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Aviso 12821/2010, de 25 de Junho

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Sumário

Projecto de regulamento e tabela de taxas administrativas e urbanísticas da Câmara Municipal de Tomar

Texto do documento

Aviso 12821/2010

Fernando Rui Linhares Corvêlo de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, faz saber que, de acordo com a deliberação tomada pelo Executivo Municipal em reunião realizada a 9 de Junho de 2010, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se submete à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas e Urbanísticas da Câmara Municipal de Tomar (incluindo respectiva fundamentação económica), em anexo.

Assim, e nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento administrativo, os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados da presente Publicação no Diário da República.

Tomar, 11 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando Corvêlo de Sousa.l

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas e Urbanísticas da Câmara Municipal de Tomar

Preâmbulo

O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do Município de Tomar, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.

Nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo daquela lei forneceu indicações relativas ao processo de actualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Tomar, em reunião de ..., e a Assembleia Municipal de Tomar, em sessão de ..., aprovaram o presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais que, após a apreciação pública prevista no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e publicação no Diário da República, de ..., entra em vigor no Município.

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

CAPÍTULO I

Taxas municipais

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República, e pela conjugação dos diplomas legais - Lei 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção, Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Âmbito

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas previstas neste Regulamento são reguladas pela parte geral, sem prejuízo das disposições da parte especial aplicáveis às relações nela expressamente previstas.

Artigo 3.º

Tabela de taxas municipais

1 - As taxas devidas ao Município, com fixação dos respectivos quantitativos encontram-se previstas nos Anexos I e II ao presente Regulamento denominado Tabela de Taxas Municipais.

2 - Os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas encontram-se fundamentados no Anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Actualização

1 - Os valores das taxas municipais previstos na Tabela serão actualizados anualmente, a partir de 1 de Janeiro de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, havendo lugar ao arredondamento do valor que resulta da actualização para múltiplos de (euro) 0,05, por excesso.

2 - Sem prejuízo das actualizações anuais previstas no número anterior, o Município pode proceder à actualização dos valores das taxas municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Tomar.

2 - O sujeito passivo das taxas municipais é a pessoa singular ou colectiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da actividade promovida pelo Município.

Artigo 6.º

Incidência objectiva

A incidência objectiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas Municipais, conforme artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 7.º

Deferimento tácito

1 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

2 - A autoliquidação das taxas só será admissível caso o Presidente da Câmara Municipal não proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 8.º

Isenções

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.

2 - Poderão ainda estar isentas de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as seguintes entidades:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins;

b) Associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e quando se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;

c) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.

3 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, cuja apreciação e decisão será objecto de deliberação do Executivo Municipal.

4 - Os pedidos de isenção apresentados com fundamento na alínea c) do n.º 2 devem ser instruídos com a última declaração de IRS, os quais deverão ser objecto de parecer dos serviços de Acção Social da Câmara.

5 - A isenção é automática, nos seguintes casos:

a) Inumação de indigentes, nados-mortos ou a requisição dos serviços de saúde competentes.

b) Inumação em talhões privativos.

c) A colocação de placas indicativas conforme previsto no artigo 32.º do presente Regulamento.

10 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas, nos actos relativos a eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

Artigo 9.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos que não se conformem com a liquidação das taxas, podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - O prazo para reclamar é de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação, devendo a reclamação ser deduzida junto da Câmara Municipal.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

4 - Em caso de indeferimento tácito ou expresso da reclamação, o sujeito passivo pode impugnar judicialmente a liquidação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia apresentação de reclamação, nos termos do n.º 2.

6 - As reclamações e impugnações das taxas emergentes das relações jurídico tributárias previstas no Regime Jurídico da Edificação e Urbanização (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são reguladas nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

SECÇÃO II

Liquidação e pagamento

Artigo 10.º

Liquidação

A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores das Tabelas de Taxas Municipais anexas e nos demais elementos fornecidos pelos sujeitos passivos que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços, sempre que tal seja necessário.

Artigo 11.º

Procedimento na liquidação e cobrança

1 - A liquidação constará de documento de cobrança próprio, do qual deverão constar as seguintes menções:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica tributária;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Menção das disposições regulamentares aplicáveis, designadamente da Tabela de Taxas Municipais;

d) Cálculo do montante devido.

2 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada com aviso de recepção.

3 - Da notificação deve constar a decisão, os fundamentos, de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto, e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, se for esse o caso, e, bem assim, o prazo de pagamento voluntário.

a) As notificações que se reportem à cobrança de taxas de valor inferior ou igual a 25 (euro) são feitas por simples notificação postal, e têm-se por recebidas no terceiro dia útil após a simples expedição;

b) As notificações que se reportem à cobrança de taxas de valor superior a 25 (euro) são feitas por carta registada com Aviso de Recepção.

4 - O sujeito passivo considera-se notificado na data em que o aviso de recepção for assinado, e tem-se por realizada na sua própria pessoa, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se que a notificação foi entregue nesse dia ao notificando.

5 - Em caso de devolução da notificação e não se comprovando que, entretanto, o sujeito passivo comunicou a alteração de domicílio fiscal, a notificação será repetida nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a liquidação notificada, mesmo que a carta não haja sido levantada ou recebida, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de mudança de domicílio fiscal.

Artigo 12.º

Erro de liquidação

1 - Conhecido um erro na liquidação e do qual resulte um prejuízo para o Município, será emitida de imediato a liquidação adicional.

2 - O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - A notificação será instruída com os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para o pagamento e ainda a advertência que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

4 - Se o erro se traduzir na liquidação de um valor superior ao devido, o Município entregará a diferença ao sujeito passivo.

Artigo 13.º

Pagamento

O pagamento das taxas municipais é feito na Tesouraria Municipal, em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, vale postal, transferência bancária ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes e seguros, sendo para o efeito indicado no documento de cobrança, as referências necessárias, nomeadamente, o número da conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 14.º

Prazo de pagamento

1 - O prazo de pagamento das taxas municipais é de 10 (dez) dias, contados da data de notificação, salvo nos casos em que a lei ou o presente regulamento, estabelecer prazo diverso.

2 - O prazo previsto no número anterior é contínuo, não se suspendendo aos Sábados, Domingos e Feriados.

3 - O último dia de prazo que termine num Sábado, Domingo ou Feriado transfere-se para o dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 15.º

Pagamento de actos com renovação automática

1 - O pagamento dos actos de renovação automática deve realizar-se entre o dia 2 de Janeiro e o dia 15 de Fevereiro tratando-se de renovações anuais, e nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês, se as renovações forem mensais, salvo nos casos em que o presente Regulamento estabeleça prazo diverso

2 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.

3 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no n.º 1, será efectuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença pelo valor proporcional à fracção do ano a que respeitar. (pagamento em duodécimos)

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - As taxas previstas no Anexo I do presente Regulamento de valor igual ou superior a (euro) 500 para pessoas singulares ou de valor igual ou superior a (euro) 2.500 para pessoas colectivas, poderão ser pagas em prestações mensais e sucessivas, até ao máximo de cinco, desde que autorizado pelo Executivo Municipal.

2 - O valor da primeira prestação não poderá ser inferior a 30 % do valor da taxa.

3 - No caso de o valor da taxa ultrapassar (euro) 10.000, o Município poderá condicionar o deferimento do pedido do pagamento em prestações à apresentação de uma garantia de valor igual ao da taxa a liquidar.

4 - A falta de pagamento de qualquer das prestações nas datas fixadas determina o imediato vencimento das demais, podendo o Município recorrer à garantia prestada, caso exista.

Artigo 17.º

Auto-liquidação

1 - Nos serviços de tesouraria existirá uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à auto-liquidação das taxas.

2 - Para efeitos do presente artigo será afixado nos serviços de tesouraria da Câmara o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias relativas às taxas devidas.

Artigo 18.º

Falta de pagamento

1 - Findo o prazo estipulado para o pagamento de taxas liquidadas, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em mora todas as taxas liquidadas cujo prazo de pagamento, previsto nos artºs 14.º e 15.º do presente Regulamento, incluindo os casos especiais previstos no presente Regulamento, já tenha decorrido, sem que o mesmo tenha sido realizado.

3 - O prazo de pagamento da taxa devida com juros de mora decorre pelo período de 15 dias.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento das taxas implica a extracção da respectiva certidão de dívida, pelos Serviços de Tesouraria da Câmara Municipal de Tomar, e o consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal nos termos do CPPT.

5 - Sem prejuízo de outras consequências legais que ao caso couber, as dívidas resultantes de taxas inferiores a 20 Euros não são passíveis de Execução Fiscal.

6 - A falta de pagamento das taxas devidas pelo requerido, até à emissão da respectiva certidão de dívida, implica a caducidade automática do acto administrativo.

7 - O não pagamento de taxas referentes a licenças renováveis implica a sua não renovação para o período seguinte.

8 - Os factos constantes dos números anteriores devem ser de imediato comunicados pelos serviços de cobrança aos responsáveis pelo processo que deu origem à liquidação da taxa.

Artigo 19.º

Averbamentos em alvará

1 - Os pedidos de averbamento, salvo disposição contrária na parte especial do presente Regulamento, devem ser requeridos, no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de caducidade do acto que deu origem ao licenciamento.

2 - Os pedidos de averbamento de alvarás devem ser acompanhados de prova documental que os justifique, nomeadamente escritura pública, autorização do titular do alvará ou outro.

Artigo 20.º

Extinção da obrigação tributária

1 - A obrigação tributária extingue-se:

a) Pelo cumprimento, através do pagamento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade do direito de liquidar ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar do facto em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 1 (um) ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 21.º

Disposições legais aplicáveis

Às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das taxas previstas neste Regulamento aplicam-se subsidiária e sucessivamente os seguintes diplomas legais:

a) A lei que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Parte especial

SECÇÃO I

Actos administrativos

Artigo 22.º

Incidência objectiva

1 - Os actos administrativos estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos da alínea c) do artigo 10.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro e da alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

2 - O registo de cidadão da União Europeia está sujeito ao pagamento da Taxa prevista na Portaria 1637/2006 de 17 de Outubro, remetendo 50 % da referida taxa a favor da Câmara Municipal de Tomar para cobertura das despesas administrativas do Município.

Artigo 23.º

Actos administrativos

A apreciação de requerimentos que dêem origem à aplicação das taxas relativas ao Capítulo I da Tabela de Taxas (Anexo I) apenso ao presente Regulamento está sujeita ao pagamento imediato da taxa respectiva, no acto de entrega do requerimento.

SECÇÃO II

Urbanização e edificação

Artigo 24.º

Urbanização e edificação

As taxas de urbanização e edificação estão previstas no anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Vistorias

1 - As taxas devidas pela realização das vistorias previstas no presente Regulamento são pagas no acto de entrega do requerimento.

2 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, ou se em consequência da vistoria não houver lugar à emissão de alvará de licença, não há lugar à devolução da taxa, e a eventual realização de nova vistoria implica o pagamento de nova taxa.

SECÇÃO III

Ocupação de espaços públicos prevista nos Anexos I e II da Tabela de Taxas

Artigo 26.º

Incidência objectiva

O licenciamento pela ocupação de espaços públicos, está sujeito ao pagamento de taxas nos termos da alínea c) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006.

Artigo 27.º

Licenciamento

1 - Os alvarás que autorizem a ocupação de espaço público incluindo os que contenham publicidade são sempre precários.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão existir prorrogações automáticas de ocupação de espaço público, se requeridas expressamente pelo particular, e se autorizadas.

3 - A ocupação de espaços públicos sem alvará, ou nos casos em que o mesmo tenha caducado nos termos do artigo 18.º n.º 4 e 5, constitui contra-ordenação passível de coima, nos termos do artigo 63.º, deste Regulamento.

4 - Por razões de ordenamento do espaço público ou de manifesto interesse público, poderá ser ordenado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada, a remoção do equipamento ou a sua transferência para outro local, não cabendo ao Município o dever de indemnizar os respectivos titulares.

5 - As taxas são devidas no momento do deferimento do pedido e liquidadas quando do levantamento do alvará.

SECÇÃO IV

Publicidade

Artigo 28.º

Incidência objectiva

1 - A taxa de publicidade é devida para efeito da realização de qualquer actividade de publicidade comercial, sob qualquer suporte, sempre que o espaço público seja utilizado para difusão da mensagem publicitária ou por ser através dele que a mensagem é visível, audível ou perceptível para o público a que se destina, nos termos do artigo 1.º da Lei 97/88 de 17 de Agosto.

Artigo 29.º

Publicidade

1 - Os licenciamentos de publicidade têm sempre carácter precário.

2 - Sem prejuízos do disposto no número anterior, as prorrogações automáticas das licenças de publicidade poderão ser autorizadas se requeridas pelo particular.

3 - A colocação de publicidade ou qualquer outra actividade publicitária sem prévia autorização/licenciamento, ou nos casos em que a mesma tenha caducado, nos termos do artigo 18.º n.º 4 e 5, constitui contra-ordenação punível com coima nos termos do artigo 63.º, deste Regulamento.

4 - A taxa devida pelos licenciamentos de publicidade (no caso de renovações automáticas expressamente requeridas pelos particulares) é única não sendo devida qualquer taxa pela renovação.

2 - Por razões de ordenamento do espaço público ou de manifesto interesse público, poderá ser ordenado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada, a remoção do equipamento ou da publicidade ou a sua transferência para outro local, não cabendo ao Município o dever de indemnizar os respectivos titulares.

Artigo 30.º

Remoção de publicidade não licenciada

Sem prejuízo do processo contra-ordenacional que ao caso couber, o autor da publicidade afixada sem o correspondente alvará de licença, terá de pagar as despesas de remoção da mesma quando esta seja efectuada pela Câmara Municipal de Tomar

Artigo 31.º

Publicidade em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestre

A taxa de publicidade do presente artigo só será devida à Câmara Municipal de Tomar relativamente aos veículos em que os seus proprietários ou utilizadores tenham residência permanente ou sede no Município.

Artigo 32.º

Isenção

1 - Não estão sujeitas a taxa as simples tabuletas indicativas de serviços públicos, associações legalmente constituídas, hospitais, clínicas públicas/privadas, farmácias, actividades de prestadores de serviços como médicos, advogados, solicitadores e outros com simples identificação do nome e profissão.

2 - A isenção de taxas não dispensa a prévia autorização e licenciamento municipal que ateste a respectiva conformidade, com as regras do Regulamento Municipal de Publicidade que se encontrar em vigor, ou com outros Planos Urbanísticos.

Artigo 33.º

Liquidação

1 - As taxas previstas nesta secção são devidas no momento do deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licenciamento.

SECÇÃO V

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 34.º

Incidência objectiva

O exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros regulado pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, Lei 106/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, depende de prévio licenciamento municipal.

Artigo 35.º

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Com excepção do disposto no número seguinte, o pagamento da taxa relativa ao exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é devido com o deferimento do pedido e será pago com o levantamento do título de licenciamento.

2 - No caso de pedido de cancelamento e averbamento, o pagamento da taxa é feito no acto do requerimento.

SECÇÃO VI

Remoção de veículos e sucata

Artigo 36.º

Incidência objectiva

As taxas devidas pela remoção de veículos, nas situações previstas no artigo 170.º do Código da Estrada, são as fixadas pela Portaria 1424/2001 de 13 de Dezembro.

Artigo 37.º

Remoção de veículos e sucata

1 - A remoção de veículos abandonados e estacionados em situação irregular segue os trâmites previstos em Regulamento especial sobre esta matéria.

2 - O pagamento das taxas devidas no artigo 3.º da Tabela de Taxas (Anexo I) é pago no acto do levantamento do veículo ou no caso de remoção de outras sucatas, no acto da entrega do requerimento.

SECÇÃO VII

Recolha de animais abandonados

Artigo 38.º

Incidência objectiva

A recolha de animais em canil ou gatil municipal, nos termos do Decreto-Lei 314/2003 de 17 de Dezembro, está sujeito ao pagamento de taxas.

Artigo 39.º

Recolha de animais em canil

1 - A recolha de animais em Canil Municipal segue os trâmites previstos em Regulamento Especial sobre esta matéria.

2 - O pagamento das taxas devidas no artigo 4.º da Tabela de Taxas (Anexo I) é pago com a entrega do animal ao seu dono.

3 - No caso de ter sido identificado o dono do animal e este não o reclamar até ao fim do prazo previsto no citado Regulamento, esse facto deverá ser de imediato comunicado aos Serviços de Tesouraria para extracção de certidão de dívida e remessa aos Serviços de Execuções Fiscais

SECÇÃO VIII

Espectáculos de diversão e lazer

Artigo 40.º

Incidência objectiva

1 - O licenciamento de instalação de recintos itinerantes e improvisados, regulado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro, está sujeito ao pagamento de uma taxa prevista na tabela em anexo.

2 - A realização de espectáculos e de divertimentos públicos em recintos de diversão provisória, definidos no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, encontra-se também sujeita à liquidação da correspondente taxa.

3 - A realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, definidos no Decreto-Lei 309/2002 de 18 de Dezembro, está sujeita à liquidação da correspondente taxa.

4 - O licenciamento para exploração de máquinas de diversão previstas no Decreto-Lei 309/2002, está também sujeito à liquidação de taxas.

Artigo 41.º

Licenciamento de recintos itinerantes e improvisados

1 - Os pedidos de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, incluindo as licenças acidentais de recinto devem dar entrada nos Serviços da Câmara, devidamente instruídos, com a antecedência mínima de 15 dias da data do início do evento, sob pena de indeferimento liminar.

2 - Com o pedido deve ser paga 50 % da taxa devida pelo licenciamento, cujo montante será devolvido nos casos em que o mesmo seja indeferido por razões de interesse público e nunca por falta de documentos de instrução do processo.

Artigo 42.º

Ocupação de terrado para espectáculos

1 - Os pedidos de licenciamento para ocupação de terrado para a realização de espectáculos devem dar entrada nos Serviços da Câmara, devidamente instruídos, com a antecedência mínima de 15 dias da data do início do evento, sob pena de indeferimento liminar.

2 - As taxas relativas aos pedidos de ocupação de terrado para espectáculos são devidas com o licenciamento, e pagas no acto de entrega da licença.

Artigo 43.º

Realização de espectáculos desportivos e divertimentos públicos em locais públicos

1 - Os pedidos de licenciamento para a realização de espectáculos desportivos e divertimentos públicos devem dar entrada nos Serviços da Câmara, devidamente instruídos, com a antecedência de 30 dias da data do início do evento, sob pena de indeferimento liminar.

2 - As taxas relativas aos actos referidos na presente secção são devidas com o licenciamento e pagas no acto de entrega da licença.

Artigo 44.º

Máquinas de diversão

1 - As taxas devidas pela exploração de máquinas de diversão previstas na Tabela de Taxas e Licenças (Anexo I) são pagas no acto de entrega do requerimento.

SECÇÃO IX

Licença de ruído

Artigo 45.º

Incidência objectiva

A realização de actividades ruidosos, nos termos do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, encontra-se também sujeita à liquidação de taxas.

Artigo 46.º

Poluição sonora

1 - As licenças de ruído devem ser requeridas com a entrega de todos os documentos de instrução devidos, com a antecedência mínima de 15 dias da data do evento/início da obra.

2 - As taxas devidas pela licença de ruído nos termos do artigo 12.º da Tabela de Taxas (Anexo I) são pagas com a entrada do requerimento.

SECÇÃO X

Cemitérios

Artigo 47.º

Incidência objectiva

As inumações, exumações e transladações previstas no Decreto-Lei 441/98 de 30 de Dezembro, na sua actual redacção, encontram-se sujeitas à liquidação de taxas.

Artigo 48.º

Inumações

1 - Nas inumações em sepultura temporária é obrigatória a utilização de potenciador de decomposição orgânica.

2 - Nos restantes casos a utilização de potenciador de decomposição orgânica é facultativa.

3 - O pagamento das taxas devidas pela inumação é efectuado previamente à inumação.

Artigo 49.º

Exumação/Trasladação

1 - O pagamento das taxas devidas pela exumação/trasladação é efectuado com o requerimento.

2 - A taxa de exumação e limpeza de ossadas é sempre devida mesmo que não concluída, por não estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica.

3 - Às taxas devidas pela exumação, acresce o montante da taxa de autorização de trasladação, sendo em consequência cumulativas.

Artigo 50.º

Concessão de terrenos e ocupação de ossários

1 - O pagamento das taxas devidas pela concessão de terreno para jazigo, sepultura ou ocupação de ossários é devido com o licenciamento e pago no acto de entrega do alvará.

2 - Não é permitida a transmissão de ocupação de ossários em gavetão para terceiros.

Artigo 51.º

Averbamento em alvará

1 - Os averbamentos em alvará de jazigo, sepultura perpétua e ocupação perpétua de ossários, em nome dos sucessíveis (artigo 2133 do Código Civil) são obrigatoriamente requeridos no prazo máximo de 60 dias sob a data do óbito do titular do alvará.

2 - O pagamento da taxa prevista no número anterior é efectuado com o requerimento.

3 - A falta de cumprimento do prazo previsto nos números anteriores implica um acréscimo da taxa devida em 30 %.

4 - Os averbamentos relativos a transmissões para pessoas que não pertençam à classe de sucessíveis referidos no n.º 1 são liquidados com o deferimento e pagos com a entrega do alvará, devidamente averbado.

SECÇÃO XI

Mercados

Artigo 52.º

Incidência objectiva

A concessão de lugares e autorização de venda no mercado municipal, nos termos do Decreto-Lei 340/82 de 25 de Agosto, está sujeita à liquidação de taxas.

Artigo 53.º

Lugares de venda no mercado

1 - Os pagamentos das taxas devidas pela ocupação de lojas de venda no mercado, são efectuados mensalmente entre o dia 1 e 8 de cada mês.

2 - As bancas e lugares de terrado são pagas entre os dias 20 e o último dia útil do mês a que diz respeito.

Artigo 54.º

Condições de ocupação

1 - Os ocupantes dos locais de venda deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado.

2 - A falta de referido documento constituirá impedimento à entrada e ocupação do espaço.

SECÇÃO XII

Outras actividades económicas

Artigo 55.º

Incidência objectiva

1 - A Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, prevista no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro, está sujeita ao pagamento de taxas.

2 - A emissão de horário de estabelecimento, prevista no Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio, está sujeita à liquidação da correspondente taxa.

3 - A realização de leilões em lugares públicos, prevista no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro, encontra-se também sujeita ao pagamento de taxas.

4 - A venda ambulante está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos do Decreto-Lei 122/79 de 8 de Maio, na sua actual redacção.

Artigo 56.º

Agências de venda de bilhetes

As taxas devidas na presente secção são pagas no acto de entrega do requerimento.

Artigo 57.º

Emissão de horários de estabelecimento

1 - Com excepção do disposto no número seguinte, as taxas devidas pela emissão do Mapa de Horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços, incluindo segundas vias, são pagas no acto de entrega do requerimento.

2 - Tratando-se de pedidos de horário alargado, as taxas são devidas com o licenciamento e pagas no acto de entrega do Mapa de Horário.

Artigo 58.º

Realização de leilões

As taxas devidas na presente secção são pagas no acto de entrega do requerimento.

Artigo 59.º

Venda ambulante

1 - A taxa devida pelo licenciamento e emissão de cartão de vendedor ambulante e respectiva renovação é devida com o acto de licenciamento e paga com a entrega do respectivo cartão.

2 - Acresce ao valor da taxa de licenciamento da actividade, a taxa correspondente à ocupação do espaço.

3 - A taxa devida pelo licenciamento e emissão do cartão de vendedor de lotaria e respectiva renovação é paga no acto de entrega do requerimento.

SECÇÃO XII

Licenças e serviços diversos

Artigo 60.º

Incidência objectiva

1 - Os licenciamentos previstos no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro, nomeadamente as licenças de guarda-nocturno, licenças para realização de fogueiras e licenças para a realização de acampamentos ocasionais, estão sujeitas ao pagamento de taxas.

2 - A Câmara Municipal realiza, através de entidade inspectora reconhecida pela Direcção-Geral de Energia, as inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias relativas à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como os inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro, mediante a liquidação da respectiva taxa.

Artigo 61.º

Licenças e serviços diversos

1 - As taxas constantes do Capítulo X do Anexo I ao presente Regulamento são pagas com a entrega do requerimento.

SECÇÃO XIII

Fiscalização/contra-ordenação

Artigo 62.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do presente Regulamento compete aos Serviços Municipais, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, devendo estes participar aos Serviços as infracções de que tenham conhecimento, para os devidos efeitos legais.

Artigo 63.º

Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A ocupação de espaços públicos, sem o respectivo licenciamento.

b) A colocação de publicidade, sem o respectivo licenciamento.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima a graduar de 100 (euro) a 3.740 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 200 (euro) a 44.891 (euro), no caso de pessoas colectivas.

SECÇÃO XIV

Disposições finais

Artigo 64.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e respectivos anexos, são revogadas as disposições que sob a presente matéria estejam presentes em outros Regulamentos Municipais que lhe sejam contrários.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas

ANEXO I

CAPÍTULO I

Serviços Administrativos Comuns

[Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 10.º, alínea d), e Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro - artigo 6.º, n.º 1, alínea b)]

Artigo 1.º

Prestação de serviços administrativos

1 - Elaboração e afixação de editais respeitantes a matérias que não sejam da autarquia (ex: inquéritos administrativos - 15,00

2 - Autenticação de documentos - 5,00

3 - Atestado ou documento análogo e suas confirmações - 5,00

4 - Auto ou termo de qualquer espécie - 5,00

5 - Certificado de registo de cidadão da União Europeia:

a) Por cada certidão - 3,50*

b) 2.ª via de certidão - 3,75*

6 - Certidão - 20,00

Acresce por página - 4.00

7 - Busca, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que o interessado expressamente indique, ainda que não se encontre o objecto da busca - 3,00

8 - Confiança de processo, para consultar fora dos serviços, por cada 24 horas (a restituir aquando da sua entrega) - 10,00

9 - Declaração de idoneidade de realização de empreitada, prestação de serviços ou outros - 5,00

10 - Envio de documentos via postal, a pedido do interessado, não incluindo portes de correio - 2,00

* Nota ao artigo 1.º n.º 5 - à respectiva taxa acresce 50 % do montante a enviar ao SEF, nos termos da Portaria 1637/2006

11 - Fotocópia não autenticada - por cada

a) Formato A4 - 0,70

b) Formato A3 - 1,00

c) Formato superior, por metro quadrado - 3,00

d) Fotocópias a cores - 5,00

12 - Peças desenhadas:

a) Cópia simples:

a1) Formato A4 - 0,70

a2) Outros formatos, por m2 - 5,30

b) Cópia autenticada:

b1) Formato A4 - 5,30

b2) Outros formatos, por m2 - 10,50

13 - Fotocópia autenticada - por cada - 3,00

14 - Rubricas em livros, quando legalmente exigidas - cada rubrica - 0,10

15 - Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 3,00

Nota. - O anexo II ao presente Regulamento contém outras taxas administrativas específicas dos serviços urbanísticos.

CAPÍTULO II

Urbanismo

As taxas previstas neste capítulo estão contidas no Anexo II ao presente Regulamento

CAPÍTULO III

Veículos

(Lei 53-E/2006 - artigo 6.º n.º 1, al. d)

Secção I

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 2.º

Exercício da actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Licença para veículos ligeiros de aluguer - 300,00

2 - Pedidos de cancelamento - 35,00

3 - 2.ªas vias - 190,00

4 - Averbamentos - 60,00

Secção II

Estacionamento

Artigo 3.º

Remoção de veículos e sucata

Remoção de veículos abandonados e estacionados em situação irregular

1 - Remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes:

a) Dentro de uma localidade - 20,00

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 30,00

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 0,80

2 - Remoção de veículos ligeiros:

a) Dentro de uma localidade - 50,00

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 60,00

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 1,00

3 - Remoção de veículos pesados:

a) Dentro de uma localidade - 100,00

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 120,00

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 2,00

4 - Depósito de um veículo, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor, não previstos nas alíneas seguintes: - 5,00

b) Veículos ligeiros - 10,00

c) Veículos pesados - 20,00

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

Artigo 4.º

Recolha de animais em canil

1 - Hospedagem diária para animal de pequena dimensão (até 10 kg), incluindo alimentação - 2,50

2 - Hospedagem diária para animal de média dimensão (10 a 20 kg), incluindo alimentação - 3,00

3 - Hospedagem diária para animal de grande dimensão (mais de 20 kg), incluindo alimentação - 3,50

4 - Identificação electrónica de cada animal - 15,00

5 - Vacinação anti-rábica de cada animal determinado anualmente por portaria

6 - Taxa de captura e transporte - 15,00

7 - Occisão de animal de pequena dimensão, a requerimento do detentor - 10,00

8 - Occisão de animal de média dimensão, a requerimento do detentor - 15,00

9 - Occisão de animal de grande dimensão, a requerimento do detentor - 20,00

10 - Abate de animal - 20,00

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 5.º

Publicidade em veículos e aeronaves

1 - Viaturas pesadas e de transporte colectivo em circulação pela via pública contendo mensagens publicitárias no exterior:

a) Por mês - 15,00

b) Por semestre - 50,00

c) Por ano - 100,00

2 - Viaturas ligeiras em circulação pela via pública com inscrições de identificação de empresas:

a) Por mês - 10,00

b) Por semana - 40,00

c) Por ano - 60,00

3 - Viaturas estacionadas para fins publicitários - por m2 de área ocupada e por dia - 10,00

4 - Aeronaves exibindo publicidade em espaço do domínio público aéreo do município

Por hora - 50,00

Artigo 6.º

Publicidade sonora

(A progressão das taxas propostas tem propósito dissuasor)

Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões, com fins publicitários, audíveis na via pública:

a) Por dia - 15,00

b) Por semana - 90,00

c) Por mês - 330,00

d) Por ano - 1.800,00

Artigo 7.º

Publicidade diversa

1 - Cartazes a afixar em muros, vedações, tapumes e locais não interditos - por cada 50 unidades - 30,00

2 - Bandeiras, faixas, fitas e pendões com fins comerciais ou outras ocupando espaço público - por cada e por mês - 15,00

3 - Balões, blimps, zepplins e semelhantes no ar - por cada:

a) Por dia - 5,00

b) Por semana - 20,00

CAPÍTULO VI

Ocupação de espaços públicos

Artigo 8.º

Ocupação de espaço público

1 - Pavilhões, tendas, instalação de diversões, recintos itinerantes e improvisados - por m2 e por mês - 40,00

2 - Bancas - por m2 e por mês - 15,00

3 - Roulottes, veículos bar e venda ambulante - por m2 e por dia - 1,00

4 - Exposição de produtos e veículos - por m2 e por dia - 1,00

CAPÍTULO VII

Espectáculos, diversões e lazer

Artigo 9.º

Licença

1 - Funcionamento de circos e instalações culturais - (taxa zero)

2 - Funcionamento de carrosséis, pistas de automóveis e outros divertimentos mecânicos:

a) Licença - 20,00

* Acresce o valor da ocupação de espaço público

3 - Funcionamento de praças de touros desmontáveis - 30,00

a) Licença - 80,00

b) Acresce por tourada - 50,00

4 - Funcionamento acidental de recintos para espectáculos de natureza artística:

a) Licença - 15,00

b) Acresce por dia - 3,00

5 - Funcionamento de instalações de bebidas e comidas, de exposição e venda de produtos e recintos itinerantes ou improvisados, não contemplados no n.º 2 e 3:

a) Licença - 10,00

* Acresce o valor da ocupação de espaço público

6 - Autenticação de bilhetes de espectáculos - por cada mil - 6,00

Artigo 10.º

Espectáculos diversos

Licença pela realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos em locais Público:

a) Provas desportivas na via pública e demais locais públicos - 19,00

b) Arraiais, romarias, bailes populares e festas tradicionais - 15,00

c) Fogueiras pelos Santos populares - 5,00

Artigo 11.º

Exploração de máquinas de diversão

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão - por cada máquina:

a) Licença de exploração semestral - 70,00

b) Licença de exploração anual - 100,00

c) Registo de máquinas - 100,00

d) Averbamento por transferência de propriedade - 52,00

e) Segunda via do título de registo - 35,00

f) Alteração do local da exploração - 15,00

CAPÍTULO VIII

Poluição sonora

(Dec. Lei 292/2000, de 14 de Novembro)

Artigo 12.º

Licenças de ruído e medições acústicas

1 - Licenças de ruído:

a) Para realização de espectáculos e divertimentos públicos - por dia - 15,00

b) Para realização de obras - por dia - 15,00

2 - Ensaios e medições acústicas, por iniciativa municipal ou na sequência de reclamações *:

a) No período de funcionamento dos serviços - 30,00

b) Em período nocturno - 30,00

3 - Avaliação de índices de isolamento sonoro - 30,00

4 - Determinação do nível sonoro produzido por equipamento - 30,00

* Acresce o valor do serviço que o privado cobrar à Câmara, onde se incluirá o IVA

CAPÍTULO IX

Cemitérios

(Lei 53-E/2006 - artigo 6.º n.º 1, als. c) e e)

Artigo 13.º

Inumações

1 - Em sepultura temporária - 75,00

2 - Em sepultura perpétua - 115,00

3 - Em jazigo - 145,00

4 - Com utilização de potenciador de decomposição orgânica - acresce - 25,00

Artigo 14.º

Exumações

Exumação e limpeza de ossadas - 155,00

Artigo 15.º

Autorização de trasladações

Em sepultura perpétua e em jazigo - 80.00

Artigo 16.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 1.715,00

2 - Para jazigo:

a) Os primeiros 3 m2 - 2.603,00

b) Por cada m2 a mais, ainda que destinado a ampliação - 1.680,00

Artigo 17.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos

1 - Averbamento de jazigo particular ou de sepultura perpétua, em nome de sucessível previsto no n.º 1 do art. 2133.º do Código Civil:

a) Jazigos - 150,00

b) Sepultura perpétua - 75,00

2 - Transmissão para outras pessoas:

a) Jazigos - 2.870,00

b) Sepulturas perpétuas - 856,00

3 - Permutas e situações similares - 75,00

4 - Registo de alvará de concessão antiga, não incluindo a publicitação de editais - 75,00

5 - Emissão de alvará e 2.ª via de título de jazigo e de sepultura perpétua - 60,00

Artigo 18.º

Ocupação de ossários municipais em gavetões

1 - Ocupação, por cada ano:

a) Primeira ossada - 18,00

b) Segunda ossada - 5,00

2 - Ocupação perpétua - 281,00

3 - Transmissão perpétua de ocupação (averbamento) só para classes de sucessíveis - 38.00

Artigo 19.º

Autorização/Licenciamento para construção de jazigos e sepulturas

1 - Licenciamento para construção de jazigo - 25,00

2 - Autorização para colocação de:

a) Campa - 10,00

b) Grade - 5,00

Artigo 20.º

Outros serviços

1 - Utilização da capela, por cada hora - 10,00

CAPÍTULO X

Actividades Económicas

(Lei 53-E/2006 - artigo 6.º n.º 1, als. b), c) e e)

Secção I

Mercado Municipal

Artigo 21.º

Lugares de venda no mercado

1 - Lojas, por mês:

a) Até 13 m2 e por m2 - 9,50

b) Com mais de 13 m2 e por m2 - 11,50

2 - Bancas, por mês:

a) Venda de peixe - 27,00

b) Venda de galinha e coelho - 27,00

c) Venda de produtos horto-frutícolas - 22,50

d) Venda de pão e queijo - 27,00

3 - Espaço para ocupação ocasional - por m2 e por dia - 0.80

Artigo 22.º

Veículos

Estacionamento de veículos de vendedores grossistas no Mercado:

1 - Bilhetes diários à Segunda e Quarta-Feira:

a) Veículos até 7.500 kg - 6,95

b) Veículos com mais de 19.000 kg - 8,90

2 - Bilhete diário à Quinta-Feira, independentemente do tamanho do veículo - 13,85

Secção II

Outras actividades económicas

Artigo 23.º

Agências de venda de bilhetes

1 - Licenciamento anual - 20,00

2 - Licenciamento ocasional - por dia - 1,00

3 - Averbamento - 5,00

Artigo 24.º

Horário de estabelecimentos

Horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:

a) Emissão do mapa de horário de funcionamento - 57,45

b) Licença de horário de funcionamento diferenciado

c) Segunda via - 28,75

Artigo 25.º

Realização de leilões

Emissão de licença:

a) Leilões sem fins lucrativos - 5,00

b) Leilões com fins lucrativos - 31,00

Artigo 26.º

Venda ambulante

1 - Licenciamento e emissão de cartão - 22,50

2 - Renovação - 5,50

* Acresce a este valor, o de ocupação de espaço público, nos termos do artigo 8.º do Regulamento das taxas

Artigo 27.º

Venda de lotaria

1 - Licenciamento e emissão de cartão - 22,50

2 - Renovação - 5,50

Secção III

Metrologia

Artigo 28.º

Aferição de pesos e medidas

Aferição de pesos e medidas taxas fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO XI

Licenças e serviços diversos

(Dec. Lei 310/2002; Lei 53-E/2006 - artigo 6.º n.º 1, als. b) e c)

Artigo 29.º

Licenças diversas

1 - Guarda nocturno:

a) Emissão de licença, renovação e segunda-via - 23,00

b) Cartão de identificação - 3,00

c) Renovação da licença - 12,00

2 - Realização de fogueiras e queimadas - 1,00

3 - Realização de acampamentos ocasionais - por dia - 28,00

Artigo 30.º

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - Por inspecção - 175,00

2 - Por reinspecção - 160,85

3 - Por inspecção extraordinária - 190,00

4 - Por inspecção requerida fora do prazo legal - acresce 50 % à taxa normal

Artigo 31.º

Armazenamento de bens em instalações municipais

1 - Remoção e transporte:

a) Por trabalhador ocupado e por hora - 10,00

b) Por quilómetro de deslocação de viatura municipal - 1,50

2 - Recolha:

a) Primeira semana, por m3, por dia - 1,00

b) Restantes semanas, por m3, por dia - 2,00

CAPÍTULO XII

Protecção ao relevo natural de solo arável e revestimento vegetal

(Dec. Lei 139/89 de 28 de Abril)

Artigo 32.º

Alteração do relevo natural

1 - Informação prévia - 30,00

2 - Licenciamento:

a) Arborização e rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido (por hectares ou fracção) - 2,00

b) Arborização e rearborização com recurso a espécies que não sejam de crescimento rápido - Isento

c) Limpeza e desmatação - Isento

d) Corte de realização e final de espécies florestais superiores a 3 ha (por hectares ou fracção) - 1,00

e) Para outros fins não incluídos nos números anteriores (por hectares ou fracção) - 1,50

CAPÍTULO XIII

Funcionamento da Comissão Arbitral Municipal (CAM)

Artigo 33.º

Comissão Arbitral Municipal

1 - Taxa pela determinação do coeficiente de conservação - 1 UC

2 - Taxa pela definição de obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior - 1/2 UC

3 - Taxa para reclamação do coeficiente de conservação:

a) Segundas Vistorias - 2,5 UC

b) Arbitragem - 1 UC

4 - As taxas previstas em 1 e 2 são reduzidas a 1/4, quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira

ANEXO II

(ver documento original)

Estudo económico-financeiro relativo ao valor das taxas

Regulamento de taxas municipais

Lei 53-E/2006

Documentos base:

Organigrama da Câmara Municipal, Aviso 2808/2003, apêndice n.º 57,2.ª série, n.º 85, 10 de Abril de 2003

Prestação de Contas de 2008, Mapas de Fluxos de Caixa

Mapas de despesas com pessoal em 2008

Mapa de amortizações de 2008

Mapas de imobilizado em curso em 2008

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais em vigor, Aviso 6243-A/2003, apêndice n.º 121, 2.ª série, n.º 185, 12 de Agosto de 2003

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e Taxas, Edital 503-A/2002, apêndice n.º 138-A, 2.ª série, n.º 254, 4 de Novembro de 2002, Rectificação 20/2003 (13 de Janeiro de 2003) e Alteração de 2007, Aviso 20052/2007 (17 de Outubro de 2007)

Informações qualitativas e quantitativas diversas fornecidas pela Câmara Municipal e referenciadas no texto do estudo

1 - Introdução

A Lei 53-E/2006 regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais. No seu artigo 8.º, n.º 1, a lei estipula que «As taxas das Autarquias Locais são criadas por regulamento aprovado pelo orgão deliberativo respectivo», e no n.º 2 estipula que o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias conterá obrigatoriamente, sob pena de nulidade, requisitos definidos nas várias alíneas integrantes, entre os quais, na alínea c) a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas».

Em cumprimento do preceituado, apresenta-se de seguida o estudo de fundamentação económica-financeira relativa aos valores apurados para efeitos de consideração em matéria de fixação de taxas para o Município de Tomar.

De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 1, as taxas a cobrar pelas Câmaras Municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das mesmas, designadamente:

a) Pela realização manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Para efeitos do presente estudo, as taxas a cobrar que são objecto da presente proposta de regulamento correspondem ao previsto nas alíneas a) b) c) e g) do acima citado artigo 6.º, compreendendo os casos dos Actos Administrativos, do Cemitério, dos Mercados e das Obras e Urbanismo.

2 - Metodologia

A fundamentação económica e financeira das taxas a praticar pelos Municípios, deve ter por base os custos suportados pelos mesmos no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se, nos termos da Lei 53-E/ 2006 de 29 de Dezembro, Artigo 8.º n.º 2 alínea c), os custos directos, os custos indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Assim, foi utilizada uma metodologia adaptável à generalidade das organizações e por conseguinte a este caso concreto, para efeitos de cálculo de custos de funcionamento, e que assenta:

Na estrutura organizativa, e sua interacção no que respeita ao desenvolvimento das actividades relevantes em termos de taxas;

Na estimativa de custos totais correspondentes aos diferentes serviços da estrutura organizativa da Câmara Municipal, com o aprofundamento necessário relativamente aos serviços intervenientes nas actividades em causa - actos administrativos, cemitérios, mercados e obras e urbanismo.

Assim, a metodologia a desenvolver no que se refere à fundamentação de taxas, passa pela consideração dos seguintes itens gerais:

Estrutura organizativa da instituição

Custos suportados, no total e por cada uma das diferentes unidades da estrutura organizativa

Actividades desenvolvidas pela organização conducentes à fixação de taxas

Intervenção dos diferentes serviços integrantes da estrutura organizativa nas actividades desenvolvidas pela organização geradoras de taxas, identificação e quantificação de tempos de imputação de cada serviço a cada actividade

Comparação entre os custos apurados e as taxas praticadas, análise e propostas.

Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver no que se refere a fundamentação de taxas, contemplará as seguintes fases, em termos genéricos:

1.ª Fase - Estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar a estrutura orgânica da Cãmara Municipal, e a proceder à sua análise, de forma a evidenciarem-se as atribuições de cada componente, o que permitirá conhecer as que não devam ser consideradas para efeitos do calculo de custos, designadamente por não corresponderem directamente a funções de gestão relacionadas com a fixação de taxas.

2.ª Fase - Determinação de custos de funcionamento da estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar os custos de funcionamento de cada uma das diferentes áreas funcionais integrantes do organograma da Câmara Municipal, no total, por unidade orgânica e por tipologia da despesa.

3.ª Fase - Centros de custos

Nesta fase procede-se à construção de centros de custo a considerar para a Câmara Municipal, respeitantes às actividades de que resultem a fixação de taxas.

Tal implica:

A identificação das actividades geradoras de cobrança de taxas aos cidadãos;

A identificação do envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas actividades geradoras daquelas cobranças - fluxos funcionais;

A identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas actividades geradoras daquelas cobranças - fluxos de contribuições temporais.

Em casos específicos, a inclusão de custos não vertidos na estrutura de funcionamento.De facto, poderá pôr-se a questão de deverem ser considerados custos não vertidos nos custos de funcionamento da estrutura, no respeito pelo conteúdo da lei em aplicação, como sejam, designadamente, custos de investimentos e /ou amortizações, ou outros, dependendo dos casos concretos cuja presença venha a justificar-se no decurso da aplicação da metodologia ao caso concreto da Câmara Municipal. Nos casos em que não seja possível relacionar este tipo de custos por centro de custos específico, haverá que os fazer repercutir pelas unidades orgânicas, e serão considerados na fase anterior.

4.ª Custos unitários

Nesta fase, conhecidos e quantificados os diferentes centros de custos, deve proceder-se à determinação dos custos unitários suportados, de acordo com as diferentes unidades específicas de medida, adequadas ao caso de cada centro de custos.

5.ª Fase - Conclusões

No conhecimento da situação a que se foi conduzido pelo completamento das fases anteriores, trata-se, nesta fase final da aplicação metodológica, de:

Analisar comparativamente as situações custo suportado/taxas praticadas;

3 - Informações de base

Os elementos de base necessários à elaboração deste estudo cobrem, designadamente, os seguintes domínios:

Estrutura organizativa;

Custos de funcionamento da estrutura organizativa e outros custos relevantes referidos na lei em aplicação;

Actividades prosseguidas que dão origem à cobrança de taxas;

Interacção inter-serviços, em termos das respectivas contribuições operacionais e quantitativas para as actividades que originam a cobrança de taxas;

Identificação de unidades para cálculo de custos unitários;

Tabelas de taxas praticadas;

A base financeira, para efeitos do presente estudo, é o ano de 2008.

As fontes de informação utilizadas neste estudo, foram:

1)

Organigrama da Câmara Municipal

Prestação de Contas de 2008, Mapas de Fluxos de Caixa

Mapas de despesas com pessoal em 2008

Mapa de amortizações de 2008

Mapas de imobilizado em curso em 2008

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais em vigor

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e Taxas em vigor

2) Outras informações qualitativas e quantitativas relevantes para o desenvolvimento do estudo, como os centros de custos a considerar, no âmbito das actividades geradoras de taxas, a contribuição das diferentes unidades orgânicas para os diferentes centros de custos identificados, elementos quantitativos relativos a cada centro de custos identificado, unidades de medida a considerar, amortizações, investimentos em curso mas ainda não concluídos susceptíveis de serem considerados nos termos da lei em apreço.

4 - Desenvolvimento do estudo

1.ª Fase: Identificação da estrutura orgânica da Câmara Municipal

A estrutura orgânica da Câmara Municipal está fixada pelo Aviso 2808/2003, referente ao organigrama, macroestrutura e quadro de pessoal. Nessa base, podem considerar-se as seguintes áreas orgânicas:

I - Assembleia Municipal

II - Câmara Municipal

Presidente

Vereação

III - Unidades de Assessoria e Apoio Técnico, na dependência directa do Presidente da Câmara:

Gabinete de Apoio à Presidência

Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo

Gabinete de Apoio ao Investidor

Gabinete de Apoio ao Consumidor

IV - Serviços Municipalizados e Municipais

Serviços Municipalizados de Água e Saneamento

Serviços Municipais de Protecção Civil e Bombeiros

Serviços Municipais de Turismo

Serviços Municipais de Juventude

Serviços Municipais de Habitação e Acção Social

Serviços Municipais de Feiras

V - Unidades Instrumentais e Operativas

Departamento de Obras Municipais, que integra os serviços de lançamento de empreitadas e fornecimentos, de apoio técnico de medições, orçamentação, topografia e reprografia.

Divisão Financeira, que integra os serviços de contabilidade e seguros, os serviços de acompanhamento e controlo de projectos comparticipados, os serviços de património e inventário, os serviços de tesouraria.

Divisão Administrativa e Tecnologias de Informação, que integra os serviços de apoio aos órgãos autárquicos, o licenciamento de actividades diversas, as taxas e licenças, o aprovisionamento, as tecnologias de informação.

Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado, que engloba os serviços jurídicos, de notariado e registo e cadastro.

Divisão de Recursos Humanos, que integra o estudo, concepção e implementação de políticas municipais da área, o recrutamento, selecção e contratação, a formação, a saúde ocupacional, os vencimentos, cadastro e expediente.

Divisão de Obras de Construção Civil, que integra as infraestruturas de equipamentos colectivos e respectiva manutenção.

Divisão de Obras de Estradas e Arruamentos, que integra as infraestruturas e manutenção respectivas e a manutenção viária.

Divisão de Manutenção e Oficinas, que inclui os equipamentos mecânicos, as oficinas, a higiene e limpeza de edifícios e instalações municipais e a manutenção de edifícios.

Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana, que integra as vertentes de planeamento e programação, estacionamento, sinalização e transporte.

Divisão de Serviços Urbanos, que integra os serviços técnicos de parques e jardins, cemitérios, e espaços florestais.

Divisão de Salubridade e Saúde Pública, que engloba serviços de higiene e limpeza dos espaços públicos, de canil, o serviço médico-veterinário municipal, os mercados e a metrologia.

Divisão de Planeamento Físico, que integra serviços técnicos, serviços de apoio técnico e administrativo.

Divisão de Gestão Urbanística da Cidade, que engloba serviços técnicos, serviços de apoio técnico e administrativo, serviços de fiscalização.

Divisão de Gestão Urbanística do Espaço Rural, que engloba serviços técnicos, serviços de apoio técnico e administrativo, serviços de fiscalização.

Divisão de Gestão Urbanística do Núcleo Histórico, que engloba serviços técnicos, serviços de apoio técnico e administrativo, serviços de fiscalização.

Divisão de Educação, que integra os serviços de planeamento e equipamento, a gestão de recursos, a formação/informação didáctico/pedagógica.

Divisão de Desporto, que integra os serviços de gestão dos parques e equipamentos desportivos e de fomento do desporto.

Divisão de Animação Cultural, que integra os serviços de gestão dos edifícios e espaços culturais e de fomento das actividades culturais.

Divisão de Museologia, Património Cultural, Arquivo e Biblioteca, que integra a museologia, o património cultural, a biblioteca municipal, o arquivo geral e os serviços de publicações.

2.ª Fase: Os custos de funcionamento da câmara municipal

QUADRO I

Custos totais reais (óptica de pagamentos efectuados) - Euros

(ver documento original)

QUADRO II

Tipologia de custos

(ver documento original)

A Lei 53-E/ 2006 de 29 de Dezembro, em aplicação, estabelece no seu Artigo 8.º n.º 2 alínea c), que a fundamentação económica e financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelas Autarquias Locais, deve ter por base os custos suportados pelas mesmas no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se os custos directos, os custos indirectos os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Autarquias.

Os custos correntes de funcionamento, 15 926 077,78 Euros, que figuram nos Quadros I e II referem-se a custos directos, custos indirectos e encargos financeiros (juros).

Os custos de capital, 7 048 593,60 Euros, não serão considerados tal como surgem naqueles Quadros para efeitos de cálculo dos custos de funcionamento. De facto, nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, deverão der considerados os custos com amortizações patrimoniais, que irão ser considerados enquanto custos de 2008 por incidência, o que conduziria a uma eventual duplicação. Por motivo idêntico, no caso dos encargos financeiros serão considerados os pagamentos de juros, mas serão excluídas as amortizações dos empréstimos.

O Quadro III mostra a repartição das despesas de pessoal por unidade orgânica.

Uma vez que a estrutura de custos de pessoal será a «chave» para a determinação de custos por unidade orgânica, todo o trabalho será estruturado em torno da estrutura operacional efectiva.

QUADRO III

Repartição de custos com pessoal em 2008

(ver documento original)

Aplicando o modelo de partição das despesas com pessoal, como atrás foi referido, pode construir-se o Quadro IV, que se refere aos custos directos, indirectos e encargos financeiros por unidade orgânica, sendo:

Coluna 1, relativa aos encargos com pessoal (Quadro III);

Coluna 2, relativa ao peso dos encargos com pessoal de cada unidade orgânica no total dos custos com pessoal (Quadro III).

Coluna 3, refere-se a outros custos directos para além do pessoal que não estão repartidos, a todos os custos indirectos e a encargos financeiros, juros, todos registados em globo nos Mapas de Fluxos de Caixa, e neste quadro distribuídos por unidade orgânica respeitando a distribuição percentual dos custos com pessoal. O total de custos a repartir, 8 904 611,66 Euros, é determinado retirando ao total de custos correntes registado nos mapas de Fluxos de Caixa, 15 926 077,78 Euros, os custos com pessoal, 7 021 466,12 Euros.

Coluna 4, referente aos custos directos, indirectos e encargos financeiros por unidade orgânica.

QUADRO IV

Repartição dos custos directos, indirectos e encargos financeiros - 2008

(ver documento original)

Estimados os custos directos, indirectos e encargos financeiros por unidade orgânica, há ainda que considerar outros itens que a Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro especifica, ainda não contemplados, casos das amortizações do exercício e de investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Autarquias.

No que se refere às amortizações do ano de 2008, custos por incidência, a Câmara Municipal procedeu ao respectivo apuramento por unidade orgânica.

Existindo investimentos em curso, que deveriam ter sido concluídos em 2008 e relativamente aos quais se verificaram atrasos, não foram efectuadas as respectivas amortizações em 2008. Assim sendo, afigura-se ter enquadramento a antecipação do custo anual por incidência, a amortização anual, que ocorreria se o investimento estivesse concluído, e considerá-la como uma parcela dos custos de funcionamento da Autarquia, o que contribuirá para uma maior aderência dos custos às taxas a fixar. Os investimentos em causa somam 18 740 245,61 Euros, sujeitos a taxas de amortização que vão desde 1,25 % a 20 % ao ano conforme os tipos, sendo que o total de amortizações correspondente ao ano de 2008 seria de 656 090,13 Euros. Ainda, analisando a tipologia de investimentos, e como se pode verificar pelo mapa que constitui anexo a este estudo, os mesmos têm em larga medida cariz horizontal, justificando-se que os custos de amortização se repartam pelas diferentes unidades orgânicas, utilizando-se o modelo atrás referido, o pesos das despesas com pessoal nas diferentes unidades orgânicas.

De resto, e como atrás se disse, a Lei 53-E/ 2006 de 29 de Dezembro, em aplicação afigura-se abrir espaço à consideração destes casos, quando refere, no seu Artigo 8.º n.º 2 alínea c), que a fundamentação económica e financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelas Autarquias Locais, deve ter por base os custos suportados pelas mesmas no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se os custos directos, os custos indirectos os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Autarquias, afigurando-se que a situação em apreço é enquadrável nesta parte final da redacção legal.

Pode, assim, construir-se o Quadro V, que espelha os custos totais reais suportados pela Câmara Municipal em 2008, sendo:

Coluna 1 a última coluna do Quadro IV (Coluna 4)

Coluna 2, as amortizações de 2008, por unidade orgânica, segundo informação da CM.

QUADRO V

Custos totais reais em 2008

(ver documento original)

Coluna 3, relativa ao peso dos encargos com pessoal de cada unidade orgânica no total dos custos com pessoal (Quadro III).

Coluna 4, as amortizações referentes a investimentos ainda em curso, não concluídos em 2008 e repartidas segundo o critério atrás referido do peso percentual das despesas com pessoal. Como a Câmara Municipal não atribuiu em 2008 amortizações à Divisão de Gestão Urbanística do Núcleo Histórico, afigura-se adequado seguir o mesmo princípio, e não se atribuiu igualmente a esta unidade o montante referente à estimativa respectiva da amortização de investimentos não concluídos em 2008, de resto sem significado como se verifica pelo montante registado entre parênteses, tendo o ajuste sido efectuado ao nível da Assembleia Municipal.

Coluna 5 espelha os custos de funcionamento totais por unidade orgânica, contemplando os diferentes itens da Lei 53-E/ 2006 de 29 de Dezembro, os custos directos, os custos indirectos os encargos financeiros as amortizações do ano e de investimentos não concluídos no ano, ainda a concluir.

A metodologia que vai ser aplicada, e que se baseia na contribuição das unidades orgânicas para os centros de custo, referentes às actividades geradoras de taxas, levará a que todos os custos, directos, indirectos, encargos financeiros, amortizações constantes do balanço e amortizações correspondentes a investimentos em curso, contabilizados nestas áreas, sejam imputados aos centros de custos, por via dessa contribuição, na exacta medida quantitativa da contribuição de cada unidade orgânica.

3.ª Fase: O custo das actividades geradoras de taxas

Conhecidos os custos por área funcional, há que passar à identificação das actividades que as diferentes áreas funcionais desempenham e que se relacionam com a cobrança de taxas, bem como à estimativa das contribuições quantitativas de cada área para tais actividades.

1 - A existência de quatro «centros de custos» diferentes, relacionados com outras tantas tipologias de actividades geradoras de taxas, a saber:

- 1 Centro de Custos relativo a Actos Administrativos

- 2 Centro de Custos relativo a Mercados

- 3 Centro de Custos relativo Cemitérios

- 4 Centro de Custos relativo a Obras e Urbanismo

2 - As interacções entre os serviços da estrutura orgânica e cada um dos Centros de Custos, identificando quem contribui para o quê e quanto, esquematizada no quadro seguinte, Quadro VI.

QUADRO VI

Interacção Unidades Orgânicas/Centros de Custos

Percentagem de tempos de afectação

(ver documento original)

Fonte: Câmara Municipal de Tomar.Na base destas premissas, passa a aprofundar-se a informação, passando do custo (pagamentos efectuados segundo a Prestação de Contas de 2008) por área operacional ao custo directamente ligado às actividades relacionadas com as taxas cobradas pela Câmara Municipal, apresentando-se esse trabalho por cada um dos Centros de Custo.

I - Centro de Custos «Actos Administrativos»

Este centro engloba as actividades administrativas relacionadas com atestados, certidões certificações e licenças diversas.

Em face da estrutura orgânica e da organização interna de gestão, intervêm nas actividades conducentes à prática de actos administrativos a Câmara Municipal, a Divisão Administrativa e Tecnologias de Informação, a Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado, a Divisão Financeira e o Departamento de Obras.

Considerando os custos totais reais em 2008 das unidades orgânicas envolvidas, Quadro V, e os tempos de afectação, Quadro VI, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO VII

Custos totais reais dos actos administrativos

(ver documento original)

II - Centro de Custos «Mercados»

Em face da estrutura orgânica e da organização interna de gestão, intervêm nas actividades no domínio do mercado a Câmara Municipal, a Divisão Administrativa e Tecnologias de Informação, a Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado, a Divisão Financeira, a Divisão de Salubridade e Saúde Pública e o Departamento de Obras.

Considerando os custos totais reais em 2008 das unidades orgânicas envolvidas, Quadro V, e os tempos de afectação, Quadro VI, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO VIII

Custos totais reais dos mercados

(ver documento original)

III - Centro de Custos «Cemitérios»

Em face da estrutura orgânica e da organização interna de gestão, intervêm nas actividades no domínio dos cemitérios a Câmara Municipal, a Divisão Administrativa e Tecnologias de Informação, a Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado, a Divisão Financeira, a Divisão de Salubridade e Saúde Pública, o Departamento de Obras e a Divisão de Serviços Urbanos.

Considerando os custos totais reais em 2008 das unidades orgânicas envolvidas, Quadro V, e os tempos de afectação, Quadro VI, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO IX

Custos totais reais dos cemitérios

(ver documento original)

IV - Centro de Custos «Obras e Urbanismo»

Em face da estrutura orgânica e da organização interna de gestão, intervêm nas actividades no domínio das obras e urbanismo a Câmara Municipal, os Serviços Municipais de Habitação e Acção Social, a Divisão Administrativa e Tecnologias de Informação, a Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado, a Divisão Financeira, o Departamento de Obras, a Divisão de Serviços Urbanos, a Divisão de Planeamento Físico e as Divisões de Gestão Urbanística da Cidade, do Espaço Rural e do Núcleo Histórico.

Considerando os custos totais reais em 2008 das unidades orgânicas envolvidas, Quadro V, e os tempos de afectação, Quadro VI, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO X

Custos totais reais das obras e urbanismo

(ver documento original)

4.ª Fase: os custos das actividades e as taxas cobradas. conclusões

Determinados os custos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal nos centros de custos que integram as diferentes actividades geradoras de taxas, na presente fase procura-se estimar custos unitários anuais, estabelecer paralelos com as taxas praticadas, e, por se admitir corresponder a uma melhor sistematização, inferir conclusões já nesta fase.

Centro de Custos «Actos Administrativos»

Este centro de custos engloba diferentes tipos de situações, como sejam as referentes a certidões, averbamentos, licenças de publicidade, licenças de ocupação da via pública.

No quadro do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município de Tomar, as taxas praticadas em 2008 neste domínio, variam consoante a tipologia dos actos a que respeitam, e encontram-se referidas em diferentes capítulos.

A título ilustrativo, refiram-se as seguintes tipologias:

No caso de declarações e documentos análogos, cada é taxada a 4,65 Euros;

No caso de certidões os valores praticados vão desde 3,85 a 10,65 Euros se não for excedida uma lauda ou face, no caso de certidões de teor ou narrativas, respectivamente;

Por cada face ou lauda adicional, é cobrado 1,40 Euros;

Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, pagam 4,65 Euros por colecção, com acréscimos que vão, por folha, de 0,67 Euros a 8,00 e 18,50 Euros, consoante se trate de cópia ou fotocópia, papel ozalido ou similar ou papel heliográfico transparente;

No caso de fotocópias não autenticadas, 0,67 Euros por cada face;

Autenticação de documentos, 0,37Euros por folha;

Concessão do alvará de armeiro, 114,90 Euros, e renovação/2.º via 57,45 Euros;

Processos de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores, 44,55 Euros;

Nos casos de arborização, rearborização ou alteração do revestimento florestal, os pedidos de informação prévia e de licenciamento são taxados a 11,60 e 23,10 Euros respectivamente; nos licenciamentos as taxas, por m2, variam entre 0,47 Euros e 1,25 Euros consoante se trate de rearborização com a mesma espécie ou com espécies de rápido crescimento;

Registo de minas e de nascentes de água mineromedicinal, 44,55 Euros;

Segundas vias de documentos não especificados, 6,05 Euros;

No caso de emissão de horários de funcionamento as taxas são de 57,45 e 28,75 Euros consoante se trate de primeira emissão ou segunda via, respectivamente;

Nos casos de licenças relacionadas com a condução e registo de ciclomotores e outros veículos, o valor máximo da taxa a cobrar pela emissão de licença de condução é de 26,95 Euros para ciclomotores e veículos agrícolas, o valor máximo de matrícula ou registo é de 39,25 Euros para motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, e o máximo no caso de transferência de propriedade é de 17,15 Euros para motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;

Nos casos de ocupação do domínio público, cite-se:

Ocupação do espaço aéreo na via pública, as taxas vão de 4,10 a 9,80 Euros por m2 ou fracção e por ano, sendo a mais baixa correspondente a alpendres fixos ou articulados toldos e similares sem publicidade e a mais alta se contiverem publicidade;

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, as taxas variam entre 91,95 Euros no caso de depósitos por m3 ou fracção e por ano passando por 4,65 Euros por m2 ou fracção e por mês para pavilhões, quiosques e similares, sendo o valor mínimo de 2,45 Euros por m2 e por mês para situações não especificamente indicadas;

Expositores para frutas e hortaliças pagam 0,80 Euros por m2 ou fracção e por mês;

Máquinas de diversão infantis, venda de guloseimas e arcas de gelados pagam 4,10 Euros por m2 ou fracção e por mês;

Esplanadas, incluindo mesas e cadeiras e guarda-sóis, 3,35 Euros por m2 ocupado e por mês;

Outras ocupações, 0,58 Euros por m2 e por m2 ou fracção e por dia, ou 3,35 Euros por m2 ou fracção e por mês;

No caso de publicidade sonora, em aparelhos emitindo no ou para o espaço público com fins de publicidade, as taxas variam entre 13,90 Euros por dia ou fracção, 79,80 Euros por semana ou fracção, 310,10 Euros por mês ou fracção e 1 722,05Euros por ano ou fracção;

A publicidade em estabelecimentos é taxada consoante os casos, sendo a taxa mais baixa a correspondente a vitrinas, mostradores ou semelhantes, 9,40 Euros por m2 ou fracção e por ano, e a mais elevada a correspondente a anúncios luminosos incluindo frisos, 47,20 Euros por m2 ou fracção e por ano;

A publicidade em veículos ou outras unidades móveis é taxada entre 10,65 Euros e 17,80 Euros por ano consoante se trate de unidades móveis publicitárias e veículos de transporte colectivo, ou inscrições relativas a firmas proprietárias, no primeiro caso por m2 ou fracção, no último por veículo e por ano.

Em 2008 foram praticados actos das tipologias abrangidas pela actividade deste centro de custos, dos tipos mencionados no quadro seguinte:

QUADRO XI

(ver documento original)

Fonte: Câmara Municipal de Tomar.

De acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total real suportado pela Câmara com este centro de custos em 2008 montou a 329 984,96 Euros. Como foi registada a prática de 5 376 actos, tal significa que o valor médio de cada acto praticado custou à Câmara Municipal cerca de 61 Euros (61,38)

Conclusões:

A estimativa dos custos totais reais deste centro de custo, assente nas premissas e critérios explicitados, aponta no sentido da existência de diferenças entre o custo médio dos actos praticados pela Câmara Municipal e as taxas cobradas por esses mesmos actos. O custo médio unitário a que se é conduzido é em geral superior às taxas praticadas. Há situações, de alguma aproximação e ou eventual superação, em casos específicos, como por exemplo nos alvarás de armeiro ou naqueles em que as taxas cobradas são fixadas por m2 ou m3, por exemplo, como sucede nos casos de publicidade e ocupação de via pública, se as dimensões em causa forem muito significativas. Não se afigura no entanto que a maioria das situações seja deste tipo, a avaliar quer pela maioria dos tipos de actos praticados em 2008 e correspondentes taxas, quer pelos proveitos (recebimentos) registados nos mapas de Fluxos de Caixa de 2008, nas rubricas correspondentes à tipologia de actos em causa (Ocupação da via pública, Publicidade, Caça, uso e porte de arma, por exemplo).

No domínio deste centro de custos, pode admitir-se que se está perante uma prestação de serviços aos cidadãos, no âmbito da autoridade do Estado, na sua vertente local.

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como podendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque numa primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais a vertente social assume um relevo específico. Assim, estes dois aspectos poderão constituir factores condicionantes na fixação dos valores das taxas.

Não obstante, o diferencial entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática, na maioria dos casos, como este estudo mostra na base das premissas definidas, dos critérios estabelecidos, a actualização, em certo grau, das taxas cobradas, será um processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela Autarquia.

Centro de Custos relativo a «Mercado»

No quadro do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município de Tomar, as taxas praticadas em 2008 no domínio do mercado, fornecidas pela Câmara Municipal, estão fixadas no Capítulo VIII, em diferentes artigos, afigurando-se não deverem ser considerados no âmbito da lei em apreço os casos a que se referem os artigos 29.º e 30.º, que tratam de valores relativos a estacionamento.

Refira-se:

No que respeita ao Mercado Municipal

1 - No caso de ocupação permanente, as taxas são cobradas mensalmente, e os valores são os seguintes:

Loja até 13 m2, paga por m2 ou fracção 9,40 Euros; com mais de 13m2, o valor sobe para 11,25 Euros;

As bancas pagam taxa diferente consoante o tipo de venda, variando os valores entre 22,35 Euros no caso de venda de produtos hortícolas e 26,95 Euros nos casos de vendas de peixe, bacalhau, galinhas ou coelhos e pão ou queijos;

Ocupações para bares, quiosques e afins são taxadas a 2,80 por m2 ou fracção.

2 - No caso de utilização periódica, as taxas são cobradas diariamente e os valores são os seguintes:

Venda de peixe ou bacalhau, carne de galinha ou coelho, pão e queijo, pagam 4,65 Euros por banca;

Venda de frutos e hortícolas, pagam 2,80 Euros por banca;

Outras ocupações de terreno, pagam 0,80 Euros por m2.

3 - Ocupação de armazém e guarda de volumes

Guarda e manutenção desde o fecho do mercado até abertura no dia seguinte, 1,15 Euros por volume/dia;

Guarda de volumes em armazéns ou depósitos comuns do mercado, pagam por caixa 1,15, 4,65 ou 17,80 Euros respectivamente por dia, semana ou mês.

4 - Terrados

A taxa é fixada em 0,80 Euros por m2 e por dia quer para instalações amovíveis ou desmontáveis quer para outras ocupações.

5 - Diversos

Inscrição e emissão de cartão de vendedor ambulante e feirante, 22,35Euros, e renovação anual 13,85 Euros;

Inscrição de empregado e renovação anual, 13,85 Euros

Venda ambulante, com ou sem lugar fixo, 0,80 Euros por m2 e por dia;

Licença de venda ambulante de lotarias, 0,65 Euros.

No âmbito do mercado deve considerar-se o edifício propriamente dito, que passaremos a designar por «Mercado Interno», e uma área exterior composta por 400 terrados, que passaremos a designar por «Terrados».

QUADRO XII

Mercado Municipal

(ver documento original)

Fonte: Câmara Municipal de Tomar.

O mercado interno funciona seis dias por semana, ou seja, 313 dias por ano (365 dias do ano-52 dias equivalentes ao dia de encerramento semanal).

O espaço total disponível para o mercado interno, 1 116,32 m2 não está totalmente ocupado, sendo a taxa de ocupação de 63 %, o que corresponde a uma ocupação efectiva diária nos dias de funcionamento de cerca de 7 033 m2 (7 032,81m2).

Nestas condições, a Câmara disponibiliza para actividade efectiva, por ano, cerca de 2 201 329 m2, o que corresponde a 7 033m2/dia x 313 dias no que respeita ao mercado interno.

Haverá no entanto ainda a considerar a questão dos terrados. Admitindo uma dimensão média de cada terrado de 4m2 teremos no total 1 600 m2 ocupados pelos terrados uma vez por semana, o que significa 83 200 m2 por ano (1 600 m2 x 52 semanas), considerados integralmente dado que segundo as informações prestadas os terrados estão integralmente ocupados.

Teremos assim, utilizados efectivamente para as actividades de mercado 2 284 529 m2 por ano (2 201 329 m2 + 83 200).

De acordo com as premissas e critérios definidos, o custo total anual suportado pela Câmara Municipal em 2008 com esta actividade de mercado montou a 806 133,86 Euros. O facto de o «mercado interno» não estar totalmente ocupado não implica que a Câmara não tenha que manter toda a área em boas condições, para garantir atractividade para os consumidores e para cativar novas ocupações por comerciantes, por um lado; por outro lado há custos que têm que ser suportados independentemente da área ocupada, como por exemplo os relativos à manutenção das áreas de acesso e de percurso interno do mercado, das áreas de utilização comuns de higiene, de recolha de resíduos. Nestas condições, faz sentido que se faça repercutir o custo total estimado para o ano pela parcela do mercado (mercado interno e terrados) efectivamente em funcionamento, o que nos conduz a um custo médio de 0,35 Euros por m2 e por dia de utilização (806 133,86 Euros/ 2 284 529 m2), ou seja, 9,10 Euros por m2 e por mês, na base de 26 dias de funcionamento. Não considerando os terrados, o custo por m2 seria de cerca de 0,37 Euros por m2 e por dia de utilização (806 133,86/2 201 329 = 0,366)

Centro de custos «Cemitérios»

No quadro do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município de Tomar, as taxas praticadas em 2008 neste domínio, variam consoante a situação em causa, e encontram-se fixadas no Capítulo II.

No caso das inumações, variam entre 71,95 Euros e 137,15 Euros, consoante os casos de sepulturas, temporárias, ou jazigos, respectivamente.

No caso das exumações, a taxa é de 137,10 Euros por cada ossada.

Os ossários municipais (gavetões) são taxados a 26,30 Euros por aluguer por ano ou fracção, e a 267,70 Euros no caso de perpetuidade.

Para as transladações a taxa é fixada em 45,85 Euros, para fora do cemitério.

As concessões a título perpétuo variam entre 1 630,85 Euros paras sepulturas e 2 478,80 Euros para jazigos, até 3 m2 ou fracção, com aumento de preço de 1 356,95 Euros para o 4.º m2 ou fracção e 1 630,85 Euros para o 5.º m2 ou fracção.

A utilização da capela é taxada a 9,40 Euros.

Os averbamentos em alvarás:

Para classes sucessíveis as taxas variam entre 34,55, 71,95 e 137,15 Euros estando em causa gavetões, sepulturas perpétuas ou jazigos respectivamente.

Para classes não sucessíveis, as taxas variam entre 149,35, 815,15 e 2 732,30 Euros para os mesmos casos citados atrás respectivamente.

Segundas vias de alvarás são taxadas a 57,45 euros.

Os registos de alvarás de concessão antiga são taxados a 71,95 Euros, não incluindo as despesas de publicitação dos Editais necessários.

A manutenção e conservação é taxada a 2,40 Euros por mês, quer para sepulturas quer para jazigos, podendo os pagamentos ser semestrais ou anuais.

Relativamente a este centro de custos, foram consideradas duas unidades para aferir custos unitários, obtidas a partir da mesma realidade, o custo total real deste centro.

No caso deste centro de custos, as taxas a cobrar podem integrar duas realidades, espaço e serviços, pelo que há que conhecer os dois tipos de custo.

De facto, há a considerar:

As inumações, que implicam a ocupação de solo, quer em sepulturas em terra, em princípio individuais, quer em jazigos, ocupação efectiva no caso das sepultura em terra, e por uso de espaço no caso dos jazigos, espaço que nesta última realidade se multiplicará tantas vezes quantos os lugares disponíveis por jazigo;

As exumações em sepulturas, que implica utilização de serviços de levantamento e limpeza;

A guarda de ossadas em gavetões ou em outra forma, que implica serviços e eventualmente ocupação de espaço, consoante as opções de destino;

As transladações, que implicam serviços e ocupação de espaço se estiver em causa o mesmo cemitério.

A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, os averbamentos diversos.

Uma vez que, de acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total real estimado relativamente a este centro de custos em 2008 montou a 775 084,94 Euros, esta será a base para o cálculo do custo médio do espaço e do custo médio dos serviços.

Há dois cemitérios da responsabilidade do Município, o Cemitério de Santa Maria dos Olivais, com uma área de 7 730 m2 e o cemitério de Marmelais, com 15 570 m2 m2. Ambos estão abertos manhã e tarde todos os dias da semana, e também aos sábados e feriados, e meio dia aos domingos de Inverno, das 8h às 12h, sendo que no Verão estão abertos ao domingo todo o dia, das 8h às 18horas. Os horários diários são ligeiramente diferentes no Verão e no Inverno, encerrando no Inverno uma hora mais cedo, às 17h e não às 18h. Considerando que o cemitério se encontra aberto 359 dias por ano; considerando o facto de encerrar meio dia apenas durante os três meses de Inverno, o que se assume ocorrer durante três meses no ano, (0,5 dia x 12 semanas).

Temos assim um total de 23 300 m2 de área no conjunto dos dois cemitérios. Sendo o montante do custo apurado para este centro de custos em 2008 de 775 084,94 Euros, o custo unitário médio por m2, em 2008, rondou os 33Euros (775 084,94 Euros/23 300 m2 = 33,26).

Quanto ao custo diário dos potenciais serviços oferecidos, face ao quadro de imputações relativo a este centro de custos, Quadro IX, assume-se que:

O custo do Departamento de Obras reflectirá em particular os custos com a infraestrutura, de conservação e de investimento e que poderão não ser considerados nesta vertente;

Os custos da Câmara Municipal, da Divisão Administrativa e Tecnologias de Informação, da Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado da Divisão Financeira da Divisão de Salubridade e Saúde Pública e da Divisão de Serviços Urbanos não se reflectirão integralmente no custo dos serviços específicos do cemitério que estão em causa, inumações, exumações, trasladações e actividades relacionadas. Tomando em consideração o número de actos praticados em 2008 no âmbito do cemitério no total de actos administrativos (cerca de 5 % do total), em articulação com os proveitos gerados pelo cemitério em relação ao total dos proveitos obtidos no mesmo ano (respectivas receitas registadas nos Mapas de Fluxos de Caixa), considera-se que apenas uma parte dos custos das áreas orgânicas acima referidas estarão directamente relacionados com os serviços específicos. Em paralelo, a parcela de consideração daqueles custos deverá levar em conta potenciais utilizações, não passíveis de identificação à priori. Assim sendo, admite-se que uma hipótese possível, será: 1) considerar a afectação de 1/3 dos custos da Câmara Municipal, da Divisão Administrativa e Tecnologias de Informação, da Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado da Divisão Financeira; 2) considerar que os custos das Divisões de Salubridade e Saúde Pública e de Serviços Urbanos por na sua génese estarem mais directamente ligados aos serviços em causa, poderão ser afectados em grau superior, 50 %.

QUADRO XIII

Cemitério/Custo dos Serviços

(ver documento original)

Temos assim um custo anual de serviços no cemitério de 218 829,18 Euros em 2008.

Admitindo como atrás se referiu, que o cemitério se encontra aberto 359 dias por ano, teremos um custo de serviços de cerca de 609 Euros por dia (218 829,18 Euros/359 dias = 609,55 Euros).

Deste modo, e consoante a realidade a considerar, inumação, exumação, trasladação, e também concessões perpétuas e averbamentos vários, a taxa a cobrar pode basear-se no custo unitário por m2 e ou no custo diário dos serviços, ou em ambos, podendo o custo dos serviços ser ajustado à hora se necessário.

Uma inumação custaria 675 Euros, (ocupação normal de 2 m2, 2 x 33 Euros e assumindo um dia de serviços, entre a preparação e o encerramento, 609 Euros), e a taxa máxima praticada é de 137,50 Euros no caso de jazigos, sendo de 71,95 Euros no caso de sepulturas comuns, decerto a maioria; uma exumação, que se pode assumir corresponder no mínimo a um dia de trabalho, considerando os serviços de abertura e de fecho do coval, limpeza subsequente e tarefas administrativas custaria 609,00 Euros só em termos de serviços, ao que se acrescentaria a nova ocupação de espaço, se estivesse em causa o mesmo cemitério, e a taxa praticada é de 137,10 Euros.

O mesmo se pode concluir com as taxas de ocupação anuais, que incluem a ocupação de espaço e os serviços de conservação e limpeza por exemplo, naturalmente em causa, e com as de perpetuidade. Assumindo que o regime perpétuo poderá corresponder a 100 anos, só a ocupação do espaço de terra custaria 6 600 Euros (2 m2 x 33 Euros m2/ano x 100). Só os jazigos com espaço acima dos 5m2 se aproximarão daquele custo.

A taxa cobrada a título de utilização da capela, 9,40 Euros, é muito inferior aos custos suportados, quer se afira em relação aos serviços quer ao uso por m2.

Conclusões:

A estimativa dos custos totais reais do centro de custo cemitérios, assente nas premissas e critérios explicitados, aponta no sentido da existência de diferenças entre os custos das actividades desenvolvidas e as taxas cobradas, sendo os primeiros superiores às segundas, o que sucede de forma mais acentuada nuns casos que noutros. No entanto, os casos em que o diferencial é superior deverão ser os mais frequentes, quer pela sua natureza quer a avaliar pelos proveitos registados, uma vez que os recebimentos contabilizados em 2008 nos Mapas de Fluxos de Caixa relativos aos Cemitérios montaram a 54 950,90 Euros.

No domínio deste centro de custos, podemos assumir que se está perante uma situação complexa na qual convergem questões sociais, religiosas e culturais, assumindo a vertente local especificidades próprias.

Como já anteriormente invocado a propósito dos actos administrativos, tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa pode assumir-se como podendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque na primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais as vertente sociais e culturais assumem um relevo específico. Assim, estes dois aspectos constituiem factores a ter em conta na fixação dos valores das taxas. No caso particular deste centro de custos deverá ter-se presente que na maioria dos casos se estará em presença de pagamentos por parte dos munícipes que têm que ocorrer durante períodos longos de tempo, ou quase para sempre, e que não se afigura fácil, designadamente por motivos de ordem cultural, considerar alternativas a curto prazo.

Centro de Custos relativo a «Obras e Urbanismo»

O Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e Taxas do concelho de Tomar constitui um documento específico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 254, de 4 de Novembro de 2002, apêndice n.º 138-A, com alterações sequenciais igualmente publicadas no Diário da República.

A tabela de taxas em vigor neste domínio é a tabela anexa ao Regulamento referido no parágrafo anterior, não tendo as taxas sido objecto de actualização de 2002 até ao presente.

As taxas variam consoante a natureza e complexidade dos processos, e encontram-se fixadas em diversos quadros na tabela anexa ao referido Regulamento.

Nos casos de emissão do alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização, Quadro I, a taxa de emissão de alvará é de 150,00 Euros, acrescida por número de lotes ou fogos em 150 euros por lote ou fogo. A taxa por prazo de execução/mês é de 25,00 Euros. Os aditamentos ao alvará de licença são taxados a 500,00 Euros, acrescidos de 150,00 Euros por lote ou fogo resultantes do aumento autorizado.

As taxas devidas pela emissão de trabalhos de remodelação dos terrenos, Quadro II, são de 150,00 Euros por loteamento, 1000 Euros por hectare ou fracção, terraplanagens e outras obras não incluídas na área de edificação com projecto aprovado, que alterem a topologia local, são taxadas a 10,00 Euros por cada 100 m2 ou fracção, 5 Euros por terraplanagem e impermeabilização de solos em espaços para uso comercial.

Nos casos de emissão do alvará de licença ou de autorização para obras de construção, Quadro III, as taxas: de construção, variam entre 10 a 60 Euros consoante os prazos, desde dois a mais de quatro respectivamente; acrescem as taxas de construção, entre 100,00 e 200,00 Euros para moradias unifamiliares até 250 m2 ou mais de 250 m2 respectivamente; acrescem, no caso de edifícios de habitação colectiva as taxas de 400,00 e 1000,00 Euros até oito fracções ou mais de oito, respectivamente; para edifícios destinados a actividades económicas as taxas são fixadas em 400,00 Euros, taxa que incidirá igualmente sobre abertura, modificação, fecho ou ampliação de vãos de fachadas; corpos salientes sobre vias públicas ou lugares públicos ou privados pagam 50,00 Euros por m2 ou fracção, acumulável com os casos anteriores relevantes.

Em termos de casos especiais, Quadro IV, as taxas cobrem diferentes situações. Refira-se, como taxas mais baixas os prazos de construção, 10,00 Euros por cada 30 dias ou fracção, e mais altas de 500,00 Euros nos casos de construção de pavilhões, quiosques e similares, por m2, e bombas abastecedoras de carburantes na via pública, por unidade e por ano e de 1 000,00 Euros nos casos da construção de recipientes destinados a líquidos ou sólidos e das bases de sustentação de antenas.

No caso de licenças de utilização e de alteração do uso, Quadro V, as taxas variam entre 100,00 Euros, para fins habitacionais, por cada fogo, e os mesmos 100,00 Euros para fins comerciais e outros fins, por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da edificação. Para fins industriais a taxa é de 20 Euros, nas mesmas condições. As licenças de utilização são taxadas a 100,00 Euros por cada fogo e seus anexos. As alterações de uso são taxadas em 100,00 Euros por fogo no caso de fins habitacionais e 200,00 Euros por cada 50 m2 no caso de escritórios, comércio, indústria ou armazéns.

As licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica e referentes a hotelaria e similares, são taxadas diferentemente consoante as situações. As taxas mais baixas sucedem no domínio do turismo em espaço rural e da hospedaria, situando-se entre 25,00 Euros e 300,00 Euros; as mais altas sucedem nos domínios dos aldeamentos turísticos, dos estabelecimentos hoteleiros e residenciais a partir de 3 estrelas, nos estabelecimentos de restauração e bebidas de luxo, sendo a taxa mais elevada fixada em 1 000,00 Euros para aldeamentos turísticos de 5 estrelas.

No caso de emissão de alvarás de licença parcial, Quadro VII, a taxa devida é de 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Quanto a prorrogações, Quadro VIII, as taxas são fixadas em 50,00 Euros por mês ou fracção.

No que se refere a obras inacabadas, Quadro IX, a emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas é taxada a 50,00 Euros por cada mês ou fracção.

Quanto a informação prévia, Quadro X, os pedidos de informação prévia para operações de loteamento são taxados entre 200 e 500 Euros para áreas inferiores e superiores a 1 000 m2 respectivamente. Em casos de área superior a 10 000 m2, a taxa é agravada cumulativamente em 250Euros por fracção de 10 000 m2. Para outras operações urbanísticas, a taxa é fixada em 100 Euros.

No que respeita a Ocupação da via pública por motivo de obras, Quadro XI, há taxas fixadas de 5,00 Euros 10 Euros e 20Euros por mês e m2, consoante os prazos forem de três meses, entre três e seis meses e mais de seis meses. Se resultar o impedimento de circulação da via, acresce por mês ou fracção e por m2 o montante de 50 Euros.

Quanto a vistorias, Quadro XII, as taxas de base estão fixadas em 100,00 Euros. Acrescem taxas por fogo ou unidade de ocupação nos casos de habitação, comércio ou serviços, fixadas em 20,00 Euros, subindo a taxa para 50,00 Euros por cada estabelecimento no caso de empreendimentos hoteleiros. Os autos de recepção provisória ou definitiva são taxados a 250,00 Euros. A taxa para vistorias não especificamente previstas é fixada em 150,00 Euros.

Para as operações de destaque, Quadro XIII, está fixada a taxa de 200,00 Euros por pedido ou reapreciação e de 1 000,00 Euros pela emissão da certidão de aprovação.

A inscrição de técnicos é regulada no Quadro XIV, e a taxa é de 100,00 Euros para assinatura de projectos e de 50,00 Euros pela renovação anual.

Nos casos de recepção de obras de urbanização, Quadro XV, as taxas são de 250,00 Euros por acto de recepção provisória e de 500,00 Euros no caso de auto de recepção definitiva.

Das taxas referentes a aspectos de ordem administrativa neste domínio, Quadro XVI cite-se: 100,00 Euros no caso cada averbamento em procedimentos de licenciamento ou de autorização, 250,00 Euros pela certidão de aprovação de edifício em propriedade horizontal, acumulável com 25,00 Euros por fracção. Certidões de alteração, e outras 250,00 e 100,00 Euros respectivamente. As cópias, consoante a sua natureza, são taxadas entre 0,50 Euros por cópia A4 simples a 10,00 Euros nos casos de cópias autenticadas de peças desenhadas por m2 e fornecimento de cada aviso previsto na lei.

O licenciamento de parques de sucata é regulado em termos de taxas no Quadro XVII, sendo a taxa de 350,00 Euros para áreas até 1 000m2, acumulando com 2,00 Euros por cada m2 ou fracção a mais.

A instalação de estruturas de suporte de antenas de telecomunicações é aplicada a taxa de 500,00 Euros por cada unidade de instalação, e de 500,00 Euros por cada ano.

Foram praticados 3 678 actos específicos no domínio das obras e urbanismo em 2008.

QUADRO XIV

Obras e Urbanismo

Actos praticados em 2008

(ver documento original)

Fonte: Câmara Municipal de Tomar.

De acordo com as premissas e os critérios atrás estabelecidos, o custo total real suportado pela Câmara com este centro de custos em 2008 rondou 2 674 974,01 Euros, o que significa que tendo o número de actos praticados naquele ano sido de 3678, em média cada acto terá custado à Câmara Municipal 727 Euros 727,29 Euro).

Conclusões:

O centro de custos referente a obras e urbanismo surge como o mais oneroso, se comparado com os anteriores. Tal reflecte uma realidade intrínseca muito específica, designadamente uma maior exigência, sobretudo em matéria de competências humanas, quer em termos de tecnicidade quer de diversidade de formações. O mapa de estrutura de custos de obras e urbanismo, Quadro X, espelhando a mais acentuada participação da orgânica da Câmara Municipal relativamente aos restantes centros de custos, reflecte claramente essa situação. E trata-se de uma estrutura a manter independentemente do maior ou menor ritmo da actividade, muito ligada à procura neste domínio, sendo que a Câmara Municipal tem que dispor de capacidade de resposta para corresponder à procura potencial.

Nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, as taxas das autarquias locais são uma contrapartida por três tipos de benefícios:

Prestação concreta de um serviço público local

Utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias

Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares

As taxas referentes a urbanismo são fundamentalmente do primeiro e do terceiro tipo, embora possam corresponder, em alguns casos, ao segundo tipo.

Enquanto que, relativamente ao primeiro e segundo tipo de benefícios, o cálculo das taxas a cobrar pode assentar em critérios objectivos e quantificáveis, o cálculo da taxa correspondente ao terceiro tipo de benefícios tenderá, por natureza, a assentar em critérios menos tangíveis sob o ponto de vista económico e financeiro.

As taxas relativas a licenças de obras particulares, licenças de loteamentos e licenças de obras de urbanização correspondem a uma contrapartida sobretudo pelo benefício que o titular da licença vai obter pela autorização para uma actividade que sem o licenciamento lhe estaria vedada.

Assim, a taxa a cobrar nestes casos constitui uma fonte de financiamento do Município, e desempenha uma função redistributiva sob o ponto de vista económico e social municipal, na medida em que pode funcionar como um instrumento para reverter no interesse de todos os benefícios colhidos individualmente.

Para além disto, o montante da taxa a fixar é igualmente ditado pela política municipal, em função do interesse do Município em estimular mais ou menos a actividade da construção, tendo em vista o objectivo fundamental de conciliar o crescimento económico com o desenvolvimento e o ordenamento do território.

Consideração final:

Não obstante os resultados do presente estudo, apresentados por centros de custo, e a diferenciação de conclusões relativas a cada um deles, a caracterização da situação financeira, económica e social entretanto surgida, e as perspectivas temporais da sua superação justificam a não aplicação ou a aplicação mitigada dos índices de actualização das taxas propostas neste estudo durante um período que se afigura razoável estender até dois anos.

203366509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1170082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

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