Projeto de regulamento de publicidade no município de Pinhel
António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, e submete a discussão pública o Projeto de Regulamento de Publicidade no Município de Pinhel, aprovado pelo Executivo em reunião de 3 de maio de 2013, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.
Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado na 2.ª série do Diário da República, dirigir as suas sugestões ao referido projeto, por escrito para a morada de Município de Pinhel - Largo Ministro Duarte Pacheco n.º 8, 6400-358 Pinhel, ou através do email da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço - cm-pinhel@cm-pinhel.pt.
O presente projeto encontra-se ainda disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente, bem como na página de Internet do Município de Pinhel em (www.cm-pinhel.pt)
Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.
Preâmbulo
A iniciativa "Licenciamento Zero", corporizada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012 de 11 de julho, tem como objetivo a simplificação do regime de exercício de diversas atividades económicas, pretendendo a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-o por um reforço da fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.
A iniciativa "Licenciamento Zero" tem ainda como objetivo a desmaterialização de procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
Com vista à concretização dos objetivos da iniciativa "Licenciamento Zero" simplificaram-se ou eliminaram-se licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas sujeitas ao seu regime e fundamentais ao seu exercício - concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia num mesmo balcão eletrónico, tais como os relativos à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.
É, assim, neste contexto que surge a necessidade de criar o regulamento sobre publicidade no Município de Pinhel, a fim de se definirem procedimentos e critérios que visem assegurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; Lei 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro; artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 22-A/2007, de 20 de junho, n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e n.º 3-B/2010, de 28 de abril, artigo 6.º da lei 53-E/2006, de 29 de dezembro alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei 48/2011, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, visível do espaço público, assim como a utilização desta em suportes, em toda a área do Município de Pinhel.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
b) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
c) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;
d) Balão, insuflável ou semelhantes - todo o suporte publicitário destinado a utilização temporária e que, para que possa exibir no ar a sua mensagem comercial, careça de gás e possa ou não estar ligado ao solo por elementos de fixação;
e) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste, candeeiro ou estrutura idêntica;
f) Cartaz, dístico colante e outros semelhantes - todos e quaisquer meios publicitários temporários, constituídos por papel ou tela colados, ou por outro meio, afixados diretamente em local confinante com a via pública.
g) Chapa - o suporte não iluminado aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
h) Espaço contíguo à fachada do estabelecimento - o situado junto à fachada do estabelecimento até uma distância de 5.00 m, na largura da fachada ocupada pelo estabelecimento, sempre que as condições técnicas do local assim o permitam;
i) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas janelas ou portas;
j) Mupi ou totem - suporte publicitário biface e luminoso, constituído por molduras e superfície de afixação de mensagem publicitária, fixado ao solo através de apoio próprio e podendo, em alguns casos, conter também informação;
k) Painel ou outdoor - suporte publicitário constituído por moldura e superfície de afixação de mensagens e respetiva estrutura fixada diretamente no solo;
l) Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
m) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
n) Publicidade - toda e qualquer forma de comunicação efetuada por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal, liberal, ou outra, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
o) Publicidade sonora - a atividade que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
p) Suporte publicitário - o meio utilizado para transmissão de uma mensagem publicitária;
q) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
r) Tarja - Suporte gráfico atravessando aereamente a via pública;
s) Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados como suportes de mensagens publicitárias.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
2 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, para além de outras legalmente previstas, excetuam-se do disposto no n.º 1, ficando isentas de licenciamento, autorização, comunicação prévia com prazo, registo ou qualquer outro ato permissivo e de mera comunicação prévia:
a) Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;
b) Publicidade concessionada pelo Município;
c) Propaganda política, sindical ou religiosa;
d) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
e) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendem com a atividade de órgãos de soberania e da administração Pública;
f) Afixação ou inscrição respeitante a serviços de transportes coletivos públicos;
g) Anúncios inscritos em veículos que transitem na área do Município, com exceção das unidades móveis de publicidade;
h) A referência de saldos ou promoções;
i) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens que são propriedade ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e não sejam visíveis a partir do espaço público;
j) As mensagens publicitárias no próprio bem que anunciem a intenção de venda ou aluguer ou arrendamento;
k) A publicidade em viaturas desde que se refiram a empresas ou a produtos originários do Concelho de Pinhel;
l) As expressões que resultem de imposição legal;
m) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem desde que implantados em propriedade própria e se refira à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;
n) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 5.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento deve conter os seguintes elementos:
a) Nome ou designação completa do requerente;
b) Número de identificação fiscal;
c) Residência ou morada da sede do requerente;
d) Identificação da qualidade em que requer a licença;
e) Indicação do tipo de publicidade a licenciar, enquadrada nas definições constantes do artigo 3.º do presente Regulamento;
f) Identificação exata do local onde será efetuada a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;
g) Período de tempo pretendido para a concessão da licença;
h) Indicação do número do alvará de licença ou autorização de utilização do imóvel, quando for o caso.
2 - O requerimento deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva do projeto do suporte publicitário, com indicação dos materiais a utilizar, forma e cores;
b) Desenho do suporte publicitário, com a indicação da forma, materiais a utilizar, dimensões e ou balanço para afixação, ou fotomontagem/fotocomposição esclarecedora da situação final pretendida, apresentada em formato A4 ou A3. Em ambos os casos deve indicar o resumo dos textos e mensagens a projetar;
c) No caso de suportes publicitários a colocar em fachadas de edifícios, deve apresentar-se o desenho do alçado existente com a proposta de publicidade, cotado;
d) Plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal de Pinhel à escala, 1:2000 ou 1:1000, quando disponível, com indicação tão precisa quanto possível do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;
e) Declaração emitida pelo requerente em como este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados ao Município ou a terceiros;
f) Documento da legitimidade do requerente (proprietário, locatário ou detentor de outros direitos) ou autorização do titular da legitimidade (proprietário, coproprietário, usufrutuário, judiciário, condomínio), concedendo permissão para a inscrição, afixação ou difusão.
3 - No caso de, o requerente pretender instalar publicidade ou suportes de publicidade em área do espaço público municipal, deverá apresentar, conjuntamente com o pedido de licenciamento, o de ocupação do espaço público, sendo os pedidos decididos em simultâneo.
4 - O requerimento para obtenção de licença para a distribuição de impressos na via pública, para além dos elementos definidos no n.º 1, deverá ser acompanhado de um exemplar dos mesmos.
Artigo 6.º
Elementos complementares
1 - Nos 15 dias subsequentes à data de entrada do requerimento, poderão ser solicitados ao requerente elementos, esclarecimentos ou indicações necessários à apreciação do pedido.
2 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos, esclarecimentos ou indicações referidos no número anterior dentro do prazo concedido, respeitando a legislação vigente sobre o assunto, implicará o indeferimento liminar do processo e o consequente arquivamento do mesmo.
Artigo 7.º
Pareceres
1 - A Câmara Municipal de Pinhel deverá solicitar pareceres a outras entidades, nos termos da lei, tendo em conta os diversos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
2 - Os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data do ofício respetivo findo o qual poderá o processo prosseguir e ser proferida a decisão sem tais pareceres, não podendo, no entanto, em caso algum, ser violada a lei expressa.
Artigo 8.º
Indeferimento do licenciamento
1 - Constituem motivo de indeferimento do pedido de licenciamento a violação das disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis, bem como a verificação de impedimento e proibições previstas neste e noutros regulamentos e diplomas legais.
2 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento, proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Decisão final
A decisão final sobre o pedido de licenciamento deverá ser proferida pela Câmara Municipal de Pinhel no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Taxas
1 - Em caso de deferimento, o interessado disporá, de um prazo de 30 dias úteis contados a partir da respetiva notificação, para proceder ao levantamento da respetiva licença e pagamento das respetivas taxas.
2 - As taxas devidas, encontram-se estabelecidas no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Pinhel.
3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1, se o alvará não for levantado nem a respetiva taxa liquidada, o processo de licenciamento caducará.
Artigo 11.º
Prazo e renovação do direito
1 - As licenças terão a duração requerida pelo interessado, não podendo contudo ser emitidas por período superior a um ano.
2 - As licenças, podem ser automática e sucessivamente renovadas por igual período, mediante o pagamento da respetiva taxa, salvo se a Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão diferente, com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 12.º
Revogação da licença
A licença para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo, pela Câmara Municipal de Pinhel, nas seguintes situações:
a) Sempre que razões de interesse público o exijam;
b) Quando o titular da licença de publicidade não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;
c) Sempre que o titular da licença publicitária proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária licenciada, salvo no caso de suportes publicitários em que a operação se tenha circunscrito à substituição por novo suporte, com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do antigo suporte.
Artigo 13.º
Remoção de suportes publicitários
1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença de publicidade, deve o respetivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da extinção da licença ou da notificação do ato de revogação.
2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a Câmara Municipal de Pinhel pode proceder à remoção imediata dos suportes publicitários que se encontrem em domínio público ou ordenar a remoção, quando colocados em terrenos privados, sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:
a) A inscrição, afixação ou difusão de publicidade sem licenciamento prévio ou em desconformidade com as normas constantes do presente regulamento;
b) Desrespeito pelos termos em que foi licenciado, nomeadamente a substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Pinhel deverá notificar o infrator, fixando-lhe o prazo de 10 dias, para proceder à remoção do suporte publicitário.
4 - Caso exista desrespeito da notificação, poderá a Câmara Municipal de Pinhel proceder à respetiva remoção, a expensas do titular da licença do infrator. Quando as quantias devidas não foram pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
5 - A remoção deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.
CAPÍTULO III
Princípios gerais de afixação e inscrição e difusão de publicidade
Artigo 14.º
Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquela que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico designadamente:
a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura;
c) Edifícios a preservar ou elementos notáveis identificados em PMOT;
d) Imóveis onde funcionem serviços públicos;
e) Edifícios religiosos ou cemitérios.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
a) Faixas de pano, de plástico, papel ou outro material semelhante;
b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes e prospetos em árvores, fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano, incluindo caixas de distribuição da EDP, postes de eletricidade e placas de sinalização rodoviária, placas de identificação de localidades e abrigos de passageiros;
c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens designadamente:
a) Afetar a iluminação pública;
b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.
4 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
5 - A publicidade suportada por estruturas metálicas instaladas nas fachadas dos edifícios deverá ser montada de modo a que as estruturas metálicas fiquem, tanto quanto possível, encobertas e sejam pintadas de modo a que sejam minimamente notadas.
6 - A inscrição ou afixação de publicidade não poderá ser licenciada ou aprovada quando a mesma exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença e o respetivo pedido não tenha dado entrada e sido já aprovado pela Câmara Municipal de Pinhel, ficando aquela condicionada à emissão prévia desta nos termos da legislação aplicável, ou seja, em situação de necessidade de licenciamento cumulativo.
7 - Não será ainda permitida a divulgação de panfletos ou meios semelhantes projetados lançados por via aérea ou terrestre.
8 - Será vedada a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias nos casos em que e as mesmas violem a legislação em vigor relativa ao Código de Publicidade.
Artigo 15.º
Segurança e circulação de pessoas e veículos
1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias fora dos aglomerados urbanos, em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais, exceto nas situações previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio.
2 - Não podem, igualmente, ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em equipamentos pertencente ao explorador da rede elétrica ou de rede de telecomunicações.
3 - As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas, depois de analisadas caso a caso, sempre que daí não resulte qualquer perigo para o trânsito.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, toda a publicidade a inscrever ou afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível a partir das estradas nacionais, deverá observar os seguintes condicionalismos:
a) Nas estradas municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 15 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;
b) Nos caminhos municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 10 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;
c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias ferroviárias, deverá ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal.
5 - Estão excluídas dos condicionalismos expressos no número anterior as mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico.
6 - Estão igualmente excluídas dos condicionalismos indicados as mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.
7 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio.
b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
c) Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 m, não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
Artigo 16.º
Obrigações do titular dos suportes publicitários
Constituem obrigações do titular dos suportes publicitários e dos demais responsáveis:
a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
b) Manter a menagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
c) Eliminar quaisquer danos ou bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
d) Retirar a mensagem publicitária e o respetivo suporte, findo o prazo de validade da licença ou terminado o direito de manutenção do suporte no local, nos casos em que não se proceda à renovação automática;
e) Repor o local ou espaço de inscrição, afixação, ou difusão da mensagem publicitária nas condições em que se encontrava antes da colocação do suporte;
f) Manter atualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer altura pela Câmara Municipal de Pinhel;
g) Cumprir as demais prescrições estabelecidas.
Artigo 17.º
Publicidade Concessionada
O Município de Pinhel poderá conceder, mediante concurso e nos termos legais e dentro dos limites do concelho, o exclusivo para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias.
CAPÍTULO IV
Meios ou suportes publicitários
Artigo 18.º
Anúncios eletrónicos, iluminados e luminosos
1 - Os anúncios eletrónicos, iluminados e luminosos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4,00 m;
b) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,00 m nem superior a 4,00 m.
2 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, ou a mais de 4,00 m acima do solo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial um termo de responsabilidade assinado por técnico competente.
3 - As estruturas dos anúncios eletrónicos, iluminados e luminosos instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afetos ao domínio público devem ficar encobertos, tanto quanto possível, e ser pintados com a cor que lhes der menos destaque.
Artigo 19.º
Balões, insufláveis e semelhantes
1 - A emissão de licença, fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.
2 - A Câmara Municipal de Pinhel poderá exigir, caso entenda pertinente, um parecer prévio ao Serviço Nacional Bombeiros Voluntários.
3 - Não obstante o licenciamento, o interessado é responsável em exclusivo por respeitar as servidões, a que a utilização do espaço aéreo se encontra adstrita.
Artigo 20.º
Bandeirolas
1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de cumprimento e 1,00 m de altura.
3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 m.
4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve igual ou superior a 3,00 m.
Artigo 21.º
Cartaz, dístico colante e outros semelhantes
Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes e outros em locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.
Artigo 22.º
Chapas
1 - Em cada edifício, as chapas devem apresentar dimensão, cores materiais e alinhamentos adequados à estética dos edifícios.
2 - As chapas não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
3 - As chapas não podem localizar-se acima do nível do 1.º andar dos edifícios.
Artigo 23.º
Letras soltas ou símbolos
1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;
c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
2 - Quando este tipo de suporte publicitário se encontrar a menos de 2,50 m de altura relativamente ao solo, não poderão registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.
Artigo 24.º
Mupi ou totem
1 - A instalação deste tipo de suporte publicitário deverá salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária.
2 - Deverá ainda ser salvaguardada de uma largura mínima de passeio do 2,40 m e uma distância mínima ao lancil de 0,60 m.
Artigo 25.º
Painel ou outdoor
1 - Este tipo de suporte publicitário não poderá ser afixado em edifícios, salvo casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo, nem ser colocado em frente de vãos dos mesmos.
2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.
3 - Excecionalmente, poderão ser colocados painéis em empenas cegas de edifícios, nas seguintes condições:
a) A altura total não poderá ultrapassar a linha inferior do beirado, nem alterar a forma e contornos do edifício;
b) Deverá ser prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação;
c) O pedido de licenciamento, nestes casos, deverá ser instruído com a respetiva autorização de condomínio do edifício em causa.
4 - A estrutura de suporte deverá ser sempre metálica e na cor que melhor se enquadre no ambiente e estética circundante.
5 - No canto inferior direito será colocada uma placa identificativa da entidade requerente, contendo o seu nome, os contactos telefónicos e outros, bem como o n.º do alvará de licença.
6 - A emissão do respetivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, com plena assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação, assumidos pelo titular da licença, assim como assume a manutenção dos respetivos suportes publicitários.
7 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,60 m.
8 - Os painéis não deverão ultrapassar as seguintes dimensões:
a) 4,00 m de largura por 3,00 m de altura;
b) 8,00 m de largura por 4,00 m de altura;
c) 2,50 m de largura por 1,75 m de altura.
9 - Os painéis podem ter saliências desde que estas não ultrapassem na sua totalidade:
a) 0,50 m para o exterior na área central e 1,00 m2 de superfície;
b) 0,50 m de balanço face ao seu plano;
c) 2,60 m entre a parte inferior da saliência e o solo.
Artigo 26.º
Faixas, pendões, tarjas e outros semelhantes
A colocação de faixas, pendões, tarjas e outros semelhantes, não poderá constituir perigo para circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo ser, no mínimo, de 3,00 m.
Artigo 27.º
Placas
1 - Em cada edifício, as placas devem apresentar dimensão, cores materiais e alinhamentos adequados à estética dos edifícios.
2 - Estes suportes publicitários não poderão, igualmente, ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
3 - As chapas não podem localizar-se acima do nível do 1.º andar dos edifícios.
4 - As suas dimensões não deverão exceder o máximo de 1,50 m x 0,50 m e máxima saliência de 0,10 m.
5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por fração autónoma ou fogo.
Artigo 28.º
Publicidade sonora
1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis está sujeita aos limotes impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
2 - No caso de se tratar da publicidade sonora prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/98, de 17 de agosto, é aplicável o seguinte:
a) É permitida difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público;
b) A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
i) No período compreendido entre as 9.00 e as 20.00 horas;
ii) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, cemitérios e locais de culto.
Artigo 29.º
Tabuletas
1 - As dimensões das tabuletas não deverão exceder 0,50 m x 0,50 m.
2 - Em cada edifício não poderá ser afixada mais do que uma tabuleta exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 3 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.
3 - As tabuletas não podem distar menos de 2,60 m do solo, com exceção das áreas delimitadas como zona histórica, em que a distância mínima ao solo a salvaguardar é de 2,40 m.
4 - Não pode ser excedido o balanço de 0,70 m em relação ao plano marginal do edifício.
Artigo 30.º
Unidades móveis publicitárias
1 - No caso de veículos não exclusivamente afetos à atividade publicitária mas sobre os quais se manifesta a intenção de afixar ou instalar publicidade, as condições de licenciamento serão as fixadas pelo IMTT.
2 - As unidades móveis publicitárias poderão recorrer à utilização de material sonoro, desde que respeite os limites impostos pela legislação sobre ruído, o qual não é, porém, permitido quando o veiculo se encontre estacionado dentro dos aglomerados urbanos.
3 - As unidades móveis publicitárias não poderão, em caso algum, permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a 3 horas.
4 - Sempre que seja utilizado suporte publicitário que exceda as dimensões do veículo, o licenciamento da publicidade fica sujeito a autorização prévia por parte da entidade competente e de acordo com o Código da Estrada.
5 - No caso mencionado no número anterior, a emissão de licença está dependente da entrega do contrato do seguro de responsabilidade civil.
CAPÍTULO V
Fiscalização, contraordenações e sanções
Artigo 31.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente regulamento.
2 - Os serviços de fiscalização, mediante eventual recurso às forças de segurança, poderão acionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.
Artigo 32.º
Regime contraordenacional
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contraordenação punível com coima de 150(euro) a 1 250(euro), para pessoa singular, e de 300(euro) a 2 500(euro), para pessoas coletivas.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respetiva licença, designadamente quanto ao meio de difusão, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado, constitui contraordenação punível com coima de 100(euro) a 750(euro), para pessoa singular, e de 200(euro) a 1500(euro), para pessoas coletivas.
3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em desrespeito pelo disposto no presente regulamento, constitui contraordenação punível com coima de 100(euro) a 750(euro), para pessoas singulares, e de 200(euro) a 1500(euro), para pessoas coletivas.
4 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeitos constitui contraordenação punível com coima de 150(euro) a 1250(euro), para pessoas singulares, e de 300(euro) a 2 500(euro), para pessoas coletivas.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado responsável pela contraordenação a agência de publicidade, se identificável, o anunciante, o titular da licença de publicidade ou as empresas cujos produtos ou atividades sejam publicitadas.
6 - A Câmara Municipal pode fixar como sanção acessória a remoção dos meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias e ou a sua apreensão, bem como ordenar a limpeza do local.
7 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.
8 - Sempre que se verifiquem violações ao disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na atual redação, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal ou, em caso de alterações, nos termos da legislação subsequente.
9 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, revertendo as receitas provenientes da aplicação de coimas para o Município de Pinhel.
10 - O pagamento das coimas previstas no presente regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Normas supletivas, transitórias e casos omissos
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei 97/88, de 17 de agosto, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, e demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente regulamento.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.
15 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.
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