Aviso (extracto) n.º 5694/2010
Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, aprovado em reunião ordinária desta Câmara de 2010/03/05.
Os interessados deverão dirigir por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, Praça do Município 6000-458 Castelo Branco, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso, as sugestões que entenderem convenientes, que por certo irão contribuir para o seu aperfeiçoamento.
No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificação pelo Órgão Deliberativo, não havendo assim lugar a nova publicação.
Paços do Município em Castelo Branco, 8 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.
Projecto de regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços
Preâmbulo
O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro, estabelece o regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, exceptuando as grandes superfícies comerciais continuas bem como os centros comerciais que atinjam as áreas de venda contínua tal como definidas pelo Decreto-Lei 258/ 92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril.
Ficaram ainda excepcionados os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.
De acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, compete aos órgãos autárquicos municipais rever o regulamento municipal existente, ou elaborar novo regulamento, conforme os critérios estabelecidos no seu artigo 1.º
Atento tais critérios, é função deste regulamento defender os interesses dos agentes económicos cujas actividades se encontrem abrangidas, e bem assim princípios de ordem pública, nomeadamente, a protecção dos valores ambientais, segurança e tranquilidade das populações.
A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais sitos no Concelho de Castelo Branco exige, por imposição legal, que o Município aprove um regulamento específico sobre a matéria.
Com efeito, só assim poderão ser complementadas as normas legais em vigor, alcançando-se um quadro legislativo que permite o normal funcionamento das actividades abrangidas pela regulamentação municipal.
Nestes termos, o Município de Castelo Branco, no uso das atribuições e das competências que lhes estão cometidas e aos seus órgãos, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro, e pelo artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, aprova as seguintes normas regulamentares:
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado em cumprimento do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do estatuído no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto e Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, exceptuando as grandes superfícies comerciais continuas bem como os centros comerciais que atinjam as áreas de venda contínua tal como definidas pelo Decreto-Lei 258/ 92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no concelho de Castelo Branco constantes do artigo 3.º, rege-se pelas disposições do presente regulamento.
Artigo 3.º
Classificação dos estabelecimentos
Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos comerciais são classificados em grupos.
1 - Pertencem ao 1.º Grupo os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, designadamente:
a) Agências de viagens e turismo;
b) Aluguer de veículos automóveis;
c) Armeiros;
d) Artesanato;
e) artigos de desporto, campismo e lazer;
f) Barbearias e cabeleireiros;
g) Centros Comerciais e similares
h) Charcutarias;
i) Drogarias e Perfumarias;
j) Electrodomésticos e venda de gás;
k) Espaços cibernéticos;
l) Estabelecimentos de venda de automóveis e motociclos;
m) Ferragens, tintas, vernizes e produtos similares;
n) Floristas, plantas, sementes e produtos destinados a agricultura;
o) Frutarias;
p) Ginásios de manutenção física, Institutos de beleza/massagens;
q) Instrumentos musicais;
r) Laboratórios de análises clínicas e meios auxiliares de diagnóstico;
s) Lavandarias e tinturarias;
t) Livrarias, papelarias, revistas e brinquedos;
u) Lojas de calçado;
v) Lojas de chapelaria;
x) Lojas de Malhas, confecções, pronto-a-vestir;
w) Lojas de marroquinaria e artigos de viagem;
y) Lojas de material informático, eléctrico e de escritório;
z) Lojas de material óptico, fotografia, cinematografia e instrumentos de precisão;
aa) Lojas de material de aeromodelismo, afins e respectivos acessórios;
bb) Lojas de retrosaria;
cc) Lojas de têxteis;
dd) Lojas de venda de animais;
ee) Lojas/clubes de vídeos;
ff) Louças e vidros;
gg) Materiais de construção e revestimento;
hh) Mercearias;
ii) Minimercados, supermercados e hipermercados;
jj) Mobiliário e artigos de decoração;
kk) Oficinas de reparações;
ll) Ourivesarias e relojoarias;
mm) Peixarias;
nn) Produtos ortopédicos;
oo) Salsicharias;
pp) Tabacarias;
qq) Talhos;
rr) Têxteis para o lar e revestimentos;
ss) Tipografias;
tt) Estabelecimentos afins dos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Pertencem ao 2.º Grupo, os seguintes estabelecimentos:
a) Bares e "pubs";
b) Boutiques de pão quente;
c) Cafés;
d) Cafetarias;
e) Casas de chá;
f) Casas de pasto;
g) Cervejarias;
h) Confeitarias;
i) Eat-driver;
j) Fast -food;
k) Gelatarias;
l) Lojas de conveniência;
m) Marisqueiras;
n) Pastelarias e padarias;
o) Pizzarias;
p) Restaurantes;
q) Estabelecimentos de self-service;
r) Snack -bar;
s) Tabernas;
t) Estabelecimentos de take-away;
u) Estabelecimentos afins dos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Pertencem ao 3.º Grupo, os seguintes estabelecimentos:
a) "Cabarets" e Clubes Nocturnos;
b) "Boites", "Dancings/Night-Clubs";
c) Discotecas;
d) Casas de fados;
e) Estabelecimentos afins dos referidos nas alíneas anteriores.
f) Salas de Jogos.
4 - Pertencem ao 4.º Grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Centros Médicos e de Enfermagem;
b) Agências Funerárias;
c) Hotéis e Similares;
d) Farmácias;
e) Postos de abastecimento de combustíveis.
5 - Pertencem ao 5.º Grupo, os seguintes estabelecimentos:
a) Cinemas;
b) Teatros;
c) Estabelecimentos similares aos das alíneas anteriores.
Artigo 4.º
Regime geral de abertura e Funcionamento
1 - O período de funcionamento dos grupos indicados no artigo 3.º tem os seguintes limites máximos:
a) 1.º Grupo - Entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, com excepção dos hipermercados que deverão obedecer ao estipulado na Portaria 153/96, de 15 de Maio.
b) 2.º Grupo - Entre as 6 e as 2 horas de todos os dias da semana.
c) 3.º Grupo - Entre as 8 e as 4 horas de todos os dias da semana, com excepção das salas de jogos.
d) 4.º Grupo - Entre as 0 e as 24 horas de todos os dias da semana, excepção das farmácias que obedecerão a horário escalas de serviço legalmente estabelecidas.
e) 5º Grupo - Entre as 9 e as 4 horas de todos os dias da semana.
2 - Os estabelecimentos de salas de jogos referidos no n.º 3 do artigo 3.º e as máquinas e/secções de jogos dentro de estabelecimentos de quaisquer ramos de actividade têm um horário máximo de funcionamento entre as 10 e as 24 horas de todos os dias da semana.
3 - As lojas de conveniência devem possuir um horário de funcionamento de, pelo menos, dezoito horas, por dia, de acordo com a Portaria 154/96, de 15 de Maio e têm um horário máximo de funcionamento entre as 6 e as 2 horas de todos os dias da semana.
4 - Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento contínuo, poderão ter um serviço permanente.
5 - As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, poderão funcionar dentro dos limites horários estabelecidos na Portaria 153/96, de 15 de Maio, do Ministério da Economia.
Artigo 5.º
Regime excepcional
1 - A Câmara Municipal, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, tem competência para alargar o horário de funcionamento do estabelecimento, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de certas actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;
b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes, nomeadamente os estabelecimentos situados fora das zonas habitacionais dos aglomerados urbanos;
c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
2 - O alargamento do horário não poderá ser concedido a estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, excepto se tanto a junta de freguesia, como a administração do condomínio mediante deliberação, por maioria, da respectiva assembleia ou os moradores do edifício em causa, consoante o caso, declararem a sua não oposição, sem prejuízo de a câmara municipal exigir que seja demonstrado o cumprimento do regime jurídico do ruído através de certificado elaborado por entidade acreditada.
3 - A alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão para se pronunciar sobre os fundamentos invocados no prazo de dez dias.
4 - Mantendo-se a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável nos termos do artigo 4.º
Artigo 6.º
Restrições ao horário de funcionamento
1 - Tendo sempre em conta os interesses das actividades económicas desenvolvidas e dos consumidores, a Câmara Municipal, sempre que julgue conveniente, pode restringir, para um determinado estabelecimento, os limites fixados nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 4.º desde que se verifiquem comprovadamente alguns dos seguintes requisitos:
a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;
b) Estejam em causa razões de protecção da qualidade de vida dos moradores da zona;
c) Tenham sido objecto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas directamente interessadas.
2 - A Câmara Municipal, por sua iniciativa, pelo exercício do direito de petição dos administrados ou no seguimento de participação devidamente fundamentada das entidades policiais e administrativas, tem competência para restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
3 - No caso referido no número anterior, devem ter-se em conta, os termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.
4 - Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será susceptível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.
5 - A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição dos interessados, que dispõem de um prazo mínimo de dez dias, a contar da data da sua notificação, para se pronunciarem sobre o conteúdo da mesma.
6 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento dos interessados, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução, podendo o estabelecimento em causa retomar o primitivo horário a partir da notificação da câmara municipal.
Artigo 7.º
Funcionamento permanente
Poderão funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:
a) Os estabelecimentos comerciais situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários ou aéreos ou em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;
b) Os estabelecimentos turísticos e meios complementares de alojamento local e seus similares;
c) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;
d) Os centros médicos e ou de enfermagem;
e) As clínicas veterinárias;
f) Os postos de venda de combustíveis e lubrificantes e estações de serviço;
g) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;
h) As agências funerárias;
i) Outros de natureza análoga.
Artigo 8.º
Lojas de conveniência
Entende -se por loja de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos, tal como se encontram definidos na Portaria 154/96, de 15 de Maio:
a) Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m2;
b) Tenham horário de funcionamento não inferior a dezoito horas por dia;
c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação, utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.
Artigo 9.º
Feirantes e vendedores ambulantes
1 - Aos vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo, só é permitido exercer as respectivas actividades no horário estabelecido para os estabelecimentos do 1.º Grupo, salvo os que praticarem tal comércio nas festas e romarias, desde que munidos das respectivas licenças.
2 - Aos feirantes é permitido exercer a respectiva actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras em que se encontram.
Artigo 10.º
Audição das entidades
O alargamento ou a restrição de abertura e funcionamento referidos nos artigo 5.º e 6.º, envolve a audição, sem carácter vinculativo, das seguintes entidades:
a) As Associações de Consumidores que representem os consumidores em geral, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei 24/96, de 31 de Julho;
b) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa;
c) As Associações Sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
d) As Associações Patronais que representem os interesses da pessoa singular ou colectiva, titular da empresa requerente;
e) Forças e Serviços de Segurança.
Artigo 11.º
Compatibilidades
As disposições do presente regulamento não prejudicam o regime de duração diária e semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumento de regulamentação colectiva ou contrato individual de trabalho, o regime de turnos, descanso semanal e a remuneração legal devida aos trabalhadores.
Artigo 12.º
Dias e épocas de festividade
1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares podem estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste regulamento, desde que previamente autorizados pela Câmara Municipal.
2 - Nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa, pode a Câmara Municipal autorizar horários especiais de abertura e encerramento de estabelecimentos.
Artigo 13.º
Mapa de horário de funcionamento e taxas devidas
1 - O mapa de horário de funcionamento previsto em anexo ao presente regulamento consta de impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal, emitido mediante exibição de título válido para o exercício da actividade respectiva, o qual depois de devidamente autenticado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, tem de ser afixado em lugar e local bem visível do exterior do estabelecimento.
2 - Consideram-se nulos e de nenhum efeito os impressos que não obedeçam as normas definidas, ou não se apresentem preenchidos e autenticados nos termos deste regulamento.
3 - Pelo registo e autenticação dos mapas de horários de funcionamento são devidas as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município em vigor.
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal, forças e serviços de segurança e demais autoridades administrativas.
2 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a respectiva ocorrência à autoridade com competência para o efeito.
Artigo 15.º
Contra-Ordenações
1 - O não cumprimento do disposto no presente regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, contra-ordenação punível com coima:
a) De 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares e de 448,92 euros a 1.496,39 euros para pessoas colectivas, a infracção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;
b) De 249,40 euros a 3.740,98 euros, para pessoas singulares e de 2.493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento de estabelecimentos fora do horário estabelecido.
2 - As grandes superfícies comerciais contínuas que funcionem durante seis domingos e feriados seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, podem ainda ser sujeitas à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, conforme dispõe o regime geral que regula as contra-ordenações.
3 - A aplicação de coimas e de sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, aplicando-se para o efeito o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.
4 - Subsidiariamente é aplicável às contra-ordenações previstas no presente artigo o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 16.º
Disposições revogatórias
1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Municipal aprovado nos termos do Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro.
2 - No prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, os titulares dos estabelecimentos comerciais devem adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no presente regulamento municipal ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no anterior regulamento municipal, com excepção dos previstos nos n.º 6 e 7 do artigo 1 º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 e Agosto, comunicando esse facto à Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com as normas do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e da Portaria 153/96, de 15 de Maio e da Portaria 154/96, de 15 de Maio.
Artigo 18.º
Remissões
As remissões feitas para preceitos que entretanto sejam revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 19.º
Início da vigência
O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação.
(ver documento original)
203021318