Portaria 329/86
de 30 de Junho
Considerando que para o sector das aves e dos ovos, no que respeita à administração dos contingentes de reprodutores, a distribuição dos mesmos não se coaduna com a sua repartição por trimestres, conforme o estipulado na Portaria 63-J/86, de 1 de Março:
Assim, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 514/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º O n.º 3.º, n.º 1, da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Os contingentes anuais são distribuídos por trimestres, com início em 1 de Janeiro de cada ano, à excepção dos contingentes anuais estabelecidos para o sector das frutas e legumes frescos, que, de acordo com o n.º 14 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, apresentam uma delimitação temporal específica, bem como para os reprodutores avícolas.
2.º O n.º 4.º, n.º 2, da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
As propostas das entidades referidas no número anterior são elaboradas, ouvidas as comissões consultivas dos mercados para os sectores em que estas existam, em colaboração com a Direcção-Geral do Comércio Externo.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 16 de Junho de 1986.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.