Os militares na situação de reserva podem ser autorizados, excepcionalmente, a prestar serviço efectivo, nomeadamente na Polícia Judiciar Militar (PJM), nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 155.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações e rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação 10-BI/99, de 31 de Julho, pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, pelos Decretos-Leis 232/2001, de 25 de Agosto, 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, 310/2007, de 11 de Setembro e 330/2007, de 9 de Outubro, pela Lei 34/2008, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei 59/2009, de 4 de Março, no n.º 9.º da Portaria 1247/90, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, com o n.º 9.º da Portaria 1247/90, de 31 de Dezembro, e com o artigo 9.º do Decreto-Lei 300/2009, de 19 de Outubro, que estabelece a estrutura orgânica da PJM.
Assim:
Em conformidade com o artigo 9.º do Decreto-Lei 300/2009, de 19 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, e com o n.º 9.º da Portaria 1247/90, de 31 de Dezembro, e ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, ficam autorizados, a título excepcional, a prestar serviço efectivo na PJM, durante o ano de 2010, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, os seguintes militares:
TCOR/SGE/RES/00960079, Agostinho Carvalho Teixeira Monteiro.
SMOR/SGE/RES/06060175, Agostinho da Silva Neves.
5 de Janeiro de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva.
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