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Aviso 14003/2010, de 14 de Julho

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Sumário

Procede à apreciação pública do Projecto de Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas de Urbanização, Edificação e Outras Operações Urbanísticas do Município de Albergaria-a-Velha, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção

Texto do documento

Aviso 14003/2010

Flausino José Pereira da Silva, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-A-Velha, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e em cumprimento do deliberado na reunião ordinária da Câmara Municipal de 07 de Julho de 2010, se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas de Urbanização, Edificação e Outras Alterações Urbanísticas do Município de Albergaria-a-Velha.

O processo encontra-se disponível, para consulta dos interessados, na Secretaria das Obras Particulares da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento (dias úteis das 9:00 horas às 12:30 horas e das 14:00 horas às 17:30 horas) e no sítio da internet www.cm-albergaria.pt.

Para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados em todos os lugares públicos do costume.

Paços do Concelho de Albergaria-a-Velha, 08 de Julho de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Flausino José Pereira da Silva.

Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas de Urbanização, Edificação e outras Operações Urbanísticas do Município de Albergaria-a-Velha

Preâmbulo

A nova política de ordenamento do território e urbanismo, definida pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelos Decreto-Lei 53/2000, de 07 de Abril, Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, Lei 58/2005, de 29 de Dezembro e Lei 56/2007, de 31 de Agosto e Declaração de Rectificação 14/2007, de 06 de Novembro e as profundas alterações introduzidas no regime jurídico de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares através do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, impõem uma revisão e ou inovação profunda nos regulamentos vigentes e disciplinadores destas matérias na área territorial do Município de Albergaria-a-Velha.

O tempo entretanto decorrido e o aparecimento de novos dados de facto e de direito na matéria pedem a revisão e a consequente aprovação de um Regulamento Municipal. Em primeiro lugar, há que atender às alterações ocorridas em matéria de atribuições e competências dos municípios, tendo transitado para a esfera de responsabilidade das autarquias muitos assuntos administrativos que eram da competência da administração central ou do Governo Civil, nomeadamente no domínio dos postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviços, telecomunicações (instalações de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações), licenciamento industrial, equipamentos desportivos, divertimentos públicos, ascensores e tapetes rolantes. Por outro lado, nos últimos anos, o licenciamento atingiu actividades predominantemente comerciais, mas que exigiram, a dada altura, cuidados especiais que o legislador veio contemplar com uma série de diplomas ligados às actividades de restauração e bebidas (com ou sem espaços de dança), ao comércio alimentar e à prestação de serviços.

Pretende-se, entre outros aspectos, a harmonização de procedimentos, a definição rigorosa de todos os elementos que devem instruir os processos, a assunção de responsabilidades por parte de todos os agentes envolvidos e ainda a adopção de medidas que possibilitem uma maior celeridade na apreciação e decisão dos pedidos de licenciamento.

Por outro lado, visa dar-se cumprimento à imposição consignada na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no sentido da fundamentação económico - financeira do valor das taxas propostas, que assentam nos princípios de igualdade e equidade de tratamento das diversas operações urbanísticas e na justa distribuição de encargos pelos diversos agentes, no processo de ocupação do território sendo que o seu valor e o valor das compensações tiveram por base os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pelo Município de Albergaria-a-Velha.

As taxas apresentadas constituem a contraprestação devida ao Município pelos encargos directos e indirectos suportados pela Autarquia, entre os quais se incluem:

Custos Directos: mão-de-obra directa, material administrativo, viaturas e outros custos directos.

Custos Indirectos: luz, telefone, limpeza, manutenção das aplicações informáticas, amortizações, etc.

Assim, no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, do consignado nas Leis n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro e 2/2007, de 07 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, os artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, os artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e ainda a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitas as relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Albergaria-a -Velha, designadamente o seu âmbito de incidência, quantitativos, respectiva liquidação, cobrança e pagamento.

2 - O valor das Taxas referidas neste Regulamento é o constante do Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, do Município de Albergaria-a-Velha.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em todo o Município de Albergaria-a-Velha.

Artigo 4.º

Incidência

1 - As taxas reguladas no presente Regulamento e fixadas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município e que são as seguintes:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU);

b) Pela concessão de licenças, admissão de comunicações prévias e emissão de autorizações de utilização;

c) Pela prática de actos administrativos;

d) Pela satisfação administrativa de outras pretensões dos particulares;

e) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio municipal;

f) Outras, previstas em legislação especial.

2 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMIU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrentes das seguintes operações:

a) Operações de loteamentos urbanos e suas alterações;

b) Obras de construção;

c) Obras de ampliação, reconstrução e ou alteração, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação de taxa, somente a área ampliada/ reconstruída/alterada;

Artigo 5.º

Isenções e reduções

1 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento foram ponderadas em função de razões de ordem extra -fiscal, cuja natureza e intensidade justificam, em cada caso concreto, a derrogação do princípio da equivalência. Respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da actividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às actividades com fins de interesse público.

2 - Estão isentas do pagamento das taxas ou encargos que o presente Regulamento estabelece, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:

a) As Freguesias, nos termos do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção;

c) Os casos expressamente previstos em Regulamentos Municipais no âmbito da Acção Social relativamente à construção, reconstrução e ampliação das habitações destinadas a habitação própria permanente;

3 - Pode ainda ser dispensado ou reduzido o pagamento das taxas previstas no presente regulamento, mediante deliberação da câmara municipal:

a) Às pessoas colectivas de utilidade pública que, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, sociais, recreativas, desportivas e religiosas, na área do município de Albergaria-a-Velha, prosseguem fins de relevantes interesse público, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários;

b) Aos agregados familiares com rendimento líquido per capita não superior a um salário mínimo nacional, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

As construções se destinem a habitação própria do agregado familiar;

A área bruta das habitações seja igual às áreas brutas referidas no artigo 67.º do RGEU - 72 m2(T 2),91 m2(T 3),105 m2(T 4),122 m2(T 5), 134 m2(T 6)

Não serem proprietários de outros prédios (rústico ou urbano).

3 - As isenções e reduções previstas neste artigo serão apreciadas e decididas caso a caso por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Procedimento para pedidos de isenção ou redução

1 - O pedido será formulado mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do qual deve constar a identificação, o número fiscal de contribuinte, o endereço do requerente e expostas as razões e demonstrados os factos que o fundamentem.

2 - Nos pedidos relativos a reduções e isenções, o requerimento apresentado deve ser instruído com:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e cartão de contribuinte fiscal, no caso de pessoa singular ou cartão de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva;

b) Fotocópia da última declaração do IRS e respectivo original ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento, no caso de pessoa singular ou fotocópia da última declaração de IRC, no caso de pessoa colectiva;

c) Declaração emitida pelo serviço de finanças competente, comprovativa da não existência de qualquer prédio em nome do requerente;

d) Declaração do requerente em como se compromete a utilizar o edifício de habitação para sua habitação permanente e do seu agregado familiar por um período mínimo de dez anos, no caso de pessoa singular;

e) Declaração dos requerentes de que reúnem os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de11 de Março, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto, no caso de pessoa singular.

3 - Para a decisão destes casos, no caso de pessoas singulares, é obrigatório o parecer dos serviços de Acção Social.

4 - As falsas declarações podem constituir crime, nos termos previstos no Código Penal.

5 - As isenções referidas no n.º 1 não dispensam a obrigatoriedade de requererem ao Município as necessárias licenças, admissão de comunicações prévias, ou autorizações no âmbito de operações urbanísticas, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

CAPÍTULO II

Liquidação e Pagamento

Artigo 7.º

Liquidação da taxa

1 - O início das obras fica dependente da liquidação das taxas devidas, de acordo com o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

2 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação estrita, de facto e de direito, dos factores do seu cálculo, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência da consequência do não pagamento.

Artigo 8.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas ou outras receitas ocorreu erro nos pressupostos, de que resulte prejuízo para o Município ou para a administração tributária, os serviços promovem, de imediato, a respectiva liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, através de carta registada, com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da diferença.

3 - Quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente, por falta ou inexactidão das suas declarações ou de documento cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável pelo pagamento dos juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

4 - Quando ao sujeito passivo haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida.

5 - O requerimento para revisão do acto de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

6 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

Artigo 9.º

Actualização anual

Os valores das taxas referidas neste Regulamento serão actualizados anualmente, de acordo com o artigo 5.º do Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

CAPÍTULO III

Disposições Especiais

Artigo 10.º

Prorrogações

1 - Os pedidos para prorrogações do prazo para a conclusão das obras, deverão ser requeridos até ao limite de 10 dias que antecedem a data da validade fixada no alvará.

2 - Nas situações referidas no n.º 3 a 5 do artigo 53.º e n.º 5 a 7 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida nos quadros referentes à operação urbanística subjacente, da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 11.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, salvo no caso em que tenha havido isenção ou redução das mesmas e desde que se mantenham os pressupostos que motivaram a isenção ou redução.

Artigo 12.º

Licença Especial Relativa a Obras Inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a concessão de licença especial e a admissão de comunicação prévia para conclusão de obra inacabada está sujeita ao pagamento das taxas da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 13.º

Taxas devidas em Deferimentos Tácitos

Nos casos de Deferimentos Tácitos, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março e para os efeitos referidos no n.º 2, do artigo 113.º daquele diploma legal, o valor da taxa a cobrar será o mesmo que resultar da aplicação da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 14.º

Execução por Fases

1 - Nos termos dos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a cada fase de construção corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas que resultar da aplicação da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

2 - Na fixação das taxas será tida em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

4 - Em todos os casos, a classe correspondente do alvará de construção civil deverá cobrir o valor total da obra.

CAPÍTULO IV

Operações urbanísticas

Artigo 15.º

Taxas de apreciação e reapreciação de pedidos

1 - Com a entrada de pedido de informação, de licença ou de admissão a comunicação prévia, será cobrada taxa, no acto de entrega do pedido, de acordo com o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, pela apreciação ou reapreciação do mesmo, conforme os casos, destinada a custear os encargos necessários com a sua análise.

2 - Será cobrada, igualmente, uma taxa, com a junção de quaisquer elementos ao processo pendente.

3 - A falta de pagamento das taxas de apreciação ou de reapreciação, quando devida, determina a rejeição liminar e consequente arquivamento do pedido.

4 - O valor da taxa de apreciação ou reapreciação, nos casos de deferimento do pedido, não é deduzida no valor da licença ou de admissão a comunicação prévia.

5 - Nos casos de indeferimento o valor referido no número anterior não é devolvido.

SECÇÃO I

Edificações

Artigo 16.º

Obras de Edificação

1 - A licença ou admissão de comunicação prévia, para obras de construção, reconstrução e ampliação ou alteração de edificações, está sujeita ao pagamento da taxa calculada de acordo com a tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função da área bruta da construção e do prazo de execução.

Artigo 17.º

Obras de demolição

A licença ou admissão de comunicação prévia para demolição de edificações, está sujeita ao pagamento da taxa calculada de acordo com a tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função da área bruta da construção a demolir e do prazo de execução.

Artigo 18.º

Licença Parcial

1 - Nos termos do n.º 6 e n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a concessão de licença parcial para construção da estrutura no âmbito do licenciamento, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

2 - A emissão do alvará de licença parcial será sempre precedida de prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento, cujo montante não poderá ser inferior a 50 % do valor da estimativa orçamental da obra calculada de acordo com os valores indicados no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Caução pela Permissão da Realização de Demolição, Escavação e Contenção Periférica

1 - A caução prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, é prestada a favor da Câmara Municipal, mediante garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida até à emissão do alvará de licença.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante das estimativas orçamentais previstas nos projectos de obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal, acrescido do valor estimado para a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.

3 - A caução poderá ser libertada antes do prazo referido no número anterior desde que precedida de despacho do Presidente da Câmara Municipal, a pedido fundamentado do requerente nas seguintes situações:

a) Se tornarem desnecessários os trabalhos de escavação e os mesmos não tiverem sido iniciados.

b) Se já tiver sido emitida a licença de construção ou liquidadas as taxas.

Artigo 20.º

Reposição de pavimentos em espaço público

1 - A execução de trabalhos em espaço público, por obras ou quaisquer trabalhos não promovidos por autarquia, está sujeita a prestação de caução.

2 - Para o cálculo da caução serão utilizados os valores indicados na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

3 - A caução referida é prestada a favor da Câmara Municipal, mediante garantia bancária, seguro - caução ou depósito em dinheiro.

3 - O requerimento do interessado, e após a verificação pelos serviços técnicos da boa execução dos trabalhos de reposição, o valor da caução será devolvida ao requerente.

Artigo 21.º

Estimativas Orçamentais

Tendo em vista o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 12/2004 de 09 de Outubro os valores mínimos, por metro quadrado, para estimativas orçamentais de obras sujeitas a licença ou admissão de comunicação prévia são as constantes da tabela anexa ao presente artigo.

(ver documento original)

Artigo 22.º

Devolução de documentos

Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respectiva.

SECÇÃO II

Loteamentos urbanos, destaques de parcelas e obras de urbanização

Artigo 23.º

Obras de Urbanização

1 - A emissão do alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável, em função do número de lotes, do número de fogos e unidades de ocupação previstos nessa operação urbanística, e ainda, em função das obras de urbanização a executar.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de unidades de ocupação ou de lotes, é também devida a taxa fixada no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 24.º

Loteamentos

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, do número de fogos e unidades de ocupação previstos nessa operação urbanística, e em função das obras de urbanização a executar.

2 - Nos casos em que exista aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e que, em resultado desse aditamento, se verifique um aumento do número de fogos ou outras unidades de utilização e ou de lotes é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - É aplicável o disposto no número anterior às rectificações aos alvarás, salvo se as mesmas tiverem origem em erro dos serviços municipais.

Artigo 25.º

Obras de impacte semelhante a um loteamento e de impacte relevante

1 - As obras previstas nas alíneas c), d), e e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, são consideradas como de impacte semelhante a uma operação de loteamento e, como tal, ficam sujeitas à previsão de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra -estruturas e equipamentos, conforme estabelecido no artigo 43.º daquele diploma quando:

a) Disponham de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Disponham de mais de quatro fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

2 - Para os efeitos previsto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março são considerados como de impacte relevante todas as obras de construção, alteração, ou alterações de utilização que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra -estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento, ruído ou outras.

3 - Para os efeitos descritos no n.º anterior, e sem prejuízo de serem consideradas outras, são operações de impacte relevante as seguintes:

a) Edificações com mais de 600 m2 de área bruta de construção acima do solo e situadas em espaço urbano da categoria A, B ou C, excluindo áreas de estacionamento, independentemente do uso a que se destinem;

b) Postos de abastecimento de combustível;

c) Qualquer edificação destinada a habitação, comércio, serviços, armazém ou indústria situada em espaço urbano da categoria A, B ou C, cuja profundidade medida a partir da sua fachada fronteira ao arruamento confinante seja igual ou superior a 25 m;

4 - No caso do prédio enquadrado em qualquer das situações dos números precedentes já estar servido pelas infra -estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, ou de não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou, ainda, nos casos em que os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra -estruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada, por efeito do disposto no n.º 6 do artigo 57.º de referido diploma, não há lugar a cedências para esses fins, mas os proprietários ficam obrigados ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos no Capítulo V do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Operações de Destaque de uma Parcela

O pedido de apreciação de destaque, bem como a emissão de certidão relativa ao destaque está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 27.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 28.º

Trabalhos de remodelação de terrenos

Quando não se encontrem sujeitos a regime legal específico, nem constituam acções preparatórias de outras já licenciadas, os trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada Lei 60/2007,de 04 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável determinada em função da área total do terreno e do prazo de execução.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações e vistorias

Artigo 29.º

Utilização e alteração de uso de Edificações

A autorização de Utilização de edifícios construídos, ampliados ou alterados, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, em função do número de fogos ou outras unidades de utilização e da área de construção.

Artigo 30.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias para a concessão de autorização de Utilização de edifícios construídos, ampliados ou alterados, ou outras autorizações está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

2 - A não realização da vistoria, por motivo imputável ao requerente, implica o arquivamento do pedido e não dá lugar a reembolso das taxas já cobradas.

3 - Acresce às taxas de vistoria previstas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, o montante legalmente devido a outras entidades exteriores ao município que, nos termos da lei, devam tomar parte na mesma.

Artigo 31.º

Vistoria para verificação das condições de segurança, higiene e salubridade das Edificações

A realização de vistorias a que se refere o artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada Lei 60/2007,de 04 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 32.º

Depósito da ficha técnica da habitação

O cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

CAPÍTULO V

Compensação

Artigo 33.º

Operações de loteamento e obras de edificação com impacte semelhante a operação de loteamento - Compensação por terrenos não cedidos

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a cedência para:

a) Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Colectiva

b) Áreas para Equipamentos de Utilização Colectiva;

c) Áreas para Infra-Estruturas Viária (arruamentos, passeios e ou estacionamentos);

Poderá não haver lugar a cedência para esses fins, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - As disposições do ponto anterior têm carácter de excepção e só deverão ser aceites, pela Câmara Municipal, quando o loteamento ou a obra com impacte semelhante a operação de loteamento não seja gerador de um excessivo impacto urbanístico na zona em que se insere.

3 - As compensações aplicam-se aos prédios que não se encontrem total ou parcialmente servidos das áreas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 34.º

Cálculo do valor da compensação

1 - O cálculo do valor da compensação referida no número anterior é efectuado com base na seguinte fórmula:

VC = (AC - C) x IC x K,

em que:

VC = Valor da Compensação;

AC = Área a ceder de acordo com a Portaria 216-B/2008 de 3 de Março;

C = Área já cedida de acordo com a Portaria 216-B/2008 de 3 de Março;

IC = Índice de construção utilizado;

K = CC (Custo da Construção por m2) x (I 1 ou I 2 ou I 3 ou I 4), em que:

I 1 = 0,120 (para a tipologia unifamiliar isolada, geminada ou em banda);

I 2 = 0,100 (para a tipologia plurifamiliar);

I 3 = 0,085 (para a actividade comercial ou de serviços);

I 4 = 0,050 (para a actividade industrial, de armazenagem e similares).

2 - O custo da construção por metro quadrado (CC) terá como base o valor anualmente actualiza pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, cujo valor, estabelecido pela Portaria 1379-b/2009, de 30 de Outubro, é para o ano de 2010 de 587,22 euros.

Artigo 35.º

Compensação

1 - Entende-se por compensação o pagamento em numerário ou em espécie dos valores devidos pelo proprietário do prédio a lotear.

2 - O pagamento em numerário será sempre arredondado à unidade em euros imediatamente superior ao valor em dívida por parte do proprietário do prédio a lotear.

3 - A opção pelo pagamento em espécie está condicionada à aceitação explícita por parte da Câmara municipal de Albergaria-a-Velha e só será considerada mediante proposta expressa do prédio a lotear.

4 - Entende-se por compensação em espécie a cedência de parcelas de terreno susceptíveis de serem urbanizadas ou outros imóveis que a Câmara Municipal considere com interesse para o Município.

5 - As compensações em espécie passarão a fazer parte do domínio privado municipal, podendo a Câmara Municipal aliená-las a todo o tempo.

6 - As compensações em numerário ou em espécie serão utilizadas pela Câmara Municipal para a prossecução de objectivos que visam a infra-estruturação e urbanização do território municipal e ainda o desenvolvimento de acções relacionadas com a habitação social, o planeamento municipal, a qualificação do ambiente urbano e a protecção do meio-ambiente.

7 - Nas compensações em espécie o terreno ou imóvel será avaliado por uma comissão constituída por três elementos; um nomeado pela Câmara Municipal, um nomeado pelo proprietário do prédio a lotear e um terceiro nomeado, de comum acordo, por ambas as partes.

8 - O loteador deve nomear o seu representante na comissão referida no ponto anterior no mesmo momento em que solicitar à Câmara Municipal o pagamento em espécie, de acordo com o previsto no ponto n.º 3 do presente artigo.

9 - As despesas com os elementos da comissão referida no ponto n.º 7 do presente artigo serão repartidas pela Câmara Municipal relativamente ao seu representante e pelo loteador relativamente ao seu representante e ao representante nomeado em comum de acordo com ambas as partes.

CAPÍTULO VI

Taxa Municipal de Urbanização (TMU) devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação em área não abrangida por operação de loteamento.

Artigo 36.º

Determinação da Taxa

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

a) Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua e seus anexos:

TMU = C x m x 0,025

TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

C - custo das obras existentes na via pública frontal ao terreno, bem como do eventual reforço onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infra-estruturas existentes e cujo valor parcial consta da tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

m - é o número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública.

b) Edifícios de habitação plurifamiliar, destinados exclusivamente a habitação ou mistos (habitação e comércio), isolados ou em banda contínua:

b.1 Edifícios com um número total de pisos igual ou inferior a quatro:

TMU = C x m x [0,030 + 0,05 (n -1)]

b.2 Edifícios com um número total de pisos superior a quatro:

T = C x m x [0,060 + 0,020 (n - 5)]

c) Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais/serviços/armazenagem e ou industriais:

T = C x m x [0,025 + 0,05 (n - 1)]

TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

C - custo das obras existentes na via pública frontal ao terreno, bem como do eventual reforço onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infra-estruturas existentes e cujo valor parcial consta da tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

m - número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública.

n - número total de pisos da edificação.

Artigo 37.º

Isenções ou reduções

1 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior nos seguintes casos:

a) As mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de urbanística;

b) Das operações urbanísticas a realizar não resultar qualquer aumento de área de construção e de unidades de utilização;

c) Obras de ampliação, desde que a área bruta de ampliação seja inferior a 50,00 m2.

d) A operação urbanística relativa a obras de ampliação que, pela sua natureza, não implique acréscimo de encargos públicos e desde que a construção inicial tenha sido sujeita ao pagamento desta taxa.

e) As construções de anexos, garagens e obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar ou edifício de habitação plurifamiliar, comércio, serviços, industria ou armazém, desde que a área bruta daquelas construções seja inferior a 50,00 m2.

2 - O montante da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas pode ser reduzido, por deliberação da câmara, proporcionalmente à dimensão que os trabalhos a efectuar assumam no contexto total das infra-estruturas a realizar, se o interessado realizar ou reforçar as infra-estruturas por sua conta, em articulação com a operação urbanística pretendida.

CAPÍTULO VII

Situações Especiais

Artigo 38.º

Actos relativos ao licenciamento para construção, reconstrução, alteração exploração e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos líquidos e gasosos derivados do petróleo.

1 - A apreciação de projectos, a emissão de licença de instalação e exploração de postos de abastecimento de combustível e instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro com redacção dada pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, e Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro, aditada pela Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro, e a fiscalização destes estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

2 - Para os licenciamentos simplificados das Classes A1 e A3 não é exigida a apresentação de projecto sendo, para estas classes, apenas efectuada uma análise documental e está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

3 - As instalações da Classe B2 não ficam sujeitas a licenciamento, devendo, no entanto, o requerente entregar processo nos termos legalmente previstos e relatório da vistoria efectuada à instalação.

Artigo 39.º

Licença especial de ruído motivado pela execução de obras

Pelo exercício das actividades ruidosas de carácter temporário por motivo de obras serão cobradas as taxas estabelecidas na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 40.º

Apreciação e emissão de licença de construção e instalação de redes e estações de radiocomunicações

A apreciação e a emissão de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos equipamentos acessórios, nos termos da legislação em vigor, em terrenos públicos ou privados, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 41.º

Taxa devida para Exercício de actividade industrial

1 - É devido o pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças para cada um dos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, conforme regulados pelo Decreto -Lei 209/2008, de 29 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação 77-A/2008, de 26 de Dezembro, que aprova o regime do exercício da actividade industrial [REAI].

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do REAI, o montante destinado às entidades públicas que intervêm nos actos de vistoria é de 15 % do valor da taxa fixada para esses actos.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do REAI, o montante destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade é de 5 % do valor da taxa fixada para o registo.

4 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exercício de actividade industrial constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

CAPÍTULO VIII

Diversos

Artigo 42.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação da via ou espaço público por motivo de obras, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

2 - O prazo para a ocupação da via não pode ultrapassar o fixado no alvará de licença ou admissão a comunicação prévia, relativo às obras a que se reporta.

3 - No caso de obras isentas ou dispensadas de licenciamento ou admissão a comunicação prévia, a taxa será liquidada aquando do deferimento do pedido.

4 - Os beneficiários das licenças respondem pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das condições nelas exaradas. Para garantia dessa responsabilidade, será prestada caução nos termos do artigo 20.º do presente regulamento.

Artigo 43.º

Conversão da edificação ao regime jurídico da propriedade horizontal

A emissão de certidão de constituição ao regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 44.º

Fornecimento de plantas topográficas

O fornecimento de plantas topográficas e mapas de ruído, nas escalas de 1:1000; 1:2000; 1:5000; 1:10 000; e 1:25 000; da planta de ordenamento e condicionantes do PDM, de zonamento e condicionantes do Plano de Urbanização de Angeja e plantas de implantação e plantas de condicionantes do Plano de Pormenor da Senhora do Socorro está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 45.º

Assuntos administrativos

Os actos e as operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, devidos pelo fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos, estão sujeitos ao pagamento das taxas referidas na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 46.º

Pesquisas em arquivo municipal

1 - Sempre que o interessado requeira uma certidão ou qualquer outro documento, cuja satisfação do pedido esteja dependente da consulta de processos em arquivo, deverá indicar no requerimento os dados necessários à pesquisa do processo a que o pedido diga respeito, designadamente o requerente do respectivo processo e ano de emissão de licença ou autorização.

2 - Quando tal não for feito, serão liquidadas taxas pela busca a efectuar, por cada ano de pesquisa, excluindo -se da contabilização das mesmas o ano em curso ou aquele que for indicado pelo requerente, de acordo com a tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e complementares

Artigo 47.º

Omissões

Os casos omissos e dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por aplicação da legislação em vigor e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas das autarquias locais.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 49.º

Publicidade

O presente regulamento está disponível para consulta na página electrónica da Câmara Municipal e em formato papel na secretaria das obras particulares.

Artigo 50.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes que contrariem ou sejam incompatíveis com o estabelecido no presente regulamento.

2 - É revogado o Regulamento de Compensações por não Cedências para Infra-Estruturas, Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva, publicado em Aviso 9812/2002 na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias a contar da sua publicação nos termos legais.

203464616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1174149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Declaração de Rectificação 14/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-26 - Declaração de Rectificação 77-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379-B/2009 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa, para vigorar em 2010, o preço de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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