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Portaria 776/86, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera as normas sobre distribuição dos contingentes dos sectores das aves e ovos e da carne de suíno durante o ano de 1987.

Texto do documento

Portaria 776/86
de 31 de Dezembro
Tendo em conta a experiência adquirida ao longo do ano de 1986 na gestão dos contingentes de importação dos produtos dos sectores das aves e dos ovos e da carne de suíno, estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 514/85 e 516/85, ambos de 31 de Dezembro, respectivamente;

Considerando que a distribuição trimestral, prevista pela Portaria 63-J/86, de 1 de Março, se mostrou inadequada aos interesses específicos dos referidos dois sectores de mercado;

Considerando que se torna necessário ajustar as regras de distribuição dos contingentes dos produtos dos sectores das aves e ovos e de carne de suíno às características próprias destes mercados:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 514/85 e do n.º 10 do artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85, ambos de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, alterado pelo n.º 1.º da Portaria 329/86, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os contingentes anuais são distribuídos por trimestres, com início em 1 de Janeiro de cada ano, à excepção dos contingentes estabelecidos para o sector das frutas e legumes frescos, de acordo com o n.º 14 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, os quais apresentam uma delimitação temporal específica.

2 - Os contingentes anuais dos produtos do sector das aves e ovos, estabelecidos de acordo com o n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 514/85, de 31 de Dezembro, são distribuídos num único período anual, com início em Janeiro de cada ano.

3 - Os contingentes anuais dos produtos do sector da carne de suíno estabelecidos de acordo com o n.º 10 de artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, são distribuídos por dois períodos, com início em Janeiro e Maio de cada ano, na proporção de 40% para o primeiro período e 60% para o segundo.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 15 de Dezembro de 1986.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 516/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de suíno normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 514/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Portaria 329/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Despacho Normativo 111/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Determina os montantes dos contingentes de importação relativos aos produtos avícolas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Despacho Normativo 13/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui o contingente para o mercado da carne de suíno no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-28 - Despacho Normativo 45/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui o contingente de 19154 t para a totalidade dos produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-L 516/85 de 31 de Dezembro, relativo a organização do mercado da carne de suíno para o periodo compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-21 - Despacho Normativo 15/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE OS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO DE AVES E OVOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Despacho Normativo 32/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA O CONTINGENTE DE 16839T PARA O SECTOR DA CARNE DE SUÍNO PARA O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE MAIO E 31 DE DEZEMBRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-31 - Despacho Normativo 103/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA OS MONTANTES DOS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO RELATIVOS A CARNE DE SUÍNO PARA O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JANEIRO E 31 DE MARCO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-31 - Despacho Normativo 30/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação relativos à carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-24 - Despacho Normativo 53/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Determina os montantes dos contingentes de importação relativos à carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Despacho Normativo 78/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação relativos à carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-19 - Despacho Normativo 111/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação relativos a carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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