Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 522/2001, de 25 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamenta as competências do Conselho Consultivo do Sistema da Autoridade Marítima no âmbito dos ilícitos contra-ordenacionais de poluição marítima.

Texto do documento

Portaria 522/2001
de 25 de Maio
O Decreto-Lei 235/2000, de 26 de Setembro, diploma que instituiu o quadro sancionatório dos ilícitos de poluição marítima, veio atribuir ao Conselho Consultivo do Sistema da Autoridade Marítima um conjunto de importantes competências, inclusive decisórias, nomeadamente em sede de aplicação de determinadas decisões (artigo 9.º) ou para aplicação de coimas de certos montantes (artigo 11.º).

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 235/2000, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento Social, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º
Constituição do Conselho Consultivo do SAM
1 - O Conselho Consultivo do Sistema de Autoridade Marítima, abreviadamente designado por CCSAM, quando reunido para análise de processos respeitantes a ilícitos contra-ordenacionais de poluição marítima, terá a seguinte composição:

a) O director-geral de Marinha, em representação do Chefe do Estado-Maior da Armada, que preside;

b) Um representante do Instituto Hidrográfico;
c) Um representante do Ministro do Equipamento Social, pertencente ao Instituto Marítimo-Portuário;

d) Dois representantes do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um pertencente à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e outro ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;

e) Um representante do Ministro da Economia, pertencente à Direcção-Geral da Indústria e Energia;

f) Um representante do Ministro da Saúde, pertencente à Direcção-Geral da Saúde;

g) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, pertencente ao Instituto da Água;

h) Um perito de combate à poluição marítima, pertencente à Direcção-Geral de Marinha;

i) Um secretário, oficial de marinha, em serviço na Direcção-Geral de Marinha, sem direito de voto.

2 - Nas faltas e impedimentos do presidente, este é substituído pelo subdirector-geral de Marinha.

2.º
Periodicidade das reuniões
1 - As reuniões do CCSAM efectuam-se na data, na hora e no local que constarem da respectiva convocatória.

2 - O CCSAM reúne ordinariamente uma vez por mês, para cumprimento dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 235/2000, de 26 de Setembro, designadamente para fixação do montante das respectivas coimas.

3 - Quando o volume dos processos não justifique a reunião ordinária mensal, o presidente decidirá sobre a nova calendarização que se mostrar adequada.

4 - Sempre que a gravidade de algum caso em particular assim o justifique ou quando exista uma afluência processual fora do normal, o presidente pode convocar as reuniões extraordinárias que se mostrarem indispensáveis.

3.º
Critérios graduativos
Com vista à adopção dos critérios graduativos da infracção, o CCSAM reúne extraordinariamente pelo número de vezes que seja exigível, podendo o presidente, neste âmbito, criar subgrupos de trabalho com aquela afinidade específica.

4.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não seja especialmente previsto, aplica-se o Regulamento aprovado e publicado em anexo ao despacho conjunto A-45/95-XII (Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 1995) no que respeita às regras relativas a deliberações, actas e demais procedimentos.

Em 3 de Maio de 2001.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Júlio Francisco Miranda Calha, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda