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Decreto-lei 235/2000, de 26 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 235/2000

de 26 de Setembro

É entendimento dos modernos ordenamentos jurídicos, decorrente dos princípios enunciados na Lei de Bases do Ambiente, cujos fundamentos foram discutidos pelos Estados na Conferência do Rio de Janeiro e constantes da sua Agenda-21, que os novos conceitos de protecção e preservação do meio marinho e de combate à poluição naquele meio devem radicar numa proibição genérica de toda a actividade humana que nele introduza qualquer substância, organismo ou energia, desde que provoque efeitos susceptíveis de fazer perigar a saúde humana, os ecossistemas e os recursos vivos, bem como prejudicar as demais legítimas utilizações do mar.

Por outro lado, nomeadamente na área da Zona Económica Exclusiva portuguesa, tem-se assistido a acentuado acréscimo do tráfego marítimo, particularmente de navios petroleiros e outros transportadores de mercadorias a granel, em deficientes condições de condução e conservação, bem como ao acréscimo de prospecção off shore e de todo um conjunto de actividades que, poluindo o mar, colocam em perigo a saúde humana, o meio marinho, a estabilidade do litoral e, em geral, o equilíbrio ecológico.

Para além das elevadas quantidades de combustíveis sólidos e líquidos, que diariamente são transportadas junto à costa portuguesa, o que só por si constitui um risco de ocorrência de marés negras, vem-se assistindo, com frequência, à prática da lavagem de tanques e porões de carga de navios, com os subsequentes despejos de resíduos no mar, prática que urge dissuadir.

A prevenção e o combate à poluição marítima constitui, de há muito, uma preocupação nacional. Tal é demonstrado, pela adopção dos princípios constantes nas Convenções de Oslo (1972), de Londres (LDC 1972), de Paris (1974) e Paris (1992 OSPAR), das quais Portugal é parte outorgante e, sobretudo, os princípios enunciados pela Convenção Internacional para a Prevenção de Poluição por Navios (MARPOL) de 1973 e respectivo Protocolo de 1978, bem como os seus anexos e Emendas que Portugal ratificou.

Sublinhe-se ainda que entrou em vigor para Portugal a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay, em 1982, em cujos princípios preambulares e, designadamente, a parte XII, sobre a protecção e preservação do meio marinho, estão previstos mecanismos de intervenção das autoridades costeiras e dos Estados de bandeira.

No que respeita ao combate à poluição através dos órgãos da Administração Pública, o Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução 25/93, de 15 de Abril, veio estabelecer um conjunto de normas de actuação dando resposta a situações de derrames ou de ameaça iminente de poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas e bem assim estabelecer as responsabilidades e competências atribuídas a cada uma das entidades envolvidas em matéria de prevenção e combate à poluição do mar. Esta matéria foi, mais recentemente, enquadrada pelo Decreto-Lei 192/98, de 10 de Julho, designadamente quanto à confirmação do cometimento à Autoridade Marítima, de atribuições de autuação, instrução e decisão de procedimentos de ilícitos de poluição marítima.

O regime legal vigente acautela a possibilidade de punir a prática de poluição marítima, através dos artigos 279.º e 280.º do Código Penal, bem como do Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março. No entanto, porque as previsões criminais correspondem a especiais circunstâncias que configuram os crimes de dano e porque o Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março, se encontra esvaziado no funcionamento, em razão da extinção da Comissão Nacional contra a Poluição do Mar e desactualizado nas sanções e nos procedimentos que prevê, aprova-se o presente quadro normativo que introduz especialidades no regime geral das contra-ordenações, com vista a uma maior eficácia dos esforços de prevenção e de fiscalização sobre as actividades, praticadas em meio marinho, que colocam em risco ou danificam o equilíbrio ambiental já referido.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 8/2000, de 3 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Espaços marítimos sob jurisdição nacional: o conjunto das águas marítimas, compreendendo as águas do mar e as águas navegáveis sujeitas à influência das marés especialmente consagradas no direito internacional sobre as quais o Estado Português exerce poderes soberanos, de mera fruição ou de outra índole;

b) Meio marinho: o conjunto dos espaços marítimos sob jurisdição nacional;

c) MARPOL: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e Protocolo de 1978, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 25/87, de 10 de Julho, e alterações subsequentes, bem como todas as Emendas que Portugal ratificou à data de publicação do presente diploma;

d) LDC: Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos ou Outros Produtos, de 1972, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 2/78, de 7 de Janeiro, e respectivas Emendas ratificadas por Portugal à data de publicação do presente diploma;

e) Convenção de Oslo: Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, de 1972;

f) Convenção de Paris: Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica, de 1974;

g) Convenção OSPAR: Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, Paris, 22 de Setembro de 1992, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 57/97, de 31 de Outubro;

h) Produto poluente: todos os produtos referidos no apêndice I do anexo I, no apêndice II dos anexos II e V da Convenção MARPOL e todos os produtos que, embora não façam parte da lista de produtos do apêndice II e do anexo II, sejam objecto de avaliação em conformidade com o ponto 4 da regra 3 do referido anexo, bem como a lista das substâncias perigosas referidas na Directiva n.º 76/464/CEE, os detritos previstos nos anexos I e II da LDC, no anexo I da Convenção de Oslo, o anexo A da Convenção de Paris e ainda os referidos nos anexos I e II da Convenção OSPAR;

i) Agente poluidor: pessoa, singular ou colectiva, responsável pela poluição, que seja proprietária de instalação situada na área referida na alínea b), do navio ou responsável a qualquer outro título, designadamente o armador, o gestor de navios ou o afretador a casco nu ao qual o proprietário confiou a respectiva exploração.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos factos praticados por agentes poluidores nos espaços marítimos sob jurisdição nacional independentemente da nacionalidade dos mesmos, sem prejuízo do disposto em tratado, convenção ou acordo internacionais que vinculem o Estado Português.

2 - O estabelecido no presente diploma aplica-se, ainda, a factos praticados por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado.

Artigo 4.º

Contra-ordenações de poluição do meio marinho

1 - Constitui contra-ordenação de poluição do meio marinho toda a descarga ou derrame de produto poluente susceptível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada.

2 - Constitui, igualmente, contra-ordenação de poluição do meio marinho qualquer prática que introduza ou deposite no meio marinho, directa ou indirectamente, substância, organismo ou energia que contribua para a degradação do ambiente e que possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, designadamente:

a) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;

b) Que cause prejuízo às outras actividades que, nos termos da lei, se desenvolvam no meio marinho.

Artigo 5.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 6.º

Causas de exclusão da ilicitude e da culpa

1 - Sem prejuízo das demais causas de exclusão da ilicitude e da culpa previstas na lei, o facto ilícito não é punido quando praticado:

a) Em embarcações, para garantir a segurança da própria embarcação, ou de outra, ou para evitar a perda de vidas humanas no mar;

b) Em instalações referidas na alínea i) do artigo 2.º, para garantir a segurança das instalações e do respectivo pessoal.

2 - As causas de exclusão da ilicitude e da culpa referidas no número anterior só são consideradas quando os agentes poluidores demonstrarem ter adoptado todas as medidas ao seu alcance para evitar a ocorrência ou reduzir ou eliminar as suas consequências.

Artigo 7.º

Coimas

1 - O montante mínimo da coima aplicável a pessoas singulares, pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma, é de 150 000$00 e o máximo de 1 500 000$00.

2 - O montante mínimo da coima aplicável às pessoas colectivas, pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma, é de 10 000 000$00 e o máximo de 500 000 000$00.

Artigo 8.º

Atenuação especial e suspensão da aplicação da coima

1 - Sempre que os montantes da coima aplicável ponham em causa a sobrevivência económica de pessoas singulares ou pessoas colectivas, designadamente pequenas empresas, responsáveis pelos factos danosos praticados como agentes poluidores, pode ser determinada a suspensão da execução da aplicação da coima, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código Penal quanto à suspensão da execução da pena.

2 - Pode igualmente, no circunstancialismo descrito no número anterior, haver lugar a atenuação especial da coima, podendo o seu limite mínimo ser reduzido a um quinto.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a autoridade marítima competente para conhecer da contra-ordenação pode impor como sanção acessória, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as seguintes medidas:

a) Perda da embarcação e do demais equipamento utilizado na prática da contra-ordenação;

b) Proibição temporária, por um período mínimo de um ano e máximo de dois, da laboração do arguido;

c) Proibição definitiva da laboração do arguido.

2 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior compete ao Conselho Consultivo do SAM e a respectiva execução ao capitão do porto que instruiu o procedimento.

3 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida em procedimento contra-ordenacional declarar a perda de embarcações e equipamentos a favor do Estado, a entidade de tutela da Autoridade Marítima pode determinar a sua afectação a entidades públicas ou instituições particulares de solidariedade social, por motivos de interesse público.

4 - O valor das sanções acessórias determinadas pelo capitão do porto não pode exceder o limite fixado no artigo anterior.

Artigo 10.º

Publicidade

1 - Das decisões condenatórias definitivas que apliquem, em caso de dolo, coima superior a 1 200 000$00 a pessoas singulares e 12 000 000$00 a pessoas colectivas, e, em caso de negligência, coima superior a 50 000 000$00, é dada publicidade pela entidade que a aplicar.

2 - A publicidade é efectuada através de anúncio publicado em jornal de tiragem nacional, a expensas do infractor.

Artigo 11.º

Procedimento de contra-ordenação

1 - Para conhecer das infracções ao presente diploma, instruir o procedimento contra-ordenacional e aplicar a medida cautelar, as coimas e as sanções acessórias nele previstas, é competente o capitão do porto com jurisdição na área em que ocorreu o ilícito ou o do porto de registo da embarcação, ou o do primeiro porto nacional em que a embarcação entrar.

2 - O montante das coimas de valor igual ou superior a 500 000$00 no caso de pessoas singulares e 12 000 000$00 no caso de pessoas colectivas, é fixado pelo Conselho Consultivo do SAM, cabendo a sua aplicação ao capitão do porto que instruiu o procedimento de contra-ordenação.

3 - Quando o Conselho Consultivo do SAM for de parecer que a coima não deve exceder os limites previstos no número anterior, a fixação do montante da coima compete ao capitão do porto.

4 - Em matéria de contra-ordenações por ilícitos de poluição marítima, a composição do Conselho Consultivo do SAM, bem como o seu funcionamento e a periodicidade das suas reuniões, são estabelecidos por portaria dos ministros que tutelam a defesa, a economia, o ambiente, os portos, as pescas e a saúde, a publicar nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.º

Poluição com origem em outra área de jurisdição

1 - Caso o ilícito de poluição não tenha origem em área de jurisdição marítima do SAM mas as consequências se façam notar nesta, o facto será comunicado à entidade que detém jurisdição no local da origem, que processará a respectiva contra-ordenação.

2 - Para o cômputo dos prejuízos causados na área de jurisdição do SAM, a autoridade marítima competente enviará os dados considerados necessários à entidade que levantar o respectivo auto.

Artigo 13.º

Investigação de acidentes

1 - A Direcção-Geral de Marinha colabora com a entidade que tutela a segurança técnica dos navios, através das medidas necessárias ao processo de investigação técnica dos acidentes, bem como das diligências de cooperação com as outras partes envolvidas em acidentes de poluição e as respectivas comunicações à Organização Marítima Internacional (IMO), sem prejuízo do processamento dos inquéritos do foro penal ordenados pelas autoridades judiciais e efectuados pelas autoridades de polícia criminal do Sistema da Autoridade Marítima.

2 - No âmbito das matérias abrangidas pela LDC, a investigação técnica dos acidentes será desenvolvida, conjuntamente, pelas entidades competentes na tutela da defesa, do ambiente, dos portos e das pescas.

Artigo 14.º

Notícia da infracção

1 - Sempre que um órgão do SAM presencie ou tenha notícia de facto praticado na respectiva área de jurisdição que possa constituir contra-ordenação nos termos do presente diploma, levanta ou manda levantar o respectivo auto de notícia.

2 - Qualquer pessoa que tenha notícia de prática de contra-ordenação prevista neste diploma deve participar ao órgão do SAM competente para dela conhecer.

3 - Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, nomeadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para vidas humanas, deverá o auto de notícia ser remetido à autoridade judicial para eventual instauração de processo crime.

Artigo 15.º

Análise do produto poluente

1 - Quando não for possível comprovar a responsabilidade do arguido por outros meios, poderão ser feitas análises ao produto poluente.

2 - As entidades competentes para efectuar as análises referidas no número anterior são o Instituto Hidrográfico, os serviços laboratoriais da Direcção-Geral do Ambiente, o Instituto Português de Investigação do Mar ou qualquer outro organismo cuja competência seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente.

3 - O custo das análises referidas no número anterior é da responsabilidade do infractor no caso de decisão condenatória e da Direcção-Geral de Marinha no caso de arquivamento dos autos.

Artigo 16.º

Direito de audição e defesa do arguido

1 - Não é permitida a aplicação de coima ou de sanção acessória, nos termos do presente diploma, sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, no prazo de 20 dias úteis a contar da respectiva notificação, se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados e sobre a sanção ou sanções em que incorre.

2 - Caso o arguido não exerça o direito referido no número anterior, de tal facto se fará menção expressa nos autos, devendo o procedimento prosseguir os seus trâmites subsequentes.

Artigo 17.º

Medidas cautelares

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade marítima competente ordenar, como medida cautelar:

a) A apreensão da embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação;

b) O depósito de uma caução cujo limite pode ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;

c) A suspensão temporária de laboração do arguido.

2 - Quando o ilícito ocorrer em áreas sob jurisdição do SAM, de acordo com determinação da Autoridade Marítima e nos termos do das disposições de direito internacional marítimo, as unidades navais podem proceder ao apresamento da embarcação causadora da infracção ou suspeita de a ter causado, designadamente acompanhando-a ao porto nacional mais próximo.

Artigo 18.º

Recursos

Das decisões dos capitães dos portos que apliquem uma coima cabe recurso para os tribunais marítimos.

Artigo 19.º

Comunicação das decisões

1 - Os capitães dos portos e os tribunais marítimos remetem à Direcção-Geral de Marinha cópia das decisões finais dos procedimentos instaurados por contra-ordenações previstas no presente diploma e respectivos processos judiciais, conforme os casos.

2 - A Direcção-Geral de Marinha organizará um registo referente a cada infractor, no qual são lançadas as sanções aplicadas no âmbito do presente diploma, sem prejuízo do regime legal em matéria de informatização de dados pessoais.

Artigo 20.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas no cumprimento deste diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o Sistema da Autoridade Marítima (SAM).

Artigo 21.º

Do combate à poluição

1 - Compete à autoridade marítima, nos termos da legislação em vigor, adoptar todas as medidas indispensáveis ao combate à poluição, sempre que ocorra uma situação de infracção nos termos do presente diploma.

2 - As despesas efectuadas com as medidas referidas no número anterior são da total responsabilidade do infractor.

3 - Nas situações previstas no n.º 1 deste artigo e no caso de embarcações com registo comunitário ou de país terceiro, a Autoridade Marítima pode determinar a constituição de garantia idónea e de valor suficiente para assegurar o pagamento das despesas a efectuar.

Artigo 22.º

Disposições finais e transitórias

1 - Os ilícitos de poluição que ocorram antes da entrada em vigor do presente diploma seguem os trâmites da legislação em vigor à data da sua prática.

2 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

2 - Compete à Direcção-Geral de Marinha, através dos capitães dos portos, divulgar o conteúdo do mesmo, designadamente os quantitativos das coimas nele fixados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 11 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/26/plain-118780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Decreto-Lei 90/71 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Intensifica a protecção contra a poluição das águas, praias e margens, tanto na zona contígua e mar territorial como nos portos, docas, caldeiras e na zona marítima dos rios.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 192/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Determina quais os ministérios competentes para aplicar as regras previstas na Convenção MARPOL 73/78 - Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, à qual Portugal aderiu pelo Decreto 25/87 de 10 de Julho - e estebelece as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-03 - Lei 8/2000 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado,por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Portaria 522/2001 - Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento Social, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta as competências do Conselho Consultivo do Sistema da Autoridade Marítima no âmbito dos ilícitos contra-ordenacionais de poluição marítima.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 64/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula a remoção de destroços de navios encalhados e afundados.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Declaração de Rectificação 70/2009 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais. Procede igualmente a republicação integral da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-13 - Decreto-Lei 108/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 201/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-07 - Decreto-Lei 136/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 114/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 90-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

  • Tem documento Em vigor 2023-08-03 - Decreto Legislativo Regional 39/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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