de 10 de Julho
Em 1973, foi adoptada em Londres a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Internacional Convention for the Prevention of Pollution from Ships, 1973 - MARPOL 73/78), que tem como objectivo prevenir e evitar todas as formas de poluição provocados por navios no mar.As normas da referida Convenção foram explanadas ao longo de cinco anexos, e destinavam-se a eliminar a poluição do meio marinho pelos hidrocarbonetos, por substâncias líquidas nocivas transportadas a granel, substâncias prejudiciais transportadas por via marítima em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas, por esgotos sanitários dos navios, por lixo dos navios, quer utilizando meios preventivos, quer accionando meios de controlo dirigidos a navios em risco de poluição.
Em 1978, foi aprovado um Protocolo à Convenção destinado a introduzir alterações como forma de actualizar e de aperfeiçoar algumas das regras da Convenção e que veio a facilitar a sua entrada em vigor em 1 de Outubro de 1983.
Portugal aderiu à Convenção (MARPOL 73/78) pelo Decreto do Governo n.º 25/87, de 10 de Julho, e às suas emendas por diplomas subsequentes, tornando-se por isso necessário levar a cabo na ordem jurídica interna a regulamentação da Convenção, como forma de aplicar e executar as regras nela previstas, destinadas a minimizar a poluição do meio marinho.
Atendendo a que a poluição do mar por hidrocarbonetos e outras substâncias e produtos poluentes, provocada pelos navios, toca uma multiplicidade de áreas, com especificidades próprias, da competência de diversos ministérios, importa identificar, de modo expresso e claro, quais os órgãos que terão a seu cargo dar cumprimento às disposições da Convenção.
De facto, o cumprimento das disposições da Convenção envolverá o Ministério dos Negócios Estrangeiros em matérias ligadas à cooperação técnica entre as Partes Contratantes da Convenção, o Ministério da Defesa Nacional no domínio da fiscalização da navegação, o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território em tudo o que respeite à segurança das embarcações e o Ministério do Ambiente no que respeita à homologação dos produtos de combate à poluição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma determina quais os ministérios competentes para aplicar as regras previstas na Convenção MARPOL 73/78 e estabelece as respectivas competências.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos do presente diploma, entende-se que a Convenção MARPOL 73/78, a que Portugal aderiu, abrange:a) Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973;
b) Protocolo I- Disposições respeitantes aos relatórios sobre incidentes envolvendo substâncias prejudiciais;
c) Protocolo II - Arbitragem;
d) Anexo I - Regras para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos;
e) Anexo II - Regras para o controlo da poluição por substâncias líquidas nocivas transportadas a granel;
f) Anexo III - Regras para a prevenção da poluição por substâncias prejudiciais transportadas por via marítima em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas;
g) Anexo IV - Regras para a prevenção da poluição por esgotos sanitários dos navios;
h) Anexo V - Regras para a prevenção da poluição por lixo dos navios;
i) Protocolo de 1978 - Relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973;
j) Emendas adoptadas tacitamente em conformidade com o previsto na Convenção.
Artigo 3.º
Ministérios competentes
A aplicação e execução das regras previstas na Convenção MARPOL 73/78 são da competência dos seguintes Ministérios:a) Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
b) Ministério da Defesa Nacional (MDN);
c) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT);
d) Ministério do Ambiente (MA).
Artigo 4.º
Competência do MNE
Ao MNE compete:a) Implementar e coordenar os procedimentos inerentes à cooperação técnica entre as Partes da Convenção, conforme previsto no seu artigo 17.º;
b) Promover a participação nacional na arbitragem de eventuais conflitos entre Partes da Convenção, como previsto no artigo 10.º da Convenção.
Artigo 5.º
Competência do MDN
Ao MDN compete:a) Efectuar a fiscalização e vigilância das águas sob jurisdição nacional, elaborando os respectivos relatórios e autos de notícia e instruindo os processos de contra-ordenação, em matéria de ilícitos de poluição marítima;
b) Desembaraçar os navios nacionais e estrangeiros em portos nacionais;
c) Colaborar na investigação de acidentes marítimos, dos quais resultem danos no meio marítimo.
Artigo 6.º
Competência do MEPAT
Ao MEPAT compete:a) Inspeccionar e certificar os navios de bandeira portuguesa;
b) Participar na elaboração das emendas à Convenção, nos termos nela previstos;
c) Efectuar, em colaboração com o MDN, quando tal se justifique, o processamento dos relatórios de acidentes recebidos;
d) Colaborar nos procedimentos que forem estabelecidos no âmbito da cooperação técnica, conforme previsto no artigo 17.º da Convenção;
e) Investigar os acidentes que ocorram nos navios ou por eles provocados conforme estipulado no artigo 12.º da Convenção, no que concerne aos aspectos de segurança dos navios;
f) Promover a instalação dos sistemas de recepção e descarga dos produtos residuais nos portos nacionais, conforme previsto na Convenção;
g) Estabelecer as comunicações com a Organização Marítima Internacional (IMO), de acordo com as suas competências.
Artigo 7.º
Competência do MA
Ao MA compete:a) Sugerir formas de colaboração entre os diversos departamentos, por forma a promover o mais eficaz combate à poluição marítima;
b) Homologar os produtos utilizados no combate à poluição por imersão no mar, devendo ser pedido parecer prévio ao Ministério da Saúde.
Artigo 8.º
Regulamentação facultativa
O anexo IV, de natureza não obrigatória, será objecto de legislação facultativa que determinará as condições da sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Regulamentação da Convenção
A regulamentação específica da Convenção e de cada um dos seus anexos, nomeadamente as regras técnicas complementares estabelecidas, bem como a fixação das taxas devidas pela execução de serviços, será publicada pelo Ministério competente.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998.
-António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 22 de Maio de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.