Decreto-Lei 374/83
de 6 de Outubro
A experiência lançada em algumas áreas, designadamente na indústria hoteleira e similar, mostra que através da liberalização dos preços nela praticados foi possível assegurar que a generalidade destes se mantivesse, em média, abaixo dos índices dos preços ao consumidor.
Por outro lado, é ainda tal regime que permite uma mais pronta adequação dos preços aos custos reais dos serviços respectivos, constituindo dessa forma um verdadeiro incentivo aos investidores - sem prejuízo da qualidade devidamente salvaguardada através dos próprios mecanismos da lei da oferta e da procura.
É, pois, tendo em atenção os aspectos acima referidos e na necessidade de se avançar, sempre que possível, na via da simplificação, que o Governo entende ensaiar um passo mais na política de liberalização de preços no âmbito das actividades dos estabelecimentos hoteleiros e similares.
Pelo presente diploma revoga-se o regime de preços declarados a que se encontram sujeitos os serviços de aposento, primeiro almoço continental e almoço e jantar - quando refeições completas - prestados nos estabelecimentos hoteleiros sem interesse turístico, regime este que a prática tem demonstrado constituir unicamente mais uma peia burocrática, sem qualquer interesse prático.
Revoga-se ainda o sistema que regula a venda de vinhos engarrafados, revogação por ora limitada aos estabelecimentos hoteleiros e similares destes, indicados no anexo IV da Portaria 812/82, de 28 de Agosto (estabelecimentos de luxo e equiparados), porquanto tal regime tem constituído forte obstáculo à formação de garrafeiras, com os graves inconvenientes daqui decorrentes não só para o funcionamento do tipo de estabelecimentos mencionados como para a própria comercialização dos vinhos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Estão sujeitos ao regime de preços livres previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os preços dos serviços seguintes:
a) De venda de vinhos engarrafados, nacionais e estrangeiros, comuns e especiais, quando efectuada em estabelecimentos hoteleiros com ou sem interesse para o turismo e em estabelecimentos similares dos hoteleiros, indicados no anexo IV da Portaria 357-A/82, de 6 de Abril;
b) De aposento, primeiro almoço continental e almoço e jantar, quando refeição completa, prestados em estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 22 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.