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Despacho 9328/2013, de 16 de Julho

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Sumário

Manual Académico do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Despacho 9328/2013

Nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e legislação subsequente, foi fixado o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, remetendo-se para regulamentação a aprovar pelas instituições de ensino superior o desenvolvimento e concretização de diversas matérias da atividade académica.

No Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), algumas dessas matérias - estudantes em regime de tempo parcial, inscrição em unidades curriculares isoladas, propinas - foram já regulamentadas ou estão em processo de apreciação/aprovação de regulamento, como é o caso da mobilidade de estudantes de entre cursos e unidades orgânicas do Instituto.

Impõe-se, agora, fixar de forma uniforme para todo o Instituto as normas regulamentares da licenciatura e do mestrado, respetivamente previstas nos artigos 14.º e 26.º e seguintes do citado diploma legal.

Por outro lado, o presente regulamento, que se designa «Manual Académico do Instituto Politécnico de Lisboa», não se limita apenas a uniformizar, mas propõe-se ir mais além e alterar, integrar e sistematizar outros regulamentos, normas e orientações gerais aprovadas pelo Instituto Politécnico de Lisboa e suas unidades orgânicas e que disciplinam o conjunto da sua atividade académica.

O Manual Académico pretende constituir-se, assim, como matriz e referência agregadora para todas as normas que regem a atividade académica do Instituto Politécnico de Lisboa e constituir ele próprio um instrumento de coesão das unidades orgânicas que o integram.

Assim, ouvido o Conselho Permanente, no uso das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do IPL, aprovo o Manual Académico do Instituto Politécnico de Lisboa, o qual consta como anexo ao presente despacho, de que faz parte integrante.

28 de junho de 2013. - O Presidente do IPL, Professor Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

Visa o presente manual estabelecer regras gerais sobre a organização, funcionamento e procedimentos dos diferentes cursos e ciclos de estudos ministrados pelo Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 2.º

Abreviaturas

O presente manual utiliza como abreviaturas:

a) «A3ES» - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

b) «CET» - Curso de Especialização Tecnológica;

c) «CNAES» - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

d) «CTC» - Conselho Técnico Científico;

e) «DGES» - Direção Geral do Ensino Superior;

f) «DGEEC» - Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

g) «ECTS» - European Credit Transfer and Accumulation System (em português Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos);

h) «ECTU» - European Credit Transfer and Accumulation Unit (em português Unidade de Crédito de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos);

i) «IEFP» - Instituto de Emprego e Formação Profissional;

j) «IPL» - Instituto Politécnico de Lisboa;

k) «SGA» - Serviços de Gestão Académica;

l) «UO» - Unidade Orgânica.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente manual e como glossário académico do IPL, entende-se por:

1) «Acordo de aprendizagem» - compromisso entre o estudante que aceita estudar sujeitando-se às regras estabelecidas, inclusive de avaliação e a instituição que disponibiliza a docência e as condições de aprendizagem para que os resultados da aprendizagem sejam atingidos no prazo previsto no plano de estudos, com a consequente atribuição de um grau e seu diploma logo que o estudante preencha os requisitos para tal;

2) «Ano curricular» - parte do plano de estudos do curso ou ciclo de estudos que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, deva ser realizada pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano. Pode organizar-se em semestres curriculares (2) ou em trimestres curriculares (3):

Semestre curricular - parte do plano de estudos do curso ou ciclo de estudos que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, deva ser realizada pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um semestre letivo (setembro a fevereiro ou fevereiro a julho);

Quadrimestre curricular - parte do plano de estudos do curso ou ciclo de estudos que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, deva ser realizada pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um quadrimestre;

Trimestre curricular - parte do plano de estudos do curso ou ciclo de estudos que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, deva ser realizada pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um trimestre;

3) «Ano escolar» - salvo situações excecionais, é o período temporal que tem início em 1 de setembro de um ano civil e termina no dia 31 de agosto do ano seguinte;

4) «Ano letivo/ano curricular» - período temporal correspondente ao trabalho a desenvolver durante um ano escolar por um estudante de acordo com o plano indicativo do ciclo de estudos, realizado a tempo inteiro, entre 1500 e 1680 horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas, correspondente a 60 créditos;

5) «Antigo aluno» - todo o estudante que esteve matriculado e inscrito nos cursos ou nos ciclos de estudo de uma UO do IPL;

6) «Anulação da matrícula/inscrição» - a matrícula/inscrição num dado ano letivo é anulada por decisão do(a) estudante ou da instituição;

7) «Aprendizagem ao longo da vida» - qualquer forma de atividade de aprendizagem geral, de educação e formação profissional, de educação não formal e de aprendizagem informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos, aptidões e competências numa perspetiva pessoal, cívica, social e ou profissional;

8) «Aproveitamento escolar» - sem prejuízo do disposto em regimes especiais, é:

a) Aquele que permita a inscrição na totalidade dos ECTS correspondentes ao ano curricular subsequente;

b) O rendimento do estudante considerado para determinados efeitos específicos (benefícios sociais e trabalhador de estudante);

c) Qualquer rendimento obtido durante um ano letivo;

9) «Avaliação» - ato ou conjunto de ações que permite(m) obter informação sobre os conhecimentos, aptidões e competências dos estudantes no âmbito do ensino/aprendizagem num determinado módulo, unidade curricular ou curso e outras atividades previstas nos regulamentos específicas de cada unidade orgânica;

10) «Área científica» - domínio científico de um plano de estudos, que pode incluir várias unidades curriculares, não se confundindo com estas. Cada unidade curricular deve inserir-se numa determinada área científica;

11) «Atleta de alta competição» - estudante abrangido pelo regime especial de acesso e ingresso no ensino superior, e ou pelas medidas especiais de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento previstas no Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

12) «Avaliação» - ato ou conjunto de ações que permite(m) obter informação sobre os conhecimentos, aptidões e competências dos estudantes no âmbito do ensino/aprendizagem num determinado módulo, unidade curricular ou curso;

13) «B-learning (blended-learning)» - sistema de ensino que combina e-learning com horas de contacto presenciais;

14) «Boletim de registo académico» - documento bilingue (português e inglês), destinado aos estudantes que realizaram ou vão realizar parte de um ciclo de estudos em regime de mobilidade, que lista todas as unidades curriculares em que o estudante obteve ou deve obter aprovação, respetivas notas na escala portuguesa de classificações, na escala europeia de comparabilidade de classificações e número de créditos atribuídos;

15) «Bolsa de estudo» - prestação pecuniária de valor variável concedida ao estudante para comparticipação nos encargos com a realização dos seus estudos. É suportada pelo Estado ou por entidades privadas, de acordo com regulamento específico;

16) «Bolsa de estudo por mérito» - prémio pecuniário atribuído pelo IPL a estudantes que, independentemente da situação socioeconómica, tenham aproveitamento escolar excecional, de acordo com regulamento próprio;

17) «Bolsa de mobilidade Erasmus para docentes» - bolsas que visam facilitar aos docentes do ensino superior a realização de missões de docência em universidades parceiras para esta atividade no Programa Erasmus. As missões de docência deverão ter uma duração que varia entre uma semana e seis meses;

18) Bolsas de mobilidade Erasmus para estudantes» - bolsas para estudantes de mobilidade com a finalidade de comparticipar nas despesas de mobilidade. Não são bolsas de estudo. Apenas se destinam a auxiliar nas despesas suplementares, resultado da realização de um período de estudos em outro Estado elegível, nomeadamente as despesas resultantes de um índice de custo de vida mais elevado no país de destino. O valor das referidas bolsas e definido anualmente (mediante o número de estabelecimentos e pessoas participantes) e varia em função do país de destino, bem como do número de meses de estada no Estado anfitrião;

19) «Bolseiro» - estudante ou investigador que usufrui de uma bolsa de estudos, podendo ter ou não o estatuto de bolseiro, que é conferido exclusivamente aos bolseiros de ação social. São diversas as categorias de bolseiros, de acordo com a entidade que concede a bolsa e com os objetivos desta.

Exemplos:

Bolseiro de ação social - estudante a quem é atribuída, pelos Serviços de Ação Social, uma bolsa de estudo por ano letivo. Esta bolsa é concedida aos estudantes economicamente carenciados ou portadores de deficiência e que apresentem aproveitamento escolar. Estes estudantes são os únicos que possuem o estatuto de bolseiro;

Bolseiro da Fundação para a Ciência e a Tecnologia - estudante ou investigador que usufrui de uma bolsa de estudos da FCT para realização de estudos de pós-graduação ou de investigação científica;

Bolseiro da Fundação Calouste Gulbenkian - estudante, professor ou investigador que usufrui de uma bolsa de investigação atribuída pela Fundação Calouste Gulbenkian:

Para prosseguimento de estudos;

Para realização de estágios ou investigação no estrangeiro de curta duração (de um a três meses);

Bolseiro do Instituto Camões - estudante, professor ou investigador que usufrui de uma bolsa de estudos do Instituto Camões nas áreas da língua e da cultura portuguesas.

Bolseiro da Fundação Oriente - estudante ou investigador que usufrui de uma bolsa de estudos, em diversos domínios, concedida pela Fundação Oriente.

Bolseiro da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento - estudante ou investigador que usufrui de uma bolsa de estudos, em diversos domínios e com duração variável, concedida pela FLAD;

20) «Caducidade da matrícula» - facto que resulta da não inscrição num curso ou ciclo de estudos em que o estudante se encontrava validamente matriculado e inscrito no ano letivo anterior;

21) «Calendário letivo» - instrumento de organização único, que programa as de atividades dos cursos ou ciclos de estudos num ano letivo, definindo os momentos de trabalho, de estudo e de avaliação e os períodos de pausa e férias e outros momentos académicos relevantes para a instituição. Este calendário é aprovado nos termos previstos na lei e nos estatutos de cada UO, sendo divulgado anualmente até ao final de junho do ano letivo anterior;

22) «Carta de curso» - v. Diploma;

23) «Carta de estudante Erasmus» - documento que define os direitos e deveres do estudante durante o período de mobilidade Erasmus e que lhe é entregue aquando da assinatura do contrato de estudos Erasmus;

24) «Cartão de estudante» - cartão que identifica o estudante emitido pela respetiva UO ou por outra entidade autorizada para tal;

25) «Cartão de estudante em mobilidade» - cartão de identificação do estudante estrangeiro em mobilidade emitido pela unidade orgânica à chegada e após registo no IPL;

26) «Certidão» - documento formal emitido pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPL ou UO, com a finalidade de comprovar situações de interesse do estudante:

Conclusão de um curso ou parte deste ou de um grau;

Aprovação em unidades curriculares, ou de uma só unidade curricular, projeto ou estágio;

Comprovativo de matrícula;

Comprovativo de inscrição em ano letivo ou em ano curricular;

Comprovativo de frequência;

Comprovativo de exames;

Informação de programas e cargas horárias;

Outras previstas legalmente;

27) «Certificado de formação contínua» - documento formal emitido pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPL ou unidade orgânica, com a finalidade de comprovar a frequência e, se for o caso, aprovação num curso na área da educação continua;

28) «Ciclo de estudos» - sequência de estudos, tal como o definido no Espaço Europeu de Ensino Superior, que conduz ao grau de licenciado (1.º ciclo), de mestre (2.º ciclo), bem como a sequência de estudos conducente à obtenção de um grau ou diploma;

29) «Ciclo de estudos subsequente» - aquele que conduz ao grau de mestre e que tem coerência científica em relação a um 1.º ciclo de estudos ou aquele que quando conjugado com este é indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;

30) «Classificação» - ato de atribuição de um valor quantitativo ou qualitativo ao desempenho de um estudante avaliado, na aplicação de critérios previamente definidos;

31) «Comissão científica de um curso ou de um ciclo de estudos» - grupo de docentes e ou estudantes, designados pelo diretor do curso ou do ciclo de estudos, a quem compete a coordenação científica deste;

32) «Comissão de acompanhamento de um curso ou de um ciclo de estudos» - grupo paritário de docentes e de estudantes do curso ou do ciclo de estudos, ao qual compete verificar o normal funcionamento deste e propor ao diretor do curso ou ciclo de estudos medidas que visem ultrapassar as eventuais dificuldades funcionais encontradas;

33) «Competências» - em sentido lato, designa um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saberes-fazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, de investigação, sociais, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;

34) «Compromisso de reconhecimento académico» - documento emitido no âmbito da mobilidade estudantil, assinado pela Instituição de origem e pelo estudante de mobilidade, fornecendo garantia de reconhecimento da formação realizada na Instituição de acolhimento, em conformidade com o contrato de estudos;

35) «Conclusão de curso ou ciclo de estudos» - conclusão do plano curricular de um curso ou ciclo de estudos. A conclusão ocorre na data da aprovação da última unidade curricular do curso ou ciclo de estudos, independentemente da data do eventual pedido de carta de curso ou de certidão de registo, ou mesmo de melhoria de classificação;

36) «Concursos especiais» - concursos que conferem a possibilidade de ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, para a frequência de primeiros ciclos de estudos ou de mestrados integrados, por candidatos com condições habilitacionais específicas - Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro. V. vias de entrada.

37) «Condições de acesso ou ingresso» - requisitos gerais ou específicos que devem ser satisfeitos para requerer a admissão a um ciclo de estudos ou outro tipo de formação;

38) «Contrato de estudos» - acordo escrito de reconhecimento académico mútuo entre as instituições participantes num programa de estudos e o estudante, no qual é registada a descrição do programa de estudos que o estudante irá seguir, bem como os créditos das unidades curriculares. Através deste contrato, o estudante compromete-se a seguir o programa de estudos em outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, considerando-o como parte integrante dos seus estudos superiores; o estabelecimento de origem compromete-se a garantir o pleno reconhecimento académico dos créditos obtidos na outra instituição de ensino superior e o estabelecimento de acolhimento compromete-se a garantir os módulos definidos, tendo em conta o disposto nos artigos 25.º a 28.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

39) «Creditação» - o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos;

40) «Creditação de formação certificada» - o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pelo IPL, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;

41) «Creditação de experiência profissional e outra formação» - processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas dos ciclos de estudos ou cursos ministrados pelo IPL, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa;

42) «Crédito» - unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

43) «Créditos de uma área científica» - valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica. Os créditos só poderão ser atribuídos depois de completado com êxito (avaliação positiva) o trabalho requerido;

44) «Créditos de uma unidade curricular» - valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para adquirir as competências e atingir os resultados da aprendizagem definidos para cada unidade curricular. A avaliação deste trabalho comporta:

Número de horas de contacto representado pelo tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;

Número de horas dedicado a estágios, projetos, trabalhos no terreno e outras atividades sem contacto, no âmbito dessa unidade curricular;

Número de horas de estudo dedicado pelo estudante a unidade curricular em causa;

Número de horas destinado a preparação e realização da avaliação no âmbito da unidade curricular em consideração;

45) «Créditos de uma unidade de formação» - valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade de formação. A avaliação deste trabalho comporta:

Número de horas de contacto representado pelo tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente, em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;

Número de horas dedicado a estágios, projetos, trabalhos no terreno e outras atividades sem contacto, no âmbito dessa unidade de formação;

Número de horas de estudo dedicado pelo estudante à unidade de formação em causa;

Número de horas destinado à preparação e realização da avaliação no âmbito da unidade de formação;

46) «Curso» - conjunto organizado de unidades curriculares, conferente ou não de grau académico;

47) «Curso de especialização» - curso não conferente de grau, com enquadramento e exigências de nível de 2.º ciclo;

48) «Curso de formação contínua» - conjunto organizado de unidades de formação, não conferente de grau, na área da educação continua. Exige acreditação pelos órgãos competentes da(s) UO que o ministra(m) e para eventual creditação é exigida formação inicial superior, frequência e avaliação

49) «Curso de licenciatura» - conjunto organizado de unidades curriculares que integram o ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado;

50) «Curso de mestrado» - conjunto organizado de unidades curriculares que constituem a componente curricular do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre;

51) «Diploma» - documento emitido pelo IPL, na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico ou da conclusão de curso não conferente de grau;

52) «Dirigente associativo» - estudante a quem foi atribuído o estatuto de dirigente associativo na sequência da sua eleição pelos seus pares para um cargo de direção, ao abrigo da legislação sobre associativismo jovem, Lei 23/2006, de 23 de junho;

53) «Duração normal de um curso ou de um ciclo de estudos» - número de anos, semestres letivos, ou períodos equivalentes em que o curso ou ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;

54) «E-learning» - sistema de ensino/aprendizagem que recorre a tecnologias multimédia e ou da Internet para possibilitar uma aprendizagem centrada no estudante e baseada no acesso a recursos e serviços disponíveis 24 horas por dia, todos os dias, possibilitando colaborações e discussões à distância;

55) ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System» -sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, instrumento que se destina a criar transparência e facilitar o reconhecimento académico, através da avaliação do volume de trabalho do estudante numa unidade curricular ou numa área científica;

56) «ECTU - European Credit Transfer and Accumulation Unit» - unidade de crédito do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos;

57) «Educação contínua» - qualquer forma de educação, tanto vocacional como geral, formal ou informal, retomada após um intervalo a seguir a educação inicial realizada de uma forma continuada, ou como complemento desta, igualmente de nível superior;

58) «Educação de adultos» - qualquer forma de aprendizagem não profissional seguida por adultos, com caráter formal, não formal ou informal;

59) «Épocas de exame»:

Época normal - período de exames para todos os estudantes, definido no calendário aprovado pelo órgão estatutário competente. Podem aceder a esta época os estudantes que reúnam condições para efetuar melhoria de nota;

Época de recurso - período de exames para os estudantes reprovados na época normal ou que não realizaram exame nessa época. Podem aceder a esta época os estudantes que reúnam condições para efetuar melhoria de classificação;

Época especial - período extraordinário de realização de exame(s) para conclusão de um ciclo de estudos, ou para os estudantes abrangidos por legislação especial;

60) «Equivalência de grau ou curso» - processo pelo qual uma qualificação académica nacional ou estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa em termos de nível, duração e conteúdo programático;

61) «Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações» - escala de avaliação utilizada em paralelo com as escalas nacionais que permite, independentemente do país de origem, ao estudante ou trabalhador, dar a conhecer com facilidade as suas classificações às instituições de ensino e afins;

62) «Estabelecimento de acolhimento» - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior;

63) «Estabelecimento de origem» - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;

64) «Estagiário» - titulares do grau de licenciado ou de mestre que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão (remunerado ou não) beneficiando, mediante inscrição na instituição de ensino superior que conferiu o grau, dos direitos dos estudantes dessa instituição, designadamente:

Emissão de cartão de identificação da instituição de ensino superior;

Acesso à ação social escolar nos termos dos estudantes da instituição, incluindo a eventual atribuição de bolsa de estudos;

Acesso aos recursos da instituição, como bibliotecas e recursos informáticos, nos mesmos termos em que acedem os estudantes;

65) «Estágio curricular» - unidade curricular ou parte de uma unidade curricular que implica um período de formação numa empresa ou noutro tipo de organização tendo em vista a aquisição de aptidões e competências específicas e experiências de trabalho;

66) «Estatuto de estudante Erasmus» - o estatuto de estudante Erasmus é aplicável aos estudantes que satisfaçam os critérios de elegibilidade no âmbito do Programa Erasmus e que tenham sido selecionados pela respetiva unidade orgânica para efetuarem um período de estudos Erasmus no estrangeiro, numa instituição de ensino superior parceira europeia;

67) «Estrutura curricular de um curso» - o conjunto de áreas científicas e respetivas unidades curriculares que integram um curso, acompanhadas do número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para:

A obtenção de um determinado grau académico;

A conclusão de um curso não conferente de grau;

A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

68) «Estudante» - qualquer pessoa matriculada e inscrita no âmbito de um ciclo de estudos ou de um curso o IPL, independentemente da área de estudos, com a finalidade de efetuar estudos superiores para obtenção de um grau reconhecido ou de uma qualificação reconhecida de nível superior;

69) «Estudante em mobilidade» - estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;

70) «Estudante-bombeiro» - estudante que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo. Têm regalias no âmbito da edução nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho;

71) «Estudante da área de educação contínua» - qualquer pessoa inscrita numa UO, independentemente da área de estudos, com a finalidade de efetuar estudos superiores no âmbito da sua aprendizagem ao longo da vida;

72) «Estudante de licenciatura» - pessoa inscrita anualmente como estudante num primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado;

73) «Estudante de mestrado» - pessoa inscrita formalmente como estudante de um curso de mestrado, de um segundo ciclo de estudos;

74) «Exame» - v. modalidades de avaliação;

75) «Experiência profissional» - designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito;

76) «Fase não letiva» - para os ciclos de estudos integrados, e segundos ciclos de estudos, são as correspondentes às da elaboração da dissertação/projeto/estágio, respetivamente;

77) «Ficha de unidade curricular» - documento que contém obrigatoriamente os objetivos, expressos como um conjunto de competências a adquirir pelos estudantes, os métodos de ensino e de aprendizagem, os métodos de avaliação e as condições especiais para a obtenção de frequência que são praticados na unidade curricular, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informação, permitindo ao estudante planear em devido tempo o seu estudo e acompanhamento das aulas;

78) «Formação certificada» - a formação que pode ser confirmada através de certidão ou diploma, passados por instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós -secundário;

79) «Formação contínua» - processo organizado, incluído na área da educação contínua ou da aprendizagem ao longo da vida, que fornece uma formação específica, com vista a permitir o desenvolvimento pessoal e profissional da pessoa. Este tipo de formação abrange várias modalidades como: o aperfeiçoamento pessoal e profissional, a atualização de conhecimentos e a especialização;

80) «Formação interna» - processo através do qual os recursos humanos se preparam para o exercício de uma atividade profissional, através da aquisição e desenvolvimento de capacidades ou competências cuja síntese e integração possibilitam a adoção de comportamentos adequados ao desempenho profissional e à valorização pessoal e profissional;

81) «Formação pós-secundária» - designa qualquer tipo de formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do ensino secundário;

82) «Formação profissional» - designa qualquer formação certificada visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;

83) «Formador» - profissional definido no artigo n.º 17.º do Dec. Nor. n.º 53-A/96, de 16 de dezembro, como aquele que prepara, desenvolve e avalia sessões de formação para grupos de formandos, utilizando técnicas e materiais didáticos adequados aos objetivos da ação, com recursos às suas competências técnico-pedagógicas. O formador pode ser «interno», quando tem vínculo laboral à entidade formadora, ou «externo», quando não tem esse vínculo;

84) «Formando» - pessoa que recebe formação, profissional ou geral, numa instituição ou organismo de formação ou no local de trabalho;

85) «Grau académico» - qualificação concedida por uma instituição de ensino superior, depois de ter sido completado com sucesso o programa de estudos de um ciclo de estudos;

86) «Grau de licenciado» - grau conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixados, ou que tenham concluído os 180 créditos correspondentes aos seis primeiros semestres de um ciclo de estudos de mestrado integrado;

87) «Grau de mestre» - grau conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado;

88) «Horas de contacto» - tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, em avaliações, na discussão individual ou em grupo de relatórios/trabalhos, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;

89) Horas de trabalho autónomo:

Número de horas dedicado a estágios, projetos, trabalhos no terreno e outras atividades de trabalho autónomo, no âmbito do curso, ciclo de estudos ou da unidade de formação;

Número de horas de estudo dedicado pelo estudante ao curso, ciclo de estudos ou unidade de formação em causa;

Número de horas destinado a preparação da avaliação no âmbito do curso, ciclo de estudos ou da unidade de formação em consideração;

90) «Inscrição» - ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a frequência das unidades curriculares de um curso ou ciclo de estudos em que se inscreve. São considerados estudantes do IPL os que estiverem validamente matriculados e inscritos em um ou mais cursos ministrados pelas UO. Os estudantes têm que, obrigatoriamente, renovar a inscrição todos os anos letivos;

91) «Inscrição em regime de tempo parcial» - opção do estudante que se inscreve num curso ou ciclo de estudos num limite máximo de 30 ECTS, nos termos de regulamentação própria;

92) «Inscrição em unidade curricular isolada» - ato que faculta a um estudante ou interessado a frequência de unidades curriculares integrantes de um curso ou ciclo de estudos em que não está inscrito, nos termos de regulamentação própria;

93) «Inscrição para exames» - ato pelo qual o estudante se inscreve para realizar exame a uma ou mais unidades curriculares nas épocas de exames regulamentadas em cada UO;

94) «Instituição de acolhimento» - instituição de ensino superior em que um estudante em mobilidade realiza um período de estudos ao abrigo de um programa de mobilidade e de um contrato de estudos, ou na qual está inscrito um bolseiro;

95) «Instituição de origem» - instituição de ensino superior em que um estudante em mobilidade está matriculado e inscrito;

96) «Licenciado» - grau académico atribuído após conclusão com aproveitamento do 1.º ciclo de estudos de uma UO do IPL;

97) «Matrícula» - ato pelo qual o estudante se vincula ao IPL, adquire a qualidade de estudante e o direito à inscrição num dos seus cursos ou ciclos de estudo, sendo válida enquanto o estudante frequentar ininterruptamente o curso. A matrícula, por si só, não dá direito à frequência das aulas, sendo necessário proceder à inscrição nas unidades curriculares do respetivo curso na UO;

98) «Melhoria de nota» - processo formal em que o estudante se submete a uma nova avaliação a uma unidade curricular já aprovada;

99) «Mesmo curso» - curso com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou curso com designação diferente mas situado na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou de graus diferentes, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação de tal ciclo de estudos;

100) «Mestre» - grau académico atribuído após conclusão com aproveitamento do 2.º ciclo de estudos de uma UO do IPL;

101) «Mobilidade» - atividade inerente ao fluxo de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente para uma instituição de acolhimento, sem vínculo a esta, realizada com o objetivo de efetuar um período de estudos, aprofundar a experiência profissional, realizar outra atividade de aprendizagem ou de ensino, ou uma atividade administrativa conexa, eventualmente acompanhada de cursos de preparação ou de reciclagem na língua do país de acolhimento ou numa língua de trabalho;

102) «Mobilidade de estudantes e docentes» - tipologia do fluxo de mobilidade de estudantes e docentes, em diversas categorias:

Mobilidade incoming - mobilidade de estudantes e docentes no sentido do exterior para o IPL;

Mobilidade outgoing - mobilidade de estudantes e docentes no sentido do IPL para o exterior;

Mobilidade de estudantes Erasmus - ação que oferece aos estudantes a possibilidade de efetuar um período de estudos no estrangeiro, numa instituição de ensino superior parceira e elegível para o Programa Sócrates/Erasmus, com pleno reconhecimento académico (como parte integrante do programa de estudos do seu estabelecimento de origem) com uma duração mínima de três meses e máxima de um ano letivo completo;

Mobilidade de docentes Erasmus - ação que oferece aos docentes a possibilidade de efetuar uma missão de lecionação no estrangeiro, numa instituição de ensino superior parceira e elegível para o Programa Sócrates/Erasmus, com uma duração mínima de uma semana/oito horas e máxima de seis meses;

103) «Modalidades de avaliação»:

A - Funções da avaliação:

Avaliação de diagnóstico - destina-se a obter informações sobre os conhecimentos, aptidões e competências dos estudantes com vista a organização dos processos de ensino/aprendizagem de acordo com as situações identificadas;

Avaliação formativa - destina-se a fornecer informações, aos docentes, sobre os efeitos dos processos de ensino e, aos estudantes, sobre a aprendizagem que estão a realizar e eventuais problemas com que se estejam a confrontar;

Avaliação sumativa - destina-se a reunir os elementos para classificação dos estudantes no final de um percurso de formação;

B - Tipos de avaliação:

1) Avaliação contínua:

Avaliação distribuída com exame final - avaliação distribuída ao longo do período letivo, de acordo com os princípios com as normas estabelecidas pelo Conselho Pedagógico de cada UO, obrigando a realização de um exame final;

Avaliação distribuída sem exame final - avaliação distribuída ao longo do período letivo, de acordo com os princípios definidos pelas normas estabelecidas pelo Conselho Pedagógico de cada UO, sem exame final;

2) Avaliação por exame final - modalidade de avaliação dos estudantes no final de um período de formação, através de um exame final;

C - Componentes de avaliação:

Defesa de dissertação, de trabalho de projeto ou de relatório de estágio - apresentação e discussão pública de uma dissertação, de um trabalho de projeto ou de relatório de estágio, realizada no âmbito de um ciclo de estudos de mestrado.

Exame - prova escrita e ou oral, ou prova especial de ordem técnica, artística ou outra no final de um período de formação;

Participação presencial - participação nas atividades das horas de contacto;

Projeto - concretização de uma proposta de trabalho ou de investigação, com conteúdo técnico ou artístico;

Prova oral - a prova oral pode incluir-se na modalidade de avaliação distribuída ou na de avaliação final e é prestada, de maneira individualizada, perante um júri;

Relatório - texto escrito relativo a um trabalho de investigação, a um estágio ou a uma atividade desenvolvida numa unidade curricular ou no final de um percurso formativo;

Teste - prova escrita intermédia, no âmbito da modalidade de avaliação distribuída;

Trabalho laboratorial ou de campo - trabalho realizado em ambiente laboratorial ou no terreno;

104) «Módulo de uma unidade curricular» - unidade de formação capitalizável integrante de uma unidade curricular (v. unidade curricular modular);

105) «Mudança de curso» - ato pelo qual um estudante se inscreve em curso/ciclo de estudos diferente daquele em que praticou a ultima inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso/ciclo de estudos superior. Esta inscrição está sujeita a concurso e a vagas fixadas anualmente;

106) «Objetivos da aprendizagem» - finalidades da formação e do processo de aprendizagem do estudante, considerando os conhecimentos e as competências que este deverá adquirir ao longo da mesma;

107) «Parte de um curso superior» - conjunto de unidades curriculares que integram o plano de estudos de um curso e cuja lecionação, a tempo inteiro e em regime presencial, não excede um ano letivo;

108) «Percurso alternativo» - ramo, perfil ou outra forma de organização de um plano de estudos que permite ao estudante optar por uma suborganização interna do plano de estudos mais especializada;

109) «Permuta» - v. vias de entrada e vias de saída;

110) «Plano de estudos de um curso ou ciclo de estudos» - conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:

A obtenção de um determinado grau académico;

A conclusão de um curso não conferente de grau;

A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

111) «Plano de transição» - documento que estabelece as regras e as condições em que os estudantes, abrangidos pela alteração do plano de estudos de um curso ou ciclo de estudos que se encontravam a frequentar, se devem integrar no novo plano de estudos fixado para o mesmo;

112) «Perfil» - organização interna de um ciclo de estudos correspondente a um percurso alternativo para a conclusão de um grau pelo estudante;

113) «Plano de formação anual de recursos humanos» - plano contendo o conjunto de ações de formação contínua e de aperfeiçoamento profissional que os colaboradores do IPL ou, eventualmente, de outras instituições poderão frequentar num ano civil;

114) «Precedência» - condicionamento da inscrição numa ou mais unidades curriculares do curso ou plano de estudos à obtenção de aproveitamento em unidade curricular ou unidades curriculares do plano de estudos;

115) «Prémio escolar» - compensação pecuniária atribuída por diversas entidades, públicas ou privadas, de acordo com regulamentos específicos, com a finalidade de premiar o mérito do estudante;

116) «Pré-requisitos da formação» - conhecimentos prévios que o estudante deverá possuir ou condições que deve preencher para poder frequentar uma determinada unidade curricular;

117) «Prescrição» - impedimento de realização de nova inscrição consecutiva em consequência de o número de inscrições por falta de aproveitamento escolar ter ultrapassado um limite máximo, de acordo com a legislação aplicável;

118) «Processo de Bolonha» - nova organização do ensino superior, em três ciclos de estudos, que visa melhorar a qualidade e a relevância das formações oferecidas, fomentar a mobilidade dos estudantes e diplomados e a internacionalização das formações, recorrendo à adoção do sistema europeu de créditos curriculares (ECTS), baseado no trabalho dos estudantes. Pretende conduzir a uma mudança do paradigma de ensino de um modelo baseado na aquisição de conhecimentos para um modelo baseado no desenvolvimento de competências, onde se incluem quer as de natureza genérica - instrumentais, interpessoais e sistémicas - quer as de natureza específica associadas a área de formação, e onde a componente experimental e «de projeto desempenham um papel importante;

119) «Propina» - comparticipação do estudante nos custos do ensino à instituição em que se encontra matriculado, a título de taxa de frequência;

120) «Protocolo» - acordo ou convénio de cooperação entre o IPL e outra(s) instituição(ões), nacional(ais) ou estrangeira(s), assinado pelos seus responsáveis com vista a colaboração em áreas nele definidas. Os protocolos podem ser completados com adendas que especificam o âmbito ou objeto da cooperação;

121) «Quadro Europeu de Qualificações» - instrumento de promoção da aprendizagem ao longo da vida que descreve sistematicamente o conjunto de qualificações fornecidas no âmbito do sistema de ensino. A proposta da Comissão Europeia consiste num conjunto de oito níveis de referência que definem os conhecimentos, o nível de compreensão e as aptidões do estudante - ou seja, os resultados da aprendizagem - independentemente do sistema em que uma determinada qualificação foi adquirida;

122) «Quadro europeu comum de referência para as línguas: aprendizagem, ensino, avaliação» - elaborado pelo Conselho da Europa, tem por objetivo oferecer uma base comum, em toda a Europa, para a elaboração de programas, testes, manuais e outros materiais de aprendizagem de línguas. Um dos aspetos mais importantes é a definição de seis níveis de aprendizagem, que permitem a comunicação entre os vários sistemas e tradições de ensino de línguas na Europa;

123) «Ramo» - organização interna de um ciclo de estudos correspondente a um percurso alternativo para a conclusão de um grau pelo estudante;

124) «Recolocação interna» - desistência da matrícula num ciclo de estudos em resultado da colocação em outro ciclo de estudos da mesma ou de outra UO do IPL;

125) «Recolocação no exterior» - desistência da matrícula no IPL por motivos de colocação em outro estabelecimento de ensino superior;

126) «Reconhecimento de graus estrangeiros» - o reconhecimento de graus estrangeiros pode efetuar-se ao abrigo de dois diplomas distintos:

O regime simplificado de reconhecimento de graus estrangeiros - está regulado pelo Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro, mediante registo de diplomas estrangeiros. Com este regime, o reconhecimento faz-se ao nível, objetivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos por instituições de ensino superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos, mas não lhes confere o grau português. Este novo regime simplificado assenta no princípio da confiança mútua substituindo, em todos os casos a que se aplique, o processo de reconhecimento instituído pelo Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho. As listas dos países/graus que podem beneficiar deste regime constam das deliberações da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros;

Regime tradicional de reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior ao nível das correspondentes habilitações portuguesas, ao abrigo do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, regulamentado pela Portaria 1071/83, de 29 de dezembro. Nos termos deste decreto-lei, os pedidos de reconhecimento são analisados, caso a caso, por um júri nomeado pelas instituições de ensino superior que ministram cursos congéneres. A concessão do reconhecimento não implica a atribuição do grau congénere dessa instituição nem dispensa o titular da mesma de, para efeitos profissionais, cumprir todas as outras condições exigidas para o exercício da profissão em causa. Este decreto-lei aplica-se sempre que o grau estrangeiro não conste do elenco de graus fixado por deliberações genéricas aprovadas pela Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros e em conformidade com o artigo 9.º a que se refere o Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro;

127) «Reconhecimento de um programa de estudos de um estudante em mobilidade» - reconhecimento e respetiva creditação dos estudos realizados durante um período determinado numa outra instituição parceira, nacional ou internacional, mesmo que o conteúdo desse programa de estudos possa diferir do da UO. É assegurado com base no contrato de estudos e no compromisso de reconhecimento académico firmado com o estudante antes do período de mobilidade;

128) «Recursos humanos» - colaboradores do IPL (docentes, investigadores, não docentes, estagiários, bolseiros ou outros colaboradores);

129) «Rede» - agrupamento formal ou informal de organismos e pessoas com vista a realização de ações no domínio do ensino/aprendizagem e da investigação científica;

130) «Registo de diploma estrangeiro» - é o processo através do qual se reconhece um grau académico estrangeiro com nível, objetivos e natureza idênticos aos graus de licenciado ou mestre, no âmbito do IPL.

131)Reingresso - ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos por um ou mais anos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

132)Responsável de curso ou de ciclo de estudos - Docente encarregado de dirigir um ciclo de estudos, nomeado de acordo com os estatutos das unidades orgânicas.

133)Suplemento ao Diploma - o documento complementar do diploma que:

a) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

b) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

c) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;

d) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;

e) Inclui informação complementar sobre atividades extracurriculares, devidamente certificadas, a acrescentar ao percurso curricular do estudante.

134)Tempo integral - Modalidade de frequência de um curso ou de um ciclo de estudos em regime de tempo integral, correspondente a 60 créditos anuais.

135)Tempo parcial - Modalidade de frequência de um curso/ciclo de estudos em regime de tempo parcial, que de acordo com o Regulamento do IPL corresponde a menos de 30 créditos anuais.

136)Tipo de estudante - Tipo de relação do estudante com a instituição:

Estudante em mobilidade - Estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e num ciclo de estudos, que realiza parte do mesmo noutro estabelecimento de ensino superior.

Estudante em mobilidade in - Pessoa que, estando matriculada em outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, vem ao IPL realizar um período de estudos até um ano, em qualquer um dos ciclos, ao abrigo de acordos ou programas específicos, usufruindo dos mesmos direitos e deveres do estudante do IPL.

Estudante em mobilidade out - Estudante do IPL que vai a outra instituição de ensino superior frequentar parte de um curso ou de um ciclo de estudos.

Estudante extraordinário - Pessoa que, não estando matriculada num determinado curso ou ciclo de estudos, se encontre inscrito e a frequentar uma(s) unidade (s) curricular (es) do mesmo.

Estudante normal - Pessoa matriculada e inscrita num curso ou ciclo de estudos de uma UO do IPL.

137)Tipo de frequência:

Praticantes de Alto rendimento - Estudante com condições particulares de frequência para ter o estatuto de Praticante desportivo de alto rendimento, que preenche as condições legalmente estabelecidas pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, e que consta do registo organizado pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.).

Bombeiro - Estudante com condições de frequência previstas no Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho.

Dirigente associativo - Estudante a quem foi atribuído o estatuto de dirigente associativo na sequência da sua eleição pelos seus pares para um cargo de direção, ao abrigo da legislação sobre associativismo jovem.

Militar - Estudante com condições de frequência previstas legalmente.

Ordinário - Pessoa inscrita em regime de tempo integral e com obrigatoriedade de frequência das aulas ou horas presenciais e tutoriais.

Situação especial:

Maternidade e paternidade - Condições especiais de frequência e avaliação, legalmente estabelecidas;

Estudantes com necessidades educativas especiais - Estudantes abrangidos pelas Disposições específicas para estudantes com necessidades educativas especiais legalmente estabelecidas.

Trabalhador-estudante - Estudante que goza das condições previstas no disposto na Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e com a Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código de Trabalho, bem como com a Lei 105/2009, de 14 de setembro, que aprovou a Nova Regulamentação do Código do Trabalho.

138)Trabalhador Docente: Pessoa que detêm uma relação jurídica de emprego com o IPL e que ministra formação.

139)Trabalhador Não Docente: Pessoa que detêm uma relação jurídica de emprego com o IPL e que executa serviço não docente.

140)Transcrição de registos - Certificado dos registos de frequência e estudos realizados pelo estudante antes ou depois de um período de mobilidade.

141)Transferência - Ato pelo qual um estudante se matricula e inscreve no mesmo curso/ciclo de estudos em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que esta ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior. Esta matricula esta sujeita a vagas fixadas anualmente (ver também Vias de entrada e Vias de saída)

142)Unidade curricular - Unidade de ensino e de aprendizagem de um ciclo de estudos ou curso com objetivos de formação próprios, que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

143)Unidade curricular modular - É uma unidade curricular que se estrutura em módulos que se caracterizam, do ponto de vista de funcionamento, por um número significativo das funcionalidades de uma unidade curricular, por exemplo, ficha de módulo (objetivos, programa, bibliografia, avaliação, etc.), distribuição de serviço, horário, inscrições, estudantes inscritos, inscrições em turmas, fotografias de estudantes, sumários, material de apoio, lançamento de resultados ou estatísticas. A classificação final da unidade curricular poderá estar relacionada com as classificações dos módulos através de uma fórmula.

144)Unidade curricular obrigatória - a unidade curricular incluída no plano de estudos que o estudante é obrigado a frequentar e na qual tem de obter aproveitamento, sem possibilidade de substituição por outra;

145)Unidade curricular optativa - a unidade curricular incluída no plano de estudos, que o estudante pode escolher de entre um elenco limitado;

146)Unidade curricular optativa transversal - a unidade curricular que o estudante pode escolher de entre todas as oferecidas pela UO que ministra o curso ou ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito;

147)Unidade de formação - Unidade de ensino e de aprendizagem com objetivos de formação próprios, não incluída num curso e que pode ser objeto de avaliação, creditação e certificação.

148)Unidade orgânica (UO) - Instituto ou Escola do Instituto Politécnico de Lisboa previsto(a) nos seus estatutos.

149)Vaga adicional - Vaga criada adicionalmente para colocação de candidatos, em resultado de uma situação de empate no concurso nacional de acesso, nos concursos especiais ou devido a erro dos serviços.

150)Vias de entrada:

1.º ciclo:

Regime geral - Concurso nacional de acesso ao ensino superior:

Contingente geral;

Contingentes especiais:

Contingentes especiais nacionais - ex: Madeira e Açores

Outros contingentes especiais - ex: cidadãos portadores de deficiência, a cumprir serviço militar voluntário e emigrantes

Regimes especiais - Modalidades de concurso que conferem a possibilidade de ingresso nos estabelecimentos de ensino superior, para a frequência de cursos de licenciatura, a estudantes que se encontrem numa das situações especificadas nas alíneas a) a g), do artigo 3.º, do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro:

Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;

Cidadãos Portugueses Bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;

Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas.

Estudantes Bolseiros Nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;

Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;

Praticantes Desportivos de Alto rendimento - Estudante com condições particulares de frequência para ter o estatuto de Praticante desportivo de alto rendimento, que preenche as condições legalmente estabelecidas (Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro);

Naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste;

Concurso local - Vagas aprovadas pelo Ministério para serem disponibilizadas em concurso para acesso a pares estabelecimento/cursos cujas especiais características justifiquem a realização de concurso local a decorrer nas instituições de ensino superior.

Concursos especiais - Concursos que conferem a possibilidade de ingresso nas UOs, para a frequência do primeiro ciclo de estudos, por candidatos com condições habilitacionais específicas - Decreto-Lei 393-B/99 de 2 de outubro:

CM23 - Maiores de 23 anos (ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006);

CET - Cursos de especialização tecnológica (ao abrigo do Decreto-Lei 88/2006);

TCS - Titulares de cursos médios e superiores (ao abrigo da Portaria 854-A/99).

Mudanças de curso - Ato pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou em outro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não caducidade de matrícula:

Mudança de curso interna - mudança de curso dentro da mesma UO.

Mudança de curso externa - mudança de um curso exterior à UO.

Permuta - Troca de matrículas de dois estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino superior diferentes, de que resulta uma nova matricula na UO de um estudante originalmente colocado em outro estabelecimento de ensino superior;

Reingresso - Ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado ciclo de estudos e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo ciclo de estudos ou em ciclo de estudos que lhe tenha sucedido. Não está sujeito a vagas.

Transferência - Ato pelo qual um estudante se matricula e inscreve, numa UO, no mesmo curso/ciclo de estudos que frequentava em outro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição. Esta matricula esta sujeita a vagas fixadas anualmente.

151)Vias de saída:

Anulação da matrícula - Saída de um estudante de um curso ou ciclo de estudos em resultado da anulação da sua matrícula.

Concluído - Saída de um estudante em resultado da sua conclusão do curso/ciclo de estudos.

Concluído parcial - Estudante que abandonou, por falta de inscrição, o curso ou ciclo de estudos, após obtenção de um dos diplomas desse ciclo.

Abandono - Estudante que abandonou, por falta de inscrição, o curso ou ciclo de estudos, sem obtenção de qualquer diploma, perdendo a matrícula.

Mudança de curso - Ato pelo qual um estudante deixa o curso/ciclo de estudos em que está inscrito para se inscrever em outro curso/ciclo de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento de ensino superior.

Permuta - Perda da matrícula em resultado da permuta com outro estudante do mesmo curso/ciclo de estudos de diferente estabelecimento de ensino superior.

Recolocação - Saída do estudante de um curso ou ciclo de estudos em resultado da sua colocação em outro curso ou ciclo de estudos da UO ou de outro estabelecimento de ensino superior.

Transferência - Ato pelo qual o estudante deixa a UO em resultado da sua matrícula no mesmo curso/ciclo de estudos em outro estabelecimento de ensino superior.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Criação, alteração e acreditação de ciclos de estudo

1 - As propostas de criação, alteração e acreditação de ciclos de estudos são da iniciativa das unidades orgânicas isoladas, conjuntamente ou em associação com outras instituições de ensino superior, e submetidas a aprovação do Presidente do IPL.

2 - As propostas indicadas no número anterior são previamente elaboradas e aprovadas por cada UO, em sede dos conselhos técnico-científicos, ouvidos os conselhos pedagógicos, observados os requisitos exigidos para a respetiva acreditação.

3 - O funcionamento dos ciclos de estudos está dependente da sua acreditação e subsequente registo na Direção-Geral do Ensino Superior.

4 - O processo de acreditação é efetuado dentro dos prazos fixados para o efeito e sujeito à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).

5 - Em regra, a acreditação tem validade por um período de 5 anos, podendo ser renovada por igual período.

Artigo 5.º

Gestão de cursos e ciclos de estudos

1 - Os cursos e ciclos de estudos ministrados pelo IPL devem ter um responsável, individual ou colegial, ao qual compete assegurar as funções previstas no sistema de gestão de qualidade pedagógica e outras normas previstas em regulamentos ou estatutos.

2 - O responsável é designado ou eleito de acordo com normas de cada UO.

3 - Caso um curso ou ciclo de estudos seja da responsabilidade de mais do que uma UO e ou instituição de ensino, o responsável é estabelecido por acordo das entidades envolvidas.

Artigo 6.º

Funcionamento de cursos e ciclos de estudos

1 - O Presidente do IPL define, depois de ouvir as UOs, os cursos do 1.º ciclo a funcionar em cada ano letivo, fixa o respetivo número de vagas e as condições de acesso que são comunicadas à tutela para efeitos de concurso nacional ou concurso local de acesso ao ensino superior.

2 - A abertura de novos cursos do 1.º e 2.º ciclos, é proposta pelas UOs, até data a determinar anualmente, autorizada pelo Presidente do IPL e sujeita a acreditação da A3ES.

3 - Anualmente a UOs devem remeter ao Presidente do IPL informação sobre os cursos e vagas do 2.º ciclo que vão funcionar naquele ano letivo, para homologação dos respetivos editais.

4 - Os restantes cursos são instruídos pelas UOs na forma prevista na lei.

Artigo 7.º

Não abertura de cursos ou ciclos de estudos/Cancelamento

Caso os cursos ou ciclos de estudos abrangidos pelos termos do artigo anterior não venham a reunir as condições mínimas para o seu funcionamento, designadamente no que diga respeito ao número de estudantes e ou condições técnicas, por decisão do diretor/presidente da UO podem os mesmos não serem abertos, reembolsando-se os candidatos ou estudantes de todas as importâncias despendidas, mediante a apresentação dos documentos originais de despesa.

Artigo 8.º

Local de Matrícula e Inscrição

1 - As matrículas e as inscrições realizam-se preferencialmente em ambiente online em endereço eletrónico estipulado para esse efeito em cada UO, admitindo-se que, excecionalmente, possam ser efetuadas presencialmente nos respetivos serviços.

2 - A divulgação dos endereços eletrónicos e ou locais mencionados no número anterior é oportunamente efetuada pelos meios adequados.

Artigo 9.º

Matrícula

1 - A matrícula realiza-se através do preenchimento de formulário próprio e de questionário oficial e é instruída com os documentos constantes do Anexo II, sem prejuízo de outros que venham a ser solicitados.

2 - No caso de matrícula online os documentos referidos no Anexo II, com exceção dos documentos do ponto 6, poderão ser enviados em ficheiro de formato digital, ficando esses sujeitos a confirmação posterior pelos serviços mediante apresentação dos documentos originais, até à data de início do respetivo curso.

Artigo 10.º

Inscrição

1 - A inscrição é anual, aferida ao ano letivo, podendo o processo de seleção de unidades curriculares a frequentar decorrer em dois momentos letivos diferentes.

2 - A inscrição é feita no início de cada ano letivo, reportando-se ao ano ou a um dos semestres, salvaguardando situações especiais, nomeadamente relativas a regimes de reingresso, transferência e mudança de curso.

3 - A efetivação da inscrição pressupõe o preenchimento de formulário próprio e a verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Existência de matrícula válida;

b) Situação de propinas regularizada, a qual engloba a inexistência de dívidas ou a existência de um plano de pagamentos autorizado;

c) Inexistência de impedimento por aplicação do regime de prescrição.

4 - A inscrição está sujeita ao pagamento da taxa de inscrição e do seguro escolar.

5 - A inscrição de estudante que no ano anterior frequentou a UO está condicionada à submissão do inquérito pedagógico.

6 - A inscrição nos cursos ministrados em cada UO do IPL é efetuada por regra em regime de tempo integral.

7 - A inscrição nos cursos ministrados em cada UO do IPL pode ser efetuada em regime de tempo parcial nos termos do Despacho 20754/2009 de 15 de setembro - Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial do IPL.

8 - Por proposta do Conselho Pedagógico, o CTC de cada UO fixará os limites de créditos de inscrição por semestre/ano letivo/curso.

Artigo 11.º

Condição de estudante

1 - São considerados estudantes do IPL os que estiverem validamente matriculados e inscritos num dos seus cursos ou ciclos de estudos.

2 - Durante o ano letivo a que reporta, a condição de estudante é atestada por cartão de estudante, por comprovativo de inscrição e ou por certidão de matrícula.

3 - Dos documentos referidos no número anterior, o comprovativo de inscrição é obtido no final da matrícula/inscrição.

Artigo 12.º

Processo individual do estudante

1 - O processo individual do estudante contém toda a informação relevante sobre a sua identificação e percurso académico.

2 - Os documentos que integram o processo individual podem ser em papel ou formato eletrónico, sendo o último formato o mais recomendável, tendo em vista a desmaterialização dos processos prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 230/2009 de 14 de setembro.

3 - A componente em suporte de papel do processo individual do estudante deve estar arquivada nos SGA.

4 - Deve existir na UO um único processo individual do estudante.

Artigo 13.º

Representação legal

Em todos os atos acima descritos, o estudante pode fazer-se representar por outrem, desde que devidamente habilitado para o efeito, nos termos legais.

Artigo 14.º

Tempo parcial

1 - Nos termos do Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial do IPL a aplicação do regime de tempo parcial a cada curso, assim como do número máximo de estudantes a admitir neste regime cabe à Direção de cada UO nos termos da lei.

2 - O estudante pode candidatar-se no início de cada ano letivo ao regime de estudante a tempo parcial, mediante requerimento a apresentar pelo próprio.

3 - A seriação dos candidatos caberá a uma comissão ad hoc nomeada pelo CTC de cada UO. A ata de seriação ou relatório de procedimentos são objeto de despacho de homologação da direção de cada UO.

4 - A inscrição em regime de tempo parcial está condicionada à inscrição num número de unidades curriculares a que corresponde um máximo de 30 créditos.

5 - A propina anual a pagar pelo estudante que se encontre em regime de tempo parcial é fixada e corresponde a um valor compreendido entre 50 % e 70 % da propina devida pelo estudante que se encontre em regime de tempo integral.

6 - O regime de pagamento da propina a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial é o definido no regulamento de prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas do IPL.

7 - A taxa de inscrição é a que for fixada para os estudantes que se encontram em regime de tempo integral, sendo a inscrição em tempo parcial contabilizada em 0,5 para efeitos de prescrição.

Artigo 15.º

Estudantes com Estatutos Especiais

São aplicáveis aos estudantes do IPL os seguintes estatutos especiais constantes do anexo IV e que são parte integrante deste manual a saber:

A) Estatuto de trabalhador-estudante;

B) Estatuto de parturiente;

C) Estatuto de mães e pais estudantes;

D) Estatuto de dirigentes de associações estudantes do IPL;

E) Estatuto de dirigentes de associações juvenis;

F) Estatuto de estudante praticante desportivo de alto rendimento;

G) Estatuto de estudantes que integrem órgãos de gestão do IPL;

H) Estatuto de estudantes investigadores;

I) Estatuto de estudante portador de deficiência;

J) Estatuto de estudante portador de doença infetocontagiosa ou com incapacidade temporária;

K) Estatuto de estudante bombeiro;

L) Estatuto de estudante voluntário.

Artigo 16.º

Alteração da inscrição

A alteração da inscrição pode ser efetuada livremente até 10 dias úteis após o início das aulas, findos os quais apenas poderá ser feita mediante requerimento e pagamento das taxas devidas, salvaguardando as alterações de inscrição motivadas por facto imputável à instituição.

Artigo 17.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - O estudante pode, a todo o tempo, desistir dos estudos no ciclo em que se encontra inscrito, solicitando a devida anulação da matrícula/inscrição.

2 - Independentemente do previsto no n.º 3 do presente artigo, a anulação da matrícula/inscrição não anula uma eventual divida de propina existente nem as restantes prestações devidas e os respetivos juros.

3 - Nos casos de anulação da matrícula/inscrição, o valor da propina a pagar é o constante no disposto no Regulamento, prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas do IPL.

4 - A anulação da inscrição/matrícula, não produz qualquer efeito sobre eventuais unidades curriculares que tenham sido realizadas pelo estudante enquanto a inscrição escolar esteve válida.

5 - Caso o estudante pretenda prosseguir estudos no mesmo ciclo e nos anos letivos subsequentes, deve observar-se o regime do reingresso, sendo contabilizado, para este efeito, como ano de interrupção, o ano letivo em ocorreu a anulação.

6 - No caso dos concursos locais de acesso, a anulação de uma matrícula/inscrição feita pela primeira vez, no prazo previsto no artigo 16.º, pode implicar a colocação do primeiro candidato não colocado da lista de seriação.

Artigo 18.º

Inscrição em unidades curriculares isoladas e programas de mobilidade interna

1 - As UOs do IPL facultam a inscrição nas unidades curriculares que ministram, quer a estudantes inscritos em cursos do ensino superior, quer a outros interessados, nos termos do Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial do IPL.

2 - No caso de inscrição em unidades curriculares isoladas decorrentes de planos de mobilidade interna são aplicáveis os respetivos regulamentos.

Artigo 19.º

Reconhecimento da formação obtida em mobilidade externa e internacional

1 - O reconhecimento da formação obtida pelo estudante em mobilidade tem por base o contrato de estudos e o boletim de registo académico.

2 - O contrato de estudos (no caso de mobilidade internacional, redigido em inglês ou na língua do país de acolhimento), é assinado pelos estabelecimentos de ensino de origem e de acolhimento e pelo estudante.

3 - O boletim de registo académico contém os resultados obtidos pelo estudante no estabelecimento de ensino de acolhimento, competindo aos coordenadores dos programas de mobilidade garantir a transferência de créditos e reconhecimento académico no estabelecimento de ensino de origem.

4 - Os estudos ou os estágios realizados pelo estudante durante o período de mobilidade são mencionados no Suplemento ao Diploma.

Artigo 20.º

Registo de graus e diplomas, certidões e cartas de curso

1 - Dos graus académicos conferidos pelo IPL é lavrado registo.

2 - A titularidade dos graus é comprovada por diploma de registo referido no número anterior e, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso.

3 - A titularidade de cursos não conferentes de grau é comprovada por documento específico.

4 - A emissão de qualquer dos documentos referidos no n.º 2 é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma, podendo a certificação dos cursos não conferentes de grau também ser acompanhada desse suplemento, caso tal seja exigido por lei.

5 - A emissão de certidões é efetuada no prazo de 10 dias úteis após o pedido e após o lançamento da última nota.

6 - A emissão do diploma de registo, de cartas de curso, bem como do suplemento ao diploma é efetuada até ao termo do ano letivo subsequente à data do pedido.

Artigo 21.º

Elementos dos diplomas, cartas de curso e certidões

1 - Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso emitidos pelo IPL/UO são os constantes de despacho próprio do IPL.

2 - As unidades curriculares apresentadas em certidões/diplomas, incluindo as obtidas por creditação, deverão corresponder às designadas no plano de estudos do curso, conforme publicado no Diário da República.

Artigo 22.º

Propinas

Pela frequência dos cursos ministrados no IPL é devida uma taxa designada "propina", no valor fixado nos termos do regulamento próprio.

CAPÍTULO III

1.º Ciclo de Estudos

Artigo 23.º

Grau

O grau de licenciado é conferido a quem, estando regularmente matriculado e inscrito, obtém aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, mediante a realização do número de créditos ECTS fixado para o efeito.

Artigo 24.º

Estrutura curricular, plano de estudos, créditos e grau

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é composto por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado "curso de licenciatura", distribuídas por anos/semestres num plano de estudos, a que correspondem os créditos que tiverem sido fixados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - O grau de licenciado é conferido a quem, estando regularmente matriculado e inscrito, obtém aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, mediante a realização do número de créditos fixado para o efeito.

Artigo 25.º

Condições de ingresso

1 - As condições específicas de ingresso dos estudantes no 1.º ciclo de estudos do IPL são aprovadas pelo IPL, mediante proposta das UOs.

2 - O elenco das provas de ingresso é fixado pela CNAES, sob proposta das instituições do ensino superior.

3 - No caso de cursos sujeitos a concurso local, os candidatos, para além das provas referidas no número anterior, realizam outras fixadas no regulamento próprio da UO onde ocorrem.

4 - As vagas são fixadas anualmente pelos órgãos competentes e comunicadas à DGES.

5 - Nas situações de mudança de curso, transferência e concursos especiais, as condições de ingresso são fixadas no regulamento da respetiva UO.

Artigo 26.º

Prazos de matrícula

1 - As matrículas dos estudantes colocados pela primeira vez no 1.º ciclo de estudos realizam-se nos prazos anualmente fixados pela DGES, exceto no caso dos concursos locais em que os prazos de matrícula são estabelecidos pelas UOs onde ocorrem.

2 - As matrículas dos estudantes colocados através dos concursos ou regimes especiais de acesso realizam-se nos prazos fixados anualmente pela DGES.

3 - Nas situações de mudança de curso, transferência e reingresso, as matrículas realizam-se nos prazos fixados e publicitados pelas UOs.

Artigo 27.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos é feita de acordo com os regulamentos aplicáveis em cada UO.

2 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.

3 - Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino, às classificações finais pode ser associada uma menção qualitativa com quatro classes:

a) 10 a 13-Suficiente;

b) 14 e 15-Bom;

c) 16 e 17-Muito bom;

d) 18 a 20-Excelente.

4 - O estudante que pretenda melhorar a classificação final obtida numa unidade curricular, poderá fazê-lo uma única vez ao longo do ciclo de estudos, nos termos das condições fixadas no regulamento da respetiva UO, não sendo permitida, em caso algum, a melhoria de nota no caso de já ter sido emitido uma certidão/diploma da conclusão de curso, onde tenha sido referenciado o aproveitamento da unidade curricular respetiva.

5 - Para efeitos do número anterior a falta ou desistência à prova para melhoria de nota corresponde à sua efetiva realização.

6 - É permitida a revisão de prova nos termos do estabelecido no regulamento da UO.

Artigo 28.º

Precedências

Quando aplicável, as tabelas e o regime de precedências das unidades curriculares que compõem o plano de estudos são fixados pelo CTC da UO.

Artigo 29.º

Prescrição

1 - O direito à inscrição em cada ano ou semestre letivo prescreve se não se verificar o aproveitamento escolar previsto na lei e no regulamento próprio de cada UO.

2 - O estudante prescrito encontra-se impedido de efetuar a respetiva matrícula e inscrição nesse curso ou outro curso nos dois semestres seguintes.

Artigo 30.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final é a média aritmética arredondada ao número inteiro por ponderação das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com o regulamento de avaliação aprovado por cada UO.

CAPÍTULO IV

2.º Ciclo de Estudos

Artigo 31.º

Grau

O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 32.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados nos termos das respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 35 % dos créditos do ciclo de estudos.

2 - A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o curso a que se refere a alínea a) do ponto anterior, poderá, desde que previsto em regulamento específico, constituir fundamento para habilitar o estudante com uma pós-graduação na área ou domínio em que é ministrada a formação especializada.

Artigo 33.º

Duração normal

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem uma duração normal compreendida entre os três e os quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes ou períodos equivalentes, a que corresponde um valor entre os 90 e os 120 créditos.

2 - Excecionalmente, o ciclo de estudos pode ter uma duração menor, mas nunca inferior a dois semestres curriculares de trabalho ou período equivalente, correspondente a 60 créditos, quando tal decorra de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

Artigo 34.º

Ciclo de estudos subsequente

1 - Compete às UOs identificar quais dos seus 2.os ciclos de estudos são subsequentes, fazendo a distinção entre aqueles que são de coerência científica e os que são necessários ao exercício de atividade profissional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a UO identifica o 1.º ciclo de estudos que lhe dá acesso.

Artigo 35.º

Condições de acesso e de ingresso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

2 - As normas relativas às condições de ingresso neste ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção e seriação devem constar de regulamento próprio, aprovado pelo CTC da UO responsável pelo ciclo de estudos.

Artigo 36.º

Matrícula e inscrição

1 - As matrículas dos estudantes admitidos nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre realizam-se nos prazos fixados pelos presidentes/diretores das UOs, respeitando as orientações gerais definidas para toda a UO, não devendo, em qualquer situação, ocorrer após 31 de dezembro do ano letivo a que dizem respeito.

2 - Havendo lista de suplentes serão estes chamados, pela ordem de colocação, para efetivação da mesma em prazo a fixar pelos serviços.

3 - Não havendo lista de suplentes, e ultrapassados os prazos fixados nos termos do número anterior, podem ainda os estudantes colocados efetuar a sua matrícula nos 30 dias subsequentes, não havendo lugar, neste caso, ao pagamento de qualquer juro de mora.

Artigo 37.º

Reingresso

1 - Os estudantes que tenham interrompido os estudos conducentes ao grau de mestre podem requerer o reingresso, nas mesmas condições definidas para os cursos de 1.º ciclo, até à definição de outras condições pela tutela.

2 - O requerimento de reingresso é dirigido ao Presidente/Diretor da UO, pode ser apresentado a todo o tempo e não é contabilizado para efeitos do limite de vagas definido.

3 - A decisão de deferimento sobre o pedido referido nos números anteriores tem em consideração as condições de funcionamento do ciclo de estudos, nomeadamente da parte letiva e ou dos recursos afetos ao mesmo, bem como a existência de condições de integração dos requerentes no ciclo de estudos em causa.

Artigo 38.º

Direito à inscrição

Salvo previsão em contrário em regulamento da UO, não há prescrição do direito à inscrição nos 2.os ciclos de estudos que se encontrem em funcionamento.

Artigo 39.º

Avaliação de conhecimentos

A frequência e avaliação de conhecimentos no ciclo de estudos são definidas pelos regulamentos aplicáveis das unidades orgânicas.

Artigo 40.º

Inscrição na dissertação, trabalho de projeto ou estágio

Salvo previsão em contrário em regulamento da UO, a inscrição na dissertação, trabalho de projeto ou estágio depende da prévia aprovação na totalidade das unidades curriculares do curso de mestrado.

Artigo 41.º

Orientação

1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio é orientada por um doutor ou por um especialista, nacional ou estrangeiro, de mérito reconhecido como tal pelo CTC da UO responsável pelo ciclo de estudos.

2 - A orientação pode também ser assegurada por professores aposentados ou jubilados, nos termos do estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico.

Artigo 42.º

Elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

Os requisitos a que deve obedecer a elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, bem como o prazo para a respetiva apresentação são definidos pelos órgãos próprios de cada UO.

Artigo 43.º

Apresentação de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - Da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio devem ser entregues exemplares em suporte de papel e em formato digital, no número previsto e nos termos previstos no respetivo regulamento da UO.

2 - Às cópias referidas no número anterior, devem ser juntos exemplares em papel do Curriculum Vitae do candidato, bem como parecer do orientador, no número previsto e nos termos previstos no respetivo regulamento da UO.

3 - No caso das dissertações de mestrado, o número de cópias referido no n.º 1, inclui:

a) Um exemplar em suporte de papel e um exemplar em formato digital para a Biblioteca Nacional;

b) Um exemplar em suporte de papel e um exemplar em formato digital para a biblioteca da UO;

c) Um exemplar em formato digital para a DGEEC.

Artigo 44.º

Depósito de dissertações

Os depósitos referidos no artigo anterior são efetuados pelos SGA que enviam os exemplares da dissertação para os depósitos legal e regulamentarmente exigidos.

Artigo 45.º

Constituição do júri

1 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio são objeto de apreciação e discussão pública por um júri.

2 - O júri é nomeado nos termos do regulamento de cada UO nos 30 dias posteriores à entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

3 - O júri é constituído por 3 a 5 membros, incluindo o orientador ou orientadores, que não pode(m) presidir ou constituir maioria.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo CTC da UO.

5 - O júri pode também integrar professores aposentados ou jubilados, nos termos do estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico.

6 - O despacho de nomeação do júri determina quais dos seus membros assumem a presidência e a arguência.

7 - O despacho deve ser comunicado por escrito, no prazo de dez dias, aos membros do júri e ao candidato e as provas deverão ser anunciadas em local público da UO.

Artigo 46.º

Funcionamento do júri

1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri, bem como as eventuais alterações ao texto da dissertação/trabalho projeto/relatório de estágio sugeridas pelo júri.

4 - O funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e, supletivamente, no Código do Procedimento Administrativo e no presente regulamento.

5 - Em caso de falta ou impedimento do Presidente do Júri este é substituído nos termos do regulamento de cada UO.

Artigo 47.º

Ato público de defesa

1 - A prova de discussão e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio deve ter lugar no prazo máximo de 90 dias, após a designação do júri.

2 - A prova referida no número anterior não pode exceder 90 minutos, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

3 - A aprovação na prova pública é expressa no intervalo de 10-20 na escala inteira de 0-20.

4 - A apreciação final da prova pública é expressa pelas menções de "aprovado", com ou sem alterações, ou "reprovado".

Artigo 48.º

Classificação final do grau de mestre

1 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final é calculada pela média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o curso de mestrado e na prova de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

3 - A ponderação tem por base o número de créditos fixados para as unidades curriculares e para a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, salvo disposição em contrário constante do regulamento do ciclo de estudos ou outro regulamento aplicável.

4 - A classificação final é expressa em números inteiros, com aproximação às décimas, podendo ainda ser expressa numa menção qualitativa, de acordo com a seguinte escala:

a) 10 a 13-Suficiente;

b) 14 e 15-Bom;

c) 16 e 17-Muito bom;

d) 18 a 20-Excelente.

Artigo 49.º

Diploma do curso

O estudante que tenha obtido o grau de mestre pode requerer o respetivo diploma, bem como outros documentos certificadores do grau nos termos do presente manual.

Artigo 50.º

Arquivo

1 - Os originais das atas referentes às deliberações do júri são arquivados nos SGA.

2 - Os SGA são responsáveis pelo arquivo e guarda de toda a documentação referente a cada processo de avaliação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

CAPÍTULO V

Equivalência e Reconhecimento de Grau

Artigo 51.º

Equivalência

Os titulares de graus e diplomas, designadamente estrangeiros podem requerer a equivalência daqueles ao grau de licenciado ou mestre e ainda a curso não conferente de grau, ministrados no IPL e suas UOs, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 52.º

Reconhecimento de habilitações

Os titulares de graus e diplomas, designadamente estrangeiros podem requerer o reconhecimento do nível daqueles ao grau de licenciado ou mestre e ainda a curso não conferente de grau, ministrados no IPL e suas UOs, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 53.º

Reconhecimento de grau

1 - Os titulares de graus estrangeiros podem requerer o reconhecimento e registo dos mesmos no IPL, nos termos da legislação aplicável.

2 - O reconhecimento e o respetivo registo dos graus académicos de licenciado e de mestre é da competência do presidente do IPL.

CAPÍTULO VI

Creditação

Artigo 54.º

Objetivos e âmbito

1 - O presente capítulo estabelece as normas relativas aos procedimentos de creditação de competências adquiridas por um estudante em cursos superiores, em cursos de especialização tecnológica, em outra formação pós -secundária, em outra formação profissional, ou através de experiência profissional para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado nas UOs do IPL, tal como consignado nos artigos 45.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, artigo 5.º, deste último diploma, artigos 18.º e 28.º, do Decreto -Lei 88/2006, de 23 de novembro, artigo 13.º, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e artigo 8.º, da Portaria 401/2007, de 5 de abril, tendo em qualquer dos casos em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico.

2 - O disposto neste capítulo aplica-se a todas as formações conferidas pelo IPL nomeadamente aos ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre.

Artigo 55.º

Estudantes que podem requerer a creditação

Podem requerer creditação das suas competências para efeitos de atribuição de créditos nos planos de estudos de cada UO, os estudantes inscritos em qualquer curso de qualquer tipo de ciclo de estudos ministrados, nomeadamente:

a) Estudantes que acedem ao ensino superior nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março (Maiores de 23 anos);

b) Estudantes que gozem do estatuto de trabalhador -estudante e que pretendam obter a creditação das suas competências;

c) Estudantes de cursos anteriores que pretendam inscrever-se em cursos do 1.º, 2.º ciclos já adequados ou criados;

d) Estudantes que tenham realizado formação noutros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros;

e) Estudantes que tenham concluído cursos de especialização tecnológica.

Artigo 56.º

Regras gerais sobre creditação

1 - Para efeitos do disposto no artigo 53.º deste manual, cada UO do IPL:

a) Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, nos termos previstos no presente manual, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, no mesmo ou em distinto plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos CET nos termos fixados pelo respetivo diploma;

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação profissional não abrangida pelas alíneas anteriores.

2 - Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º, da Portaria 401/2007, de 5 de abril, a creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica dispensado de frequentar.

4 - O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o estudante da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano de estudos do curso de destino.

5 - A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes e certificados, relativos aos cursos, às formações pós-secundárias ou profissionais, ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos pelos artigos subsequentes; bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano de estudos.

6 - Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o parecer 9 de 27 de fevereiro de 2002 do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, segundo os quais:

a) "Significado de um grau ou diploma: um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.";

b) "Diversidade de processos de aquisição: os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.".

7 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os princípios da objetividade, da consistência, da coerência, da inteligibilidade e da equidade, e, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

b) Pôr à disposição dos estudantes a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

8 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, como, por exemplo, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada não creditada (original).

9 - É vedada qualquer melhoria de classificação de unidades curriculares creditadas.

10 - A creditação total prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo está sujeita aos seguintes limites:

a) 30 créditos ECTS quando se trate de um 1.º ciclo;

b) 20 créditos ECTS quando se trate de um 2.º ciclo.

11 - Em situações excecionais, por deliberação devidamente fundamentada e aprovada pelo Conselho Técnico Científico de cada UO os limites previstos no número anterior poderão ser ultrapassados, devendo esta deliberação e respetiva fundamentação ser publicitada.

12 - Nos casos de reingresso e transferência, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com os artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

13 - O processo de creditação está sujeito ao princípio da audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 57.º

Regras gerais sobre classificação

A classificação de cada conjunto de ECTS/ECTUs creditados obedece aos seguintes princípios:

a) As unidades curriculares cujos créditos sejam do mesmo nível dos adquiridos no curso de destino conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas;

b) Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a mais elevada de entre as duas;

c) Quando houver lugar a classificação, esta será sempre expressa na escala de classificação portuguesa, e basear -se -á na nota obtida no curso de origem;

d) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro a classificação é atribuída na escala de classificação portuguesa, sendo a conversão da classificação original feita com base nas tabelas publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Estrangeiros;

e) Não há lugar a atribuição de classificação nos processos de creditação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º, ficando o estudante apenas dispensado de frequentar para conclusão do curso as unidades curriculares que foram objeto de creditação;

f) As unidades curriculares que forem realizadas através deste processo de creditação nos termos da alínea anterior deixarão de ser consideradas para fins de cálculo da média final de curso;

g) Os estudantes que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares referidas no número anterior devem proceder à respetiva inscrição e matrícula e submeterem-se a avaliação segundo métodos escolhidos pela comissão de creditação;

h) Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.

Artigo 58.º

Regulamentos específicos de creditação

O CTC de cada UO poderá aprovar um regulamento específico que vise pormenorizar ou complementar as regras previstas neste capítulo.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 59.º

Entrada em vigor e regime transitório

O presente Manual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano letivo 2013/2014.

Artigo 60.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente manual serão decididas por despacho do Presidente do IPL.

Artigo 61.º

Disposição transitória

Os regulamentos das UOs devem ser adequados ao presente manual pelos órgãos próprios no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 62.º

Prevalência

O presente manual prevalece sobre todas as normas regulamentares do IPL que disponham em contrário.

ANEXO I

Aviso de abertura n.º ...

(Identificação do Ciclo de Estudos e Unidade Orgânica)

(Ano letivo de.../.)

Ciclo de estudos de...

Despacho de criação n.º ...

Numerus Clausus:

Número mínimo de estudantes para funcionamento do curso:

Prazos de candidatura:

Local de candidatura:

Condições de admissão dos candidatos:

Critérios de seriação dos candidatos:

Documentação necessária:

Local de afixação das listas seriadas:

Prazo para reclamação:

Local para realização da matrícula e inscrição:

Inicio das aulas (previsível):

Montante de propinas e forma de pagamento:

Observações: (caso a parte letiva do ciclo de estudo tenha de ser concluída com aproveitamento no 1.º ano de inscrição, tal deve ser expressamente previsto aqui)

Data da proposta:

ANEXO II

Documentos necessários para a instrução da matrícula

1 - Preenchimento de formulário(s) próprio(s) para o efeito;

2 - Uma fotografia (tipo passe);

3 - Uma fotocópia do documento de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão, Passaporte ou outro);

4 - Uma fotocópia do cartão do contribuinte;

5 - Fotocópia do boletim individual de saúde com vacina antitetânica atualizada, se aplicável;

6 - Outros documentos exigidos para comprovação dos pré-requisitos.

ANEXO III

Declaração de autorização de disponibilização da tese nos SIDIPL

ANEXO IV

Estatutos especiais do IPL

A) Estatuto de trabalhador-estudante;

B) Estatuto de parturiente;

C) Estatuto de mães e pais estudantes;

D) Estatuto de dirigentes de associações estudantes do IPL;

E) Estatuto de dirigentes de associações juvenis;

F) Estatuto de estudante praticante desportivo de alto rendimento;

G) Estatuto de estudantes que integrem órgãos de gestão do IPL;

H) Estatuto de estudantes investigadores;

I) Estatuto de estudante portador de deficiência;

J) Estatuto de estudante portador de doença infetocontagiosa ou com incapacidade temporária;

K) Estatuto de estudante bombeiro;

L) Estatuto de estudante voluntário.

A) Estatuto de trabalhador-estudante

1 - Âmbito

Ao abrigo da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro (Lei que aprovou o Código do Trabalho), regulamentada pela Lei 105/2009, de 14 de setembro, a presente alínea aplica-se aos estudantes:

a) Trabalhadores por conta de outrem em organismo público ou privado, independentemente do vínculo laboral;

b) Trabalhadores por conta própria;

c) Que frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

2 - Atribuição do estatuto de trabalhador-estudante

2.1 - O estudante que pretenda beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante deve explicitá-lo através do preenchimento de um formulário próprio no ato da inscrição.

2.2 - O pedido pode ainda ser apresentado para que o Estatuto vigore durante o período letivo seguinte até ao último dia anterior ao do início das atividades do referido período. Neste caso, as regalias previstas no estatuto de trabalhador-estudante são aplicáveis exclusivamente às unidades curriculares do referido período.

2.3 - Caso a inscrição ocorra dentro do período normal, os documentos indicados no n.º 2.5, devem ser apresentados no prazo máximo de 15 dias após o terminus do prazo daquele período.

2.4 - Caso a inscrição ocorra fora do período indicado no número anterior, tais documentos devem ser apresentados no prazo máximo de 15 dias após o terminus do prazo que for indicado para o efeito.

2.5 - A prova da condição de trabalhador far-se-á mediante a entrega dos seguintes documentos:

2.5.1 - Se trabalhador por conta de outrem no setor privado:

a) Documento da Segurança Social, comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos. Se o estudante, à data de requerimento do estatuto, só possuir ainda o documento de inscrição na Segurança Social, o estatuto só será atribuído para esse período letivo, pelo que o estudante deverá requerer novamente o estatuto, e apresentar toda a documentação, no período letivo seguinte;

b) Cópia do Contrato de trabalho ou Declaração emitida pela respetiva entidade patronal.

O contrato ou a declaração referidos na alínea b) podem ser dispensados se o documento referido na alínea a) comprovar a efetivação dos descontos até ao terceiro mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.

2.5.2 - Se funcionário, agente ou com contrato individual de trabalho, do Estado ou de outra entidade pública:

a')Declaração do respetivo serviço, devidamente autenticada com selo branco, subscrita pelo dirigente máximo do serviço ou responsável pelo respetivo departamento de recursos humanos.

2.5.3 - Se trabalhador por conta própria:

a'')Declaração de IRS do ano anterior ou declaração de início de atividade;

b'')Documento da Segurança Social comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos até ao terceiro mês anterior àquele em que o estatuto é requerido ou da respetiva isenção.

2.5.4 - Se frequenta curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens:

a''')Documento comprovativo que explicite uma duração mínima de 6 meses, com indicação do início e duração da atividade e do registo de acreditação da formação ou programa de ocupação temporária de jovens, passado por entidade autorizada a desenvolver o respetivo curso ou programa.

2.6 - Os documentos mencionados no n.º anterior, salvo o constante da alínea a''), devem ter data igual ou inferior a 30 dias.

2.7 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a) Sejam apresentados fora do prazo previsto nos números anteriores;

b) Não sejam acompanhados dos documentos previstos no n.º 2.5.

3 - Avaliação, isenções e regalias

3.1 - O trabalhador-estudante não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de unidades curriculares, e respetivos créditos, em cada ano letivo;

b) Ao regime de prescrição;

c) Às disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular.

3.2 - Aplicam-se aos trabalhadores-estudantes todas as demais normas de avaliação e as condições de acesso a exame final, fixadas para os estudantes ordinários.

3.3 - Nos casos em que a prática profissional orientada ou estágio constitui parte integrante do currículo do curso, encontrando-se essa prática sujeita às condicionantes impostas pelas entidades de acolhimento, os trabalhadores-estudantes não poderão obter aprovação se não cumprirem integralmente o programa da prática profissional orientada ou estágio.

3.4 - Nos casos das unidades curriculares que se revistam de carácter de exercício coletivo, transpondo para o processo de aprendizagem a situação do exercício profissional, e em que o desempenho de cada indivíduo condiciona o desempenho do grupo, a aprovação na unidade curricular está condicionada ao cumprimento do programa nas sucessivas etapas previstas.

3.5 - Nas unidades curriculares em que existam aulas de natureza experimental, os trabalhos propostos fazem parte integrante do regime de avaliação, nos termos que se seguem:

Por razões de segurança e ainda devido à necessidade de supervisão científico-pedagógica, apoio de armazéns, apoio técnico e recurso a outros meios de apoio, as aulas de laboratório e as que exigem a utilização de qualquer tipo de equipamentos terão de realizar-se no período reservado às aulas da unidade curricular, podendo no entanto os docentes autorizar a realização fora desses períodos desde que assegurem a necessária supervisão. Esse acordo deverá ser comunicado pelo docente aos serviços competentes;

Os docentes poderão permitir que, em certos casos, o trabalhador-estudante possa realizar trabalhos num dado ano e os restantes no ano letivo seguinte, mediante acordo entre o docente responsável pela unidade curricular e o estudante. Esse acordo deverá ser comunicado pelo docente ao Presidente/Diretor da UO, bem como os resultados obtidos no primeiro ano, de forma a estar salvaguardada a situação de mudança do responsável da unidade curricular;

Um trabalhador-estudante, com aproveitamento nas aulas de laboratório num dado ano letivo e sem aproveitamento na respetiva unidade curricular, pode ser dispensado das aulas práticas ou de laboratório, conforme a designação adotada pela UO, no ano letivo seguinte, desde que não ocorram alterações significativas no programa de trabalhos experimentais e mediante parecer favorável do responsável da área da respetiva unidade curricular.

3.6 - O trabalhador-estudante não está sujeito a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso e especial, desde que o calendário da época especial seja compatível com o calendário do ano letivo seguinte.

3.7 - As UOs com horário pós-laboral devem assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao trabalhador-estudante decorram também no horário pós-laboral, na medida do possível.

B) Estatuto de parturiente

1 - Âmbito

1.1 - O presente estatuto, ao abrigo da Lei 90/2001, de 20 de agosto, que define "Medidas de Apoio Social às Mães e Pais Estudantes", aplica-se às estudantes parturientes.

1.2 - As disposições abrangidas por este capítulo aplicam-se pelo período de 120 dias consecutivos, adiante designado por "período de parto", 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes 30 ser reportados, total ou parcialmente, a antes ou depois do parto.

1.3 - No caso de aborto ou parto de nado-morto as disposições deste capítulo são aplicáveis, no período posterior ao acontecimento, até ao máximo de 30 dias.

2 - Atribuição do estatuto de parturiente

2.1 - Se a estudante pretender gozar um período de até 30 dias em data anterior à prevista para o parto, deverá apresentar requerimento até 15 dias antes do início desse período. Poderá este período temporal ser reformulado após a data do parto, mediante a apresentação do boletim de nascimento.

2.2 - No caso de a estudante desejar utilizar os 120 dias apenas no período pós-parto ou se encontrar nas condições do n.º 1.3, o requerimento deve ser apresentado antes ou nos 15 dias imediatamente seguintes ao parto. Em qualquer dos casos previstos neste número o início do período de validade das regalias reportar-se-á à data do parto.

2.3 - Em qualquer dos casos deverá ser apresentado nos serviços académicos da Escola, no prazo de 15 dias contados a partir da data do parto, pela estudante ou pessoa devidamente credenciada para esse efeito, o documento comprovativo da situação ocorrida.

2.4 - Findo o prazo previsto nos números anteriores compete ao Presidente/Diretor da UO a decisão de atribuição do presente estatuto mediante requerimento fundamentado.

3 - Avaliação, isenções e regalias

3.1Serão relevadas as faltas dadas pelas estudantes parturientes durante o "período de parto".

3.2 - São igualmente relevadas as faltas para consultas pré-natais, fora do período indicado, desde que devidamente comprovadas.

3.3 - Quando as provas de avaliação de uma unidade curricular decorram no "período de parto" a admissão a exame final não se encontra condicionada à obtenção de classificação mínima nas provas de frequência, quando tal seja exigido aos estudantes ordinários, com as exceções referidas nas situações seguintes:

a) Nas unidades curriculares em que o regime de avaliação é do de "avaliação durante o período letivo" o aproveitamento escolar dos estudantes é avaliado mediante a sua participação efetiva;

b) No caso da Escola Superior de Educação (ESE) o regime não se aplica à Prática Pedagógica uma vez que, pela sua natureza, tal atividade é incompatível com o regime de exceção;

c) Nas unidades curriculares em que o acesso a exame final é condicionado à realização, com aproveitamento, de um número mínimo de trabalhos práticos.

c') Por razões de segurança e ainda devido à necessidade de supervisão científico-pedagógica, apoio de armazéns, apoio técnico e recurso a outros meios de apoio, as aulas de laboratório e as que exigem a utilização de qualquer tipo de equipamentos terão de realizar-se no período reservado às aulas da unidade curricular, podendo, no entanto, os docentes autorizar a realização fora desses períodos, desde que assegurem a necessária supervisão.

c'') Os docentes poderão permitir que, desde que não ocorram alterações curriculares significativas, a estudante possa realizar trabalhos num dado ano e os restantes no ano letivo seguinte, mediante requerimento prévio ao Presidente/Diretor da UO.

c''') As estudantes que tenham aproveitamento nas aulas de laboratório, num dado ano letivo, e não tenham aproveitamento na respetiva unidade curricular, podem ser dispensadas das aulas de laboratório no ano letivo seguinte, desde que não ocorram alterações significativas no programa de trabalhos experimentais e mediante requerimento prévio ao Presidente/Diretor da UO.

3.4 - Se o "período de parto" coincidir com uma época de exames e a estudante não se apresentar a exame a alguma unidade curricular, na referida época, poderá efetuar exame à unidade curricular na época especial, quando tal for possível, ou nos termos previstos na alínea d) Estatuto de dirigentes de associações estudantes do IPL, até ao final do ano letivo seguinte ao de ocorrência do parto.

3.5 - Se, na sequência da realização de exames na época especial, ou em data posterior, desde que não exceda 1/3 do período letivo, a estudante reunir as condições para transição de ano deverá proceder a retificação da inscrição no prazo de 7 dias seguidos, contados a partir da data de publicação dos resultados do último exame.

C) Estatuto de mães e pais estudantes

1 - Âmbito

O Estatuto de Mães e Pais Estudantes, ao abrigo da Lei 90/2001 de 20 de agosto que define "Medidas de Apoio Social às Mães e Pais Estudantes", aplicam-se às mães e pais estudantes, que solicitem a atribuição deste estatuto. No caso de se tratar de mãe estudante, não poderá estar a usufruir, em simultâneo, do estatuto de parturiente.

2 - Atribuição do estatuto de mães e pais estudantes

2.1 - O estatuto de mãe e pai estudante deve ser solicitado no início de cada ano letivo, apresentando o documento comprovativo de nascimento.

2.2 - Poderá ainda ser apresentado nos SGA da UO o documento comprovativo de nascimento, nos períodos letivos subsequentes se o nascimento tiver ocorrido depois do início do ano letivo, usufruindo o estudante (Pai ou Mãe que não usufruiu de Estatuto de Parturiente) as regalias previstas no restante período do ano letivo.

2.3 - Nos 15 dias após o fim do período de usufruto de estatuto de parturiente, poderá a estudante solicitar nos SGA da UO a atribuição do estatuto de mãe estudante, passando a usufruir das regalias previstas no restante período do ano letivo.

3 - Regalias para mães e pais estudantes com filhos até 10 anos de idade

3.1 - Os pais e mães estudantes nesta situação gozam do direito de:

a) Adiamento de apresentação ou de entrega de trabalhos, para data acordada com o docente responsável pela unidade curricular, sempre que por motivo de amamentação (se aplicável), doença ou assistência aos filhos, devidamente comprovados, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos;

b) Isenção do cumprimento dos mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas.

3.2 - Os pais e mães estudantes nesta situação gozam do direito de realizar exames na época especial, nas mesmas condições que os trabalhadores-estudantes.

D) Estatuto de dirigente de associações de estudantes do IPL

1 - Âmbito

1.1 - O presente capítulo aplica-se, ao abrigo da Lei 23/2006, de 23 de julho, "Regime Jurídico do Associativismo Jovem", aos estudantes do IPL que sejam dirigentes da Associação de estudantes da respetiva UO.

1.2 - Para efeitos de acesso aos direitos e regalias previsto na presente alínea, apenas será reconhecida uma associação por UO, prevalecendo aquela que tiver o maior número de associados efetivos.

1.3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por associados efetivos os estudantes que se inscrevam como tal, de acordo com os estatutos de cada associação.

1.4 - Beneficiam do estatuto de dirigente associativo, pelo menos:

a) 5 dirigentes nas associações com 250 ou menos associados efetivos;

b) 7 dirigentes nas associações com 251 a 1000 associados efetivos;

c) 11 dirigentes nas associações com 1001 a 5000 associados efetivos;

d) 15 dirigentes nas associações com 5001 a 10000 associados efetivos;

e) 20 dirigentes nas associações com mais de 10000 associados efetivos.

1.5 - Os limites definidos no número anterior podem ser alargados por deliberação obrigatória do Presidente/Diretor da respetiva UO, na sequência de proposta da Associação de Estudantes. A validade da deliberação será reportada à duração do mandato da direção da associação.

2 - Atribuição do estatuto de dirigente de associações de estudantes do IPL

2.1 - Cada associação de estudantes deverá indicar ao Presidente/Diretor da UO, os estudante/dirigentes a abranger pelo respetivo estatuto através do envio da cópia da ata de tomada de posse de cada dirigente associativo, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da mesma.

2.2 - A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não atribuição do estatuto.

2.3 - O Presidente/Diretor da UO enviará a lista de estudantes com direito a estatuto aos serviços académicos. Estes registam a atribuição do estatuto de forma a abranger o período de exercício de mandato da direção da associação.

2.4 - A suspensão, cessação ou perda de mandado do dirigente referido no n.º 2.1 deve ser comunicada pela respetiva associação ao Presidente/Diretor da UO, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da sua efetivação.

3 - Avaliação, isenções e regalias

3.1 - O dirigente associativo goza dos seguintes direitos:

a) Relevações de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.

3.2 - A relevação das faltas depende da sua comunicação ao Presidente/Diretor da UO, que definirá também o tipo de documento comprovativo justificativo da comparência nas atividades referidas no n.º 3.1.

3.3 - Esta comunicação deve ser feita pela Associação de Estudantes até ao fim da primeira semana do mês seguinte àquele a que as faltas dizem respeito, nunca ultrapassando o dia posterior ao termo das aulas, de forma a que os docentes sejam informados a tempo de contabilizaram as referidas justificações na determinação das condições de frequência dos estudantes.

3.4 - O incumprimento do prazo fixado na alínea anterior, implica a não relevação das faltas.

3.5 - O dirigente associativo goza, ainda, dos seguintes direitos:

a) Requerer exame na época especial a duas unidades curriculares anuais ou equivalentes, quando tal seja possível;

b) Requerer até cinco exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas consagradas para os estudantes ordinários, com um limite máximo de dois por unidade curricular;

c) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, para data acordada com o docente responsável pela unidade curricular, se previsto nas normas internas em vigor na respetiva UO.

3.6 - Os direitos referidos no número anterior podem ser alargados por deliberação do Presidente/Diretor da respetiva UO. A validade daquela deliberação será reportada à duração do mandato da direção da associação.

3.7 - Os direitos conferidos no n.º 3.5 podem ser exercidos no prazo de um semestre ou período letivo equivalente após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.

3.8 - A admissão a exame final, não se encontra condicionada à obtenção de classificação mínima nas provas de frequência, quando tal seja exigido aos estudantes ordinários, com as exceções referidas nas alíneas seguintes:

a) Nas unidades curriculares em que o regime de avaliação é o de "avaliação durante o período letivo" o aproveitamento escolar dos estudantes é avaliado mediante a sua participação efetiva, aplicando-se, no que concerne à avaliação, os mesmos parâmetros que aos demais estudantes;

b) Nos casos em que a prática profissional orientada, ou estágio, é parte integrante do currículo do curso (ex: Prática Pedagógica dos cursos de formação de professores, Educação Clínica), encontrando-se essa prática sujeita às condicionantes impostas pela entidades de acolhimento, os estudantes não poderão obter aprovação se não cumprirem integralmente o programa da prática profissional orientada ou estágio;

c) Nos casos das unidades curriculares que revistam o carácter de exercício coletivo, transpondo para o processo de aprendizagem a situação do exercício profissional, e em que o desempenho de cada indivíduo condiciona o desempenho do grupo, a aprovação na unidade curricular está condicionada ao cumprimento do programa nas sucessivas etapas previstas;

d) Nas unidades curriculares em que o acesso a exame final é condicionado à realização, com aproveitamento, de um número mínimo de trabalhos práticos, tal norma mantém-se para os estudantes abrangidos pelo presente capítulo;

e) Por razões de segurança e ainda devido à necessidade de supervisão científico-pedagógica, apoio de armazéns, apoio técnico e recurso a outros meios de apoio, as aulas de laboratório e as que exigem a utilização de qualquer tipo de equipamentos terão de realizar-se no período reservado às aulas da unidade curricular, podendo, no entanto, os docentes autorizar a realização fora desses períodos, desde que assegurem a necessária supervisão. Esse acordo deverá ser comunicado pelo docente aos serviços competentes.

3.9 - Um estudante com aproveitamento nas aulas de laboratório, num dado ano letivo, e sem aproveitamento na respetiva unidade curricular, pode ser dispensado das aulas práticas no ano letivo seguinte, desde que não ocorram alterações significativas no programa de trabalhos experimentais e mediante requerimento prévio ao Presidente/Diretor da UO.

3.10 - Os estudantes que pretendam realizar exames ao abrigo do n.º 3.5, devem efetuar o requerimento até ao dia 21 do mês anterior àquele em que os exames serão realizados. Esta regalia não é aplicável no mês de agosto e nos meses em que decorram os exames das épocas normal e de recurso.

3.11 - Compete ao Presidente/Diretor da UO assegurar que o exame tenha lugar no decurso do mês para que é requerido, de preferência em data acordada entre o docente e o estudante.

3.12 - O acesso a exames previstos no n.º 1 só poderá ter lugar depois da frequência da unidade curricular, e desde que o estudante reúna as condições de acesso a exame previstos no respetivo regulamento de avaliação.

3.13 - Os dirigentes associativos podem igualmente ter acesso aos exames previstos no n.º 3.10 se tiverem frequência da respetiva unidade curricular no ano letivo imediatamente anterior.

3.14 - Quando, pela aplicação dos números anteriores, o estudante vir alterado o número de créditos já realizados poderá, desde que ainda não tenha decorrido 1/3 dos dias letivos do período letivo, alterar as unidades curriculares em que se encontra inscrito. A alteração da inscrição deverá ser efetuada no prazo de 7 dias consecutivos, contados a partir da data da publicação dos resultados do último exame.

3.15 - Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da assembleia geral no caso de estas coincidirem com o horário letivo.

3.16 - Para efeitos do número anterior, caberá à mesa da assembleia geral a entrega da listagem dos estudantes presentes ao Presidente/Diretor da UO, num prazo máximo de 48 horas após o término da assembleia geral.

3.17 - Aos estudantes do Instituto Politécnico de Lisboa que desempenhem as funções de membros de direção de Federações Académicas é aplicável o estatuto do dirigente associativo, nos termos do disposto no presente capítulo.

3.18 - Os estudantes representantes dos estudantes em organismos nacionais - em que tal representação esteja legalmente prevista - poderão gozar de algumas das regalias previstas no presente capítulo, a requerimento do interessado, mediante despacho do Presidente/Diretor da respetiva UO, atendendo à natureza do organismo e das funções nele desempenhadas e ao grau de exigência da participação.

3.19 - As regalias previstas nos dois números anteriores não são acumuláveis entre si, nem com as concedidas pela presente alínea aos dirigentes associativos abrangidos pelo n.º 1.

E) Estatuto de dirigentes de associações juvenis

1 - Âmbito

1.1 - Nos termos do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, "Regime Jurídico do Associativismo Jovem", são associações juvenis:

a) As associações com mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75 % de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos;

b) As associações socioprofissionais com mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75 % de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.

1.2 - São equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde que preencham os requisitos mencionados na alínea a) do número anterior e salvaguardadas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.

1.3 - São equiparadas a associações juvenis as organizações nacionais equiparadas a associações juvenis, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement.

1.4 - Podem ser equiparadas a associações juvenis as entidades sem fins lucrativos de reconhecido mérito e importância social que desenvolvam atividades que se destinem a jovens, mediante despacho anual do membro do Governo responsável pela área da juventude.

1.5 - Beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos:

a) 5 dirigentes nas associações juvenis com 250 ou menos associados jovens;

b) 7 dirigentes nas associações juvenis com 251 a 1000 associados jovens;

c) 11 dirigentes nas associações juvenis com 1001 a 5000 associados jovens;

d) 15 dirigentes nas associações juvenis com 5001 a 10000 associados jovens;

e) 20 dirigentes nas associações juvenis com mais de 10000 associados jovens.

1.6 - Nas associações juvenis que tenham mais de 20000 associados jovens, ao número de dirigentes referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10000 associados jovens inscritos.

1.7 - Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos, 10 dirigentes.

2 - Atribuição do estatuto de dirigente de associações juvenis

2.1 - Para gozarem do estatuto os dirigentes de associação juvenil devem instruir o processo com:

a) Documento do Instituto Português de Juventude (IPJ) comprovativo de que a associação tem, ou mantém, inscrição válida no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ);

b) Declaração do IPJ sobre os membros dos órgãos diretivos indicados pela Associação para serem abrangidos pelo estatuto, dentro dos limites fixados no n.º 1.5;

c) Cópia dos estatutos da associação;

d) Certidão da ata de tomada de posse dos dirigentes a abranger pelo estatuto.

2.2 - O pedido, devidamente instruído, deve ser efetuado pelo estudante e entregue nos serviços académicos ou alternativamente por meios eletrónicos definidos e divulgados pelas UOs.

2.3 - O primeiro pedido apresentado pelo dirigente associativo juvenil deve ser entregue, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua posse, ou do ato da primeira matrícula e inscrição se posterior.

2.4 - A não apresentação no prazo referido no número anterior do pedido devidamente instruído, implica a não aplicação do estatuto nesse ano letivo.

2.5 - A suspensão, cessação ou perda de mandato do dirigente de associação juvenil deve ser comunicada pela respetiva associação à Direção/Presidência da UO, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da sua efetivação.

2.6 - A não comunicação implicará:

a) A não atribuição posterior de regalias ao dirigente abrangido, em caso de retoma de funções ou de novas eleições;

b) A anulação de todos os atos académicos realizados ao abrigo deste estatuto, fora do período em que legalmente poderia usufruir das regalias;

c) A instauração de procedimento disciplinar.

2.7 - O registo do estatuto deverá ser feito pelos SGA, para os períodos letivos em falta do ano letivo em curso. Para um dado período letivo o estudante só terá direito a atribuição de estatuto desde que não tenha decorrido já mais de 1/3 dos dias letivos previstos para esse período. Igualmente, se o mandato do dirigente associativo terminar antes de decorrido 1/3 dos dias letivos previstos para esse período, o estudante não terá direito a estatuto nesse período.

2.8 - Tendo em atenção que, de acordo com o artigo 38.º e 39.º da Lei 23/2006 de 23 de junho, o registo pode ser suspenso ou anulado por decisão fundamentada do Presidente da Comissão Executiva do Instituto Português da Juventude, o reconhecimento do estatuto de dirigente associativo juvenil deve ser renovado em cada ano letivo. Para o efeito o pedido de renovação deve ser apresentado até 30 dias após o ato da matrícula/inscrição e ser instruído com os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.1.

2.9 - A não apresentação nos prazos indicados do pedido de renovação devidamente instruído, implica a cessação das regalias previstas na presente alínea.

3 - Avaliação, isenções e regalias

3.1 - O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:

a) Relevações de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.

3.2 - A relevação das faltas depende da comunicação realizada pela associação juvenil aos serviços académicos da UO até ao fim da primeira semana do mês seguinte àquele a que as faltas dizem respeito, nunca ultrapassando o dia posterior ao termo das aulas, de forma a que os docentes sejam informados a tempo de contabilizaram as referidas justificações na determinação das condições de frequência dos estudantes.

3.3 - O incumprimento do prazo fixado no número anterior, implica a não relevação das faltas.

3.4 - O dirigente associativo jovem estudante do ensino superior goza, ainda, dos direitos e regalias para exames e alteração de inscrição previstos nos n.os 3.10 a 3.14 da alínea D) Estatuto de dirigentes de associações de estudantes do IPL.

F) Estatuto de estudante praticante desportivo de alto rendimento

1 - Âmbito

A presente alínea aplica-se, ao abrigo do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, aos estudantes que constarem do registo organizado pelo Instituto de Desporto de Portugal de acordo com os critérios técnicos definidos em portaria específica.

2 - Atribuição do estatuto de dirigente de associações juvenis

2.1 - O Instituto do Lisboa de Portugal comunica às instituições, no início do ano letivo, os estudantes integrados no sistema de alta competição.

2.2 - Compete aos SGA o registo do respetivo estatuto e no fim do ano letivo a comunicação ao Instituto de Desporto de Portugal do aproveitamento escolar desses mesmos estudantes, acompanhados de um relatório do docente acompanhante designado nos termos dos números seguintes.

3 - Avaliação, isenções e regalias

3.1 - O estudante praticante desportivo de alto rendimento tem direito à escolha do horário escolar que lhe seja mais conveniente, à dispensa de avaliação durante o período letivo se assim o solicitar e à relevação de faltas às aulas durante a preparação e participação em competições desportivas. Os respetivos comprovativos deverão ser entregues aos serviços académicos de cada UO, no prazo máximo de 15 dias após a missão.

3.2 - O estudante praticante desportivo de alto rendimento tem direito a um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução. Compete ao Presidente/Diretor da UO designar o docente em causa.

3.3 - Cabe ao docente acompanhante, sempre que o entenda necessário, propor lecionação de aulas de compensação que terão de ser aprovadas pela Direção/Presidência da UO.

3.4 - O estudante praticante desportivo de alto rendimento tem direito a realizar, em data a combinar com o docente, as avaliações a que não tenha podido comparecer por motivo da participação em provas desportivas ou da sua respetiva preparação. Os respetivos comprovativos deverão ser entregues aos serviços académicos, no prazo máximo de 15 dias após a missão, que informarão os docentes para a remarcação das avaliações.

3.5 - O estudante praticante desportivo de alto rendimento não está sujeito a normas que limitem o número de exames a realizar na época especial.

3.6 - O estudante praticante desportivo de alto rendimento, quando o exercício da sua atividade desportiva o justificar, tem direito à transferência de estabelecimento de ensino nos termos da lei que regulamenta esta situação.

G) Estatuto de estudantes que integrem órgãos de gestão do IPL;

1 - Âmbito

1.1 - O estatuto de estudantes que integram órgãos de gestão do IPL, e outros órgãos de gestão definidos no estatuto de cada uma das suas UOs, aplica-se ao abrigo da Lei 23/2006, de 23 de julho, "Regime Jurídico do Associativismo Jovem", aos estudantes do IPL.

1.2 - Só podem usufruir dos direitos e regalias previstas no presente capítulo aqueles que participarem com assiduidade nas reuniões e atividades daqueles órgãos, nos termos de regulamento próprio.

2 - Atribuição do estatuto de estudantes que integrem órgãos de gestão do IPL

2.1 - O requerimento para usufruir dos direitos e regalias pelos estudantes abrangidos deverá ser apresentado ao Presidente/Diretor da respetiva UO, até 30 dias após o início do ano letivo, ou no prazo de 15 dias após a eleição do Presidente do órgão se posterior, devendo ser acompanhado de documento subscrito por este, atestando que o requerente satisfaz as condições do artigo anterior.

2.2 - A suspensão, cessação ou perda de mandato do estudante deve ser comunicada pelo Presidente do órgão aos SGA das UOs, no prazo de 15 dias a contar da data da sua efetivação.

3 - Avaliação, isenções e regalias

Os estudantes a que se refere este capítulo gozam dos direitos e regalias para faltas, exames e alteração de inscrição previstos nos n.os 3.1 a 3.14 da alínea D) Estatuto de dirigentes de associações de estudantes do IPL.

H) Estatuto de estudantes investigadores

1 - Âmbito

1.1 - O presente capítulo aplica-se, aos estudantes que integrem Unidades/Laboratórios de Investigação e Desenvolvimento das UOs do IPL acreditados nos termos dos números seguintes e que desenvolvam essas atividades pelo período de seis ou mais horas semanais.

2.2 - Para efeitos da presente alínea consideram-se acreditados os centros de investigação reconhecidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), ou entidade acreditadora equivalente, e os núcleos sediados nas UOs do IPL de centros acreditados.

2.3 - Poderão ainda ser internamente acreditadas unidades de investigação pelo Presidente/Diretor da UO.

2 - Atribuição do estatuto de estudantes investigadores

2.1 - Até 30 de outubro, ou até ao início de cada período letivo subsequente, o responsável pela Unidade de Investigação comunicará ao Presidente/Diretor da UO a identificação dos estudantes selecionados, para efeitos da aplicação do presente estatuto, com a indicação do período de desempenho de funções de investigador, durante esse ano letivo. Essa lista é enviada aos SGA das UOs que registam a atribuição do respetivo estatuto.

2.2 - Os estudantes que cessem ou suspendam as atividades, por iniciativa expressa do estudante ou por decisão do responsável da Unidade de Investigação, baseada no incumprimento das tarefas atribuídas, falta de assiduidade ou desadequação evidente ao desempenho das atividades previstas, perdem o direito a usufruir das regalias previstas no presente capítulo a partir da data de cessação das atividades.

2.3 - Compete ao responsável pela Unidade de Investigação comunicar ao Presidente/Diretor da UO a data de cessação da atividade, que por sua vez a comunicará aos serviços.

3 - Avaliação, isenções e regalias

3.1 - Consideram-se relevadas as faltas resultantes da participação em atividades de carácter científico, desde que integradas no plano normal de atividades da unidade de investigação acreditada.

3.2 - A justificação, emitida pelo responsável da Unidade de Investigação, deve ser apresentada pelo estudante nos SGA.

3.3 - Cada justificação deve, claramente, identificar o estudante e as aulas das unidades curriculares a que faltou.

3.4 - A comunicação deve ser feita até ao fim da primeira semana do mês seguinte àquele a que as faltas dizem respeito, nunca ultrapassando o dia posterior ao termo das aulas.

3.5 - O incumprimento dos prazos fixados no número anterior implica a não relevação das faltas.

3.6 - Os estudantes que beneficiam do estatuto de estudante investigador, devido ao exercício de atividades inadiáveis e mediante proposta fundamentada do responsável pela Unidade de Investigação, têm ainda o direito a:

a) Adiar a apresentação dos trabalhos e relatórios escritos, para data acordada com o docente responsável pela unidade curricular;

b) Realizar, em data a combinar com o docente, as provas de avaliação a que não tenham podido comparecer.

3.7 - Os estudantes investigadores gozam dos direitos e regalias no acesso a exames previstos no ponto 3 da alínea A) Estatuto de trabalhador-estudante.

I) Estatuto de estudante portador de deficiência

1 - Âmbito

1.1 - O respeito pelo princípio constitucional da igualdade de todos os cidadãos perante a lei impõe que, no âmbito da sua autonomia, cada Instituição de Ensino Superior adote medidas que contemplem os estudantes com deficiências reconhecidas pelo Decreto-Lei 133-B/97 de 30 maio, de modo a permitir-lhes uma verdadeira e bem-sucedida integração escolar, social e profissional, nos termos da Portaria 787/85, de 17 de outubro.

1.2 - O presente estatuto aplica-se aos estudantes portadores de deficiência física ou sensorial permanente que o tenham requerido e que sejam reconhecidos como tal nos termos da presente alínea, em função do grau de deficiência.

2 - Atribuição do estatuto de estudante portador de deficiência

2.1 - O estatuto deve ser requerido ao Presidente/Diretor da UO até 30 dias após o ato da matrícula/inscrição, exceto nos casos em que a deficiência se revele posteriormente à data da mesma.

2.2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos que permitam avaliar a natureza e o grau de deficiência, e explicitar os benefícios que considera adequados à sua situação pessoal.

2.3 - A decisão final sobre o requerimento deve ser tomada no período máximo de 15 dias consecutivos, após o requerimento.

2.4 - O Presidente/Diretor da UO analisa e decide sobre estes requerimentos, podendo solicitar parecer das entidades que houver por convenientes.

3 - Avaliação, isenções e regalias

3.1 - Atendendo à natureza e grau de deficiência o Presidente/Diretor poderá determinar:

a) A atribuição de salas de aulas específicas às turmas que incluam o estudante com deficiência, garantindo-lhe a fácil acessibilidade;

b) Que se proceda ao estudo e, se possível, à concretização das adaptações do mobiliário ou equipamentos que se justifiquem;

c) À reserva nas salas de aula de lugares cativos para o estudante com deficiência;

d) Que se proceda ao estudo e, se possível, à concretização das alterações que se justifiquem nos espaços comuns.

3.2 - Se a natureza e grau de deficiência o justificarem o Presidente/Diretor da UO poderá atribuir ao estudante um regime de presença às aulas idêntico ao do trabalhador-estudante.

3.3 - Atendendo à natureza e grau de deficiência o Presidente/Diretor da UO poderá determinar que os estudantes com deficiências possam proceder à gravação das aulas.

3.4 - A gravação das aulas só será possível se o estudante se comprometer expressamente por escrito a utilizar as gravações exclusivamente para fins escolares e pessoais.

3.5 - O docente só poderá recusar a gravação das aulas determinada pelo Presidente/Diretor se, até ao final da aula, fornecer ao estudante, em suporte adequado à deficiência, o conteúdo da aula, nos termos fixados pelo Presidente/Diretor da UO.

3.6 - Atendendo à natureza e grau de deficiência o Presidente/Diretor fixará as adaptações a fazer nas formas e métodos de avaliação das unidades curriculares.

3.7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) No caso de estudantes com deficiência auditiva a prova oral pode ser substituída por uma prova escrita;

b) Para estudantes com deficiência motora, ou incapacidade para escrever, a prova escrita pode ser substituída por uma prova oral;

c) No caso de deficiência que implique maior morosidade de leitura e ou escrita, será concedido aos estudantes deficientes, um período adicional de tempo para a realização da prova correspondente a metade do tempo da duração normal;

d) Durante a realização da prova, os docentes proporcionarão apoio especial aos estudantes deficientes designadamente no que respeita à consulta de elementos de consulta autorizados;

e) Os enunciados das provas deverão ter uma apresentação adequada ao tipo de deficiência (enunciado ampliado, registo áudio, carateres Braille,.) e as respostas poderão ser dadas de forma não convencional (por registo áudio, em Braille, por ditado ou por recurso a sistemas adaptados,.);

f) Nos casos em que a natureza e grau da deficiência inviabilizar um esforço continuado, ou se este potenciar a ocorrência de erros, o estudante poderá realizar a prova em, pelo menos, duas fases, com intervalo substancial entre elas;

g) No caso de estudantes com deficiência, em que os respetivos condicionalismos específicos o recomendem, os prazos de entrega de trabalhos práticos escritos poderão ser alargados, em termos definidos pelos docentes.

3.8 - Atendendo à natureza e grau de deficiência, o Presidente/Diretor da UO poderá permitir o acesso dos estudantes com deficiência a exames na época especial de exames, em regime idêntico ao do trabalhador-estudante.

3.9 - Atendendo à natureza e grau de deficiência, o Presidente/Diretor da UO poderá permitir o acesso dos estudantes com deficiência a exames fora da época normal, de recurso ou especial.

3.10 - O acesso a exames previsto no número anterior só poderá ter lugar depois da frequência integral da unidade curricular, e desde que o estudante reúna as condições de acesso a exame previstos no respetivo regulamento de avaliação.

3.11 - Os estudantes abrangidos poderão ainda ter acesso aos exames previstos no n.º 3.9 se tiverem reunido as condições de acesso a exames em anos anteriores.

3.12 - Os estudantes que requeiram exame fora das épocas fixadas no calendário escolar devem fazê-lo nos termos da alínea D) Estatuto de dirigentes de associações de estudantes do IPL.

3.13 - Os docentes e os serviços do IPL e das respetivas UOs devem procurar dar o apoio técnico e material possível, nomeadamente:

a) Caso se verifique a sua necessidade, os docentes devem, no início do ano, fornecer os programas e a bibliografia das respetivas unidades curriculares, bem como outros elementos de trabalho que considerem que deverão ser utilizados pelos estudantes, para que se promova a adaptação desses elementos às características específicas dos estudantes;

b) A UO promoverá, de acordo com os seus meios e com a brevidade possível, a aquisição/adaptação de instrumentos de trabalho necessários para a boa concretização do processo de ensino e aprendizagem;

c) Os estudantes com deficiência e os docentes poderão acordar entre si um número de obras que possam ser adaptadas em formatos alternativos;

d) Considerando os condicionalismos específicos de algumas deficiências, os prazos de empréstimo para leitura domiciliária praticados nas bibliotecas poderão ser alargados para os estudantes com deficiências;

e) Considerando os condicionalismos específicos de algumas deficiências, poderão existir recursos humanos especialmente contratados para apoio a estes estudantes.

3.14 - Os estudantes portadores de deficiência não estão sujeitos ao regime de prescrição.

J) Estatuto de estudante portador de doença infetocontagiosa ou com incapacidade temporária

1 - Âmbito

1.1 - Para efeitos da presente alínea considera-se:

"Doença infetocontagiosa" - doença elencada na lista das doenças que afastam temporariamente da frequência escolar e demais atividades de ensino os discentes, pessoal docente e não docente, e publicada no Decreto Regulamentar 3/95 de 27 de janeiro.

"Isolamento profilático" - período em que os estudantes, embora não atingidos por doença infetocontagiosa ou já restabelecidos da mesma, estiverem impedidos de comparecer às aulas em cumprimento de determinação da autoridade sanitária, ao abrigo da legislação em vigor sobre doenças dessa natureza.

"Acidente" - ocorrência que, implicando internamento hospitalar, é impeditiva da presença na UO por períodos superiores a 1/3 dos dias letivos previstos para o semestre (incluindo os períodos de internamento e de convalescença).

"Doença prolongada incapacitante" - doença que seja impeditiva da presença na UO por períodos superiores a 1/3 dos dias letivos previstos para o semestre.

"Período de afastamento" - período durante o qual o estudante está impedido de se deslocar à UO, quer por imperativo legal, quer em consequência da natureza do acidente ou doença incapacitante.

1.2 - A presente alínea aplica-se aos estudantes afetados por:

a) Doença infetocontagiosa e isolamento profilático;

b) Acidente ou doença prolongada incapacitante.

1.3 - Algumas das regalias previstas na presente alínea são igualmente aplicáveis a estudantes afetados por situações incapacitantes embora não impeditivas de presença na UO.

2 - Atribuição do estatuto de estudante portador de doença infetocontagiosa ou com incapacidade temporária

2.1 - O estatuto deve ser requerido ao Presidente/Diretor da UO no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data do 1.º dia de impedimento da situação referida nos n.os 1.2 e 1.3.

2.2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos que permitam avaliar a natureza e o grau do impedimento, e explicitar os benefícios que considera adequados à sua situação pessoal.

2.3 - A decisão final sobre o requerimento deve ser tomada no período máximo de 15 dias consecutivos, após o requerimento.

2.4 - O Presidente/Diretor da UO analisa e decide sobre estes requerimentos, podendo solicitar parecer das entidades de houver por convenientes. Compete ao Presidente/Diretor da UO:

a) Fixar, durante um período considerado adequado, as regalias a conceder;

b) Determinar as adaptações dos horários a que seja necessário proceder;

c) Propor, após discussão com o responsável de curso, as adaptações nas metodologias de avaliação que se justifiquem.

2.5 - O Presidente emitirá a sua deliberação por escrito, devendo uma cópia ser arquivada no processo individual do estudante.

2.6 - Para a análise do processo o Presidente/Diretor poderá convocar o requerente, ou seu representante legal, para uma entrevista.

3 - Avaliação, isenções e regalias

3.1 - Nos termos do regime de prescrições cada inscrição em ano letivo completo em que o período de afastamento seja superior a 1/3 dos dias letivos previstos para o respetivo semestre contabiliza como 0,5.

3.2 - Os estudantes a quem tenha sido atribuído este estatuto, têm direito à relevação automática das faltas durante o período estabelecido pela comissão de análise.

3.3 - Sempre que o período de afastamento previsto seja superior a 1/3 dos dias letivos do semestre, o Presidente/Diretor deverá designar um docente tutor para:

a) Acompanhar a evolução do aproveitamento escolar do estudante;

b) Detetar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução;

c) Assegurar que os docentes forneçam aos estudantes o conteúdo programático das aulas ministradas, bem como os materiais necessários ao seu estudo, os trabalhos propostos e as normas para a sua execução.

3.3 - No caso de unidades curriculares para as quais o regulamento de avaliação não preveja a realização de exame final deverá ser facultado aos estudantes as condições para que possam realizar os trabalhos ou demais instrumentos utilizados na unidade curricular para avaliar os estudantes ordinários, em data posterior.

3.4 - A situação prevista no número anterior é igualmente aplicável às unidades curriculares em que o acesso a exame final é condicionado pela realização, com aproveitamento, de um número mínimo de trabalhos práticos.

3.5 - Nas demais unidades curriculares o estudante, ao abrigo do presente estatuto, tem direito à dispensa de avaliação continua.

3.6 - Para os estudantes abrangidos pelo presente estatuto, os exames efetuam-se segundo o regime aplicável aos estudantes ordinários, com as exceções referidas nos números seguintes:

3.6.1 - Sempre que o período de afastamento seja superior a 1/3 dos dias letivos previstos para o semestre o estudante poderá efetuar exame a qualquer número de unidades curriculares desse(s) semestre(s) na época especial.

3.6.2 - Sempre que o período de afastamento se sobreponha à data fixada para a realização de um exame na época normal ou de recurso, ou ao período de 7 dias que antecedem essa data, o estudante poderá efetuar o exame à unidade curricular respetiva na época especial ou nos termos previstos na alínea D) Estatuto de dirigentes de associações estudantes do IPL, até ao final do ano letivo seguinte ao de ocorrência da doença.

3.7 - Devem ser criadas condições que possibilitem, aos estudantes a realização de exames no seu domicílio, ou na unidade hospitalar se estiver em regime de internamento sempre que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) O período de afastamento seja superior a 1/3 dos dias letivos previstos para o semestre;

b) O período de afastamento se sobreponha ao período de exames de qualquer uma das épocas previstas;

c) O estudante o requeira;

d) O docente tutor o considere adequado;

e) Não existam riscos para a saúde dos intervenientes.

3.8 - Os estudantes que, na sequência dos exames realizados nos termos do n.º 3.6 e 3.7, tenham obtido aproveitamento a uma ou mais unidades curriculares, deverão proceder à alteração da inscrição no prazo de 7 dias consecutivos, contados a partir da data de publicação dos resultados do último exame, desde que ainda não tenha decorrido 1/3 dos dias letivos do período em causa.

K) Estatuto de estudante bombeiro

1 - Âmbito

O presente capítulo aplica-se aos estudantes, ao abrigo Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, "Regime Jurídico Aplicável aos Bombeiros Portugueses", que sejam bombeiros portugueses integrados de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros.

2 - Atribuição do estatuto de estudante bombeiro

O estudante bombeiro deverá requerer o respetivo estatuto até 30 dias após o ato de matrícula/inscrição fazendo-o acompanhar da respetiva declaração comprovativa, emitida pelo corpo de bombeiros, que deve referir a data de início da atividade.

3 - Avaliação, isenções e regalias

3.1 - O estudante bombeiro tem direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros. O respetivo comprovativos deverão ser entregues aos SGA da respetiva UO, no prazo máximo de 15 dias após a missão.

3.2 - O estudante bombeiro tem direito ao adiamento de entrega/defesa de trabalhos para data acordada com o docente responsável pela unidade curricular, motivada pela comparência em atividade operacional quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros.

3.3 - O estudante bombeiro tem direito a realizar as avaliações a que não tenha podido comparecer por motivo do cumprimento de atividade operacional. O respetivo comprovativo deve ser apresentado, no prazo máximo de 15 dias após a missão, nos serviços académicos das UOs.

3.4 - No caso de se tratar de exames, deverá fazer uma inscrição em exame fora de época nos SGA das UOs. Esses exames devem ser realizados nos termos dos n.os 3.10 a 3.13 da alínea D), e não são contabilizados para o total de exames referido no n.º 3.7 desta alínea.

3.5 - No caso de se tratar de avaliações intercalares, a data de nova avaliação deverá ser acordado com o responsável da unidade curricular.

3.6 - O estudante bombeiro tem direito a realizar exame a uma unidade curricular anual (ou a duas unidades curriculares semestrais ou três unidades curriculares trimestrais) em exame de época especial.

3.7 - O estudante bombeiro, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, tem ainda direito a requerer em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normal, de recurso e especial, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por unidade curricular.

3.8 - Os estudantes que requeiram exame fora das épocas fixadas no calendário escolar devem fazê-lo nos termos aplicáveis aos Dirigentes Associativos no que concerne a prazos a aplicar.

L) Estatuto de estudante voluntário

1 - Âmbito

1.1 - A Bolsa de Voluntários funciona como um espaço de conhecimento e de encontro entre o estudante e as situações representativas da vida adulta e do mundo profissional.

1.2 - A Bolsa de Voluntários é um projeto gerido pelos serviços de cada UO do Instituto Politécnico do Lisboa que funciona na dependência direta da Presidência, ou por quem nomeado para o efeito. As UOs poderão desenvolver projetos de natureza semelhante, sob a direção da Presidência da respetiva UO.

1.3 - São objetivos da Bolsa de Voluntários:

a) Promover oportunidades para o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais do estudante;

b) Promover a aproximação entre o Politécnico do Lisboa e a comunidade do meio envolvente;

c) Incentivar o estudante a participar em atividades de responsabilidade social, fomentando o espirito de solidariedade e uma atitude de cidadania;

d) Criar mecanismos facilitadores do processo de transição do Ensino Superior para o Mercado de Trabalho.

1.4 - As atividades propostas dividem-se em dois tipos:

a) No Voluntariado Pontual, onde os estudantes podem, entre outras:

a')Colaborar na organização de eventos organizados pelo Universo do Politécnico do Lisboa (desportivos, culturais, académicos, sociais, entre outros);

b')Apoiar os estudantes no processo de matrículas e outros;

c')Participar em iniciativas de promoção de competências de estudo.

d')Participar em ações de apoio a estudantes com necessidades educativas especiais.

b) No Voluntariado Regular, os estudantes podem:

a')Participar em atividades ou projetos, definidos em conjunto pelo estudante e pela entidade promotora, estando o horário e as funções a desempenhar identificados no plano de voluntariado.

1.5 - As entidades promotoras podem pertencer a diferentes áreas - Saúde, Educação, Apoio à Comunidade, Arte e Cultura - com quem o Politécnico do Lisboa terá um protocolo de colaboração.

1.6 - O voluntário deve:

a) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o plano acordado;

b) Respeitar as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora e dos respetivos projetos;

c) Não assumir o papel de representante da entidade promotora sem o conhecimento e a autorização desta;

d) Colaborar com os profissionais da entidade promotora, respeitando e seguindo as suas orientações técnicas;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos e equipamentos da entidade promotora;

f) Participar nas ações de formação e de avaliação destinadas aos estudantes voluntários.

1.7 - O voluntário tem o direito de:

a) Estabelecer com a entidade promotora um plano de voluntariado que regule as relações mútuas e a natureza das atividades que vai realizar;

b) Desde que ao longo do ano letivo tenha realizado pelo menos 30 horas de trabalho voluntário sem direito a bolsa, o estudante tem direito a inscrever-se em exame de época especial a uma unidade curricular anual (ou a duas unidades curriculares semestrais ou três unidades curriculares trimestrais) do(s) semestre(s) durante o qual exerceram a sua atividade de voluntário, para o que se deve dirigir aos serviços académicos munido dos respetivos comprovativos;

c) Receber um certificado de participação que contempla o número de horas de voluntariado e as atividades desenvolvidas;

d) Ter acesso a ações de formação tendo em vista o aperfeiçoamento da sua atividade voluntária;

e) Referência do trabalho voluntário no Suplemento ao Diploma.

2 - Atribuição do estatuto de estudante voluntário

2.1 - O estudante deve realizar a sua candidatura na respetiva UO em qualquer momento do ano letivo.

2.2 - Das candidaturas devem constar as atividades da sua preferência, bem como as suas disponibilidades de horário.

Disposições Finais

1 - Regime de inscrição

A inscrição dos estudantes abrangidos por qualquer estatuto especial, obedece às custas e aos regimes de precedência e passagem de ano aplicáveis aos estudantes ordinários, estando ainda sujeita ao regime de prescrições em vigor, salvaguardando-se os casos expressamente referidos no presente anexo.

2 - Emolumentos de exames

Os exames requeridos ao abrigo do presente anexo implicam uma inscrição prévia de acordo com as normas definidas pela UO, e o pagamento da respetiva taxa de acordo com a tabela de emolumentos do IPL.

3 - Falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte dos estudantes está sujeita a responsabilidade civil e penal nos termos da lei.

4 - Incompatibilidades

4.1 - As regalias previstas nas várias alíneas do presente anexo não são acumuláveis entre si, devendo os estudantes optar pelo regime que considerem mais favorável.

4.2 - Excetua-se do disposto no número anterior os estudantes abrangidos pelas disposições da alínea A) Estatuto de trabalhador-estudante e da alínea J) Estatuto de estudante portador de doença infetocontagiosa ou com incapacidade temporária.

207095741

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-29 - Portaria 1071/83 - Ministério da Educação

    Aprova os modelos de impressos para requerimentos de equivalência.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-17 - Portaria 787/85 - Ministério da Educação

    Determina que seja estabelecido, por despacho ministerial anual, um acréscimo ao numerus clausus estabelecido, destinado exclusivamente ao ingresso no ensino superior de candidatos portadores da respectiva habilitação legal e que sejam deficientes físicos ou sensoriais.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-27 - Decreto Regulamentar 3/95 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE A LISTA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO, DA FREQUÊNCIA ESCOLAR E DEMAIS ACTIVIDADES DE ENSINO, DOS DISCENTES, DO PESSOAL DOCENTE E NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO, BEM COMO DOS INDIVÍDUOS QUE COABITEM COM OS ATINGIDOS PELAS REFERIDAS DOENÇAS.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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