de 26 de Setembro
Atendendo à importância crescente da produção e comercialização das plantas ornamentais e à implementação do mercado único, foram adoptadas na União Europeia as Directivas n.os 91/682/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, 93/49/CEE, de 23 de Junho, 93/63/CEE, de 6 de Julho, e 93/78/CEE, de 21 de Setembro, todas da Comissão, as quais foram transpostas para o direito interno através do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, da Portaria 105/96, de 8 de Abril, e do Despacho Normativo 17/96, de 27 de Abril.Tendo em vista a consolidação do mercado interno e considerando-se necessário ultrapassar dificuldades de interpretação daquelas directivas pelos diversos Estados membros que pudessem restringir a circulação na União Europeia de forma livre e harmonizada dos materiais de propagação de plantas ornamentais, foi adoptada a Directiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho.
A Directiva n.º 98/56/CE apresenta divergências com o disposto no Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, que serviu de suporte legal às legislações específicas dos diversos materiais de propagação, devendo ser revogada a parte deste diploma relativa às plantas ornamentais.
Tomando ainda em consideração que, em consequência da evolução científica e técnica, é possível proceder à modificação genética de organismos vegetais, há que salvaguardar o definido na Directiva n.º 90/220/CEE, de 23 de Abril, relativa à libertação deliberada no ambiente de materiais de propagação vegetativa de organismos geneticamente modificados, criando legislação que fixe as condições em que estes materiais podem ser comercializados.
Sendo essencial assegurar a conservação dos recursos genéticos das plantas, é necessário criar legislação no âmbito dos materiais de propagação de plantas ornamentais para efeito de conservação de espécies ou grupos de plantas ameaçados de erosão genética, bem como fixar as condições em que podem ser comercializados os materiais de propagação de plantas ornamentais que venham a ser, eventualmente, destinados à produção biológica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, seguidamente designados por materiais de propagação, assim como à produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria, estabelecendo ainda as normas aplicáveis à produção e comercialização dos materiais de propagação, sem prejuízo das normas de protecção da flora selvagem definidas no Regulamento (CE) n.º 338/97, das normas relativas à introdução no ambiente de espécies não indígenas, constantes do Decreto-Lei 565/99, de 31 de Dezembro, das normas sobre embalagens e resíduos de embalagens, constantes da Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como, salvo disposição em contrário definida no presente diploma ou com base nele, do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro.2 - O presente diploma não se aplica a materiais de propagação que se destinem a países terceiros e se encontrem devidamente identificados e suficientemente isolados.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:1 - Materiais de propagação - materiais provenientes de plantas destinadas a:
a) Propagação de plantas ornamentais;
b) Produção de plantas ornamentais, excepto em caso de produção a partir de plantas completas, em que esta definição apenas é aplicável na medida em que as plantas completas referidas ou as plantas ornamentais resultantes se destinem a ser comercializadas com fins de plantação ou transplantação e não como produto final.
2 - Propagação - reprodução vegetativa e seminal.
3 - Planta ornamental - toda a planta que se destine a fins ornamentais, quer de interior quer de exterior, independentemente de ser ou não utilizada na produção de flor ou de folhagem de corte.
4 - Fornecedor - qualquer pessoa singular ou colectiva que se dedique a título profissional à produção, à importação ou à comercialização de materiais de propagação.
5 - Comercialização - venda ou entrega por um fornecedor a outra pessoa, considerando-se como venda a manutenção à disposição ou em armazém, a exposição e a oferta para venda.
6 - Controlo oficial - avaliação efectuada pelo organismo oficial responsável, nos termos do artigo 3.º, através de inspecções, testes, ensaios, colheitas de amostras para exame laboratorial ou qualquer outro acto adequado sobre os materiais de propagação em produção e comercialização e as instalações de produção ou venda.
7 - Lote - o conjunto de unidades de uma única mercadoria, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem.
8 - Mercado local - qualquer local ou posto de venda onde o fornecedor exerce a sua actividade e no qual o referido fornecedor põe em comercialização o material de propagação.
9 - Consumidor final não profissional - todo o utilizador de material de propagação que não se dedique a título profissional à produção ou à comercialização de plantas ornamentais ou respectivos materiais de propagação.
10 - Inspector fitossanitário e de qualidade - inspector fitossanitário encarregado das acções de controlo oficial constantes deste diploma, com formação e aptidão reconhecidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e nomeado por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, por proposta dos directores regionais de agricultura, dos serviços competentes das Regiões Autónomas e de outras entidades, se for o caso.
CAPÍTULO II
Organismos de controlo oficial
Artigo 3.º
Competências
1 - A DGPC é o organismo responsável pelo controlo oficial dos materiais de propagação, competindo-lhe, nomeadamente, velar pelo efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis e coordenar, apoiar e controlar a actividade dos outros organismos intervenientes na execução das competências que lhes são atribuídas.2 - As direcções regionais de agricultura (DRA) e os serviços competentes nestas matérias das Regiões Autónomas executam, na sua área geográfica, as acções de controlo oficial da produção e da comercialização dos materiais de propagação nos termos em vigor.
3 - A DGPC pode autorizar que entidades colectivas, públicas ou privadas, executem, sob sua orientação e controlo, competências e funções próprias ou dos serviços regionais referidos no n.º 2, no âmbito deste diploma, desde que essas pessoas colectivas ou os seus membros não tenham qualquer interesse pessoal directo ou indirecto no resultado das medidas que tomem.
4 - A concessão e os termos da autorização referida no n.º 3 do presente artigo serão definidos por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.
CAPÍTULO III
Requisitos a satisfazer pelo material de propagação
Artigo 4.º
Requisitos gerais
1 - Os fornecedores só podem produzir e comercializar material de propagação que preencha os requisitos previstos no presente diploma.2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a material de propagação destinado a:
a) Ensaios ou fins científicos;
b) Trabalhos de selecção;
c) Conservação da diversidade genética.
Artigo 5.º
Requisitos de protecção fitossanitária
O material de propagação deve obedecer às condições fitossanitárias definidas no Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, e legislação complementar.
Artigo 6.º
Requisitos específicos
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1.º e 5.º, o material de propagação, quando em produção ou em comercialização, deve:a) Encontrar-se substancialmente isento de quaisquer organismos nocivos que afectem a qualidade ou de quaisquer sinais ou sintomas dos mesmos que reduzam a sua utilidade ou valor, pelo menos com base em inspecções visuais;
b) Estar substancialmente isento de quaisquer defeitos que afectem a sua qualidade como material de propagação;
c) Apresentar vigor e dimensões satisfatórios relativamente à sua utilização como material de propagação;
d) Ter capacidade germinativa satisfatória, no caso das sementes;
e) Apresentar uma identidade e pureza varietal satisfatórias, quando comercializado com referência a uma variedade, nos termos do artigo 9.º 2 - Todo o material de propagação que, com base em sintomas ou sinais, não esteja substancialmente isento de organismos nocivos deverá ser adequadamente tratado e, caso se justifique, proibida a sua comercialização, conforme previsto no artigo 14.º, ou, ainda, destruído quando se trate de organismos nocivos de quarentena, constantes do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro.
3 - Os materiais de citrinos devem obedecer, para além do definido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, às seguintes condições:
a) Serem derivados de materiais iniciais que, no controlo oficial, não apresentavam sintomas de quaisquer vírus ou organismos similares nem de outros organismos nocivos;
b) Encontrarem-se substancialmente isentos de vírus ou organismos similares e de outros organismos nocivos nos controlos realizados desde o início do último ciclo vegetativo;
c) Em caso de enxertia, terem sido enxertados em porta-enxertos que não apresentem susceptibilidade a viróides.
4 - Os bolbos de flores devem ser directamente derivados de materiais que, nos controlos realizados na fase de crescimento da planta, se encontrem substancialmente isentos de quaisquer organismos nocivos ou dos sinais ou sintomas destes.
CAPÍTULO IV
Condições a satisfazer pelos fornecedores de material de propagação
Artigo 7.º
Requisitos gerais
1 - Para o exercício da sua actividade, todos os fornecedores deverão estar licenciados pela DGPC, através de despacho do director-geral, devendo aquele organismo manter um registo actualizado dos licenciamentos concedidos.2 - As licenças são concedidas pelo período de um ano e renovadas automaticamente, se o respectivo fornecedor tiver cumprido os requisitos do presente diploma e fizer, anualmente, entrega nas respectivas DRA e nos organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de declaração de previsão e de declaração definitiva da produção ou da comercialização de materiais de propagação, conforme o caso.
3 - O director-geral de Protecção das Culturas poderá, por despacho, dispensar do cumprimento do estabelecido no n.º 1 os fornecedores que façam prova de não se dedicarem nem à produção nem à importação e cuja actividade se limite à comercialização, sem carácter permanente, de materiais de propagação destinados a consumidores finais não profissionais.
4 - Os fornecedores que apenas comercializem em mercado local materiais de propagação destinados a consumidores finais não profissionais poderão, por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, ser dispensados do cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 13.º 5 - Em qualquer das situações referidas nos n.os 3 e 4, os materiais de propagação a comercializar devem obedecer aos requisitos de qualidade exigidos no presente diploma.
Artigo 8.º
Requisitos especiais
1 - Os fornecedores que se dediquem à produção de material de propagação devem:a) Identificar e controlar os pontos críticos do seu processo de produção que influenciem a qualidade do material;
b) Conservar, de forma a facilitar a consulta, informações sobre os controlos referidos na alínea anterior, as quais poderão ser examinadas a pedido da DGPC ou das entidades com competência sobre a matéria;
c) Colher amostras para análise num laboratório de competência reconhecida, sempre que necessário;
d) Garantir que, ao longo da produção, os lotes de material de propagação se mantenham separados e identificáveis.
2 - Se nos materiais de propagação de um fornecedor surgir um organismo nocivo abrangido pelo Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, ou outros definidos ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º, o fornecedor deverá comunicar esse facto à DGPC e aplicar todas as medidas prescritas pela mesma.
3 - Dos materiais de propagação comercializados, os fornecedores deverão conservar durante 12 meses os registos relativos às operações de compra ou produção ou importação e de venda, entendidas nos termos deste diploma.
CAPÍTULO V
Comercialização e identificação do material de propagação
Artigo 9.º
Comercialização e identificação dos materiais
1 - O material de propagação deve ser comercializado em lotes, podendo, no entanto, o material de propagação de lotes diferentes ser comercializado numa única remessa, desde que o fornecedor conserve registos da composição e da origem dos diferentes lotes.
2 - Quando em comercialização, o material de propagação deve ser acompanhado de uma etiqueta ou de outro documento redigido pelo fornecedor.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a material de propagação a comercializar junto de consumidores finais não profissionais.
Artigo 10.º
Identificação de variedades e de grupos de plantas
1 - Quando o material de propagação for comercializado com referência a uma variedade, esta deve encontrar-se, pelo menos, numa das seguintes situações:
a) Estar legalmente protegida por um direito de obtentor registado na União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), ou no Instituto Comunitário de Variedades Vegetais (ICVV), ou no Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE);
b) Estar inscrita no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) ou em catálogos nacionais de outros Estados membros da UE;
c) Ser do conhecimento comum;
d) Estar inscrita numa lista mantida por um fornecedor da qual constem a sua descrição e a denominação e sinónimos mais correntes, caso em que a descrição da variedade deve ser efectuada com base nas características e suas expressões especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de protecção dos direitos de obtenção a nível comunitário, nos casos em que são aplicáveis, devendo estas listas ser facultadas à DGPC, a seu pedido.
2 - Em qualquer das situações referidas no n.º 1, a denominação da variedade deve ser, tanto quanto possível, a utilizada de forma mais corrente em Portugal e nos outros Estados membros, devendo o mesmo princípio ser seguido na utilização de sinónimos.
3 - Sempre que for comercializado material de propagação com referência a um grupo de plantas e não a uma variedade, como referido no n.º 1, o fornecedor deve indicar o grupo de plantas de forma a evitar qualquer confusão com uma denominação varietal.
Artigo 11.º
Comercialização de material de propagação que preencha requisitos
menos rigorosos
Se se verificarem dificuldades temporárias de aprovisionamento de material de propagação que satisfaça os requisitos do presente diploma e que não possam ser superadas na Comunidade Europeia, poderão ser estabelecidas por despacho da DGPC, após decisão da Comissão Europeia, os requisitos para a comercialização de material de propagação objecto de condições menos rigorosas que as previstas no presente diploma, no que se refere à produção e à qualidade do referido material, referência que obrigatoriamente deverá constar na etiqueta ou noutro documento constante do n.º 2 do artigo 9.ºCAPÍTULO VI
Material de propagação produzido em países terceiros
Artigo 12.º
Requisitos de importação
1 - Só podem ser importados materiais de propagação de países terceiros sobre os quais a Comunidade Europeia tenha emitido decisão reconhecendo que os materiais de propagação produzidos nesses países oferecem garantias equivalentes em todos os aspectos às do material produzido na Comunidade.2 - Na ausência de decisão nos termos do n.º 1, o material de propagação só pode ser importado de países terceiros se o importador oferecer garantias equivalentes em todos os aspectos às dos materiais de propagação produzidos na Comunidade, em conformidade com o definido no presente diploma, nomeadamente no artigo 6.º 3 - Dos materiais de propagação a importar ao abrigo do n.º 2, o importador notificará a DGPC e conservará provas documentais nas quais constem a origem, a natureza e a identificação e características desses materiais.
CAPÍTULO VII
Medidas de controlo oficial e disposições gerais
Artigo 13.º
Controlos oficiais
1 - Com o fim de assegurar o cumprimento do definido no presente diploma por parte dos fornecedores e de avaliar a qualidade dos materiais de propagação, as entidades referidas no artigo 3.º efectuarão inspecção às instalações de produção e de comercialização e aos materiais de propagação, assim como aos respectivos processos de produção e de comercialização, sempre que necessário e, pelo menos, através de controlos aleatórios.2 - As operações de controlo referidas no número anterior são executadas exclusivamente pelos inspectores definidos nos termos do n.º 10 do artigo 2.º, os quais, no desempenho das suas funções, terão livre acesso às dependências das instalações dos fornecedores.
3 - Durante as operações de controlo, os inspectores referidos no n.º 2 podem:
a) Inspeccionar as instalações e os materiais de propagação em produção, armazenados ou em trânsito;
b) Solicitar informações sobre o processo de produção ou conservação dos materiais de propagação, nomeadamente sobre a identificação dos pontos críticos e métodos de controlo dos pontos críticos e respectivos registos;
c) Solicitar informações, nos termos deste diploma, sobre as operações de comercialização, nomeadamente aquisições, trocas e vendas de materiais de propagação e respectivos registos;
d) Colher amostras destinadas a exames laboratoriais, testes ou ensaios.
Artigo 14.º
Penalizações
1 - Se, por ocasião das inspecções referidas no artigo 13.º ou dos ensaios constantes do artigo 15.º, se verificar que os materiais de propagação não preenchem os requisitos definidos no presente diploma, o fornecedor ficará obrigado a tomar medidas correctivas que, não sendo tomadas ou não dando resultados eficazes, terão como consequência a proibição de comercialização desses materiais.2 - Caso se verifique que os materiais de propagação a comercializar ou comercializados por um fornecedor não respeitam as exigências e as condições previstas no presente diploma, serão tomadas medidas adequadas contra esse fornecedor, as quais poderão incluir a proibição de comercialização segundo o estabelecido no n.º 1, ou mesmo o cancelamento temporário ou definitivo da licença.
3 - As medidas adoptadas ao abrigo do n.º 2 serão levantadas logo que se verifiquem garantias de que os materiais a comercializar satisfazem as exigências e condições do presente diploma.
Artigo 15.º
Ensaios e testes
1 - A DGPC poderá efectuar testes ou ensaios nacionais em amostras de materiais de propagação em comercialização no País, com o objectivo de avaliar a conformidade deste material com o disposto no presente diploma e de harmonizar os métodos de controlo oficial.2 - Segundo procedimento comunitário adequado e com a mesma finalidade dos ensaios ou testes previstos no n.º 1, poderá ser decidido pela Comissão Europeia:
a) Organizar inspecções aos ensaios previstos no n.º 1, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão Europeia;
b) Realizar ensaios ou testes comunitários e organizar as inspecções destes ensaios, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão Europeia.
3 - Dos ensaios e testes referidos no n.º 2 são elaborados relatórios, que serão enviados à Comissão Europeia e apresentados ao Comité Permanente dos Materiais de Propagação de Plantas Ornamentais, segundo procedimento comunitário adequado.
4 - Da presença de organismos nocivos abrangidos pelo Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, em plantas de amostras submetidas aos ensaios ou testes referidos no n.º 2, será notificado o Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia pela Comissão Europeia.
5 - Os ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2 poderão incidir igualmente sobre material de propagação proveniente de países terceiros.
Artigo 16.º
Livre comercialização
A comercialização do material de propagação que preencha os requisitos previstos no presente diploma não será sujeita a quaisquer restrições relativamente ao fornecedor e à etiquetagem e embalagem, para além das previstas no presente diploma.
Artigo 17.º
Isenções
A DGPC, sem prejuízo do estabelecido no artigo 16.º, poderá apresentar à Comissão Europeia, através de pedido fundamentado, a total ou parcial isenção de determinadas obrigações previstas no presente diploma quanto aos tipos de material de propagação de determinados géneros ou espécies cuja produção tenha uma reduzida importância económica para o País.
CAPÍTULO VIII
Disposições especiais
Procedimento administrativo
Os procedimentos respeitantes ao licenciamento, controlo oficial e colheita de amostras deverão ser efectuados segundo instruções ou impressos emitidos pela DGPC.
Artigo 19.º
Direitos do obtentor
O material de propagação de variedades legalmente protegidas por um direito de obtentor registado no âmbito da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) ou do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou ainda do Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE) só poderá ser produzido pelos fornecedores que provarem estar devidamente autorizados para o efeito pelo obtentor dessas variedades ou seu representante legal.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 20.º
Taxas
1 - Pelo licenciamento dos fornecedores e pelo controlo oficial dos materiais de propagação são devidas taxas de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.2 - A cobrança das taxas é realizada por cada DRA para os fornecedores instalados na sua área geográfica, sendo os montantes pagos repartidos com a DGPC, de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 21.º
Regime sancionatório
As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 19.º constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 100 000$00 e máximo de 750 000$00 ou 9 000 000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de entidade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras e mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
f) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 23.º
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Protecção das Culturas.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA respectiva para instrução do respectivo processo.
3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 24.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma e suas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, para as quais revertem as receitas das taxas e coimas, sem prejuízo das competências atribuídas à DGPC.
Artigo 25.º
Normas regulamentares
Em diploma autónomo poderão ser definidas as regras regulamentadoras do presente diploma relativas às seguintes matérias:a) Não aplicabilidade da totalidade ou parte dos requisitos do presente diploma a:
i) Materiais de propagação de espécies ou de grupos de plantas consideradas importantes para a manutenção da biodiversidade;
ii) Sementes de determinadas espécies ou grupos de plantas, quando se destinem à produção de outros materiais de propagação e quando não haja relação significativa entre a qualidade dessas sementes e a qualidade dos materiais obtidos a partir delas;
b) Normas a aplicar à produção e à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais que sejam:
i) Organismos geneticamente modificados, conforme a definição da Directiva n.º 90/220/CEE, do Conselho;
ii) Destinados à produção de produtos biológicos;
c) Normas regulamentadoras do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
d) Normas que estabeleçam que, para determinado género ou espécie, seja elaborada uma ficha que fixe condições adicionais relativas à qualidade a satisfazer pelo material de propagação em produção ou comercialização;
e) Normas que fixem os requisitos relativos à etiqueta ou documento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º;
f) Normas que fixem os requisitos relativos às embalagens dos materiais de propagação;
g) Normas que fixem requisitos adicionais aos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º;
h) Normas adicionais relativas à execução do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
i) Normas de execução das inspecções oficiais previstas no n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 26.º
Norma revogatória
1 - São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, a Portaria 105/96, de 8 de Abril, e o Despacho Normativo 17/96, de 24 de Abril.2 - O disposto no número anterior apenas produz efeitos na data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 25.º que transponha para o direito interno as directivas da Comissão complementares da Directiva n.º 98/56/CE, do Conselho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 7 de Setembro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.