de 26 de Abril
A situação específica do Serviço Nacional de Saúde no que se refere aos recursos humanos implica a aceitabilidade, para este sector, e dentro de níveis controlados e limitados, da existência de necessidades excepcionais directamente relacionadas com a melhoria da prestação de cuidados aos utentes.Neste sentido, o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, previa, na sua versão inicial, a possibilidade de celebração de contratos por seis meses, regidos pela lei do contrato individual de trabalho, tendo esta perspectiva sido ainda reforçada pela alteração sofrida pelo mesmo diploma através do Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, neste caso, com recurso a mecanismos previstos no regime da função pública.
A experiência colhida nos dois anos de vigência deste regime indicia, no entanto, a necessidade de efectuar alguns ajustamentos, com vista a corrigir disfuncionalidades, designadamente no que se refere:
À não clarificação de que o trabalho em regime de contrato de trabalho a termo certo nunca pode ser utilizado para satisfazer necessidades permanentes; e À possibilidade de se recorrer à fórmula simplificada de contratação nele prevista para recrutar pessoal de quaisquer carreiras, tenham elas por objecto a prestação directa de cuidados de saúde, ou sejam carreiras comuns da Administração Pública.
Pretende-se assim, com as alterações agora introduzidas:
Rectificar estas vertentes, restringindo a capacidade de contratação a termo para o futuro, no estrito espírito da política do Governo em matéria de emprego e, em simultâneo, através de disposição excepcional e transitória;
Precaver eventuais situações de ruptura que possam acontecer com o termo do prazo máximo de vigência dos contratos em curso que, por força do estabelecido no Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, ocorrerá em número significativo a partir de 1 de Abril de 2000.
Em paralelo com esta medida, o Governo irá proceder ao descongelamento das vagas consideradas necessárias, em prazo que possibilite de forma clara o preenchimento dos respectivos lugares em tempo útil.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 18.º e 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
Pessoal
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias e urgentes em serviços e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo certo para o exercício de funções correspondentes às das carreiras médica, de enfermagem, de técnico superior de saúde, de técnico superior de serviço social, de técnico de diagnóstico e terapêutica, de auxiliar de acção médica e de auxiliar de apoio e vigilância.
4 - Pode, excepcionalmente, em termos devidamente fundamentados, recorrer-se à contratação de outro pessoal que se mostre absolutamente indispensável a garantir apoio imprescindível à prestação de cuidados de saúde e desde que esgotadas as hipóteses de recursos aos instrumentos de mobilidade existentes na Administração Pública.
5 - As administrações regionais de saúde devem enviar trimestralmente ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde listagens nominativas do pessoal contratado nos termos do presente diploma.
Artigo 18.º-A
Contratos de trabalho a termo certo
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - Salvo em casos especificadamente fundamentados e justificados mediante parecer prévio da administração regional de saúde respectiva, o número de contratos celebrados de acordo com o presente artigo não pode exceder um quinto da dotação global do quadro ou do mapa de pessoal do estabelecimento.
7 - .......................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................»
Artigo 2.º
Prorrogação excepcional de contratos
1 - Os contratos de trabalho a termo celebrados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ao abrigo do artigo 18.º-A, aditado pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, ao respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, vigentes à data prevista no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma e cuja cessação pelo decurso do respectivo prazo máximo de duração comprovadamente comprometa a prestação de cuidados de saúde aos utentes podem ser prorrogados, excepcionalmente, até ao dia 28 de Fevereiro de 2001.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as administrações regionais de saúde submeterão, no prazo de 10 dias após a publicação do presente diploma, listas fundamentadas onde constem as situações a prorrogar, que serão objecto de despacho do Ministro da Saúde.
3 - As listas referidas no número anterior devem ser acompanhadas de declarações comprovativas de que a satisfação dos encargos com os contratados se encontra assegurada no agrupamento económico «Despesas com o pessoal».
Artigo 3.º Entrada em vigor 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A faculdade de prorrogação prevista no artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de Março de 2000.
3 - O limite estabelecido no n.º 6 do artigo 18.º-A, aditado pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo presente diploma, entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2001, mantendo-se, até lá, o anterior limite.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Arnaldo Jorge d'Assunção Silva - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Abril de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.