho no âmbito das actividades da União Europeia;

e) Participar em acções no âmbito das actividades da União Europeia, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades;

f) Promover a adopção de medidas que visem a aplicação interna do direito comunitário;

g) A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto;

h) A elaboração de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos;

i) A apreciação de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários.

Artigo 7.º

Gestão tributária dos impostos sobre o património

A área operativa da gestão tributária dos impostos sobre o património compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI);

b) Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais (DSIMT);

c) Direcção de Serviços de Avaliações (DSA).

Artigo 8.º

Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI)

Incumbe à Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI) executar os procedimentos relativos à gestão do imposto municipal sobre imóveis (IMI), designadamente:

a) O estudo, concepção e proposta de medidas legislativas e regulamentares;

b) A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;

c) A concepção e actualização de modelos declarativos;

d) A validação central do conteúdo das declarações;

e) O controlo da liquidação;

f) A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto e das respectivas actualizações;

g) A elaboração de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos;

h) A apreciação de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários;

i) Controlar a recolha dos elementos necessários à organização e conservação das matrizes prediais;

j) Emitir parecer sobre pedidos de isenção e outros benefícios fiscais.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões

Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e

das Contribuições Especiais (DSIMT).

Incumbe à Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais (DSIMT) executar os procedimentos relativos à gestão destes impostos, designadamente:

a) O estudo e proposta de medidas legislativas e regulamentares;

b) A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;

c) A concepção e actualização de modelos declarativos;

d) O controlo do conteúdo das declarações, bem como da recolha dos elementos necessários à liquidação dos respectivos impostos;

e) O controlo da liquidação;

f) A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto e das respectivas actualizações;

g) A elaboração de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos;

h) A apreciação de recursos hierárquicos e dos procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários;

i) Emitir parecer sobre pedidos de isenção e outros benefícios fiscais;

j) Exercer as competências respeitantes a taxas, nomeadamente emolumentares, coimas e outras receitas públicas, cuja administração não esteja atribuída a outra unidade orgânica.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Avaliações (DSA)

Incumbe à Direcção de Serviços de Avaliações (DSA) executar os procedimentos relativos à gestão das avaliações dos prédios rústicos e urbanos, designadamente:

a) Efectuar estudos relacionados com a actualização do valor patrimonial tributário dos prédios e na realização de avaliações de base cadastral ou directa;

b) O estudo e proposta de medidas de aperfeiçoamento das normas e procedimentos técnicos relacionados com as avaliações;

c) A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;

d) Coordenar a actividade das comissões e peritos de avaliação, prestar-lhes o apoio técnico necessário e realizar inquéritos aos respectivos procedimentos;

e) Fazer o planeamento, o acompanhamento e o controlo das avaliações;

f) Conceber e actualizar os suportes de informação;

g) Propor e testar as aplicações informáticas relacionadas com as avaliações;

h) A elaboração de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos;

i) Prestar apoio à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR), à Junta de Avaliação Municipal (JAM) e à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU).

Artigo 11.º

Cobrança, reembolsos, contabilização de fundos e registo de

contribuintes

A área operativa da cobrança, reembolsos, contabilização de fundos e registo de contribuintes compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Direcção de Serviços de Cobrança (DSC);

b) Direcção de Serviços de Reembolsos (DSR);

c) Direcção de Serviços de Contabilidade e Controlo (DSCC);

d) Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC).

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Cobrança (DSC)

Incumbe à Direcção de Serviços de Cobrança (DSC):

a) Emitir e enviar os documentos de cobrança ou de reembolso;

b) Proceder à determinação da dívida tributária nos casos em que se verifique a existência de pagamentos anteriores;

c) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios e de mora, quando devidos;

d) Proceder à identificação das dívidas que subsistam após o prazo de pagamento voluntário;

e) Efectuar a compensação das dívidas tributárias com os créditos que os contribuintes possam, legalmente, dispor;

f) Enviar aos contribuintes extractos da conta corrente sobre a respectiva situação tributária, quando legalmente exigidos;

g) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

h) Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos de cobrança e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços;

i) Propor as aplicações informáticas relacionadas com os procedimentos de cobrança e as respectivas actualizações;

j) Conceber os documentos e formulários a utilizar nos procedimentos de cobrança;

l) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos;

m) Colaborar com as unidades orgânicas das áreas operativas de gestão dos impostos na concepção e compatibilização entre os procedimentos de liquidação e de cobrança;

n) Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de cobrança;

o) Proceder à emissão e envio das certidões de dívida para reclamação de créditos, quando isso não seja competência de outros serviços;

p) Apreciar os pedidos de pagamento em prestações previstos nos regulamento de cobrança, dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado;

q) Instruir os processos relativos à emissão de cheques sem provisão e participar às autoridades judiciais competentes, nos casos em que tenha funções de caixa;

r) Receber e tratar os documentos de cobrança e outros remetidos pelos contribuintes, nos casos previstos na lei;

s) Fazer o tratamento dos meios de pagamento recebidos nos serviços de cobrança que tenham funções de caixa e elaborar as respectivas contas de responsabilidade;

t) Elaborar a estimativa da base de recursos próprios a transmitir anualmente, pelas vias competentes, à Comissão Europeia, e colaborar no respectivo relatório.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Reembolsos (DSR)

Incumbe à Direcção de Serviços de Reembolsos (DSR):

a) Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições de imposto;

b) Coordenar os reembolsos do IVA às representações diplomáticas, aos organismos internacionais reconhecidos em Portugal ou ao respectivo pessoal, bem como a quaisquer outras entidades, de acordo com os diplomas legais que regem a respectiva actividade;

c) Promover os reembolsos do IVA aos contribuintes não estabelecidos em Portugal;

d) Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos aos contribuintes enquadrados no regime normal e no regime especial dos pequenos retalhistas do IVA, bem como coordenar e controlar os créditos dos diversos impostos;

e) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

f) Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos respeitantes aos reembolsos e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços;

g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos;

h) Definir, em articulação com as unidades orgânicas das áreas da gestão dos impostos e da inspecção tributária, os procedimentos a adoptar pelos serviços intervenientes nos reembolsos e prestar-lhes o apoio necessário;

i) Analisar os pedidos de reembolsos e propor aos serviços de inspecção tributária a realização das acções de controlo inspectivo que se mostrem necessárias.

Artigo 14.º

Direcção de Serviços de Contabilidade e Controlo (DSCC)

Incumbe à Direcção de Serviços de Contabilidade e Controlo (DSCC):

a) Organizar o sistema integrado de contabilização das liquidações, cobranças, anulações, restituições e reembolsos de todos os impostos administrados pela DGCI;

b) Elaborar a informação contabilística e estatística que deva ser fornecida aos diversos serviços e entidades;

c) Realizar ou colaborar no apuramento dos valores das receitas cobradas a transferir para outros orçamentos e entidades;

d) Assegurar o tratamento dos meios de pagamento recebidos nos diversos serviços com funções de caixa, controlar os seus depósitos nas contas do Tesouro e propor as acções de auditoria julgadas convenientes;

e) Assegurar, em colaboração com as demais entidades e serviços, a reconciliação da informação e o controlo e correcção de anomalias;

f) Autorizar a emissão das ordens de transferência para pagamentos de reembolsos e restituições, previamente analisados e autorizados pelos serviços competentes;

g) Proceder ao apuramento dos encargos de cobrança e do valor das receitas destinadas às diversas entidades e promover a sua transferência;

h) Elaborar a informação diária da evolução da cobrança de todos os impostos administrados pela DGCI;

i) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

j) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;

l) Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos respeitantes a contabilidade e controlo e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços;

m) Assegurar, em articulação com os demais serviços, a fluidez, actualidade e fiabilidade da informação, bem como a harmonização com os sistemas informáticos de outras entidades;

n) Pronunciar-se sobre a inclusão de novas receitas que possam vir a ser arrecadadas pela DGCI na rede de cobrança da Direcção-Geral do Tesouro;

o) Pronunciar-se sobre a abertura de novas contas bancárias da Direcção-Geral do Tesouro para depósito de valores cobrados pela DGCI, bem como propor a alteração das já existentes para melhorar as condições de funcionamento, segurança, fiabilidade e controlo;

p) Preparar os processos a remeter ao Ministério Público decorrentes da movimentação indevida de cheques de reembolsos e de restituições.

Artigo 15.º

Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC)

À Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC) incumbe:

a) A gestão, organização e actualização do registo único de contribuintes;

b) A coordenação do tratamento de dados relacionados com o registo único de contribuintes;

c) A manutenção e actualização das tabelas gerais de suporte do sistema informático;

d) A organização e manutenção actualizada de um registo nacional das infracções tributárias;

e) A organização e manutenção actualizada de um registo central de contribuintes com reembolsos ou restituições;

f) A atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares e colectivas, em colaboração com as entidades cuja intervenção seja necessária;

g) A apreciação de pedidos de informação relativa a dados constantes do registo único de contribuintes;

h) A concepção e actualização dos suportes de informação;

i) A prestação às unidades orgânicas da área da cobrança e aos utilizadores dos sistemas de informação que suportam os procedimentos relacionados com esta de apoio técnico e da informação relativa às bases de dados do registo de contribuintes, assegurando a qualidade das saídas do sistema informático central.

Artigo 16.º

Inspecção tributária

A área operativa da inspecção tributária compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária (DSPCIT);

b) Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT);

c) Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais (DSIFAE).

Artigo 17.º

Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção

Tributária (DSPCIT)

Incumbe à Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária (DSPCIT):

a) Elaborar anualmente o projecto do Plano Nacional de Actividades da Inspecção Tributária (PNAIT), coordenar a elaboração dos planos regionais de actividade das diferentes unidades orgânicas da área da inspecção tributária e controlar a execução dos referidos planos;

b) Elaborar o relatório de actividades da área da inspecção tributária;

c) Conceber, testar, gerir operacionalmente e propor alterações aos sistemas de informação utilizados pela área da inspecção tributária;

d) Promover programas de inspecção tendo em vista áreas de risco previamente identificadas e elaborar os respectivos manuais a usar pelas diferentes unidades orgânicas da área da inspecção tributária;

e) Definir procedimentos técnicos de inspecção a adoptar pelas diferentes unidades orgânicas de área da inspecção tributária e pesquisar temas, assuntos e questões relevantes para a respectiva intervenção;

f) Definir modelos e métodos de pesquisa, inventariação e análise da informação a adoptar pelas diferentes unidades orgânicas da área da inspecção tributária e harmonizar os procedimentos de selecção de contribuintes a controlar;

g) Gerir a troca de informações com países comunitários e com países terceiros com os quais Portugal celebrou convenções sobre dupla tributação;

h) Conceber, em articulação com as áreas de gestão, os modelos declarativos relativos às obrigações de terceiros;

i) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;

j) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares.

Artigo 18.º

Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT)

Incumbe à Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT):

a) Analisar e acompanhar o comportamento fiscal dos contribuintes cuja inspecção seja atribuída aos serviços centrais e dos sectores de actividade económica em que os mesmos se inserem, através da verificação e análise formal e da coerência dos elementos declarados, da monitorização e análise da informação constante das bases de dados informatizadas e da recolha sistematizada de quaisquer outros tipos de informação;

b) Verificar, com recurso a técnicas próprias de auditoria, a contabilidade dos contribuintes cuja inspecção seja atribuída aos serviços centrais, confirmando a veracidade das declarações efectuadas, por verificação substantiva dos respectivos elementos contabilísticos de suporte;

c) Proceder à elaboração do respectivo plano de inspecção com base nos indicadores de análise de risco e ao seu acompanhamento e análise;

d) Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

Artigo 19.º

Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais

(DSIFAE)

Incumbe à Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais (DSIFAE):

a) Estudar e propor estratégias de luta contra a evasão e fraude fiscal;

b) Promover a cooperação com entidades públicas e privadas que disponham de informação relevante;

c) Centralizar e tratar a informação relativa aos diversos tipos de evasão e fraude fiscal;

d) Cooperar com as entidades representadas na Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA) ou com outras entidades vocacionadas para a detecção e controlo da evasão e fraude fiscal;

e) Apurar a situação tributária dos contribuintes, em particular na averiguação de denúncias ou participações e na obtenção de provas relativamente a eventuais crimes tributários, quando existam indícios de evasão e fraude fiscal, por omissão de declarações, inexistência, viciação ou ocultação da própria contabilidade, de documentos ou de outros elementos de suporte de factos tributários presumivelmente ocorridos;

f) Coordenar, a nível da área da inspecção tributária, a prestação de apoio técnico aos tribunais, bem como cooperar com a Polícia Judiciária e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no acesso e tratamento da informação de natureza fiscal;

g) Gerir, em colaboração com a Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o sistema Vat Information Exchange System (VIES);

h) Gerir o programa comunitário Fiscalis, assegurando os compromissos assumidos perante a Comissão Europeia ou os restantes países comunitários;

i) Assegurar a participação ou a cooperação portuguesa com o Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF);

j) Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estado membros da União Europeia, bem como o envio à Comissão Europeia de informação que esta solicite;

l) Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do RGIT.

Artigo 20.º

Justiça tributária

A área operativa da justiça tributária compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Direcção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT);

b) Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT).

Artigo 21.º

Direcção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT)

Incumbe à Direcção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT) a gestão dos procedimentos relativos à aplicação da justiça tributária que estejam legalmente cometidos aos serviços da DGCI, designadamente:

a) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

b) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;

c) Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos de justiça tributária e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços;

d) Recolher, sistematizar e analisar indicadores para controlar a eficácia da actividade processual tributária, de natureza administrativa ou judicial;

e) Propor e testar aplicações informáticas relacionadas com a gestão da área da justiça tributária;

f) Orientar, coordenar e apoiar a actividade dos representantes da Fazenda Pública junto dos tribunais administrativos e fiscais e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e orientações administrativas com interesse para a respectiva actuação;

g) Prestar ao Ministério Público junto das diversas instâncias judiciais o apoio técnico que este solicitar;

h) Cooperar com as entidades representadas na UCLEFA ou com outras entidades vocacionadas para a detecção e controlo da evasão e fraude fiscal;

i) Elaborar anualmente o projecto do Plano de Actividades da Justiça Tributária (PAJUT) e o relatório de actividades da justiça tributária.

Artigo 22.º

Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT)

Incumbe à Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT):

a) Coordenar toda a actividade de execução fiscal;

b) Gerir os créditos públicos nos processos de execução não fiscal, de recuperação de empresas ou de insolvência;

c) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

d) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;

e) Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos de justiça tributária e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços da DGCI no âmbito da execução fiscal;

f) Recolher, sistematizar e analisar indicadores para controlar a eficácia da execução fiscal e prever a respectiva evolução;

g) Propor e testar aplicações informáticas relacionadas com a execução fiscal e assegurar a ligação com os demais serviços públicos intervenientes;

h) Orientar, coordenar e apoiar a actividade dos representantes da administração fiscal no âmbito dos processos judiciais de recuperação de empresas e de insolvência;

i) Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia em matéria de cobrança de créditos.

SECÇÃO II

Áreas de apoio

Artigo 23.º

Investigação tributária - Centro de Estudos Fiscais (CEF)

1 - A área da investigação tributária é atribuída ao Centro de Estudos Fiscais (CEF).

2 - Incumbe ao CEF:

a) Realizar trabalhos de investigação nos domínios da fiscalidade e matérias afins;

b) Colaborar nas acções de reforma e aperfeiçoamento do sistema fiscal, designadamente através da elaboração dos estudos de base adequados;

c) Proceder ao estudo sistemático e crítico da aplicação das leis tributárias, coligindo, em colaboração com as restantes unidades orgânicas da DGCI, as questões que aquelas suscitem, tendo em vista o seu esclarecimento e a alteração dos preceitos legais que se revele necessária;

d) Coordenar os estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias fiscais;

e) Realizar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias fiscais e participar na respectiva redacção;

f) Realizar estudos sobre casos concretos considerados paradigmáticos;

g) Emitir pareceres sobre a aplicação da lei aos casos concretos que sejam submetidos à sua apreciação;

h) Participar no domínio da sua competência técnica na negociação das convenções internacionais em matéria fiscal;

i) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, a participação nos trabalhos dos organismos internacionais no domínio da fiscalidade;

j) Prestar apoio técnico às restantes unidades orgânicas da DGCI relativamente à execução das convenções internacionais em matéria fiscal;

l) Colaborar, em articulação com o Centro de Formação, na qualificação permanente dos funcionários e agentes da DGCI, designadamente no que se refere à preparação de manuais e outros elementos de estudo;

m) Assegurar a actividade documental, científica e técnica, necessária ao adequado funcionamento da DGCI, bem como gerir a respectiva biblioteca;

n) Assegurar a edição das publicações periódicas Ciência e Técnica Fiscal e Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, bem como de outras publicações científicas e técnicas no mesmo âmbito;

o) Promover e assegurar as relações com organismos nacionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais;

p) Coordenar o pré-contencioso e o contencioso comunitário.

Artigo 24.º

Consultadoria jurídica e contencioso - Direcção de Serviços de

Consultadoria Jurídica e Contencioso (DSCJC)

1 - A área de apoio da consultadoria jurídica e contencioso é atribuída à Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso (DSCJC).

2 - Incumbe à DSCJC:

a) Prestar apoio jurídico nos procedimentos e processos em que intervenha a DGCI;

b) Emitir pareceres sobre a aplicação da lei aos casos concretos que sejam submetidos à sua apreciação;

c) Pronunciar-se sobre projectos de orientações administrativas;

d) Participar na elaboração ou emitir pareceres relativamente a projectos legislativos, em articulação com as unidades orgânicas da DGCI da área operativa ou de apoio envolvida;

e) Exercer o patrocínio judiciário dos órgãos da administração fiscal junto dos tribunais administrativos e fiscais;

f) Assegurar o patrocínio judiciário dos funcionários e agentes na situação de réus ou arguidos em processos judiciais, por actos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções;

g) Colaborar com o Ministério Público na defesa dos interesses do Estado, prestando-lhe o apoio técnico que este solicitar;

h) Instruir processos disciplinares, de averiguações, de inquérito e de sindicância.

Artigo 25.º

Auditoria interna - Gabinete de Auditoria Interna (GAI)

1 - A área de apoio da auditoria interna é atribuída ao Gabinete de Auditoria Interna (GAI).

2 - Incumbe ao GAI:

a) Desenvolver acções de auditoria interna de gestão com vista à detecção dos factos e situações condicionantes ou impeditivos da realização dos objectivos definidos para as diferentes unidades orgânicas da DGCI;

b) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares por parte das diferentes unidades orgânicas da DGCI.

3 - Na realização de acções de auditoria o GAI poderá ser reforçado com a afectação de funcionários de outras unidades orgânicas da DGCI.

Artigo 26.º

Gestão e qualificação dos recursos humanos e apoio social

A área de apoio da gestão e qualificação dos recursos humanos e apoio social compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos (DSGRH);

b) Centro de Formação (CF);

c) Núcleo de Acção Social (NAS).

Artigo 27.º

Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos (DSGRH)

Incumbe à Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos (DSGRH):

a) Elaborar o plano anual de concursos e executar os procedimentos relativos ao recrutamento e selecção de pessoal, nomeadamente propor a abertura dos concursos, assegurar os procedimentos necessários à sua realização e prestar apoio técnico e administrativo aos respectivos júris;

b) Assegurar os procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, bem como os relacionados com os movimentos de pessoal, assiduidade, férias, licenças e benefícios sociais;

c) Organizar e manter actualizados os quadros de contingentação e o ficheiro central de pessoal;

d) Recolher os elementos necessários para a gestão previsional dos recursos humanos e elaborar o projecto de balanço social;

e) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

f) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;

g) Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos de gestão dos recursos humanos e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços da DGCI;

h) Organizar os processos individuais do pessoal e manter o respectivo arquivo;

i) Assegurar a ligação à base de dados da Administração Pública (BDAP) e à bolsa de emprego público (BEP).

Artigo 28.º

Centro de Formação (CF)

Incumbe ao Centro de Formação (CF):

a) Efectuar o levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação dos funcionários da DGCI;

b) Elaborar o projecto do plano anual de formação e dar-lhe execução;

c) Avaliar os resultados das acções de formação;

d) Definir os conteúdos programáticos das acções de formação;

e) Promover a formação de formadores tendo em vista manter um núcleo de formadores adequado às necessidades formativas da DGCI;

f) Promover a autoformação e a formação à distância dos funcionários da DGCI;

g) Coordenar os programas comunitários de formação e as acções de cooperação com países terceiros;

h) Desenvolver os estudos conducentes à implementação das novas tecnologias ao nível da formação, designadamente no campo da formação à distância;

i) Produzir e divulgar conteúdos formativos, suportes pedagógicos, documentação e outro material de apoio a acções de formação ou a outros eventos para os quais seja determinada a colaboração do CF;

j) Elaborar o relatório anual da formação;

l) Preparar e apresentar projectos de formação com financiamento comunitário e controlar a sua execução;

m) Elaborar estudos técnicos e recolher elementos estatísticos e indicadores de gestão desta área;

n) Emitir os certificados de formação;

o) Prestar apoio técnico áudio-visual a acções de formação e em actos oficiais;

p) Colaborar no apoio logístico a concursos, encontros e seminários.

Artigo 29.º

Apoio social - Núcleo de Acção Social (NAS)

A área de apoio da acção social é atribuída ao Núcleo de Acção Social (NAS), cujas competências são definidas por despacho do director-geral dos Impostos.

Artigo 30.º

Planeamento, controlo e estatística - Direcção de Serviços de

Planeamento e Sistemas de Informação (DSPSI)

1 - A área de apoio do planeamento, controlo e estatística é atribuída à Direcção de Serviços de Planeamento e Sistemas de Informação (DSPSI).

2 - À DSPSI incumbe:

a) Preparar instrumentos de gestão estratégica e funcional da DGCI;

b) Elaborar o projecto de plano estratégico de longo prazo;

c) Elaborar o plano anual de actividades;

d) Avaliar a execução dos planos, identificar os desvios e propor medidas de correcção;

e) Elaborar o projecto de relatório anual de actividades e assegurar a divulgação regular dos resultados mensais através de um sistema de informação dirigido aos utilizadores internos e externos à DGCI;

f) Prestar apoio técnico aos serviços da DGCI em matérias relacionadas com o planeamento, controlo de gestão e sistemas de informação;

g) Conceber sistemas de informação adequados à racionalização de estruturas e procedimentos internos da DGCI;

h) Colaborar com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros no planeamento dos sistemas de informação;

i) Gerir, em articulação com as diferentes unidades orgânicas da DGCI e com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, os perfis e acessos dos funcionários da DGCI às aplicações em exploração;

j) Assegurar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a normalização de impressos e a sua disponibilização aos contribuintes.

Artigo 31.º

Gestão dos recursos financeiros - Direcção de Serviços de Gestão dos

Recursos Financeiros (DSGRF)

1 - A área de apoio da gestão dos recursos financeiros é atribuída à Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros (DSGRF).

2 - À DSGRF incumbe:

a) Elaborar as propostas de orçamento da DGCI e controlar a execução dos orçamentos aprovados;

b) Verificar a legalidade e a eficiência das despesas;

c) Elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e dos procedimentos dos serviços da DGCI na gestão orçamental e no processamento de despesas;

d) Elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução orçamental e propor as transferências e os reforços de verbas que se revelem necessários;

e) Assegurar os pedidos de libertação de créditos e transferências de verbas para os orçamentos dos centros de custos;

f) Elaborar a contabilidade e a conta de gerência da DGCI;

g) Processar as despesas relacionadas com a aquisição de bens e serviços;

h) Propor a constituição de fundos de maneio e controlar as despesas efectuadas através dos mesmos;

i) Executar os procedimentos respeitantes ao processamento dos vencimentos e outros abonos aos funcionários e agentes;

j) Assegurar e superintender os serviços de digitação de boletins e de vencimentos;

l) Elaborar o plano anual de aquisição de equipamentos e de bens de consumo corrente necessários ao funcionamento das diferentes unidades orgânicas da DGCI e controlar a sua execução;

m) Executar os procedimentos relativos à aquisição ou locação de bens e serviços que devam ser centralizados, bem como o respectivo controlo pelos centros de custos, e assegurar o armazenamento, distribuição e gestão do material, quando tal se revele necessário;

n) Realizar estudos e efectuar propostas sobre as modalidades de satisfação das necessidades da DGCI em equipamentos e aquisição de bens de consumo corrente;

o) Organizar e manter actualizado o inventário do património da DGCI;

p) Assegurar a reprodução e distribuição dos impressos e publicações da DGCI;

q) Gerir os armazéns, o parque automóvel e os telemóveis de serviço;

r) Promover a abertura de concursos públicos necessários ao funcionamento das diferentes unidades orgânicas da DGCI, superintendendo toda a sua tramitação;

s) Elaborar e mandar publicar os avisos, anúncios e listagens previstos legalmente, bem como acompanhar e controlar a emissão e o cancelamento das garantias bancárias relativas às obras em concurso público;

t) Assegurar o funcionamento do serviço editorial Ciência e Técnica Fiscal;

u) Assegurar as demais funções que lhe sejam determinadas por despacho superior, designadamente as que se relacionem com o funcionamento do Fundo de Estabilização Tributária (FET).

Artigo 32.º

Gestão das instalações e dos equipamentos - Direcção de Serviços de

Instalações e Equipamentos (DSIE)

1 - A área de apoio da gestão das instalações e dos equipamentos é atribuída à Direcção de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE).

2 - Incumbe à DSIE:

a) Garantir a segurança das pessoas, das instalações, das redes de energia, comunicação, ar condicionado e ventilação;

b) Garantir e promover medidas de protecção contra sinistros e de intervenção em caso de emergência;

c) Planear e dar apoio às necessidades dos serviços nos domínios das instalações e respectivo equipamento, em articulação com a DSGRH, DSPSI, DSGRF, as direcções de finanças e os serviços de finanças;

d) Manter e actualizar o cadastro do parque imobiliário afecto à DGCI;

e) Elaborar estudos relativos à conservação, remodelação e renovação do parque imobiliário afecto à DGCI;

f) Efectuar anualmente uma inspecção técnica ao parque imobiliário afecto à DGCI;

g) Realizar, coordenar e controlar a execução de obras relativas ao parque imobiliário afecto à DGCI;

h) Proceder à realização de todos os procedimentos prévios tendentes à aquisição ou arrendamento de bens imóveis destinados à instalação de serviços da DGCI;

i) Dar apoio à DSGRF na organização e lançamento de procedimentos para a realização de obras do parque imobiliário afecto à DGCI, bem como acompanhar e fiscalizar a execução das mesmas.

Artigo 33.º

Relações internacionais - Direcção de Serviços das Relações

Internacionais (DSRI)

1 - A área de apoio das relações internacionais é atribuída à Direcção de Serviços das Relações Internacionais (DSRI).

2 - Sem prejuízo das competências próprias das restantes unidades orgânicas da DGCI, incumbe à DSRI:

a) A proposta de medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das directivas comunitárias em matéria de assistência mútua entre as administrações fiscais;

b) A elaboração de estudos, trabalhos técnicos e pareceres nas áreas da sua competência;

c) A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;

d) A concepção e desenvolvimento das aplicações informáticas respeitantes a procedimentos e ao tratamento de dados no âmbito das relações fiscais internacionais;

e) Participar na negociação de acordos bilaterais entre as autoridades competentes em matéria de assistência mútua administrativa e dos protocolos de operacionalização das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, bem como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos;

f) Concepção das declarações, impressos e formulários aplicáveis em matéria de relações fiscais internacionais;

g) Instruir, em articulação com a área da cobrança tributária, os processos de reembolso a não residentes, ao abrigo e em execução das convenções internacionais em matéria tributária;

h) Certificar a residência fiscal de acordo e para efeitos de aplicação das convenções internacionais em matéria tributária;

i) Assegurar, em articulação com a área de inspecção tributária, a troca de informações no quadro dos instrumentos previstos nas convenções internacionais em matéria fiscal e no direito comunitário;

j) Participar, em articulação com a área de inspecção tributária, em acções de cooperação internacional no âmbito da prevenção da evasão e fraude fiscal;

l) Participar em acções no âmbito da União Europeia, OCDE e outros organismos internacionais, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio da cooperação administrativa e da assistência mútua;

m) Colaborar nas acções relacionadas com processos de pré-contencioso e contencioso comunitários;

n) Promover a adopção de medidas que visem a aplicação interna do direito comunitário;

o) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, o procedimento amigável com as autoridades competentes dos Estados Contratantes, no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal e da convenção de arbitragem (n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho);

p) Colaborar na estimativa da base de recursos próprios a transmitir anualmente à União Europeia;

q) Realizar estudos sobre as consequências a nível da receita decorrente de alterações legislativas de iniciativa nacional ou comunitária;

r) Acompanhar as visitas de missões comunitárias a Portugal no domínio dos recursos próprios comunitários.

Artigo 34.º

Informação tributária, apoio ao contribuinte e relações públicas Direcção

de Serviços da Informação Tributária, Apoio ao Contribuinte e Relações

Públicas (DSITARP).

1 - A área de apoio da informação tributária, apoio ao contribuinte e relações públicas é atribuída à Direcção de Serviços da Informação Tributária, Apoio ao Contribuinte e Relações Públicas (DSITARP).

2 - À DSITARP incumbe:

a) Coordenar a difusão de informação sobre as normas tributárias e sobre o cumprimento de obrigações fiscais;

b) Gerir os canais de relacionamento informativo com os contribuintes e com os serviços, designadamente o portal da DGCI na Internet e Intranet e o Centro de Atendimento Telefónico;

c) Gerir a informação relevante para o atendimento dos contribuintes, contribuindo para a simplificação e normalização dos procedimentos e para a uniformização da informação a prestar pelos serviços;

d) Colaborar com outras entidades públicas na promoção e desenvolvimento de canais de atendimento;

e) Promover a imagem da administração tributária junto dos contribuintes, cidadãos e agentes económicos;

f) Promover e coordenar a realização de campanhas informativas e estudos de opinião junto dos agentes económicos e organizações profissionais e empresariais;

g) Avaliar a qualidade dos serviços prestados, propor medidas de simplificação e modernização e promover e participar em iniciativas que visem a melhoria de qualidade;

h) Recolher e analisar a informação da comunicação social sobre matéria fiscal e sobre o desempenho dos serviços;

i) Apoiar as iniciativas da DGCI relacionadas com a representação externa, designadamente a organização de seminários, congressos, reuniões ou actividades afins, a recepção de delegações estrangeiras e a inauguração de novas instalações.

CAPÍTULO III

Serviços periféricos

SECÇÃO I

Direcções de finanças

Artigo 35.º

Âmbito de actuação

1 - As direcções de finanças dispõem de serviços operativos e de serviços de apoio.

2 - Os serviços operativos actuam nas seguintes áreas:

a) Gestão tributária;

b) Cobrança;

c) Inspecção tributária;

d) Justiça tributária.

3 - Os serviços de apoio actuam nas áreas de apoio técnico e administrativo.

Artigo 36.º

Competências

1 - Às direcções de finanças compete:

a) Assegurar as funções de orientação e controlo da administração tributária na respectiva área de actuação e coordenar os serviços locais;

b) Executar as actividades cometidas à DGCI que por lei ou decisão superior devam ser prosseguidas pelos serviços periféricos regionais;

c) Praticar a aplicação da lei tributária aos factos concretos, nos casos previstos na lei;

d) Executar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior.

2 - Às unidades orgânicas da área da gestão tributária incumbe:

a) Executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão tributária para os quais sejam competentes os serviços periféricos regionais;

b) Instruir ou informar os procedimentos que careçam de decisão superior;

c) Responder aos pedidos de esclarecimento suscitados pelos contribuintes e informar exposições e outros documentos relativos à sua situação tributária;

d) Coordenar e controlar a actuação dos serviços periféricos locais no âmbito da gestão tributária.

3 - Às unidades orgânicas da área da cobrança incumbe:

a) Assegurar as actividades relacionadas com a arrecadação dos impostos e outros tributos administrados pela DGCI e de controlo do cumprimento da obrigação de imposto pelos sujeitos passivos;

b) Contabilização de receitas e tesouraria do Estado;

c) Assegurar os serviços da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos aos serviços periféricos regionais;

d) Coordenar e controlar a actuação dos serviços periféricos locais no âmbito da cobrança.

4 - Às unidades orgânicas da área da inspecção tributária incumbe o desempenho das actividades de investigação das irregularidades fiscais, de prevenção e combate à fraude e evasão fiscais que lhe sejam cometidas.

5 - Às unidades orgânicas da área da justiça tributária incumbe o desempenho das actividades relacionadas com a conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes ou resultante do incumprimento de obrigações tributárias.

Artigo 37.º Estrutura

1 - As direcções de finanças dispõem de estrutura ajustada ao perfil económico e demográfico da área territorial respectiva, considerando o volume de serviço, o número de contribuintes e o volume de receita, sendo agrupadas do seguinte modo:

a) Grupo I: Direcções de Finanças de Lisboa e do Porto;

b) Grupo II: Direcções de Finanças de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal e Viseu;

c) Grupo III: Direcções de Finanças de Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre, Viana do Castelo e Vila Real e da Região Autónoma dos Açores.

2 - A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo I compreenderá até ao máximo de:

a) Duas divisões na área da gestão tributária;

b) Uma divisão na área da cobrança;

c) Sete divisões na área da inspecção tributária;

d) Quatro divisões na área da justiça tributária;

e) Duas divisões na área do planeamento, coordenação, apoio técnico e serviços;

f) Três secções na área do apoio administrativo.

3 - A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo II compreenderá até ao máximo de:

a) Duas divisões na área da gestão tributária e da cobrança;

b) Três divisões na área da inspecção tributária, um serviço de apoio técnico à acção criminal e um serviço de planeamento, gestão e apoio à inspecção;

c) Uma divisão na área da justiça tributária e um serviço de apoio à representação da Fazenda Pública;

d) Uma divisão na área do apoio técnico, um serviço de planeamento e coordenação e um serviço de apoio técnico/sistemas;

e) Duas secções na área do apoio administrativo.

4 - A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo III compreenderá até ao máximo de:

a) Uma divisão, comum, para as áreas da gestão tributária e da cobrança;

b) Uma divisão na área da inspecção tributária e um serviço de planeamento, gestão e apoio à inspecção;

c) Uma divisão na área da justiça tributária e um serviço de apoio à representação da Fazenda Pública;

d) Um serviço na área de apoio técnico;

e) Uma secção na área do apoio administrativo.

5 - As unidades orgânicas designadas por serviços serão chefiadas por funcionários pertencentes ao grupo de administração tributária, a designar pelo director-geral, mediante proposta do director de finanças.

6 - As unidades orgânicas designadas por secções serão chefiadas por chefes de secção ou por funcionários pertencentes ao grupo de administração tributária, a designar pelo director-geral, mediante proposta do director de finanças.

SECÇÃO II

Serviços de finanças

Artigo 38.º

Serviços de finanças

Aos serviços de finanças compete, no âmbito da respectiva área:

a) Executar os procedimentos relativos à verificação da situação tributária dos contribuintes;

b) Exercer as actividades de inspecção e de justiça tributária;

c) Executar os serviços complementares de administração tributária ou quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação superior;

d) Assegurar as funções de informação e de apoio directo aos contribuintes.

Artigo 39.º Estrutura

1 - O chefe do serviço de finanças pode ser coadjuvado por um a quatro adjuntos, nos serviços de finanças de nível I, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, e por um a três adjuntos nos serviços de finanças de nível II.

2 - Os serviços de finanças de nível I dispõem, em regra, de uma secção de tributação, de uma secção de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que se justifique, a secção de tributação poderá ser desdobrada em duas secções.

3 - Nos serviços de finanças de nível I, integrados em direcções de finanças do grupo I, a secção de tributação poderá ser desdobrada em três secções e a da justiça tributária em duas secções.

4 - Os serviços de finanças de nível II dispõem, em regra, de uma secção de tributação e de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que se justifique, poderá ser desdobrada em duas secções de tributação e de justiça tributária.

5 - As secções dos serviços de finanças são criadas por despacho do director-geral, sob proposta do respectivo director de finanças.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Estrutura flexível

A estrutura flexível dos serviços da DGCI compreende, no máximo, 179 divisões e 56 secções.

Artigo 41.º

Comissões de serviço

São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior e direcção intermédia, nos termos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix, em 2 de Fevereiro de 2005.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/16/plain-183086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 262/2002 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de extinção da Administração-Geral Tributária e transfere as suas competências para outros organismos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-18 - Decreto-Lei 18/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais cometidas à Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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