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Decreto-lei 374/83, de 6 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime de preços livres a venda de vinhos engarrafados e os serviços de aposento, primeiro almoço continental e almoço e jantar, quando refeição completa, prestados em estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 374/83
de 6 de Outubro
A experiência lançada em algumas áreas, designadamente na indústria hoteleira e similar, mostra que através da liberalização dos preços nela praticados foi possível assegurar que a generalidade destes se mantivesse, em média, abaixo dos índices dos preços ao consumidor.

Por outro lado, é ainda tal regime que permite uma mais pronta adequação dos preços aos custos reais dos serviços respectivos, constituindo dessa forma um verdadeiro incentivo aos investidores - sem prejuízo da qualidade devidamente salvaguardada através dos próprios mecanismos da lei da oferta e da procura.

É, pois, tendo em atenção os aspectos acima referidos e na necessidade de se avançar, sempre que possível, na via da simplificação, que o Governo entende ensaiar um passo mais na política de liberalização de preços no âmbito das actividades dos estabelecimentos hoteleiros e similares.

Pelo presente diploma revoga-se o regime de preços declarados a que se encontram sujeitos os serviços de aposento, primeiro almoço continental e almoço e jantar - quando refeições completas - prestados nos estabelecimentos hoteleiros sem interesse turístico, regime este que a prática tem demonstrado constituir unicamente mais uma peia burocrática, sem qualquer interesse prático.

Revoga-se ainda o sistema que regula a venda de vinhos engarrafados, revogação por ora limitada aos estabelecimentos hoteleiros e similares destes, indicados no anexo IV da Portaria 812/82, de 28 de Agosto (estabelecimentos de luxo e equiparados), porquanto tal regime tem constituído forte obstáculo à formação de garrafeiras, com os graves inconvenientes daqui decorrentes não só para o funcionamento do tipo de estabelecimentos mencionados como para a própria comercialização dos vinhos.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Estão sujeitos ao regime de preços livres previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os preços dos serviços seguintes:

a) De venda de vinhos engarrafados, nacionais e estrangeiros, comuns e especiais, quando efectuada em estabelecimentos hoteleiros com ou sem interesse para o turismo e em estabelecimentos similares dos hoteleiros, indicados no anexo IV da Portaria 357-A/82, de 6 de Abril;

b) De aposento, primeiro almoço continental e almoço e jantar, quando refeição completa, prestados em estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 22 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-06 - Portaria 357-A/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Sujeita ao regime de margens de comercialização e ao regime de preços máximos os serviços de cafetaria e fixa as composições dos diversos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-28 - Portaria 812/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Turismo e do Comércio

    Revê o sistema de preços actualmente em vigor no sector dos estabelecimentos hoteleiros, substituindo o regime de preços declarados pelo regime de preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-10-31 - DECLARAÇÃO DD5651 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 374/83, de 6 de Outubro, do Ministério do Comércio e Turismo, que sujeita ao regime de preços livres a venda de vinhos engarrafados e os serviços de aposento, primeiro almoço continental e almoço e jantar, quando refeição completa, prestados em estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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