de 15 de Fevereiro
O trânsito ilegal de gado pelo País, em especial de bovinos, determinou a necessidade de publicar o Decreto-Lei 58/81, de 1 de Abril, com a finalidade de contrariar aquele procedimento, que tanto vem afectando os criadores de gado e tão perniciosos reflexos tem tido nos sectores económico e sanitário, pondo inclusive em risco a saúde pública.Não obstante a evidência desse facto, chegou-se à conclusão de que as medidas previstas naquele diploma se mostraram insuficientes, continuando esse trânsito a ter grande e preocupante expressão.
Por este motivo, impõe-se proceder à revisão do citado diploma, tendo em conta as disposições do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, respeitante à criminalidade aduaneira.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A circulação de gado no continente só é permitida em obediência ao preceituado no presente diploma e no seu regulamento.
2 - O gado em circulação deve ser acompanhado de:
a) Guia de trânsito ou guia sanitária de trânsito, de modelo apropriado ao fim a que os animais se destinam;
b) Cartão de identificação animal, sempre que tal seja exigido, ou, quando o não seja, cartão de criador;
c) Documento ou documentos comprovativos de ter sido submetido às intervenções de natureza profiláctica e sanitária oficialmente exigidas ou boletim sanitário, quando exista;
d) Sempre que o interessado seja comerciante do ramo, conhecimento de onde constem quantidades, espécies e valores correspondentes aos animais em trânsito para abate, com referência ao cartão de identificação mencionado no número seguinte.
3 - O comerciante responsável pela circulação do gado identificar-se-á através do respectivo cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gado importado carece ainda, na sua deslocação até ao local de destino, de documento comprovativo de desembaraço aduaneiro e do impresso próprio a que se referem a alínea a) do § 4.º do artigo 691.º e o § 2.º do artigo 245.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, com as alterações que lhes foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 38616, de 28 de Janeiro de 1952, e 42923, de 14 de Abril de 1960.
5 - A circulação de equinos, quando efectuada com documentação de identificação de equinos emitida pela Direcção-Geral da Pecuária, não está sujeita ao disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2, salvo quanto a exigências excepcionais de carácter sanitário.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica em caso de circulação para salas colectivas de ordenha mecânica nem no local de produção, considerado este como a exploração constituída por prédios agrícolas ou instalações em que os mesmos animais são habitualmente recolhidos, apascentados, cuidados e ordenhados.
Art. 2.º Independentemente do preceituado no artigo 1.º, o gado que circule na zona fiscal da fronteira terrestre definida no artigo 694.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, ou que nela permaneça em regime de pastoreio ou de estabulação, está sujeito à guia de circulação prevista nesse artigo.
Art. 3.º A passagem das guias de trânsito e sanitárias de trânsito compete às direcções regionais de agricultura da área de procedência dos animais, obedecendo ao estabelecido no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º Art. 4.º Quando a passagem de guias sanitárias de trânsito tenha de ser cometida a médicos veterinários em regime exclusivo de actividade liberal e houver lugar a despesas, serão estas suportadas pela entidade solicitante.
Art. 5.º - 1 - No prazo de 180 dias a partir do início da vigência deste diploma, o Governo publicará legislação sobre a entrada e circulação do gado oriundo dos Açores.
2 - Entretanto, a circulação do gado a que se refere o número anterior, até ao destino, far-se-á mediante a guia sanitária de trânsito em vigor, com observância dos requisitos de identificação e das medidas de política sanitária exigidas para a sua deslocação.
Art. 6.º - 1 - O gado que circule com inobservância do disposto no presente diploma e no seu regulamento, e bem assim os respectivos meios de transporte, caso existam, serão apreendidos de acordo com o disposto nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, lavrando-se auto de notícia.
2 - Após a apreensão e elaboração do termo de depósito - do qual deverão constar, além do mais, as quantidades, espécies e presumíveis valores unitários e totais do apreendido -, os animais serão conduzidos para abate ao matadouro que for indicado pela entidade apreensora, devendo o seu recebimento ser comprovado mediante declaração exarada no verso do duplicado do termo de depósito.
3 - A entidade apreensora enviará à Comissão Coordenadora das Acções de Combate ao Contrabando de Gado/Carne, para eventual procedimento disciplinar ou indagação no âmbito da sua competência, cópia dos documentos remetidos ao ministério público.
4 - O ministério público promoverá a remessa à Comissão referida no número anterior de certidão da decisão final proferida no processo.
5 - A Comissão Coordenadora das Acções de Combate ao Contrabando de Gado/Carne dará conhecimento à alta autoridade a que se refere o Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro, dos processos em que sejam detectados indícios de corrupção.
Art. 7.º - 1 - O gado entregue no matadouro ficará à responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que promoverá o seu abate imediato.
2 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários depositará na Caixa Geral de Depositos, à ordem do processo judicial respectivo, o valor do gado abatido, ao preço da tabela em vigor estabelecida pela mesma Junta, deduzidos os descontos legais e outras despesas que hajam sido efectuadas até ao momento do abate.
3 - Se as reses forem reprovadas para o consumo público, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários promoverá o aproveitamento adequado e a comercialização das carcaças, subprodutos e despojos, depositando o seu valor na Caixa Geral de Depositos, à ordem do processo respectivo, deduzidas as despesas efectuadas.
Art. 8.º A fiscalização do cumprimento deste diploma incumbe à Direcção-Geral das Alfândegas, à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, à Guarda Fiscal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia Marítima, à Polícia Judiciária, à Polícia de Segurança Pública, à Direcção-Geral da Pecuária e às direcções regionais de agricultura, no âmbito das suas competências.
Art. 9.º A impressão das guias a que se refere o presente diploma e a sua distribuição competem à Direcção-Geral da Pecuária.
Art. 10.º - 1 - Pela passagem de cada guia será cobrada uma importância a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação, sob proposta da Direcção-Geral da Pecuária, ouvidas as direcções regionais de agricultura.
2 - As importâncias cobradas nos termos do número anterior serão depositadas nos cofres do Estado, à ordem da respectiva direcção regional.
Art. 11.º O regulamento a que alude o n.º 1 do artigo 1.º será objecto de decreto regulamentar.
Art. 12.º É revogado o Decreto-Lei 58/81, de 1 de Abril.
Art. 13.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.