Portaria 357-A/82
de 6 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º Os serviços de cafetaria indicados no quadro I anexo à presente portaria e vendidos nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, referidos no quadro III anexo à presente portaria ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os serviços de cafetaria indicados no quadro II anexo à presente portaria e vendidos nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, referidos no quadro III anexo à presente portaria ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
3.º As margens máximas de comercialização e os preços máximos a que se referem os números anteriores serão fixados por despacho normativo.
4.º Os serviços de cafetaria abrangidos pelo n.º 2.º obedecerão obrigatoriamente às composições mínimas estabelecidas nos quadro II anexo à presente portaria.
5.º Ficam sujeitos ao regime de preços livres a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
a) Os serviços de cafetaria vendidos nos estabelecimentos indicados no quadro IV anexo à presente portaria;
b) Os serviços de cafetaria não indicados nos quadros I e II anexos a esta portaria e vendidos nos estabelecimentos a que se refere o quadro III.
6.º O disposto nos números anteriores não se aplica aos serviços submetidos a regime especial legalmente estabelecido.
7.º Em todos os estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, é obrigatória a afixação, em local e de forma bem visível, de todos os preços praticados.
8.º - 1 - As infracções ao disposto no n.º 4.º serão puníveis nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
2 - As infracções ao disposto no n.º 7.º serão puníveis nos termos do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.
9.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
10.º Fica revogada a Portaria 364/81, de 30 de Abril.
11.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 6 de Abril de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
QUADRO I
Serviços sujeitos ao regime de preços a que se refere o n.º 1.º
Serviços:
1 - Refrigerantes.
2 - Cerveja de fabrico nacional:
Em garrafa.
A copo ou caneca.
3 - Águas mineromedicinais e de mesa.
4 - Iogurtes.
5 - Leite com chocolate, em garrafa ou pacote.
QUADRO II
Serviços sujeitos ao regime de preços a que se refere o n.º 2.º
(ver documento original)
QUADRO III
Estabelecimentos a que se aplicam os n.os 1.º e 2.º (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Nos estabelecimentos em que funcionam unidades de diferente classificação serão aplicados os regimes de preços que correspondam à classificação ou categoria de cada uma dessas unidades.
QUADRO IV
Estabelecimentos similares dos hoteleiros a que se refere a alínea a) do n.º 5.º
(ver documento original)
O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.