de 3 de Junho
Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.
Artigo 2.º
Sentido
O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o de intensificar a protecção do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional relativamente às condutas dos agentes poluidores que não recaem sob a previsão das normas penais vigentes, através de um conjunto de normas de contra-ordenação social.
Artigo 3.º
Extensão
Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:a) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 150 000$00 e no montante máximo de 1 500 000$00, no caso de o infractor ser pessoa singular;
b) Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 10 000 000$00 e no montante máximo de 500 000 000$00, no caso de o infractor ser pessoa colectiva;
c) Definir como medida cautelar a aplicar pelas autoridades marítimas, de acordo com as necessidades de prevenção:
i) A apreensão da embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação;
ii) A aplicação de uma caução cujo limite poderá ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;
iii) A suspensão temporária da laboração do arguido;
d) Definir como sanção acessória, a aplicar pelas autoridades marítimas de acordo com a gravidade da infracção e dos resultados:
i) A perda da embarcação e demais equipamentos utilizados na prática
da contra-ordenação;
ii) A proibição temporária ou definitiva, em condições a definir, dalaboração do arguido.
Artigo 4.º Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.
Aprovada em 4 de Maio de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Maio de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.