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Portaria 357-A/82, de 6 de Abril

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Sumário

Sujeita ao regime de margens de comercialização e ao regime de preços máximos os serviços de cafetaria e fixa as composições dos diversos serviços.

Texto do documento

Portaria 357-A/82
de 6 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:

1.º Os serviços de cafetaria indicados no quadro I anexo à presente portaria e vendidos nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, referidos no quadro III anexo à presente portaria ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os serviços de cafetaria indicados no quadro II anexo à presente portaria e vendidos nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, referidos no quadro III anexo à presente portaria ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º As margens máximas de comercialização e os preços máximos a que se referem os números anteriores serão fixados por despacho normativo.

4.º Os serviços de cafetaria abrangidos pelo n.º 2.º obedecerão obrigatoriamente às composições mínimas estabelecidas nos quadro II anexo à presente portaria.

5.º Ficam sujeitos ao regime de preços livres a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

a) Os serviços de cafetaria vendidos nos estabelecimentos indicados no quadro IV anexo à presente portaria;

b) Os serviços de cafetaria não indicados nos quadros I e II anexos a esta portaria e vendidos nos estabelecimentos a que se refere o quadro III.

6.º O disposto nos números anteriores não se aplica aos serviços submetidos a regime especial legalmente estabelecido.

7.º Em todos os estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, é obrigatória a afixação, em local e de forma bem visível, de todos os preços praticados.

8.º - 1 - As infracções ao disposto no n.º 4.º serão puníveis nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

2 - As infracções ao disposto no n.º 7.º serão puníveis nos termos do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.

9.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

10.º Fica revogada a Portaria 364/81, de 30 de Abril.
11.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 6 de Abril de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.


QUADRO I
Serviços sujeitos ao regime de preços a que se refere o n.º 1.º
Serviços:
1 - Refrigerantes.
2 - Cerveja de fabrico nacional:
Em garrafa.
A copo ou caneca.
3 - Águas mineromedicinais e de mesa.
4 - Iogurtes.
5 - Leite com chocolate, em garrafa ou pacote.

QUADRO II
Serviços sujeitos ao regime de preços a que se refere o n.º 2.º
(ver documento original)

QUADRO III
Estabelecimentos a que se aplicam os n.os 1.º e 2.º (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Nos estabelecimentos em que funcionam unidades de diferente classificação serão aplicados os regimes de preços que correspondam à classificação ou categoria de cada uma dessas unidades.


QUADRO IV
Estabelecimentos similares dos hoteleiros a que se refere a alínea a) do n.º 5.º

(ver documento original)
O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 533/75 - Ministério do Comércio Interno

    Obriga a afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-30 - Portaria 364/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece as margens de comercialização dos artigos de cafetaria e fixa as composições dos diversos serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-06 - Despacho Normativo 39-A/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa as margens máximas de comercialização e os preços máximos de venda ao público dos serviços de cafetaria.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-09 - Portaria 575/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Altera as margens de comercialização e regime de preços máximos dos serviços de cafetaria.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-06 - Decreto-Lei 374/83 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços livres a venda de vinhos engarrafados e os serviços de aposento, primeiro almoço continental e almoço e jantar, quando refeição completa, prestados em estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo.

  • Não tem documento Em vigor 1983-10-31 - DECLARAÇÃO DD5651 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 374/83, de 6 de Outubro, do Ministério do Comércio e Turismo, que sujeita ao regime de preços livres a venda de vinhos engarrafados e os serviços de aposento, primeiro almoço continental e almoço e jantar, quando refeição completa, prestados em estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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