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Lei 8/2000, de 3 de Junho

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Sumário

Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado,por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.

Texto do documento

Lei 8/2000

de 3 de Junho

Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.

Artigo 2.º

Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o de intensificar a protecção do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional relativamente às condutas dos agentes poluidores que não recaem sob a previsão das normas penais vigentes, através de um conjunto de normas de contra-ordenação social.

Artigo 3.º

Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 150 000$00 e no montante máximo de 1 500 000$00, no caso de o infractor ser pessoa singular;

b) Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 10 000 000$00 e no montante máximo de 500 000 000$00, no caso de o infractor ser pessoa colectiva;

c) Definir como medida cautelar a aplicar pelas autoridades marítimas, de acordo com as necessidades de prevenção:

i) A apreensão da embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação;

ii) A aplicação de uma caução cujo limite poderá ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;

iii) A suspensão temporária da laboração do arguido;

d) Definir como sanção acessória, a aplicar pelas autoridades marítimas de acordo com a gravidade da infracção e dos resultados:

i) A perda da embarcação e demais equipamentos utilizados na prática

da contra-ordenação;

ii) A proibição temporária ou definitiva, em condições a definir, da

laboração do arguido.

Artigo 4.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 4 de Maio de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 22 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 25 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/06/03/plain-115381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115381.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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