de 24 de Agosto
A Directiva n.º 96/92/CE, de 19 de Dezembro de 1996, que instituiu o Mercado Interno da Electricidade e estabeleceu regras para a liberalização do sector, motivou profundas alterações organizativas na generalidade das indústrias eléctricas dos países da União Europeia.Em particular, verificou-se uma tendência generalizada para proceder à separação jurídica entre as empresas responsáveis pela gestão da rede de transporte e as empresas que desenvolvem actividades de produção ou distribuição de electricidade, por se entender que a possível solução alternativa (separação de gestão no quadro de uma mesma empresa) pode gerar potenciais conflitos de interesse, indesejáveis num mercado que se pretende aberto e transparente.
Noutro plano, o Sistema Eléctrico Nacional (SEN) foi estruturado e organizado com base no pressuposto constante do Programa de Privatizações 96/97, aprovado pelo anterior governo, que previa explicitamente que, durante a anterior legislatura, o Estado não iria alienar a posição maioritária que detinha no Grupo EDP.
Desta forma, acautelava-se, em especial, a natureza eminentemente pública da Rede Nacional de Transporte (RNT) e da empresa que detinha a respectiva concessão, a Rede Eléctrica Nacional, S. A. (REN), que deriva das suas responsabilidades de gestão técnica do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP).
Tais responsabilidades foram, aliás, reforçadas com o desenvolvimento regulamentar da legislação aprovada em 1995 e 1997, ao serem atribuídas à entidade concessionária da RNT novas competências na gestão de algumas das principais funções do sistema eléctrico (casos da criação do agente comercial do SEP, do gestor do sistema e do gestor de ofertas).
Acresce que a previsível evolução dos segmentos liberalizados e a gestão do mercado de curto prazo, cuja responsabilidade se prevê que seja atribuída à entidade concessionária da RNT, tornam menos aceitável a manutenção da entidade concessionária da RNT dentro de um grupo que se prevê que irá ter uma intervenção importante nessa área.
Decidido o prosseguimento da 4.ª fase de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., justifica-se então que se proceda a uma reanálise do modelo de organização do SEP, em particular, mas não só, no que respeita à gestão da RNT, entendendo o Governo que o capital da respectiva concessionária deverá, nesta fase de consolidação do mercado, continuar a ser maioritariamente detido pelo Estado.
Deste modo, e sem prejuízo da manutenção do calendário já estabelecido pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico quanto à abertura do mercado, reestrutura-se, também, e desta forma, o SEN no sentido supra-exposto da tendência europeia o que permitirá consolidar a posição da concessionária da RNT como entidade independente dos restantes operadores.
As transacções necessárias para se alcançar o objectivo de a concessionária da RNT se manter maioritariamente detida pelo Estado deverão ser efectuadas imediatamente após a data da realização da 4.ª fase de reprivatização do capital social da EDP Electricidade de Portugal, S. A., afigurando-se como correcto que a valorização da REN se efectue, com as necessárias adaptações, de acordo com os princípios estabelecidos para o caso de resgate da concessão, por forma que o valor da EDP não sofra alteração.
A forma de alcançar o resultado previsto é a compra e venda de capital social da REN, o que permite ainda que, sem necessidade de qualquer outro acto jurídico, se mantenham válidos, e plenamente eficazes, o conjunto de direitos e obrigações constantes dos contratos de que a REN é parte, designadamente, perante os seus trabalhadores, o Grupo EDP e os demais operadores do mercado.
De igual forma, tendo em conta os motivos supra-expostos de previsível evolução do sistema eléctrico não vinculado, afigura-se adequado legislar no sentido de permitir que, verificadas que sejam algumas condições, e sempre sem prejuízo das necessidades do SEP e da obrigação de obtenção das licenças necessárias para o efeito, os operadores das centrais vinculadas obtenham o direito a adquirir e a continuar a operar centrais não vinculadas, nos locais onde estão instaladas as centrais que actualmente operam.
Finalmente, a circunstância de o Estado, na sequência da realização da 4.ª fase de privatização da EDP, deixar de ter a maioria do seu capital social, e a fusão, já efectuada, das distribuidoras titulares de licenças vinculadas, obrigam a que se proceda a acertos na organização do SEP no que respeita à titularidade de licenças vinculadas e à gestão da conta de correcção de hidraulicidade regulada pelo Decreto-Lei 338/91, de 10 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 19.º, 25.º e 28.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - A maioria do capital social da entidade concessionária da RNT deverá ser detida por entes públicos, na acepção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1 .º da Lei 71/88, de 24 de Maio.
5 - O Estado tem direito de preferência na aquisição de acções representativas do remanescente do capital social da entidade concessionária da RNT.
Artigo 25.º
.........................................................................................................................a) O território de Portugal continental para a distribuição em MT e AT;
b) .....................................................................................................................
2 - (Revogado.)
Artigo 28.º
Integração de distribuidoras vinculadas no SEP
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Integra o SEP, como entidade titular de licença de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, no território de Portugal continental, a EDP - Distribuição Energia, S. A.
4 - ....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................»
Artigo 2.º
1 - A valorização da entidade concessionária da RNT será efectuada através da metodologia do valor patrimonial líquido.2 - A valorização dos activos da entidade concessionária da RNT afectos à concessão da rede nacional de transportes obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 185/95, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março.
Artigo 3.º
Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - No caso de não ser aplicável o disposto no n.º 3 do presente artigo, ou no n.º 8 do artigo 11.º e de a entidade concessionária da RNT não exercer o direito de reserva previsto no n.º 1 do presente preceito, o titular da licença de produção vinculada pode adquirir a propriedade do terreno ou a sua posse, caso se trate de bens do domínio público ou privado da Administração Pública, por um valor equivalente ao respectivo valor contabilístico nas contas da entidade concessionária da RNT, desde que, e em simultâneo, solicite a emissão de uma licença de produção não vinculada, para o mesmo local, nos termos do artigo 30.º do presente diploma.
5 - O direito de reserva previsto no n.º 1 do presente artigo só poderá ser exercido pela entidade concessionária da RNT se a utilização da capacidade instalada de produção da referida central for considerada necessária para o SEP no plano de expansão que estiver em vigor, ao tempo da caducidade do contrato de vinculação.
Artigo 15.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Se o produtor optar no sentido previsto na parte final do número anterior, terá o direito de adquirir o terreno e a central nos termos do n.º 4 do artigo 13.º»
Artigo 4.º
É revogado o artigo 56.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março.
Artigo 5.º
1 - É revogada a portaria 166/97 (2.ª série), de 8 de Maio, passando a gestão da conta de correcção de hidraulicidade a ser efectuada, em exclusivo, pela entidade concessionária da RNT, conforme preceituado pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 338/91, de 10 de Setembro, e segundo os critérios que vierem a ser estabelecidos por portaria a aprovar nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.2 - Os actos cuja realização se demonstre ser necessária para cumprimento do disposto no número anterior deverão ser praticados até à data de conclusão das transacções necessárias para execução do disposto no n.º 4 do artigo 19.º Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, na redacção do artigo 1.º deste diploma.
Artigo 6.º
Todas as referências constantes da legislação sobre o sector eléctrico e, em especial, dos Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, de 27 de Julho, alterados pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, que pressupõem a existência de quatro licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica em MT e AT atribuídas por zonas geográficas ou a existência de quatro diferentes sociedades de distribuição integradas no SEP, consideram-se alteradas por referência, no primeiro caso, ao território de Portugal continental, conforme resulta do artigo 1.º do presente diploma e, no segundo caso, à sociedade referida no mesmo artigo.
Artigo 7.º
É revogado o Decreto-Lei 24/99, de 28 de Janeiro, e repristinado o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março.
Artigo 8.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.2 - As transacções previstas no artigo 2.º deverão estar concluídas no prazo de 30 dias após a data de realização da 4.ª fase de privatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 3 de Agosto de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.