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Edital 563/2013, de 31 de Maio

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal

Texto do documento

Edital 563/2013

Projeto de Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Pinhel

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, e submete a discussão pública o Projeto de Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Pinhel, aprovado pelo Executivo em reunião de 3 de maio de 2013, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado na 2.ª série do Diário da República, dirigir as suas sugestões ao referido projeto, por escrito para a morada de Município de Pinhel - Largo Ministro Duarte Pacheco n.º 8, 6400-358 Pinhel, ou através do email da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço cm-pinhel@cm-pinhel.pt.

O presente projeto encontra-se ainda disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente, bem como na página de Internet do Município de Pinhel em (www.cm-pinhel.pt)

Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

Nota Justificativa

A realidade atual apresenta-se já diferente daquela que esteve na origem da aprovação do atual Regulamento do Mercado Municipal.

Deste modo, torna-se premente a revisão e atualização do mesmo, por forma a harmonizar este diploma com a realidade atual.

Com a presente revisão pretende-se também corrigir algumas incorreções que entretanto foram detetadas.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19.º, 29.º e 32.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Decreto-Lei 259/2007;

f ) Portaria 791/2007.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) Grupo I - Carnes e produtos Cárneos;

b) Grupo II - Pescado;

c) Grupo III - Pão, Pastelaria e derivados;

d) Grupo IV - Charcutarias, nas quais se englobam: Lacticínios (queijos e derivados); Produtos à base de Carne (nomeadamente presento e enchidos); Bacalhau Salgado; Mel, Compotas e Xaropes, Frutas em Conservas, etc.; Bebidas engarrafadas;

e) Grupo V - Mercearia;

f ) Grupo VI - Produtos Agrícolas (nomeadamente hortícolas, frutícolas e sementes);

g) Grupo VII - Flores, Plantas e pequenas árvores para plantar;

h) Grupo VIII - Produtos de Cutelaria e pequenas Alfaias Agrícolas;

i) Grupo IX - Loiças e Plásticos de uso doméstico;

j) Grupo X - Roupa, em loja interior do 1.º piso;

k) Grupo XI - Produtos Diversos, desde que não incompatíveis por possibilidade de Transmissão de Doença, Proximidade ou por Cheiros com produtos alimentares (ex. Animais, adubos, combustíveis, etc.).

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - No edifício do Mercado Municipal de Pinhel, existem câmaras frigoríficas destinadas a carne, peixe, produtos à base de laticínios e produtos hortícolas;

2 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O Mercado Municipal encerra também em dias feriado, excetuando-se feriados que coincidam com feiras anuais.

4 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - Tratando-se o Mercado Municipal de edifício camarário. Cujas lojas se destinam à finalidade decidida pelo Executivo, ficam os locatários isentos de obtenção de licença de utilização/Alvará;

2 - Os locais no Mercado Municipal só podem ser ocupados ou explorados por pessoa singular ou coletiva beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal, e tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge descendente ou ascendente;

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o adjudicatário de reaver as importâncias liquidadas.

4 - O ocupante de um local de venda não poderá exceder nele comércio de produtos diferentes daqueles para que está autorizado, nem lhe dar uso desconforme daquele que lhe foi concedido.

5 - Cada pessoa singular ou coletiva só poderá ser titular, no máximo de 2 lugares de venda no Mercado Municipal.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os detentores de licença de ocupação em vigor, podem fazer-se acompanhar de colaboradores com maioridade cívica;

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f ) Falta de pagamento das taxas devidas por um prazo superior a 60 dias.

g) ...

2 - ...

Artigo 29.º

[...]

...

a) ...

b)...

c)...

d) Assegurar os trabalhos necessários à fiscalização, funcionamento, limpeza e desinfestação do Mercado Municipal;

e) ...

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - Independentemente do disposto no número anterior, o veterinário municipal atua por iniciativa própria e de modo permanente, tomando as medidas necessárias para evitar fraudes e danos à saúde do consumidor.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento do Mercado Municipal, na versão resultante da presente alteração.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Mercado Municipal

Preâmbulo

A atividade de comércio em recintos geralmente cobertos e fechados, vulgarmente designados por mercados municipais, é regida pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto.

O Regulamento do Mercado Municipal de Pinhel, que se encontra em vigor, data do ano de 1989, pelo que na sequência do trabalho de elaboração de Regulamentos do Município, torna-se necessário proceder à sua alteração introduzindo-lhe uma disciplina regulamentar na lógica do seu funcionamento, procurando valorizar o espaço afeto ao mercado municipal, bem como das lojas adjacentes, atenta a defesa do consumidor e uma maior profissionalização e especialização do abastecimento.

Porque se trata de uma atividade essencialmente direcionada para as populações, dispõe o citado diploma legal que as autarquias devem proceder à sua regulamentação, particularmente quanto às condições gerais sanitárias e às de efetiva ocupação dos locais nele existente, para exploração do comércio.

No âmbito das atribuições cometidas aos municípios no domínio do equipamento rural e urbano, e face ao disposto no artigo 16.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, compete aos órgãos municipais a gestão dos mercados.

Assim, este Regulamento consagra a disciplina de organização do mercado municipal de Pinhel, conciliando-o com os atuais conceitos e modelos de comércio.

O presente regulamento irá ser sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente a Associação Comercial e Industrial de Pinhel, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Autoridade Sanitária Municipal e sujeito a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e posteriormente submetido à aprovação da Assembleia Municipal de Pinhel, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da lei supramencionada e devidas alterações.

CAPÍTULO I

Organização, natureza e condições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da seguinte legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo;

c) Alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro;

d ) Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

e) Decreto-Lei 259/2007;

f ) Portaria 791/2007.

Artigo 2.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 159/99, de 14 de setembro, a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, e os princípios gerais de direito.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer as normas de organização e funcionamento do Mercado Municipal de Pinhel.

2 - O Mercado municipal é local destinado pela Câmara Municipal à venda de géneros e produtos alimentares e outros constantes deste regulamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Vendedores: os que exercem a atividade em locais previamente fixados, bem como os vendedores ocasionais;

b) Vendedores ocasionais: lavradores e agricultores que vendem produtos agrícolas, quando exerçam a atividade de forma esporádica e isolada

c) Utente: qualquer pessoa que utilize o mercado municipal com vista à aquisição de produtos;

d ) Lojas exteriores: lojas que se localizam na parte exterior do edifício do mercado e que não possuem qualquer acesso pelo interior deste;

e) Lojas interiores: espaços fechados, que se localizem no piso inferior e superior;

f ) Bancas: estrutura fixa ao solo na qual são expostos artigos para comércio;

g) Blocos de bancas: conjunto de bancas, arrematadas em bloco, de modo a otimizar a atividade comercial de certos setores de produção;

Único: A Câmara Municipal pode autorizar, a pedido de interessado, a junção de duas lojas num espaço único.

Artigo 5.º

Organização

1 - O mercado municipal de Pinhel é um centro dotado de espaços e serviços comuns, lojas e lugares comerciais destinados, principalmente à venda ao consumidor final de produtos agrupados da seguinte forma:

a) Grupo I - Carnes e produtos Cárneos;

b) Grupo II - Pescado;

c) Grupo III - Pão, Pastelaria e derivados;

d ) Grupo IV - Charcutarias, nas quais se englobam: Lacticínios (queijos e derivados); Produtos à base de Carne (nomeadamente presento e enchidos); Bacalhau Salgado; Mel, Compotas e Xaropes, Frutas em Conservas, etc.; Bebidas engarrafadas;

e) Grupo V - Mercearia;

f ) Grupo VI - Produtos Agrícolas (nomeadamente hortícolas, frutícolas e sementes);

g) Grupo VII - Flores, Plantas e pequenas árvores para plantar;

h) Grupo VIII - Produtos de Cutelaria e pequenas Alfaias Agrícolas;

i) Grupo IX - Loiças e Plásticos de uso doméstico;

j) Grupo X - Roupa, em loja interior do 1.º piso;

k) Grupo XI - Produtos Diversos, desde que não incompatíveis por possibilidade de Transmissão de Doença, Proximidade ou por Cheiros com produtos alimentares (ex. Animais, adubos, combustíveis, etc.).

2 - Será da responsabilidade dos vendedores a instalação de sistemas de refrigeração, assim como outras infraestruturas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, para os espaços onde se comercializem os produtos referidos nos grupos I, II, III e IV.

3 - A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos constantes no n.º 1 deste artigo, bem como a exploração das atividades desenvolvidas, terão de obedecer à legislação específica que as disciplina.

4 - No Mercado Municipal poderá a Câmara Municipal autorizar a realização esporádica de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições e eventos culturais a requerimento dos interessados.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento.

6 - No edifício do Mercado Municipal podem ainda instalar-se atividades compatíveis com a atividade comercial autorizadas pela Câmara Municipal, designadamente:

a) Artesanato;

b) Comércio (a retalho);

c) Associações (carácter social, cultural, sócio económico);

d) Serviços de interesse do próprio Município.

7 - O Presidente da Câmara municipal ou o Vereador com competências delegadas poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos definidos nos números 1 e 4 deste artigo, bem como a instalação de serviços complementares de atividade comercial.

8 - O Município de Pinhel não se responsabiliza pelos bens existentes nos locais de venda ou em quaisquer espaços do Mercado Municipal.

9 - O Município de Pinhel declina também, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos locais de venda.

Artigo 6.º

Equipamento de utilização coletiva

1 - No edifício do Mercado Municipal de Pinhel, existem câmaras frigoríficas destinadas a carne, peixe, produtos à base de laticínios e produtos hortícolas;

2 - As câmaras frigoríficas existentes no edifício do Mercado Municipal podem ser utilizadas pelos ocupantes das bancas e das lojas do Mercado Municipal, mediante o pagamento das taxas respetivas.

Artigo 7.º

Funcionamento e horário

1 - O Mercado Municipal funciona diariamente exceto ao domingo, sem prejuízo do estipulado em regulamentos internos e em horário permanentemente afixado em local visível ao público o qual deve ser objeto de deliberação da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, permitir a abertura do Mercado Municipal aos domingos, nomeadamente para a realização de atividades que contribuam para o desenvolvimento económico e turístico do Município.

3 - O Mercado Municipal encerra também em dias feriado, excetuando-se feriados que coincidam com feiras anuais.

4 - As lojas com acesso ao público pelo exterior do Mercado Municipal estão sujeitas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais praticado no Município.

CAPÍTULO II

Condições gerais de utilização e ocupação

Artigo 8.º

Da ocupação

1 - Tratando-se o Mercado Municipal de edifício camarário. Cujas lojas se destinam à finalidade decidida pelo Executivo, ficam os locatários isentos de obtenção de licença de utilização/Alvará;

2 - Os locais no Mercado Municipal só podem ser ocupados ou explorados por pessoa singular ou coletiva beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal, e tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge descendente ou ascendente;

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o adjudicatário de reaver as importâncias liquidadas.

4 - O ocupante de um local de venda não poderá exceder nele comércio de produtos diferentes daqueles para que está autorizado, nem lhe dar uso desconforme daquele que lhe foi concedido.

5 - Cada pessoa singular ou coletiva só poderá ser titular, no máximo de 2 lugares de venda no Mercado Municipal.

Artigo 9.º

Exercício da atividade

1 - Podem exercer atividade no Mercado Municipal aqueles que, cumulativamente sejam:

a) Detentores de licença de ocupação em vigor;

b) Titulares de lugares previamente atribuídos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os detentores de licença de ocupação em vigor, podem fazer-se acompanhar de colaboradores com maioridade cívica;

3 - Considera-se colaborador o indivíduo que exerça a atividade por conta do titular da licença de ocupação em vigor e sob sua direção efetiva.

4 - Os colaboradores deverão estar inscritos e ser portadores de cartão próprio emitido pela Câmara Municipal (anexo I).

5 - O titular da licença de ocupação em vigor é responsável pelos atos e comportamentos praticados pelo seu colaborador.

Artigo 10.º

Autorização específica

1 - Qualquer ocupante só se pode fazer substituir na efetiva direção da loja ou banca por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara Municipal, a qual será concedida por motivo de doença, devidamente justificada, ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.

2 - A substituição, não isenta o titular da autorização da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.

3 - A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificarem a autorização especial acarreta o seu imediato cancelamento.

Artigo 11.º

Formas de atribuição

1 - A ocupação poderá ser atribuída na sequência de:

a) Hasta pública;

b) Transmissão por morte do titular da concessão;

c) Cedência a terceiros nos termos do artigo 14.º

2 - Nos casos de hasta pública, a Câmara Municipal considerará na seleção dos interessados os seguintes critérios:

a) Qualidade do equipamento comercial a instalar;

b) Natureza e características dos produtos a comercializar, sua inovação e qualidade;

c) Garantias de concretização do projeto de negócio;

d) Valor da licitação e taxa de ocupação proposta;

e) Outros que considere pertinentes.

3 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional e devidamente fundamentado, proceder à atribuição da ocupação dos lugares no Mercado Municipal:

a) Em situações de requalificação dos espaços;

b) Entidades sem fins lucrativos.

Artigo 12.º

Concurso

1 - A ocupação de lugares no Mercado Municipal efetua-se por regra por hasta pública.

2 - A hasta pública é publicitada em edital a afixar nos locais de estilo, com a antecedência mínima de 15 dias e indicação das características de cada lugar a ocupar, taxas a liquidar, base de licitação, condições de ocupação, prazo para apresentação de propostas e garantias a apresentar.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não efetuar a adjudicação quando nisso veja vantagem ou o interesse público o aconselhe.

Artigo 13.º

Atribuição de bancas de ocupação ocasional

1 - O direito à ocupação terá as seguintes modalidades:

a) Diária;

b) Mensal;

c) Sazonal.

2 - O direito de ocupação ocasional das bancas é concedido apenas para o local definido, mediante o pagamento da taxa de utilização a ser feito no momento de abertura do Mercado Municipal, ao trabalhador municipal responsável, no que diz respeito à ocupação diária.

3 - Este direito de ocupação é atribuído em função da disponibilidade das bancas, em cada período e destina-se à venda de produtos de fabrico ou produção própria, designadamente produtos da terra.

4 - O documento comprovativo do pagamento referido no ponto 1 deste artigo, será intransmissível, devendo o interessado conservá-lo em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de ser exigido novo pagamento.

Artigo 14.º

Transmissão por morte

1 - No caso de morte do titular da ocupação, a Câmara Municipal pode deferir a transmissão gratuita da respetiva posição contratual a favor do cônjuge ou legalmente equiparado sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos sessenta dias subsequentes ao decesso.

2 - O disposto no número anterior não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da ocupação inicial.

3 - Os herdeiros terão de apresentar documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da atividade em seu nome.

Artigo 15.º

Cedência a terceiros

Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada pela Câmara Municipal, a cedência dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 16.º

Início de atividade

1 - A atribuição do espaço só se tornará efetiva após a apresentação pelo interessado de documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante a Fazenda Nacional e Segurança Social, e o pagamento das taxas devidas.

2 - O interessado é obrigado a iniciar a atividade no espaço atribuído no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que procedeu ao pagamento das taxas referidas no número anterior.

Artigo 17.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido à câmara Municipal, com especificação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.

3 - O pedido de alteração é publicitado, podendo ser apresentada oposição por escrito pelos outros interessados no prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação.

Artigo 18.º

Obras

1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - As obras e benfeitorias efetuadas nos termos do número anterior ficarão propriedade do município, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou que este possa alegar o direito de retenção.

Artigo 19.º

Caducidade da ocupação

1 - A ocupação caduca nos seguintes casos:

a) Transmissão do espaço atribuído sem autorização da Câmara municipal;

b) Não exercício da atividade por período superior a sessenta dias consecutivos ou noventa dias interpolados, excetuado o gozo de férias, doença ou outro motivo devidamente comprovado;

c) Alteração da atividade sem autorização da Câmara Municipal;

d) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 13.º;

e) Renúncia voluntária do seu titular;

f ) Falta de pagamento das taxas devidas, por um prazo superior a 60 dias;

g) O previsto nos números 1 e 2 do artigo 23.º

2 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem o direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local no prazo de quinze dias após a notificação para esse efeito.

CAPÍTULO III

Proibições e condicionalismos ao exercício da atividade

Artigo 20.º

Publicidade enganosa

A publicidade dos produtos a comercializar através do uso de falsas descrições ou informações sobre a respetiva identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou utilizações é proibida no Mercado Municipal

Artigo 21.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, nomeadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, os quais por razões de ordem higiénica, desde que em materiais não lavráveis, não poderão ser colocados diretamente sobre os produtos alimentares;

b) Os produtos previamente embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos.

Artigo 22.º

Exposição e embalagem

1 - Os produtos a comercializar devem ser expostos de modo adequado às suas características e à preservação rigorosa das suas qualidades e estado, bem como em condições higiénico sanitárias que cumpram as exigências de saúde pública e de proteção do consumidor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os interessados estão obrigados ao cumprimento das normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança definidas na legislação em vigor para os produtos que comercializam.

3 - O acondicionamento e a embalagem dos produtos alimentares, só pode ser efetuado em papel não utilizado.

CAPÍTULO IV

Remodelação do mercado

Artigo 23.º

Transferência do mercado

1 - A transferência do Mercado Municipal para outro local, ou a alteração da sua natureza, importa a caducidade de todas as autorizações de ocupação concedidas.

2 - A remodelação da distribuição ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público, implicam apenas caducidade das ocupações relativamente aos locais diretamente afetados.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os titulares das concessões deverão ser notificados com a antecedência de sessenta dias.

Artigo 24.º

Ocupação dos locais

No caso de transferência, a utilização dos locais do novo mercado fica reservada em primeiro lugar aos que eram ocupantes no antigo, e nesse exerciam o comércio do mesmo tipo de produto e, seguidamente, aos que nele exercem comércio embora de natureza diversa.

Artigo 25.º

Suspensão da utilização do local

1 - Poderá ser suspensa temporariamente a utilização dos locais de venda, quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do Mercado Municipal assim o exigirem.

2 - Sempre que possível e enquanto durar a suspensão, será permitido aos que por ela forem afetados, exercerem o mesmo ou idêntico ramo de comércio no Mercado Municipal, caso haja lugar disponível.

3 - Ocorrendo a suspensão temporária, o ocupante não tem direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO V

Direitos e obrigações dos ocupantes

Artigo 26.º

Direitos

Os ocupantes têm direito, nomeadamente a:

a) Expor de forma correta as suas pretensões aos trabalhadores municipais e demais agentes em serviço no Mercado Municipal, bem como à Câmara Municipal;

b) Formular sugestões individuais ou coletivas relacionadas com funcionamento do Mercado Municipal;

c) Apresentar reclamações escritas ou verbais.

Artigo 27.º

Obrigações

Todos os que exerçam a sua atividade no Mercado Municipal:

a) Devem inteiro catamento às indicações, instruções e ordens dos trabalhadores municipais em serviço no Mercado Municipal;

b) Estão obrigados a tratar com urbanidade as pessoas com que a qualquer título tenham de privar no mercado, não sendo permitido alterar ou usar termos e gestos considerados inconvenientes ou ofensivos, ficando os infratores sujeitos às sanções que a Câmara Municipal lhe imponha por falta cometida, sem prejuízo de outro procedimento a que haja lugar;

c) Todos os que exerçam a sua atividade no mercado, devem utilizar vestuário adequado, de acordo com os produtos a comercializar, cujas características podem vir a ser fixadas pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Higiene e conservação dos locais de venda

1 - Todos os que exercem a atividade no mercado municipal são responsáveis pela manutenção das boas condições de higiene e conservação dos locais de venda, bem como proceder à limpeza do seu local de venda.

2 - Proceder à deposição seletiva dos resíduos das embalagens.

3 - Não é permitido colocar no Mercado Municipal, produtos destinados ou não à venda, em contacto direto com o pavimento.

4 - A Câmara Municipal poderá definir as características do material e utensílios das instalações e impedir a entrada das que não correspondam aos requisitos julgados necessários.

CAPÍTULO VI

Obrigações da Câmara Municipal

Artigo 29.º

Obrigações

São obrigações da Câmara Municipal, designadamente;

a) Assegurar a conservação do edifício do Mercado Municipal, nas suas partes estruturais e exteriores;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços do Mercado Municipal

c) Proceder à fiscalização do funcionamento do Mercado Municipal e determinar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

d) Assegurar os trabalhadores necessários à fiscalização, funcionamento, limpeza e desinfestação do Mercado Municipal.

e) Aplicar as sanções previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Dos trabalhadores do mercado municipal

Artigo 30.º

Responsáveis pelo Mercado Municipal

Aos trabalhadores municipais responsáveis pelo Mercado Municipal compete, designadamente:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílio à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem origem;

c) Zelar pela ordem e disciplina dentro das instalações;

d) Usar de correção para com todas as pessoas que frequentem o Mercado Municipal, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 31.º

Taxas

1 - Pela ocupação dos lugares de venda são devidas as taxas constantes no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor no Município de Pinhel.

2 - A taxa de ocupação diária será paga aos trabalhadores municipais em serviço no Mercado Municipal e a ocupação mensal ou sazonal deve ser paga na Subunidade Orgânica de Tesouraria, até ao dia 15 de cada mês.

3 - O não pagamento da taxa devida nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante a instauração do respetivo processo.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Fiscalização

1 - É da competência da Câmara Municipal, das autoridades policiais económicas e sanitárias, o cumprimento e fiscalização das normas deste Regulamento.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, o veterinário municipal atua por iniciativa própria e de modo permanente, tomando as medidas necessárias para evitar fraudes e danos à saúde do consumidor.

Artigo 33.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação, para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo a mesma ser delegada em qualquer Vereador.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e ulteriores alterações.

Artigo 34.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima, a violação ao disposto nos artigos do presente Regulamento nos seguintes termos:

a) As infrações ao n.º 4 do artigo 9.º, aos artigos 20 e 21 são puníveis com coima de montante variável entre 250,00 (euro) e duas vezes a retribuição mínima mensal garantida.

b) As infrações ao artigo 27.º e n.º 1,2 e 3 do artigo 28.º são puníveis com coima de montante variável entre 250,00 (euro) e cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida.

c) As infrações ao n.º 1 do artigo 9.º e ao n.º 1 dos artigos 17.º e 18.º são puníveis com coima de montante variável entre 400,00 (euro) e dez vezes a retribuição mínima mensal garantida.

2 - A negligência é punível, nos termos legais.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão temporária do exercício da atividade por um período de 3 a 90 dias, sendo decidida pelo Presidente da Câmara.

b) Cancelamento da ocupação.

Artigo 36.º

Pessoas coletivas

No caso de as infrações serem publicadas por pessoas coletivas, as coimas são elevadas ao dobro.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 37.º

Omissões

1 - Os casos omissos no presente Regulamento serão regidos pela lei Geral, nomeadamente pelo Decreto-Lei 252/86, de 25 de agosto, na redação do Decreto-Lei 251/93, de 14 de julho e Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto.

2 - As dúvidas de interpretação serão resolvidas pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após o pedido de esclarecimento.

Artigo 38.º

Execução do Regulamento

O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada para o efeito emitirão as instruções que se tornem necessárias ou convenientes à boa execução do regulamento.

Artigo 39.º

Norma Revogatória

São derrogadas as disposições regulamentares vigentes incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor passados 15 dias após a sua publicação.

15 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

ANEXO I

(ver documento original)

206985266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Portaria 791/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Identifica os tipos de estabelecimentos abrangidos pelo regime de declaração instituído pelo Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho ( estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas) (registo n.º 2167/2007).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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