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Decreto-lei 268/2000, de 24 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas e os princípios e condições da certificação e comercialização dessas variedades, incluindo as geneticamente modificadas e os recursos genéticos de reconhecido interesse. Transpõe para o ordenamento jurídico nacional as directivas do Conselho n.ºs 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 268/2000
de 24 de Outubro
As Directivas do Conselho n.os 70/457/CEE e 70/458/CEE , de 12 de Dezembro, com as alterações que entretanto foram introduzidas, dizem respectivamente respeito ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas e ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas.

Estas directivas foram transpostas para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei 301/91, de 16 de Agosto, no caso dos Catálogos de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas, e do Decreto-Lei 311/88, de 7 de Setembro, no que se refere ao Catálogo Nacional de Variedades de Batata.

Com a publicação das Directivas do Conselho n.º 98/95/CE e 98/96/CE , de 14 de Dezembro, foram introduzidas modificações no sentido de as directivas anteriormente citadas serem adaptadas às regras do mercado único, introduzindo designadamente normas a respeitar na inscrição e comercialização de variedades derivadas de organismos geneticamente modificados e quanto à utilização e comercialização de novos géneros alimentícios destinados ao consumo humano, bem como no que se refere à protecção e salvaguarda dos recursos fitogenéticos e, ainda, normalizar e harmonizar certos procedimentos a seguir na inscrição de variedades nos catálogos nacionais de variedades dos diferentes Estados membros.

A utilização confinada de organismos geneticamente modificados e a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, regulamentadas pelas Directivas do Conselho n.os 90/219/CEE e 90/220/CEE , de 23 de Abril, estão consideradas no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 126/93, de 20 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 63/99, de 2 de Março, diplomas que procederam igualmente à transposição daquelas directivas.

A colocação no mercado comunitário de novos alimentos e novos ingredientes alimentares, ainda não significativamente utilizados na Comunidade para consumo humano, está regulamentada pelo Regulamento (CE) n.º 258/97 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro.

As regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas estão regulamentadas pelo Regulamento (CE) n.º 930/2000 , da Comissão, de 4 de Maio.

Tendo presente este quadro legal, constata-se a oportunidade e necessidade de actualizar a legislação relativa à utilização, certificação e comercialização de variedades vegetais, bem como ao Catálogo Nacional de Variedades, no sentido de um adequado enquadramento e harmonização com as regras europeias, transpondo, simultaneamente, para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 98/95/CE , e 98/96/CE do Conselho, de 14 de Dezembro, na parte relacionada com o âmbito de aplicação deste diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, deverão observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercialização, transpondo para o ordenamento jurídico nacional as Directivas do Conselho n.os 98/95/CE e 98/96/CE , de 14 de Dezembro.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Variedade - conjunto das plantas cultivadas que se distingue por determinados caracteres de natureza morfológica, fisiológica, citológica, química ou outros, os quais se conservam após a sua multiplicação;

b) Variedade geneticamente modificada (VGM) - variedade cuja informação genética tenha sido alterada de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de recombinação natural, tal como se encontra disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 126/93, de 20 de Abril;

c) Variedade de conservação (VC) - variedade local e outra variedade naturalmente adaptada às condições locais e regionais e ameaçada de erosão genética;

d) Selecção de manutenção - cultura e multiplicação, por semente ou via vegetativa, da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como típicas da variedade, e que, em caso disso, possuam bom estado sanitário, de modo a garantir a sua existência ou utilização, mantendo estáveis e uniformes as suas características;

e) Catálogo Nacional de Variedades (CNV) - relação das variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas, estudadas e aprovadas de acordo com o disposto no presente diploma, com base em ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), de valor agronómico e de utilização (VAU), e para as quais está assegurada a respectiva selecção de manutenção;

f) Obtentor - pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que criou ou que descobriu e desenvolveu uma variedade;

g) Responsável pela manutenção - pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, responsável pela manutenção da variedade, a qual deve assegurar que a mesma permanece conforme com as suas características consideradas para efeitos da sua descrição oficial e cuja fórmula de hibridação, no caso de variedades híbridas, seja respeitada, podendo uma variedade ser mantida por mais de uma entidade;

h) Variedade distinta - variedade que no momento em que a sua admissão é solicitada se distingue de qualquer outra conhecida na União Europeia, claramente, por um ou mais caracteres susceptíveis de serem identificados e descritos com precisão;

i) Variedade suficientemente homogénea - variedade cujas plantas que a compõem, abstraindo das raras aberrações, sejam semelhantes ou geneticamente idênticas para o conjunto dos caracteres adoptados para efeitos de caracterização da sua identidade e distinção, tendo em conta as particularidades do sistema de reprodução das plantas;

j) Variedade estável - variedade que, após as reproduções ou multiplicações sucessivas ou ainda no final de cada ciclo, quando o obtentor definiu um ciclo especial de reproduções ou multiplicações, permanece conforme com a definição dos seus caracteres essenciais;

l) Valor agronómico e de utilização (VAU) - valor do ponto de vista da aptidão para a cultura e da utilização do produto obtido ou dos seus derivados demonstrado por uma variedade, quando sujeita a ensaios de VAU, em comparação com outras variedades apropriadas (testemunhas).

Artigo 3.º
Condições de inscrição no CNV
1 - Para a inscrição no CNV, as variedades deverão satisfazer as seguintes condições:

a) Serem distintas, suficientemente homogéneas e estáveis e possuírem VAU satisfatório;

b) Os produtos delas derivados, quando incluídos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 258/97 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, relativo a novos alimentos e novos ingredientes alimentares, e, sempre que esses se destinem a ser utilizados como alimentos ou ingredientes alimentares:

i) Não representarem um perigo para o consumidor;
ii) Não induzirem o consumidor em erro;
iii) Não divergirem dos alimentos ou ingredientes alimentares que se destinam a substituir de tal modo que o seu consumo normal seja, em termos nutricionais, desvantajoso para o consumidor;

c) Terem sido tomadas, no caso de VGM, as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente, desde que os procedimentos destinados a garantir que a avaliação dos riscos para o ambiente e outros elementos pertinentes sejam equivalentes aos fixados no Decreto-Lei 126/93, de 20 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 63/99 de 2 de Março;

d) No caso de serem derivadas de organismos geneticamente modificados, estes estarem autorizados para comercialização, de acordo com o Decreto-Lei 126/93, de 20 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 63/99, de 2 de Março;

e) Terem assegurada a sua selecção de manutenção.
2 - Poderão ser dispensadas da realização de ensaios de VAU pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) as variedades que se enquadrem nas seguintes situações:

a) De espécies hortícolas, excepto no caso da chicória industrial, que deve apresentar VAU satisfatório;

b) De gramíneas, à excepção dos cereais, se as entidades que procederam ao pedido de inscrição declararem que as mesmas não se destinam a ser comercializadas como espécies forrageiras;

c) Quando se trate de linhas puras e híbridos utilizados exclusivamente como componentes de variedades híbridas;

d) Quando se trate de variedades de espécies não incluídas nos Catálogos Comuns, que são pela primeira vez incluídas no CNV e para as quais não se dispõe ainda de dados experimentais nacionais oficiais.

3 - Poderão ser dispensadas da realização de ensaios de DHE pela DGPC as seguintes variedades:

a) Inscritas ou em fase de inscrição noutro Estado membro, desde que o proponente da variedade apresente a respectiva descrição oficial e as conclusões dos ensaios de DHE, até à data de admissão no CNV;

b) Linhas puras e híbridos utilizados exclusivamente como componentes de variedades híbridas que já tenham realizado estes ensaios no nosso país ou que estejam inscritas ou em fase de inscrição noutro Estado membro, desde que o proponente da variedade apresente a respectiva descrição oficial e as conclusões dos ensaios de DHE até à data de admissão no CNV.

4 - No interesse da conservação dos recursos genéticos vegetais, as variedades de conservação poderão ser dispensadas dos critérios de admissão constantes da alínea a) do n.º 1, obedecendo, porém, às condições específicas fixadas em regulamentação especial.

Artigo 4.º
Pedido de inscrição de variedades no CNV
1 - O pedido de inscrição de uma variedade no CNV deve ser dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas, em impressos oficiais a fornecer pela DGPC, que decidirá quanto à aceitação do pedido.

2 - O pedido de inscrição pode ser formulado por qualquer das entidades referidas nas alíneas f) e g) do artigo 2.º ou por outra entidade em quem estes deleguem.

3 - O director-geral de Protecção das Culturas pode solicitar, antes da aceitação do pedido, parecer do Conselho Técnico de Protecção da Produção Agrícola, estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 100/97, de 26 de Abril.

Artigo 5.º
Estudo de variedades
1 - Após a aceitação do pedido de inscrição da variedade, a DGPC iniciará o estudo da mesma através da realização de ensaios de DHE e de VAU.

2 - Na realização dos ensaios referidos no número anterior, a DGPC é apoiada pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, designadamente pelas direcções regionais de agricultura (DRA), e ainda pelos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo ainda recorrer ao apoio e colaboração de outras organizações oficiais e privadas.

Artigo 6.º
Apreciação e decisão sobre as variedades
1 - Após a conclusão dos ensaios oficiais de DHE e VAU o processo técnico de cada variedade será sujeito a apreciação pelos grupos restritos de avaliação, nomeados para o efeito por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, para cada espécie ou grupo de espécies, consoante os casos.

2 - O parecer e as propostas formuladas nos grupos restritos de avaliação serão apresentadas em Conselho Técnico de Protecção da Produção Agrícola, o qual emitirá parecer sobre a rejeição ou inscrição da variedade no CNV, cabendo ao director-geral de Protecção das Culturas a respectiva decisão final.

Artigo 7.º
Amostras de referência e controlo da selecção de manutenção
1 - Para cada variedade inscrita no CNV, com excepção da batata, é constituída uma amostra de referência de material vegetal, fornecida no primeiro ano de ensaios oficiais pela entidade que propôs a inscrição da variedade, a qual é mantida pela DGPC enquanto a variedade constar do CNV.

2 - O controlo da selecção de manutenção de cada variedade deve ser efectuado pela DGPC, com base nos resultados de ensaios realizados de acordo com métodos apropriados para a verificação da respectiva identidade, homogeneidade e estabilidade.

3 - A DGPC pode solicitar, sempre que necessário, à entidade que propôs a inscrição da variedade, amostras de sementes ou de propágulos destinados à constituição de amostras de referência ou à realização dos ensaios referidos no número anterior.

Artigo 8.º
Duração da inscrição no CNV e sua renovação
1 - A admissão no CNV é válida por um período que termina no fim do 10.º ano civil posterior à inscrição de uma variedade no CNV.

2 - A admissão de uma variedade pode ser renovada por períodos de cinco anos, desde que a entidade que propôs a respectiva inscrição o solicite, ou se a importância da sua manutenção em cultura o justifique, nomeadamente como forma de contribuir para a conservação dos recursos genéticos desde que continuem a ser satisfeitos os requisitos em matéria de distinção, homogeneidade e estabilidade ou os critérios definidos no n.º 4 do artigo 3.º

3 - Os pedidos de renovação devem ser apresentados à DGPC até dois anos antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.

4 - As variedades de conservação estão dispensadas do disposto no n.º 2.
5 - A inscrição de uma variedade mantém a sua eficácia, até que seja tomada a decisão relativa à renovação da sua inscrição no CNV.

Artigo 9.º
Exclusão de variedades do CNV
1 - Uma variedade é excluída do CNV quando:
a) For constatado, através de ensaios adequados, que a mesma deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;

b) Deixar de estar assegurada a respectiva selecção de manutenção;
c) For provado que durante a fase de admissão ao CNV foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;

d) A sua cultura ou comercialização se revelar perigosa para o país, nomeadamente por razões de natureza fitossanitária;

e) Existam razões suficientes para considerar que a variedade apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente ou ainda quando o interesse público o imponha;

f) A pessoa que solicitou a inscrição assim o desejar, mediante pedido escrito dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas;

g) Quando não forem efectuados os pagamentos das taxas previstas no artigo 16.º

2 - A eficácia de decisão de exclusão de uma variedade pode ser diferida pela DGPC por um período máximo de três anos, com o objectivo de possibilitar o esgotamento das reservas de sementes ou propágulos que tenham sido produzidos e certificados em território nacional, excepto nos casos em que a exclusão se fundamente nas alíneas d) e e) do número anterior.

Artigo 10.º
Denominações varietais
No que respeita às denominações das variedades é aplicável o Regulamento (CE) n.º 930/2000 , da Comissão, de 4 de Maio de 2000, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas.

Artigo 11.º
Publicação do CNV
1 - A inscrição de uma variedade no CNV será feita pela DGPC através de publicação na 2.ª série do Diário da República, da qual constarão as seguintes informações:

a) Nome da variedade;
b) Nome do ou dos responsáveis pela selecção de manutenção. Quando diversas pessoas forem responsáveis pela selecção de manutenção não é indispensável a indicação do seu nome, devendo no entanto a DGPC dispor da lista com os nomes dos responsáveis pela selecção de manutenção;

c) Ano de inscrição;
d) No caso das variedades geneticamente modificadas, a identificação clara desse facto;

e) No caso das variedades de conservação, a identificação clara desse facto.
2 - A DGPC deve proceder à publicação na 2.ª série do Diário da República de todas as alterações efectuadas no CNV.

3 - A publicação no Diário da República constitui condição de eficácia da inscrição de variedades, sua renovação ou exclusão.

4 - A DGPC editará anualmente uma publicação especializada, contendo, além dos elementos referidos no n.º 1, diversas outras informações de carácter técnico, nomeadamente do ponto de vista agronómico ou da sua utilização.

Artigo 12.º
Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas
1 - As variedades admitidas aos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas não serão sujeitas, excepto nos casos legalmente previstos, a qualquer restrição de comercialização relacionada com a variedade.

2 - A DGPC poderá sempre que tal se justifique e de acordo com decisão favorável da Comunidade Europeia, estipular as condições apropriadas para a cultura de uma determinada variedade ou no caso previsto na alínea c) do n.º 3 as condições de utilização dos produtos resultantes da sua cultura.

3 - A DGPC poderá ainda proibir a utilização de variedade no todo ou parte do território nacional, designadamente nos seguintes casos:

a) Quando esteja provado que a cultura da variedade pode ser nociva do ponto de vista fitossanitário;

b) Quando ensaios oficiais, realizados em Portugal, demonstrarem que a variedade não produz, em qualquer parte do território, resultados correspondentes aos obtidos por uma variedade comparável admitida no CNV, ou quando for seguramente conhecido que a variedade não é adequada para o cultivo em qualquer parte do território devido à sua natureza ou características;

c) Quando existam razões suficientes para considerar que a variedade representa um risco para a saúde humana ou para o ambiente.

4 - Sempre que uma variedade constitua um efectivo caso de perigo iminente de disseminação de organismos prejudiciais ou um risco para o ambiente ou saúde humana, a DGPC poderá decidir a interdição da comercialização desta variedade a partir do momento em que apresente ao Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas Hortícolas e Florestais o respectivo pedido, a qual deverá ser objecto de decisão definitiva por parte daquele órgão no prazo máximo de três meses.

Artigo 13.º
Notificações e processos das variedades
1 - A DGPC deve notificar os demais Estados membros e a Comissão Europeia de todas as alterações efectuadas ao CNV.

2 - Por cada nova variedade admitida a DGPC deve comunicar aos outros Estados membros e à Comissão Europeia uma breve descrição das características mais importantes para a sua utilização.

3 - A DGPC deve ter à disposição dos restantes Estados membros e da Comissão Europeia os processos relativos às variedades admitidas ou que foram excluídas, considerando-se como confidenciais as informações oficiais relativas a estes processos.

4 - A DGPC deve manter à disposição de qualquer pessoa que tenha um interesse justificado nesta matéria os processos de admissão, salvaguardando a confidencialidade de determinados elementos, nomeadamente as descrições dos componentes genealógicos das variedades híbridas ou a fórmula de melhoramento das variedades, sempre que tal seja solicitado pela entidade que propôs a inscrição.

5 - Quando a admissão de uma variedade for recusada ou anulada, a DGPC disponibilizará os resultados dos exames às pessoas interessadas na decisão tomada.

Artigo 14.º
Variedades admitidas à certificação
1 - Só podem ser multiplicadas e certificadas sementes e propágulos das variedades inscritas no CNV.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, poderão ser admitidas à multiplicação e certificação outras variedades, mediante prévia autorização da DGPC, nas seguintes condições:

a) Encontrarem-se em fase de inscrição no CNV e os resultados do primeiro ano de ensaios oficiais serem considerados satisfatórios;

b) Destinarem-se à exportação para países não pertencentes à União Europeia;
c) Encontrarem-se já inscritas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas ou, ainda, no caso de se tratar de variedades de espécies não incluídas nestes Catálogos, desde que satisfaçam as condições específicas que vierem, para o efeito, a ser estabelecidas no diploma regulamentador previsto no artigo 17.º

Artigo 15.º
Variedades admitidas a comercialização
1 - Para as espécies incluídas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, além dos casos particulares previstos no artigo anterior, só podem ser comercializadas variedades constantes do CNV ou daqueles Catálogos Comuns.

2 - Para as espécies não incluídas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, além dos casos que ao abrigo do artigo anterior venham a verificar-se, só podem ser comercializadas, consoante os casos, as variedades que constam do CNV ou da Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE.

3 - Além do disposto nos números anteriores, pode ainda ser autorizada pela DGPC a importação e comercialização:

a) De quantidades apropriadas, ao fim em vista, de sementes ou propágulos das variedades em fase de inscrição no CNV;

b) De pequenas quantidades de sementes ou propágulos para fins científicos ou trabalhos de selecção;

c) De sementes ou propágulos que se destinem comprovadamente apenas para exportação para países não pertencentes à União Europeia;

d) De sementes pertencentes a variedades de espécies hortícolas para as quais foi apresentado, pelo menos, num Estado membro um pedido de inscrição no catálogo nacional e para a qual foram apresentadas informações técnicas específicas, de acordo com as condições previstas na regulamentação referida no artigo 17.º

Artigo 16.º
Pagamento da inscrição e manutenção no CNV
1 - Pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos processos das variedades, pela realização dos ensaios e estudos de avaliação das variedades e pela inscrição e manutenção de variedades no CNV são devidas taxas, a suportar pelas entidades que subscreverem a proposta de inscrição.

2 - Os montantes das taxas a que se refere o número anterior são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da DGPC.

3 - A DGPC entregará anualmente aos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, 60% do valor cobrado relativamente aos ensaios de valor agronómico, de acordo com o número de ensaios realizados e a sua validade.

4 - A DGPC pagará às restantes entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º, os encargos previamente acordados.

Artigo 17.º
Regulamentação
As condições técnicas e métodos a observar durante as várias fases do processo CNV, designadamente no que respeita à realização dos ensaios DHE e VAU, os critérios de avaliação e apreciação das variedades, bem como a regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 3.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º são estabelecidos em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 18.º
Regime sancionatório
1 - As infracções ao disposto no artigo 15.º, n.os 1 e 2, e na regulamentação prevista no artigo 17.º constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 100000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa colectiva singular ou colectiva.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 19.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima e nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito de participar em feiras e mercados;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
Artigo 20.º
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral da Protecção das Culturas.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DGPC para instrução do competente processo.

3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação ao presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:

a) 20% para a entidade que levantou o auto;
b) 20% para a DGPC;
c) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 21.º
Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos-Leis 301/91, de 16 de Agosto e 311/88, de 7 de Setembro.

2 - Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 17.º do presente diploma, mantêm-se em vigor as Portarias 381/92, de 4 de Maio, 481/92, de 9 de Junho, 1257/97, de 19 de Dezembro e 798/98, de 22 de Setembro.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 4 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-07 - Decreto-Lei 311/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define as normas para a constituição do Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 301/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime jurídico do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Hortícolas e disciplina a certificação e comercialização destas variedades.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-04 - Portaria 381/92 - Ministério da Agricultura

    Aceita o pedido de inscrição no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) de variedades de espécies hortícolas formulado pela Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes (ANSEME) para as variedades tradicionais portuguesas e apresentado ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA).

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Portaria 481/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento Técnico de Inscrição nos Catálogos Nacionais de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-20 - Decreto-Lei 126/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA A UTILIZAÇÃO E LIBERTAÇÃO NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, BEM COMO A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS QUE OS CONTENHAM, COM VISTA A PROTECÇÃO DA SAÚDE HUMANA E DO AMBIENTE. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DA QUALIDADE DO AMBIENTE, COM PARECER PRÉVIO DA DIRECÇÃO GERAL DA SAÚDE E DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE, A AUTORIZAÇÃO PARA A MANIPULAÇÃO, BEM COMO A IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZACAO DOS REFERIDOS MICRORGANISMOS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS O DISPOSTO NAS DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 100/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), organismo com autonomia administrativa que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, exercendo a sua acção em todo o território nacional. Define os orgãos e serviços e competências da DGPC e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-19 - Portaria 1257/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de preços a pagar pelas entidades interessadas públicas ou privadas e cooperativas, para a inscrição e permanência de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades (CNV).

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 63/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 126/93, de 20 de Abril, que regula a utilização e libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados, bem como a comercialização de produtos que os contenham, com vista à protecção da saúde humana e do ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-03 - Decreto-Lei 216/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.ºs 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro, ambas do Conselho, na parte respeitante à batata-semente, e estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-18 - Portaria 288/2002 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de taxas (em anexo) devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos processos das variedades, pela realização dos ensaios e estudos de avaliação das variedades e pela inscrição e manutenção de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 75/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização e transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), ambas de 14 de Dezembro, e 2001/64/CE (EUR-Lex), de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-23 - Decreto-Lei 168/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o diploma que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica interna as directivas 72/168/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e 72/180/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Abril, relativas aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas e de plantas agrícolas, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 72/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 154/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/53/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas, e a Directiva n.º 2002/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas.

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