Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 695/2013, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Comércio não Sedentário do Município de Coruche

Texto do documento

Edital 695/2013

Regulamento de Comércio não Sedentário do Município de Coruche

Dr. Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 19 de junho de 2013 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública o Regulamento de Comércio Não Sedentário do Município de Coruche.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no "Diário da República "prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

29 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.

Nota justificativa

A Lei 27/2013, de 12 de abril, criou o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária, procedendo à uniformização do regime de duas atividades económicas até agora tratadas de maneira diferente - o comércio em feiras e a venda ambulante. A alteração legislativa insere-se no espírito de simplificação administrativa decorrente do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva Serviços. Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro.

O novo regime prevê que os Municípios aprovem um regulamento comum a estas atividades, prevendo as condições de admissão de feirantes, as normas de funcionamento dos mercados e feiras e o horário de funcionamento, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, os horários utilizados e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos (artigo 20.º).

Em sede de audiência de interessados, e em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, foram ouvidos a Federação Nacional de Associações de Feirantes, a Associação de Feirantes do Distrito de Lisboa, a Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses e a DECO - Associação Nacional de Defesa do Consumidor.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, legislação habilitante e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Coruche, bem como o regime da autorização para a sua realização por entidades privadas, sendo aprovado nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, que se rege pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - Estão igualmente excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Mercado ou feira - o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011,de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;

c) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

d) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em mercados e feiras;

e) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 3.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município de Coruche só é permitido aos feirantes e vendedores ambulantes detentores de título de exercício de atividade emitido aquando da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços, disponível em www.portaldaempresa.pt, nos termos do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e desde que o feirante tenha espaço de venda atribuído em feira previamente autorizada, ou que a venda ambulante decorra em zona autorizada pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 4.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o letreiro previsto no artigo 9.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, emitido pela DGAE ou pela entidade por esta designada.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

1) Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, respetivamente, ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º do mesmo diploma;

2) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 6.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

Artigo 7.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 8.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 9.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 11.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

1 - O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

2 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

3 - Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida

4 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

5 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III

Mercados e feiras na vila de Coruche

SECÇÃO I

Periodicidade e horário

Artigo 12.º

Periodicidade

1 - Para efeitos do presente Regulamento e do disposto no artigo 18.º da Lei 27/2013 são os seguintes os mercados e feiras da Vila de Coruche:

a) Mercados Mensais;

b) Feira de S. Miguel

2 - Os Mercados Mensais realizam-se no último sábado de cada mês, salvo no mês de setembro e no mês de dezembro nos anos em que tal dia coincide com a véspera ou com o dia de Natal.

3 - A Feira de S. Miguel realiza-se no último domingo de setembro, tendo início na sexta-feira anterior e término na segunda-feira.

Artigo 13.º

Horário

1 - A venda ao público nos mercados e feiras pode ocorrer entre as 9h e as 19h, sem prejuízo de a entidade gestora prever horário diferente, dentro desse limite.

2 - Nos dias de mercados e feiras, entre as 9 e as 19 horas, é interdita a circulação de qualquer veículo no espaço de mercados e feiras, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

3 - A montagem dos locais de venda nos mercados mensais deve efetuar-se entre as 6 e as 9 horas.

4 - A montagem dos locais de venda na Feira de S. Miguel inicia-se na quarta-feira anterior ao dia da feira a partir das 9 horas.

5 - A desmontagem dos locais de venda deve ser feita entre as 19 e as 21 horas.

SECÇÃO II

Funcionamento dos mercados e feiras

Artigo 14.º

Acesso

1 - A venda e exposição nos mercados e feiras da Vila de Coruche de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento da taxa por lugar de terrado, conforme previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

2 - A entrada no espaço de mercados e feiras processa-se pela apresentação de um cartão eletrónico que será atribuído aos titulares das licenças de venda.

3 - O cartão eletrónico apenas permitirá o acesso nos casos em que a licença de venda se encontre paga.

4 - No recinto dos mercados e feiras estará presente um representante do município a quem compete:

a) Proceder ao controlo da entrada na feira;

b) Receber e encaminhar todas reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Prestar aos feirantes e ao público em geral, todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;

d) Afixar, em local próprio, os editais e ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira.

Artigo 15.º

Organização do espaço

1 - O recinto dos mercados e feiras será dividido em setores atendendo ao tipo de mercadorias a vender.

2 - Os feirantes poderão ocupar exclusivamente os lugares de terrado que se encontram demarcados e para os quais possuam licença de venda.

SECÇÃO III

Espaços de venda

Artigo 16.º

Regime de ocupação de espaços de venda

1 - As licenças de venda são:

a) Permanentes - Quando ao feirante é atribuído um lugar de venda fixo.

b) Ocasionais - Quando se trata de ocupação de um lugar ocasionalmente disponível.

2 - As licenças de venda são pessoais, precárias, onerosas e condicionadas pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Condições de atribuição dos espaços de venda na feira de S. Miguel

1 - Para a Feira Anual de S. Miguel será efetuado um sorteio, por cada feira, para atribuição dos lugares, que se efetuará em ato público, sendo definidas datas para a sua realização, por cada setor de atividade.

Artigo 18.º

Condições de atribuição dos espaços de venda nos mercados mensais

1 - As licenças de venda para os mercados mensais serão atribuídas para um período máximo de 10 anos, por sorteio a realizar sempre que existam lugares disponíveis, não sendo válidas para a Feira de S. Miguel.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito dos feirantes que obtiveram licenças a título permanente nos termos do Regulamento Municipal aprovado na Assembleia Municipal de 15 de dezembro de 2006 e publicado na 2.ª série do Diário da República em 10 de janeiro de 2007.

3 - Independentemente do número de lugares vagos, a cada feirante apenas poderá ser atribuído no máximo dois lugares.

4 - No primeiro mês de ocupação o feirante deverá pagar o montante relativo a esse mês e o valor correspondente a um mês de caução.

5 - O valor da ocupação mensal será pago até ao dia 8 do mês anterior ao que respeita.

6 - Os lugares devem ser ocupados no primeiro mercado que se realize após o ato público, correspondendo a não ocupação do lugar à desistência.

Artigo 19.º

Ato público

1 - Os espaços de venda nos mercados e feiras são atribuídos por sorteio em ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º

2 - O ato público e as condições do sorteio é publicitado em Edital, no sítio da internet da Câmara Municipal de Coruche, num dos jornais com maior circulação do Município e no balcão único eletrónico dos serviços, aí se indicando quais os lugares que se encontram disponíveis e qual o tipo de produtos a vender, prevendo um período mínimo de 20 dias para apresentação de candidaturas.

3 - O ato público é conduzido por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determine a sua realização.

Artigo 20.º

Atribuição de licenças de venda a título ocasional

1 - O interessado em ocupar um lugar ocasionalmente disponível deverá solicitar a atribuição da licença de venda no Balcão Único.

2 - Em cada dia de realização de Mercado, sempre que existam lugares de venda vagos, poderá ser atribuída licença de venda.

3 - Quando existir mais de um interessado no mesmo local, o espaço será atribuído por sorteio.

4 - Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante de mais de um lugar.

5 - A atribuição do lugar será da competência do Chefe de Divisão da unidade orgânica onde se insere o Balcão Único, nos casos previstos no número um e pelo funcionário de serviço no Mercado nos casos previstos no número dois.

6 - Aos ocupantes ocasionais será atribuído um título de ocupação ocasional, intransmissível e que será apresentado ao representante do município no mercado e permitirá acesso ao local.

Artigo 21.º

Transmissão da licença de venda

1 - Em caso de morte ou invalidez do feirante ou outro motivo atendível, poderá ser transmitida a licença de venda ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o requeiram num prazo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.

2 - Em caso de descendentes que pretendam exercer o direito previsto no número anterior preferem-se os menores representados pelo tutor.

3 - Em caso de morte ou invalidez do feirante que impossibilite o exercício da sua atividade, desde que não seja requerida a transmissão da licença de venda a favor de qualquer das pessoas indicadas no número um, a licença caduca e o lugar considerar-se-á devoluto, e como tal em condições de ser novamente atribuído.

4 - A licença de venda poderá ainda ser transmitida a uma sociedade comercial desde que constituída por quaisquer das pessoas referidas no número um.

5 - Sobre a transmissão da licença de venda não incidirá qualquer taxa, mantendo-se a mesma taxa de terrado do ocupante anterior.

Artigo 22.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço de venda caduca:

a) Por decurso do prazo previsto no número um do artigo 18.º;

b) Por falta de pagamento das taxas por um período superior a dois meses;

c) Por falta injustificada a 3 mercados consecutivos ou 5 interpolados em cada ano civil;

Artigo 23.º

Renúncia

1 - O titular do direito ao espaço de venda pode renunciar a ele, devendo para o efeito comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal com a antecedência mínima de um mês.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias pagas a título de taxa pela atribuição do espaço de venda.

Artigo 24.º

Revogação

1 - A autorização para ocupação do espaço de venda pode ser objeto de revogação em caso de grave incumprimento dos deveres do feirante previsto no presente regulamento, designadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora ou pelos seus agentes e pelos agentes de autoridade, por interferência indevida na sua ação, ou por violação reiterada das normas de funcionamento.

2 - Pode igualmente ocorrer a revogação se o espaço de venda for usado para venda de produtos incompatíveis com o setor onde se encontra instalado.

3 - Em caso de revogação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Transferência temporária de lugares

1 - A requerimento do feirante pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado para um seu familiar ou colaborador permanente que como tal tenha sido indicado no pedido de autorização para o exercício da atividade.

2 - No requerimento o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado, bem como expor, fundamentadamente, as razões pelas quais solicita a transferência, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de caráter temporário para o exercício da atividade comprovados documentalmente.

3 - A competência para autorizar a transferência temporária é do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com Competência Delegada.

4 - A transferência temporária está limitada a um período máximo de seis meses sem possibilidade de renovação.

5 - A transferência temporária não afeta a titularidade da autorização para o exercício de feirante.

6 - A transferência temporária está isenta de pagamento de taxa.

Artigo 26.º

Alteração de lugares

1 - Por razões de interesse público a Câmara Municipal de Coruche pode alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos bem como introduzir na feira ou mercado as modificações que entenda necessárias.

2 - Nos casos previstos no número anterior a Câmara Municipal dará conhecimento do facto aos interessados.

3 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação de um lugar distinto do que lhe foi inicialmente atribuído, desde que este se encontre vago.

Artigo 27.º

Suspensão da realização de mercados e feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de mercados e feiras em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública.

2 - A Câmara Municipal dará conhecimento aos interessados da suspensão do mercado ou feira assim que tenha conhecimento das causas que a determinem, divulgando essa informação no seu sítio da internet e através da afixação de editais nos lugares de estilo.

3 - A não realização do mercado nos termos do presente artigo implica a devolução aos feirantes do montante de taxas pagas correspondente ao período de realização do mercado objeto da suspensão.

SECÇÃO IV

Deveres dos feirantes

Artigo 28.º

Deveres dos feirantes

1 - No exercício da sua atividade, os feirantes estão obrigados a observar os seguintes deveres:

Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

Usar de cortesia no trato com os clientes e frequentadores do recinto e com os agentes da entidade gestora e de autoridade;

Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora;

Colaborar com os agentes da entidade gestora e da autoridade no desempenho das suas funções.

Recolher todo o lixo, nomeadamente embalagens e sacos, resultante da atividade exercida nos mercados e feiras, e depositá-los em local adequado.

2 - A difusão pública de música está condicionada ao cumprimento da lei do ruído.

3 - Compete à Câmara Municipal apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas e que digam respeito ao funcionamento dos mercados e feiras ou ao cumprimento, por parte dos feirantes, dos deveres que lhes estão cometidos.

Artigo 29.º

Interdições

1 - É vedado aos ocupantes dos lugares ou bancas, no exercício da sua atividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos seus lugares;

b) Efetuar qualquer venda fora das bancas a esse fim destinadas;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao lugar que ocupem;

e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada;

f) Comercializar produtos não previstos na autorização de venda ou não permitidos;

g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias por locais não destinados a esse fim;

h) Dificultar a circulação dos utentes;

i) Usar balanças, pesos e medidas não aferidos;

j) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, gastar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupam;

k) Molestar quaisquer pessoas que se encontrem no mercado ou feira;

l) Impedir ou dificultar os funcionários da Câmara Municipal de exercerem as suas funções;

m) Apresentarem queixas ou participações falsas ou inexatas contra funcionários, empregados ou utilizadores;

n) Concentrarem-se ou coligarem-se com o objetivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou atividade dos mercados e feiras;

o) Danificar o pavimento do espaço de venda;

p) Utilizar a Rede de Vedação do Mercado como expositor;

q) Lançar para o pavimento lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conservá-los fora dos baldes ou caixas a esse fim destinados;

r) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto dos mercados e feiras sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim;

s) Estar deitado ou sentado sobre as bancas, mesas ou sobre os géneros expostos à venda;

t) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas ou incomodar os utentes;

u) Amolar ou afiar facas ou qualquer outra ferramenta nas paredes, pavimento ou bancas dos mercados e feiras;

v) Cuspir ou expetorar no chão ou nas paredes;

w) Urinar ou defecar fora dos locais a esse fim destinados;

x) Fazer circulação automóvel fora dos horários destinados a esse fim;

y) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido;

SECÇÃO V

Realização de feiras por entidades privadas

Artigo 30.º

Autorização para a realização de mercados e feiras

1 - A realização de mercados e feiras promovidos por entidades privadas só é permitida em recintos apropriados nos termos definidos no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril e está sujeita a autorização da Câmara Municipal, destinada a verificar o cumprimento, por parte da entidade gestora, das regras legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O pedido de autorização para a realização de feiras é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter os elementos indicados no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

3 - A Câmara Municipal pode ainda autorizar, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos pontuais ou imprevistos.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

Artigo 31.º

Locais de venda

1 - O exercício da venda ambulante só é permitido a mais de 50 metros de qualquer estabelecimento comercial.

2 - A Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no Município de Coruche, pode deliberar estabelecer zonas onde é restringido o exercício da venda ambulante, sempre que as necessidades do abastecimento público não permitam a observância do disposto no número anterior.

Artigo 32.º

Horário

A venda ambulante exerce-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares.

Artigo 33.º

Eventos ocasionais

O disposto nos artigos 31.º e 32.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do evento.

Artigo 34.º

Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

1) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

2) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

3) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

Artigo 35.º

Deveres dos vendedores ambulantes

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados a:

a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;

b) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;

c) Usar de cortesia no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização.

Artigo 36.º

Equipamento

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de higiene e limpeza.

Artigo 37.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos cujas características de algum modo possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados.

5 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 38.º

Venda ambulante de peixe

A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 39.º

Regime sancionatório

1 - É aplicado o regime sancionatório previsto no artigo 29.º e 30.º da Lei 27/2013 de 12 de abril.

2 - O incumprimento das normas previstas no presente regulamento, que não se encontrem tipificadas no n.º 1 artigo 29.º da Lei 27/2013, é punível com coima de 100(euro) a 1000(euro) no caso de pessoa singular e de 200(euro) a 5000(euro) no caso de pessoa coletiva.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Extinção de feira ou mercado

A Câmara Municipal de Coruche pode extinguir qualquer mercado ou feira que se encontre sob a sua gestão por motivo de interesse público, nomeadamente face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento urbano, sem obrigação de qualquer indemnização aos feirantes.

Artigo 41.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não for especialmente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril, e demais legislação aplicável.

Artigo 42.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Geral dos Mercados e Feiras do Município de Coruche, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

207087382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda