Despacho Normativo 39-A/82
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nos termos do n.º 3.º da Portaria 357-A/82, de 6 de Abril, determina-se o seguinte:
1.º As margem máximas de comercialização e os preços máximos de venda ao público dos serviços a que se referem os n.os 1.º e 2.º da Portaria 357-A/82 são os constantes do quadro anexo ao presente despacho.
2.º O disposto neste despacho aplica-se apenas ao continente.
3.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 6 de Abril de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
QUADRO ANEXO
Margens máximas de comercialização e preços máximos de venda ao público a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)
O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.