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Deliberação 1172/2010, de 5 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Deliberação 1172/2010

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nuno Miguel Fernandes Mocinha, vice-presidente da Câmara Municipal de Elvas, torna público que, em cumprimento da deliberação camarária tomada em reunião ordinária realizada no dia 23 de Junho de 2010, e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e posteriores alterações, nomeadamente, a redacção dada pelo Decreto -Lei 26/2010, de 30 de Março, e ainda nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que durante 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, é submetido a inquérito publico o Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, aplicar no Municipio de Elvas.

O referido projecto de regulamento, encontra-se patente ao público no atendimento da Divisão de Administração Urbanística, no edifício da Câmara Municipal de Elvas, situado na Rua Isabel Maria Picão, onde poderá ser consultado durante o horário normal de expediente, durante o período de inquérito público.

Elvas, 24 de Junho de 2010. - O Vice-Presidente, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

Projecto de Proposta de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e posteriores alterações, nomeadamente, a redacção dada pelo Decreto -Lei 26/2010, de 30 de Março, prevê no artigo 3.º que os Municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação. Assim, a presente proposta de regulamento visa a concretização e execução da aplicação do RJUE para a área do Município de Elvas, de acordo com a sua ultima revisão, nomeadamente, a implementação de alguns princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, e outras não especificadas no regime jurídico, sem contudo, contrariar o disposto no RJUE quanto aos procedimentos de controlo prévio a que operações urbanísticas estão submetidas. Tendo presente a experiencia entretanto adquirida com a aplicação das anteriores versões do RJUE, elaborou-se a presente proposta de RMUE, que se centra naqueles aspectos relacionados com as operações urbanísticas pouco especificadas, ou generalistas do regime jurídico, regulamentando de acordo com a realidade urbanística, cultural, económica e social, dos respectivos Municípios.

A presente proposta de Regulamento Municipal foi elaborado e será presente à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Elvas, ao abrigo da alínea a), do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Leis habilitantes

1 - O presente Regulamento Municipal visa dar cumprimento ao estipulado no artigo 3.º do R.J.U.E., nomeadamente a redacção dada pelo Decreto -Lei 26/2010, de 30 de Março.

2 - Este regulamento tem como legislação habilitante os diplomas que se enunciam: Constituição da República; Código do Procedimento Administrativo; Regime Jurídico de Urbanização e Edificação; Regulamento Geral das Edificações Urbanas; o Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias e o Regime Jurídico Instrumentos Gestão Território.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito do regulamento

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação supletiva de regras relativas à urbanização e à edificação, designadamente por forma a assegurar a qualidade urbanística e ambiental em termos da defesa do meio ambiente, da defesa do património edificado e arqueológico, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Elvas, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

3 - Para efeitos de ordenamento do território, considera-se a área do Município de Elvas dividida em duas áreas que compreendem as Freguesias Urbanas e as Freguesias Rurais:

a) Freguesias Urbanas (subdivididas em cidade intramuros, correspondente ao Centro Histórico, e cidade extramuros, fora do limite das muralhas):

Alcáçova;

Caía e São Pedro;

Assunção;

Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso.

b) Freguesias Rurais:

Terrugem;

Vila Boim;

Vila Fernando;

Barbacena;

Santa Eulália;

São Vicente e Ventosa;

São Brás e São Lourenço.

4 - Consideram-se ainda os seguintes aglomerados rurais:

a) Lugar de Casas Novas - freguesias de Alcaçova, S. Brás e S. Lourenço

b) Lugar dos Cucos - freguesias de Assunção;

c) Aldeia do Pombal - freguesia de S. Brás e S. Lourenço;

d) Alentisca - freguesia de S.Vicente.

5 - São aplicáveis aos licenciamentos, ou comunicações prévias, as disposições deste Regulamento, assim como as dos Plano Director Municipal, Regulamentos dos Planos de Pormenor e Loteamentos eficazes, bem como as disposições regulamentares aplicáveis a cada tipo de projecto.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, para além das seguintes definições urbanísticas nele plasmadas, aplicam-se as definições constantes no artigo 2.º do RJUE, dos Planos Municipais de Ordenamento do Território eficazes e da restante legislação específica aplicável:

a) «Alinhamento» é a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) «Área bruta de construção» é o somatório da área bruta de cada um dos pavimentos, expressa em m2, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusão de terraços descobertos, varandas, galerias exteriores de utilização pública, alpendres, sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, arrecadações em cave ou sótão afectas aos fogos ou actividades económicas desde que separadas fisicamente daquelas, áreas técnicas acima ou abaixo do solo (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras), as áreas de estacionamento em cave, incluindo as áreas de acesso;

c) «Área de implantação» é a área resultante da projecção horizontal da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, medida em m2; incluindo anexos, mas excluindo corpos balançados e caves totalmente enterradas;

d) «Cota de soleira» é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício, que deve ser como tal identificada quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis e com entradas por ambos;

e) «Cércea, ou, altura da fachada»:

e.1) Em espaço urbano: é a altura da fachada confinante com a via pública de um edifício, medida no ponto médio da fachada, desde a cota da soleira até à linha do beirado ou limite superior da platibanda ou guarda do terraço, acrescida da elevação da soleira, em relação à cota do passeio;

e.2) Em espaço fora do perímetro urbano: é dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados;

e.3) Excluem-se: as chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, e outros elementos acessórios, e nas zonas industriais, considera-se a linha do topo inferior da platibanda.

f) «Edificação» é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

g) «Obras de construção» são as obras de criação de novas edificações;

h) «Obras de reconstrução sem preservação das fachadas» são as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

i) «Obras de ampliação» são as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

j) «Obras de alteração» são as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

l) «Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

m) «Obras de demolição» são as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

n) «Obras de urbanização» são as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

o) «Operações de loteamento» são as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

p) «Operações urbanísticas» são as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

q) «Trabalhos de remodelação dos terrenos» são as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

r) «Obras de escassa relevância urbanística» são as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;

s) «Obras de reconstrução com preservação das fachadas» são as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;

t) «Zona urbana consolidada» é a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra -estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;

u) «Superfície total de pavimento (STP)» é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo zona de sótão sem pé direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamento instalado nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público coberto pela edificação.

Artigo 4.º

Outras definições

Além de todas das definições mencionadas no artigo anterior, deverá ter-se em conta todas as outras mencionadas no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29/Maio.

CAPÍTULO II

Obras dispensadas de licenciamento e obras sujeitas a comunicação prévia

Artigo 5.º

Obras obrigatoriamente sujeitas a comunicação prévia

Estão sujeitas ao regime de comunicação prévia as seguintes obras:

a) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do R.J.I.G.T., que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (No desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes; A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas; As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes; A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas);

d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

e) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis nas seguintes áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública:

i) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de águas minerais naturais, definidas nos termos do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;

ii) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, definidas nos termos da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio;

iii) Áreas de pesquisa, estudo ou trabalhos de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, definidas nos termos do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944;

iv) Zonas terrestres de protecção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, definidas nos termos do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio;

v) Zonas terrestres de protecção dos estuários, definidas nos termos do Decreto-Lei 129/2008, de 21 de Julho;

vi) Áreas integradas no domínio hídrico, público ou privado, definidas nos termos das Leis 54/2005, de 15 de Novembro e 58/2005, de 29 de Novembro;

vii) Áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e as áreas protegidas classificadas, nos termos definidos no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho;

viii) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, nos termos definidos no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto;

ix) Áreas sujeitas a servidão militar, nos termos da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e do Decreto-Lei 45 986, de 22 de Outubro de 1964;

f) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;

g) As alterações à utilização dos edifícios que envolvam a realização de obras não isentas de controlo prévio ou que careçam da realização de consultas externas;

h) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma (Ver, p/ ex., a Portaria 232/2008 de 11 de Março).

Artigo 6.º

Obras isentas de licenciamento

1 - Estão isentas de licenciamento todas as obras referidas no artigo anterior, nas condições aí referidas, e ainda as seguintes:

a) As obras de conservação, que não alteram os materiais existentes, podendo ser substituídos por outros iguais no tipo, na forma e na cor, são igualmente aquelas que não alteram a forma e tipologia das fachadas, nem a forma da cobertura, o tipo de telha, e a estrutura que a suporta;

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas. Exceptuam-se os imóveis classificados, ou em vias de classificação;

c) Obras de escassa relevância urbanística.

2 - Os destaques:

a) Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos;

b) Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições (ver os artigos 1376.º e seguintes do Código Civil):

b.1) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;

b.2) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva (Portaria 202/70 de 21 de Abril e Decreto Lei 196/89 de 14 de Junho).

c) As áreas mínimas de cultura referidas no ponto anterior, b.2), são as seguintes:

c.1) Terrenos de regadio de Cultura Arvense = 2,5 ha;

c.2) Terrenos de regadio de Cultura Horticula = 0,5 ha;

c.3) Terrenos de Sequeiro = 7,5 ha;

c.4) Nas unidades de cultura integradas na Reserva Agrícola Nacional, a unidade de cultura mínima passa para o triplo afixado na Portaria 202/70 de 21/04).

d) O disposto nas alíneas a) e b), não isenta a realização das operações urbanísticas necessárias aplicáveis, designadamente as constantes no PDM e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, as normas técnicas de construção, as de protecção do património cultural imóvel e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/09 de 31/03;

e) A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

e.1) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação;

e.2) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

e.3) Planta de localização à escala 1:25.000 a solicitar nos serviços da autarquia;

e.4) Peças desenhadas do prédio com a operação de destaque, à escala 1:5000, de preferência;

e.5) No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respectivo processo de licenciamento, quando exigível à data da sua construção, caso exista, ou prove ser anterior a 7 de Agosto de 1951.

Artigo 7.º

Obras de escassa relevância urbanística Isentas de comunicação prévia e licenciamento

1 - São obras de escassa relevância urbanística:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10,00 m2 e que não confinem com a via pública. Esta operação só pode ser executada por uma única vez, e, caso de o edifício se encontre em regime de propriedade horizontal, esta obra só poderá ser executada com autorização dos 2/3 representativos dos condóminos;

b) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes. Os muros devem ser devidamente rebocados e pintados ou caiados a branco, ou outro, respeitando o existente na envolvente;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,00 m e área igual ou inferior a 20,00 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

i) Obras de adaptação no âmbito Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto, acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, desde que estas não ponham em causa o funcionamento dos espaços públicos;

j) Os telheiros ligeiros para sombreamento, para protecção de automóveis, e que tenham carácter amovível, ainda que necessitem de obras para execução de sapatas para a sua fixação, ou outras instalações ligeiras similares, desde que estejam localizadas em espaços industriais, empresarias e, ou, loteamentos com características não habitacionais.

2 - Exceptuam -se do disposto no número anterior as obras e instalações nas seguintes condições:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;

b) Imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.

3 - A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal.

4 - A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à câmara municipal da instalação do equipamento e deve ser instruída com:

a) A localização do equipamento;

b) A cércea e raio do equipamento;

c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;

d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

5 - A dispensa de comunicação prévia, ou de licenciamento, não isenta o dono da obra de comunicar por escrito ao Município através de requerimento, onde conste o tipo de obra a executar, o local da obra e data do seu inicio, anexando ao mesmo uma certidão de teor e uma planta de localização.

6 - Na sequência do ponto anterior o Município responderá num prazo de 8 dias úteis, caso não haja resposta por parte deste, dentro do prazo previsto, considera-se haver concordância quanto à pretensão.

Artigo 8.º

Vedações e muros fora do perímetro urbano

1 - Em espaço rural, fora da reserva ecológica nacional, estrutura ecológica Municipal, ZPE's e da rede natura 2000, estão isentas de licenciamento os muros de pedra seca, vedação em sebe viva ou postes de madeira e fiadas de arame ou rede ovelheira, não confinantes com estradas nem constituam obstáculo à circulação das águas pluviais, até uma altura máxima de 1,50 m.

2 - Vedações integradas Reserva Ecológica Nacional, Estrutura Ecológica Municipal, ZPE's e da rede natura 2000, são licenciados, ou autorizadas, pelas respectivas entidades competentes, de acordo com Legislação aplicável, a qual também prevê excepções.

Artigo 9.º

Obras a titulo provisório e a legalizar

1 - Poderão ser emitidas licenças de obras a titulo provisório, por um período de tempo bem definido, nunca superior a dois anos e não prorrogável, mas apenas para instalações e estaleiros a utilizar no decorrer de uma obra, ou outras utilizações em que o seu carácter provisório não ofereça dúvidas.

2 - Findo o prazo estipulado a obra deve ser demolida pelo detentor da licença, ou, caso não o faça, pelo Município de Elvas a expensas do titular da mesma.

3 - As obras ilegais deverão ser licenciadas e instruídas nos termos do R.J.U.E., peças desenhadas e peças escritas, em especial no que diz respeito à arquitectura, não devendo a proposta violar o PDM, o RGEU, o RJRAN, o RJREN, e demais legislação em vigor aplicável.

4 - Nos projectos de engenharia das especialidades das obras a legalizar, deverão ser substituídos por termo de responsabilidade de técnico habilitado, atestando a conformidade das obras executadas com as normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda a Ficha ou Projecto de Segurança Contra Riscos de Incêndio, consoante o caso e o Certificado Energético e da QAI, deverá apresentar, igualmente, termo de responsabilidade subscrito pelo técnico coordenador do processo que visa legalizar a obra, declarando que a obra executada, ou a modificar, está em conformidade o uso e processo de licenciamento ou comunicação, consoante o caso.

CAPÍTULO III

Licenciamento e autorização

Artigo 10.º

Obras sujeitas a licenciamento

Estão sujeitas a licenciamento as seguintes obras:

a) As operações de loteamento;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;

d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;

f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução.

Artigo 11.º

Sujeição de autorização

1 - Está sujeito a autorização a utilização dos edifícios e das fracções, bem como as alterações da utilização das mesmas de acordo com o constante no ponto 5, do artigo 4.º do RJUE.

2 - A autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de serem utilizadas.

3 - O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções deverá ser apresentado pelo titular da licença, ou de autorização de construção, no prazo de 15 dias a contar da conclusão da data do término dos trabalhos.

Artigo 12.º

Do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento, além do estabelecido no RJUE, deve ainda ter em conta o seguinte:

1 - Requerimento de acordo com o modelo da CME, no âmbito do artigo 9.º do RJUE.

2 - Documento comprovativo da legitimidade do requerente, no âmbito do artigo 9.º do RJUE.

3 - Termo de Responsabilidade de acordo com os artigos 10.º e 60.º do RJUE.

4 - Projecto de arquitectura deve ser apresentado, no mínimo três exemplares, original e duas cópias, o qual deve estar instruído de acordo com o Portaria mencionada no RJUE, consoante a pretensão. Os projectos sujeitos a parecer de entidades exteriores ao Município serão entregues em quadruplicado, exceptuando os casos em que são entregues já com parecer das respectivas entidades.

5 - Todos os projectos engenharia das especialidades elaborados com a legislação específica serão entregues em duplicado.

6 - Fotografias do objecto da pretensão e envolvente confinante, sempre que a proposta seja na cidade intra-muros, ou nos aglomerados urbanos tradicionais das freguesias rurais.

7 - Ficha de medições do Município de acordo modelo em Anexo.

8 - A tramitação dos processos de obras será de acordo com os artigos 8.º-A e 9.º do RJUE, salvaguardando-se que a tramitação dos procedimentos informaticamente, com recurso a um sistema informático próprio através da internet, só será obrigatória, logo após a implementação do sistema.

Artigo 13.º

Formato do processo

a) O processo deverá ser apresentado no formato A4, em papel opaco, igual ou superior a 80gr. Os desenhos de formato superior que tem de ser dobrados, devem ser em "fole", deixando uma aba de 3cm do lado esquerdo para fins de arquivo, ficando a legenda à vista;

b) Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deverão ser georeferenciados utilizando as coordenadas do IGP, no sistema HAYFORD/ GAUSS - DATUM 73, com altimetria referenciada ao marégrafo de Cascais;

Artigo 14.º

Projectos de alteração ou ampliação

Não obstante os elementos constantes na Portaria a que refere o artigo 9.º, ponto 4 do R.J.U.E. deve ter em conta o seguinte:

1 - Nos projectos de alteração e ou ampliação deverão ser apresentados:

a) Os desenhos de sobreposição e da situação final;

b) Quando referentes a construções anteriores a 7 de Agosto de 1951, os desenhos do existente, da sobreposição e da situação final, devendo simultaneamente ser licenciado o edifício na sua totalidade;

2 - Quando se pretenda construir anexos, deverá ser apresentada planta de conjunto de todas as construções existentes, e projecto completo da obra pretendida.

3 - Nos desenhos de sobreposição deverão ser representados:

Vermelho - a construir;

Amarelo - a demolir;

Preto - a manter;

Azul - a pretender legalizar.

CAPÍTULO IV

Obras de edificação

Artigo 15.º

Alterações em obra ao projecto aprovado

1 - As alterações em obra ao projecto aprovado estão subordinadas ao regime estabelecido no artigo 83.º do RJUE.

2 - Até à emissão do alvará de licença de utilização as alterações ao previsto nos projectos que não decorram de simples ajustamentos em obra, são obrigatoriamente licenciadas, ou sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 16.º

Descoberta de elementos de interesse arqueológico ou arquitectónico durante a obra

1 - O promotor, bem como o empreiteiro, estão obrigados a informar o Município, em qualquer altura da obra, do achado de qualquer elemento com valor arqueológico, ou de interesse cultural.

2 - O Município pode suspender as licenças de obras concedidas, sempre que no decorrer dos respectivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos de interesse patrimonial/cultural, arquitectónico ou arqueológico.

3 - O prosseguimento dos trabalhos depende do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara poder recorrer a entidade competente para o devido acompanhamento.

Artigo 17.º

Os prejuízos e danos causados pela execução de obras

Prejuízos decorrentes da obra, a terceiros, ou ao Município, são da responsabilidade dos donos das mesmas, que deverão proceder à sua reparação e indemnização.

Artigo 18.º

Conclusão da obra

1 - Concluída a totalidade da obra ou alguma das suas fases, de acordo com o licenciamento, será entregue o livro de obra (no qual deve constar registos de obra, pelo menos uma vez por mês) registando a sua conclusão devidamente assinado pelo técnico responsável pela mesma e as respectivas telas finais do projecto de arquitectura de acordo com o presente regulamento. Simultaneamente poderá ser requerida vistoria, quando for caso, e a licença de utilização.

2 - O projecto definitivo traduz com exactidão a obra executada, podendo ser aceites pequenas alterações, que não impliquem modificações dos elementos exteriores e estruturais, devendo as mesmas constar minuciosamente em memória descritiva.

3 - Não pode ser emitido o alvará de licença de utilização sem que o projecto definitivo esteja de acordo com a obra executada e ou sem que sejam consideradas as objecções eventualmente levantadas pela Comissão de Vistorias, se for caso.

4 - As telas finais deverão ser entregues em papel opaco, igual ou superior a 100gr, acompanhado de suporte informático (num CD, ou similar), em formato DWG e PDF.

CAPÍTULO V

Operações de loteamento

Artigo 19.º

Dispensa de discussão pública

1 - A aprovação pelo Município do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública a efectuar nos termos do previsto na legislação em vigor.

2 - Ficam dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área de terreno objecto de intervenção seja igual ou inferior a 4,0 ha;

b) O número de fogos resultante seja igual ou inferior a 100;

c) A população prevista par o loteamento não exceda em 10 % o total da população residente no aglomerado urbano em que se insere;

d) A área bruta total de construção não exceda os 10.000 m2.

3 - Não fica dispensada de discussão pública, quando esteja prevista a construção isolada de edifício, cujas características funcionais não sejam as de habitação, e que, pela sua dimensão, se considere que a obra constitui uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e no ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, outras consoante os casos, aplicando-se igualmente em propostas de alteração a loteamento.

Artigo 20.º

Operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento

1 - O disposto no ponto-5, do artigo 44.º, e ponto-5 do artigo 57.º, do RJUE é aplicável aos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como às previstas nas alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 4.º do mesmo Regime, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos seguintes:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de um núcleo de acessos comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 6 ou mais fracções ou unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Toda e qualquer construção que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e no ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, outras consoante os casos.

2 - O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre prédio a sujeitar a qualquer operação urbanística considerada como de impacte relevante ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, no âmbito do artigo 43.º, 44.º e 57.º do RJUE.

Artigo 21.º

Implantação de equipamentos de utilização colectiva

As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:

a) Ao longo das vias estruturantes propostas nas operações de loteamento;

b) Em localizações estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de restrições legais que condicionem a sua utilização;

d) Preferencialmente junto à estrutura verde de utilização colectiva.

Artigo 22.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva

1 - Quando os prédios a urbanizar contenham elementos de interesse patrimonial (histórico, cultural ou paisagístico), o Município de Elvas pode determinar a sua integração nos espaços verdes e de utilização colectiva, a serem cedidos ao município.

2 - As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais ou sobrantes da proposta de loteamento.

3 - Quando estas áreas forem atravessadas por linhas de água importantes, ou confinanem com elas, o projecto dos arranjos exteriores deve prever a sua integração, com vista à sua valorização paisagística, bem com a prevenção de riscos naturais.

4 - Nas áreas para espaços verdes e de utilização colectiva deve prever-se a instalação de mobiliário urbano e de artefactos desmontáveis ou fixos, designadamente, floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, espaço reservado a pequenos quiosques, cabines telefónicas, e bocas-de-incêndio, de acordo com projecto de arranjos exteriores aprovado pela Câmara.

CAPÍTULO VI

Tapumes, andaimes e depósitos

Artigo 23.º

Precauções a ter em obra

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, quanto possível, as condições normais do trânsito na via pública e evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular, especialmente imóveis de valor histórico ou artístico.

Artigo 24.º

Tapumes e balizas

1 - Em todas as obras de construção ou grande reparação em telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória a construção de tapumes a toda extensão dos trabalhos, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais segundo a largura da rua e o seu movimento.

2 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 metros, obliquamente encostadas da rua para a parede, devidamente seguras. Estas balizas serão, pelo menos, em número de duas, distanciadas umas das outras dez metros no máximo.

Artigo 25.º

Amassadouros e depósitos

1 - Amassadouros:

a) Os amassadouros e os depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes;

b) Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, poderão situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam;

c) Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos cujo estabelecimento venha a ser autorizado no espaço público pelo Município, serão convenientemente resguardados com taipais adequados e nunca de modo a prejudicar o trânsito;

d) Os amassadouros e os depósitos de materiais ficarão sempre junto das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços municipais determinar a sua localização;

e) Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos. Quando para a execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro elemento afecto a um serviço público, os respectivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de conseguida licença municipal, ficando a cargo do interessado na licença as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares. O município poderá exigir previamente o deposito da importância julgada necessária à reposição, reparações e indemnizações.

2 - Entulhos:

a) Os empreiteiros ou promotores de obras que produzam entulhos são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação, e encaminhamento para o aterro sanitário de Campo Maior;

b) A limpeza da sujidade causada pelo transporte de materiais ou pelos rodados de viaturas afectos a obras, na sua área de influência, é da responsabilidade dos respectivos empreiteiros ou promotores;

c) É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou depositar terras e entulhos, ou outros detritos provenientes dos trabalhos decorrentes da obra, em:

c.1) Vias e outros espaços públicos do município;

c.2) Qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário;

c.3) É proibido o depósito a granel, na via pública, de materiais granulares para construção, ou produtos resultantes de demolição ou escavação.

d) No exercício da actividade de deposição e remoção de entulhos, devem ser utilizados:

d.1) Contentores ou outros equipamentos, que estejam de acordo com as normas técnicas previstas por lei e que permitam o seu transporte ou deslocação, em condições de segurança e sem derrames;

d.2) Viaturas porta-contentores apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior;

d.3) O equipamento a utilizar, deve exibir de forma legível e em local visível, o nome e número de telefone do proprietário, bem como o número de ordem do mesmo;

d.4) O despejo de entulhos acima do piso térreo, devem ser feitos através de mangas apropriadas, directamente para contentores homologados para o efeito.

e) Os equipamentos de deposição de entulhos, devem ser removidos sempre que:

e.1) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;

e.2) Constituam um foco de insalubridade, independentemente da quantidade de resíduos depositados;

e.3) Neles se encontrem depositados os resíduos perigosos para a saúde pública;

e.4) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e.5) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 26.º

Elevação de materiais

1 - A elevação dos materiais para a construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos, devidamente homologados e certificados.

2 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser sólidos e examinados frequentemente, de modo a garantir-se completamente a segurança da manobra.

Artigo 27.º

Andaimes, estaleiro e tapumes

1 - Andaimes:

a) Os andaimes deverão ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus, admitir-se-ão em casos comprovadamente justificados;

b) Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo na sua montagem serem rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo "Regulamento de Segurança no trabalho da Construção Civil", aprovado pelo Decreto-Lei 41821, de 11 de Agosto de 1958 e subsequentes;

c) Sempre que a segurança das pessoas e bens de terceiros possam estar em causa, poderá ser imposta pelos serviços municipais a instalação de rede de protecção, ou outros achados por conveniente.

2 - Estaleiro:

a) O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer estorvo à via pública e às parcelas vizinhas, e deve mostrar cuidado estético na sua organização;

b) Sempre que o estaleiro ocupe a via pública é obrigatória, em princípio, a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos; quando isso não seja possível ou conveniente, o empreiteiro fica obrigado a repor os pavimentos nas condições anteriores à intervenção;

c) Os veículos de transporte ou outros, quando abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem detritos na via pública.

3 - Tapumes:

a) Os tapumes podem ser decorados, quando se considerar que esta decoração é de qualidade e beneficia o ambiente urbano, podendo ser dispensado o pagamento da referida licença neste caso;

b) Os tapumes deverão ser executados em madeira, chapa, em bom estado de conservação e não seja proveniente de demolições, bem acabada e montado, tendo em conta que vão ser a "fachada" do edifício durante alguns meses. Não deverão ter uma altura inferior a 2 metros;

c) Estes tapumes poderão ser decorados, mesmo sem publicidade, desde que seja apresentado o desenho proposto e este seja considerado de qualidade, sem aumento do valor da licença;

d) A restante fachada do edifício, objecto de obra deverá ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de sombreamento de forma a proteger das poeiras e de pequenos objectos que podem cair sobre a via pública;

e) Esses materiais deverão ser suportados por uma estrutura rígida e deverão ser bem amarrados a ela, de forma a impedir que se solte;

f) No caso destas protecções serem danificadas por temporais ou pelo desgaste da própria obra, deverão ser substituídos de imediato, ou no prazo de 5 dias a contar da notificação que se fará por escrito ao Empreiteiro responsável pela obra.

Artigo 28.º

Conclusão da obra

Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença, serão removidos imediatamente do espaço público, os entulhos e materiais. Os danos eventualmente causados no espaço público são de responsabilidade do dono da obra.

Artigo 29.º

Realização de actos públicos

1 - Quando para a celebração de qualquer acto público, for incompatível a existência dos materiais, tapumes ou andaimes, o Município de Elvas, depois de notificar o proprietário da obra, pode remover à sua custa esses materiais, tapumes ou andaimes, repondo-os oportunamente no seu lugar.

2 - Durante o acto público que tornar incompatível a existência dos materiais, tapumes ou andaimes, cessarão, no todo ou em parte, os respectivos trabalhos exteriores, sendo para isso devidamente notificado o proprietário da obra ou o respectivo empreiteiro.

CAPÍTULO VII

Propriedade horizontal

Artigo 30.º

Propriedade Horizontal em edifício sujeito a licenciamento ou comunicação prévia

O pedido deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento em forma de memória descritiva, de acordo com minuta da Câmara;

b) Declaração de Responsabilidade em como o edifício é susceptível de ser constituído em regime de propriedade horizontal por se verificar que as fracções que o compõem constituem unidades autónomas independentes e isoladas entre si, e a especificação apresentada se encontra de acordo com o projecto de arquitectura aprovado, subscrita por técnico que esteja habilitado a assumir a autoria de projectos de arquitectura, conforme a minuta existente na autarquia;

c) Peças desenhadas com a identificação das fracções autónomas e zonas comuns, com indicação do destino das fracções, áreas correspondentes, as percentagens, ou permilagens, os usos dos compartimentos, e identificação do acesso;

d) Se existir processo de construção do edifício arquivado nos serviços, a Declaração de Responsabilidade, mencionada na alínea c) deverá ainda referir que o edifício se encontra conforme as telas finais existentes no respectivo processo de construção.

Artigo 31.º

Propriedade Horizontal em edifício sem processo de obras

Se não existir processo de construção do edifício deverão ser apresentados os elementos indicados nas alíneas a) e c) do artigo anterior, cópia da certidão de teor, e cópia da caderneta predial.

CAPÍTULO VIII

Condicionamentos urbanísticos

SECÇÃO I

Interdições

Artigo 32.º

Construção perto de condutas e emissários

Na execução de obras deverá respeitar-se as zonas de protecção non aedificandi seguintes:

a) Ao longo do traçado das condutas adutoras de água, numa faixa de 5 m para cada lado;

b) Ao longo do traçado dos emissários de esgoto numa faixa de 5 m para cada lado;

c) A distância inferior a 200 m do perímetro das áreas das estações de tratamento de esgotos ou ocupadas por lixeiras.

Artigo 33.º

Plantação de árvores perto de condutas e emissários

É interdita a plantação de árvores ao longo do traçado dos emissários de esgotos e das adutoras de água, numa faixa de 10 m para cada lado.

Artigo 34.º

Parques de sucatas e entulhos

1 - É interdita e deverá ser eliminada das áreas urbanas a instalação de parques de sucata, (de acordo com o Decreto-Lei 268/98 de 28 de Agosto), lixeiras, nitreiras, e depósitos de explosivos.

2 - É igualmente interdito o depósito de entulhos, salvo em áreas definidas pelo Município para o efeito.

Artigo 35.º

Indústria em espaço urbano habitacional

É interdita a instalação, nas áreas urbanas habitacionais, de indústrias nocivas e de todas as actividades que o Município, após parecer do Delegado de Saúde Concelhio, ou outras entidades considerados como conveniente, considere susceptíveis de porem em perigo a segurança ou a saúde pública.

Artigo 36.º

Planos e regulamentos

Para além das interdições enumeradas nos artigos anteriores deverão ainda ser respeitadas todas as outras que resultem dos planos e regulamentos municipais e da lei geral, a vigorarem em cada momento.

SECÇÃO II

Disposições sobre a cidade intramuros e áreas urbanas dos aglomerados urbanos tradicionais das freguesias rurais

Artigo 37.º

Aplicação

São aplicáveis à cidade intramuros (Centro Histórico) todas as disposições relacionadas descritas no PDM, bem como os procedimentos necessários no âmbito dos artigos 13.º e 20.º do RJUE.

Artigo 38.º

Obras de adaptação, remodelação, alteração e reconstrução

Nas obras de adaptação e ou remodelação e reconstrução de edificações habitacionais, não é permitido o aumento do número de fogos, salvo se estas cumprirem eficazmente o RGEU, os parâmetros urbanísticos do PDM, ou quando tais obras se integrem em planos de recuperação de conjunto de um ou mais quarteirões ou, ainda, quando não resultem alterações do volume exterior da construção ou a destruição total ou parcial de elementos estruturais e ou decorativos a preservar.

Artigo 39.º

Obras de utilização comercial, de serviços e de equipamento

Nas obras de adaptação e ou remodelação de edificações de utilização comercial, de serviços ou equipamento é permitido o aumento da área de pavimento, desde que tal não implique a alteração da fachada ou do volume exterior ou a destruição total ou parcial de elementos estruturais ou decorativos a preservar.

Artigo 40.º

Alteração de volumetrias

Na reconstrução de edificações não é permitido o aumento do volume exterior, relativamente ao edifício preexistente no mesmo local, salvo se as construções imediatamente contíguas possuírem dois pisos, caso em que se autorizar a uniformização da cércea.

Artigo 41.º

Obras de recuperação

Na recuperação de edifícios degradados devem ser integralmente respeitadas as características arquitectónicas originais do edifício, caso não seja possível identificá-las por razões de elevada degradação, deve tomar-se como base a arquitectura predominante da rua.

Artigo 42.º

Instalação de equipamento

1 - Os painéis de energia solar, painéis solares fotovoltaicos e os geradores eólicos, e equipamentos similares, quando instalados no Centro Histórico de Elvas, e casco urbano tradicionais das vilas e aldeias nas freguesias rurais, deverão ter em conta a estética de conjunto das edificações, procurando de forma racional e consciente as melhores soluções.

2 - Os dispositivos de ar condicionado deverão, obrigatoriamente, ser resolvidos em logradouros, terraços, dissimulados em varandas, em ultimo caso, embutidos na fachada e fechados por meio de grelhas pintadas à cor do edifício, a aprovar mediante licenciamento, e desde que este não seja em imóvel classificado, nem esteja abrangido zona de protecção de monumento classificado. A instalação deve acautelar elementos arquitectónicos característicos do edifício, nem por em causa edifícios confinantes, nem a saúde pública.

3 - O disposto neste artigo não isenta a consulta às entidades competentes no âmbito da legislação aplicável, nomeadamente o RJUE.

SECÇÃO III

Disposições sobre a cidade extramuros e área urbana

dos aglomerados rurais

Artigo 43.º

Disposições relativas à construção definidas pelo PDM de Elvas

1 - As novas construções, reconstruções e ampliações respeitarão os alinhamentos, implantações e volume dos edifícios existentes na zona. Exceptuam-se as situações em que Plano de Pormenor, loteamento ou rectificação de alinhamentos aprovados pelo Município determinem em contrário.

2 - Nas construções não isoladas a profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente à fachada principal, não poder exceder os 14 metros, excepcionalmente pode-se admitir mais, desde que não ponham em causa as condições de salubridade das edificações confinantes de acordo com o RGEU, salvo:

a) Em solução de conjunto expressamente aprovadas pelo Município de Elvas.

b) Edifícios destinados a fins não habitacionais e desde que não prejudiquem as condições de habitabilidade dos prédios vizinhos.

c) Desde que não prejudique a salubridade dos edifícios confinantes, nem fira a estética de conjunto.

3 - Os anexos isolados dos lotes habitacionais não podem exceder a cércea de 2,70 m, a inclinação da cobertura é de 20.º (graus) em soluções de telhado, sendo a cumeeira das coberturas inclinadas não podem exceder os 3,50 m, e nos casos que tiverem de ser resolvidas com mais de uma água, deve ficar garantido o escoamento das águas para o lote onde está implantado o anexo.

4 - A arquitectura do anexo deve ser esteticamente de acordo com a da habitação, bem como na aplicação dos materiais de revestimento.

Artigo 44.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado no PDM e reúna as condições da legislação aplicável consoante a pretensão; e

b) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessos.

2 - No licenciamento, ou na autorização da utilização dos edifícios, ou suas fracções, em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando isso seja possível e justificável, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baias de estacionamento e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorrem da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.

Artigo 45.º

Compatibilidade de usos e actividades

São condições de indeferimento de licenciamento ou autorização, além do incumprimento do PDM, RGEU, RMUE, RJUE, Código Civil, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere.

Artigo 46.º

Condições estéticas e formais das edificações

1 - As construções inseridas nos núcleos tradicionais dos aglomerados urbanos, perfeitamente identificáveis, deverão ser delineadas de modo a contribuir para a dignificação e valorização estética do conjunto onde se integra, respeitando os alinhamentos existentes, ficando as edificações condicionadas pelas características dos edifícios confrontantes, confinantes e envolventes, não podendo construir-se edificações novas, modificar ou ampliar edificações existente, susceptíveis de comprometerem os aspectos das povoações, ou conjuntos arquitectónicos, com reconhecido interesse cultural, histórico ou artístico.

2 - Os paramentos das empenas, não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, deverão ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética e arquitectónica.

3 - Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física (fachadas, empenas e coberturas) em condições que valorizem a imagem urbana.

4 - Nos edifícios que possuam valor arquitectónico, só serão admitidas alterações que não modifiquem no todo a sua arquitectura, nem contribuam para a sua descaracterização parcial.

5 - Exceptuam-se as situações em plano de pormenor ou loteamento, ou rectificações em contrário aprovadas pelo Município.

6 - Sempre que as construções estejam integradas num conjunto edificado com características arquitectónicas coeso, sem que possua regulamento ou planta de síntese, só serão admitidas soluções que não comprometam de qualquer forma a aparência, proporções e unidade estética desses conjuntos.

7 - Admite-se andares recuados em novas edificações de raiz, desde que não estejam localizadas nos tradicionais aglomerados urbanos das freguesias rurais, nem contribuam negativamente para a imagem estética de conjunto onde se insere, em todos as outras localizações.

8 - Nas fachadas dos edifícios confinantes com as vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos, sob a administração municipal, poderão ser admitidas saliências em avanço sobre o plano das fachadas, cuja altura mínima acima do passeio é de 3 metros, podendo o Município aceitar soluções alternativas desde que devidamente justificadas e que cumpram a legislação em vigor.

SECÇÃO IV

Disposições sobre aspectos exteriores das edificações

Artigo 47.º

Da cércea e pé-direito

1 - Na cidade extramuros e aglomerados urbanos não tradicionais das freguesias rurais, a altura final da cércea será em função do uso atribuído a cada piso, de acordo com as características e exigências funcionais.

2 - Cidade intramuros e aglomerados tradicionais das freguesias tradicionais:

a) Tratando-se de construções localizadas em arruamentos já ladeados na sua maior parte por edificações, a cércea máxima será igual à dominante nessa rua em edifícios com igual número de pisos.

b) Na cidade intramuros e aglomerados urbanos tradicionais das freguesias rurais consideram-se os máximos do ponto anterior tanto quanto possível, bem como os pés direitos mínimos seguintes:

b.1) Habitação: 2,40 m;

b.2) Indústria do tipo-3: 3,00 m;

b.3) Outros: 2,70 m (desde que fiquem garantidas com sistema adequado de ventilação e climatização, de acordo com projecto subscrito por técnico habilitado).

Artigo 48.º

Coberturas

1 - As coberturas inclinadas serão em telha de barro vermelho, de aba e canudo (tipo lusa), de canudo, ou em soluções de terraço.

2 - Com excepção da cidade intramuros, outros materiais poderão ser admitidos nas coberturas, desde que não visíveis do exterior.

3 - As coberturas mistas, com terraço, só serão admitidas em situações de fachada com platibanda ou desde que se incorporem nas águas do telhado duma forma não denunciada.

4 - A inclinação das águas das coberturas não deverá ultrapassar os 30.º (graus).

5 - Apenas são admitidos guarda-fogos, desde que não salientes dos respectivos paramentos de empena.

6 - As chaminés deverão respeitar as características arquitectónicas do aglomerado urbano onde está integrado ou da região, caso seja fora do perímetro urbano, exceptuando situações integradas em novos loteamentos.

7 - Quaisquer vãos executados nas coberturas não deverão salientar-se destas.

Artigo 49.º

Revestimentos de paredes

1 - Na cidade intramuros os alçados (incluindo laterais e confinantes com logradouros) e muros só poderão ser caiados ou pintados a branco com socos, alisares, beirados, molduras e similares a ocre em tons amarelados, ou cinzento claro.

2 - Na cidade extramuros e fora dos núcleos tradicionais dos aglomerados rurais, de preferência, a cor é o branco, admitindo-se no entanto outras cores desde que apresente estudo adequado que inclua mapa de revestimentos, onde conste referência dos materiais e amostras, complementado com desenhos dos alçados com a aplicação das cores, eventualmente, para uma melhor apreciação por parte do Município, catálogos anexos, ou cópias a cores do mesmo. É interdita a marcação de lajes nas empenas.

3 - No acto de apreciação pode o Município entender que a proposta deva ser repensada de acordo com orientações bem definidas e justificadas.

4 - Nos aglomerados urbanos tradicionais das freguesias rurais, as fachadas e muros só poderão ser caiados ou pintados a branco com socos, alisares, beirados, molduras e similares de acordo com as cores tradicionais aplicadas.

5 - Em casos devidamente fundamentados, e tecnicamente justificados, o Município pode deliberar no sentido de autorizar a aplicação de outras cores e materiais.

Artigo 50.º

Revestimento de vãos, socos e pilastras

1 - São permitidos os seguintes materiais:

a) Argamassa pintada numa das cores tradicionais;

b) Granito, mármore, lioz, ou outros, desde que aparelhados e não fira a harmonia estética do edifício, e de conjunto;

c) Azulejos só em alpendres e na variante "cor lisa", admitindo-se no entanto painéis decorativos originais, artesanais;

d) A aplicação de outros materiais, fica sujeito ao mesmo estudo contemplado no ponto 2 do artigo anterior, sempre com a ressalva constante no ponto 3 do mesmo artigo.

2 - Na cidade intramuros não é permitida a colocação de azulejos; a aplicação de cantarias só é permitida em peitos, soleiras, e ainda em socos, molduras e ombreiras dos vãos, caso o edifício tenha essas características arquitectónicas.

Artigo 51.º

Portas e janelas

1 - Na cidade extramuros o acabamento de portas e caixilharias será sempre com cor a aprovar pelo Município, não se aceitando acabamentos metálicos em alumínio aparente.

2 - Na cidade intramuros e aglomerados urbanos das freguesias rurais, a madeira, ferro, ou alumínio lacado, desde que seja apresentado com o projecto mapa de vãos e pormenores.

3 - Nas zonas não referidas no ponto 2 aceitar-se-á qualquer tipo de material desde que respeite o disposto no ponto 1 e ainda a aplicação de alumínio anodizado em cores a aprovar pelo Município.

4 - Na cidade intramuros as cores a adoptar para as caixilharias dos envidraçados será, de preferência, a cor branca, admitindo-se outras cores ou revestimentos, desde que apresente com o projecto um mapa de vãos, e mapa de revestimentos, onde conste referência dos materiais e amostras das cores, complementado com desenhos dos alçados com a aplicação das cores.

5 - A serem aplicados estores na cidade extramuros, deverão respeitar a harmonia arquitectónica dos imóveis quer na cor aplicada, quer no tipo de material usado. Na cidade intramuros só serão admitidas portadas, de qualquer tipo, pelo lado interior, o mesmo aplicando-se nos aglomerados urbanos das freguesias rurais.

6 - Na cidade intramuros só serão admitidas grelhas de segurança ou de sombreamento desde que em soluções interiores.

Artigo 52.º

Condições estéticas das edificações

As construções no casco tradicional dos aglomerados urbanos, deverão ser delineadas de modo a contribuir para a dignificação e valorização estética do conjunto onde se integra, respeitando os alinhamentos existentes, ficando as edificações condicionadas pelas características dos edifícios confrontantes, confinantes e envolventes, não podendo construir-se edificações novas, modificar ou ampliar edificações existente, susceptíveis de comprometerem os aspectos das povoações, ou conjuntos arquitectónicos, com reconhecido interesse cultural, histórico ou artístico.

Artigo 53.º

Os muros de vedação confinantes com a via publica

1 - O muro de vedação principal, em zonas urbanas, não deve, em regra, ter altura superior a 1,20 m em alvenaria, acima do nível do arruamento considerando o seu ponto médio de desenvolvimento, podendo, elevando-se até 2,20 incluindo gradeamento, ou similar.

2 - Os muros laterais poderão elevar -se no máximo até 2,20 m de altura em alvenaria, podendo ainda instalar gradeamentos de vedação ou similar com um máximo de 0,80 m, desde que fiquem salvaguardados os aspectos regulamentares relativos às edificações vizinhas de acordo no âmbito do Código Civil e RGEU.

3 - Em situações devidamente justificadas, designadamente pela topografia do terreno ou relação com a envolvente, poderão ser aceites soluções diferentes das indicadas nas alíneas anteriores.

4 - Nas zonas que não estejam definidos os alinhamentos dos arruamentos, poderá ser determinado que as vedações, que confinam com a via pública, tenham de ser constituídas por uma estrutura de fundação descontínua e rede metálica.

SECÇÃO V

Conservação dos prédios

Artigo 54.º

Obrigações dos proprietários ou usufrutuários de toda e qualquer edificação

a) Mantê-la em bom estado de conservação, devendo proceder às beneficiações e reparações necessárias, pelo menos uma vez em cada período de oito anos;

b) Proceder a beneficiações da edificação existente, quando para o efeito for notificado pelo Município;

c) Proceder à demolição de construções que ameacem ruína ou perigo para a saúde pública quando para tal for notificado pelo Município e proceder de imediato à execução das obras necessárias à salvaguarda da ruína de prédios vizinhos ou perigo para a saúde pública.

Artigo 55.º

Conservação periódica

1 - A conservação periódica, de 8 em 8 anos, do exterior dos edifícios (muros, fachadas e cobertura) poderá ser ordenada pelo Município, através de Edital, para a totalidade dos prédios situados numa rua ou zona da cidade.

2 - Findo o prazo estipulado para o efeito os proprietários cujas edificações não se apresentem conservadas serão punidos com coima e intimados a realizar as obras necessárias.

Artigo 56.º

Notificação municipal para a realização de obras

1 - O Município poderá ordenar a realização de obras de conservação, beneficiação, demolição e reconstrução a requerimento do proprietário, a requerimento do inquilino, ou por sua própria iniciativa.

2 - As intimações para a realização de obras de beneficiação, demolição ou reconstrução são precedidas de vistoria; as correspondentes a obras de conservação ou de reparação sanitária decorrerão de relatório dos serviços técnicos ou fiscalização municipal.

3 - Nas intimações emitidas serão sempre indicadas as obras que deverão ser realizadas, bem como o prazo para a sua realização.

4 - Quando uma intimação das referidas no n.º 1 não for cumprida, será punida com coima, podendo ainda o Município substituir-se na realização da mesma, a expensas do proprietário.

Artigo 57.º

Incumprimento da notificação

Se, notificado para reconstruir ou remodelar um prédio urbano, em razão das suas más condições de implantação, estabilidade ou higiénicas, o proprietário não o fizer no prazo de 6 meses a partir da notificação, pode o Município promover a sua expropriação por utilidade pública.

CAPÍTULO XIX

Regime sancionatório

Artigo 58.º

Coimas

1 - A violação de qualquer norma estabelecida no presente regulamento constitui contra ordenação punível com coima a graduar entre 500 Euros e 20.000 Euros, para pessoas individuais e entre 1.500 Euros e 250.000 Euros, para pessoas colectivas, se outro valor inferior não resultar da lei geral para contra-ordenações do mesmo tipo.

2 - A competência para aplicação das coimas pertence ao Presidente do Município, com faculdade de delegação de competências nos vereadores.

CAPÍTULO XX

Disposições finais

Artigo 59.º

Norma Revogatória

É revoga o RMEU anterior cujo Aviso foi publicado dia 12/03/1996 no apêndice da 2.ª série do Diário da República, n.º 16.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 61.º

Fiscalização e penalidades

O cumprimento das disposições deste Regulamento, bem como das demais normas referidas nele mencionadas serão fiscalizadas pelos serviços municipais, aplicando-se as penalidades previstas por lei para o seu incumprimento.

Artigo 62.º

Dúvidas e omissões

Com as devidas adaptações aplica-se o estipulado no artigo 118.º do RJUE.

ANEXO

Folha de medições

(ver documento original)

203427494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1171787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-21 - Portaria 202/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Aprova o regulamento que fixa a unidade de cultura para Portugal Continental.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 129/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime dos planos de ordenamento dos estuários.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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