de 20 de Fevereiro
1. Como expressamente se refere no preâmbulo do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro, «as características especiais do distrito de Lisboa aconselham uma fase de transição em que se proceda gradualmente, e não de uma só vez, à integração e articulação dos diversos serviços e instituições que, no futuro, darão substracto ao Centro Regional».2. Tais características especiais resultam não só dos problemas mais facilmente perceptíveis, consequentes da dimensão e complexidade de funcionamento de alguns serviços e instituições, designadamente das três grandes caixas distritais de previdência e abono de família, do seu elevado número e da sua heterogeneidade mas também de condicionalismos que, no momento, colocam em posição extremamente sensível algumas das actuais estruturas sediadas em Lisboa, como são os casos do Instituto da Família e Acção Social e do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais cujas responsabilidades no distrito serão em breve assumidas pelo Centro, antecedendo a respectiva extinção.
E tudo isto não deve fazer esquecer, como cenário onde se move tão vasta e diversificada realidade institucional, o perfil social e económico do distrito, claramente caracterizado por profundas assimetrias.
3. No que, especificamente, concerne ao Instituto da Família e Acção Social importa ter presente que a aparente linearidade da sua integração completa esqueceria os riscos e as situações de impasse a que certamente se chegaria face à situação em que se encontra ainda a regularização dos provimentos no seu novo quadro de pessoal; tais hipóteses explicam a situação adoptada.
4. A importância dos problemas e dos condicionalismos apontados é por demais transparente no domínio da organização e, nessa medida, necessário se torna encontrar soluções de acordo com um ritmo de implementação do Centro que assegure a manutenção e, se possível, a melhoria da actual capacidade de resposta.
Mas importa conceder igual atenção à área de recursos humanos, corto como é que em Lisboa, onde os problemas, neste domínio, extravasam o âmbito dos serviços e instituições a integrar, agora e no futuro, o sector apresenta dificuldades acrescidas, até porque os problemas afectam os próprios serviços da estrutura central ou, pelo menos, alguns deles. Bastará referir, como exemplo, a redefinição recentemente operada, da Comissão de Equipamentos Colectivos, a exigir, para além do que for possível extrair da perspectiva descentralizadora que a informa, o conveniente aproveitamento, no distrito de Lisboa, dos recursos humanos disponíveis.
5. Sendo inequívoco o acerto de uma estratégia de desenvolvimento gradual do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, nem por isso o trabalho a realizar dispensará que, designadamente nas duas áreas mais sensíveis - a da organização e a dos recursos humanos -, se lhe dispense a maior atenção e redobrado apoio. Atribui-se, assim, à Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, dentro, aliás, das competências que lhe estão fixadas, o encargo de, face ao cenário descrito, se comprometer, por todos os meios ao seu alcance, em diálogo permanente com todos os serviços e instituições existentes em Lisboa, num trabalho de apoio e acompanhamento que dê ao processo um ritmo certo e sem sobressaltos.
Nestes termos, para execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, e de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e com o artigo 14.º do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
I
São integrados no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa os seguintes órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais existentes na área do distrito:1) Integração completa (orgânica e funcional) do Instituto da Família e Acção Social (IFAS):
a) Os serviços de acção directa;
b) O Centro de Observação e Orientação Médico-Pedagógica;
c) A Casa de Repouso de Cascais;
d) A Casa de Santa Tecla, em Camarate;
e) O Lar de Odivelas;
f) O Lar de Santa Clara, em Queluz;
g) O Instituto da Sagrada Família, na Madorna;
h) O Centro de Reabilitação de Nossa Senhora dos Anjos, em Lisboa;
i) O Centro de Apoio Laboral de Benfica;
j) Os serviços administrativos.
2) Integração funcional:
a) O Centro de Educação Especial de Lisboa;
b) O Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Calouste Gulbenkian.
3) Transitoriamente, até à sua integração completa, serão integrados funcionalmente:
a) O Centro de Apoio Social de Lisboa;
b) A Mansão de Santa Maria de Marvila;
c) Os Recolhimentos da Capital.
II
Até à sua integração completa, a efectuar após a entrada em funcionamento da estrutura de participação prevista no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro, serão integradas funcionalmente:a) A Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa;
b) A Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito de Lisboa;
c) A Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa.
III
As integrações funcionais previstas nesta portaria não prejudicarão, em qualquer caso, a possibilidade de, por despacho ministerial, se proceder à criação dos serviços comuns que venham a ser julgados necessários.
IV
Poderão ainda ser integrados no Centro Regional, nos termos e nas datas que forem fixados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, os contribuintes, beneficiários, acções e serviços das caixas de actividade e de empresa.
V
Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro, manter-se-ão em funcionamento, com as alterações orgânicas e funcionais que venham a ser autorizadas por despacho ministerial, os serviços de acção social já existentes nos concelhos de Amadora, Cascais, Loures, Oeiras, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira, sem prejuízo do que vier a ser igualmente autorizado em matéria de desconcentração de actividades, nos termos do mesmo diploma.
VI
É extinto o Instituto de Obras Sociais (IOS), sendo integrados orgânica e funcionalmente no Centro Regional a totalidade dos seus serviços e estabelecimentos existentes na área do distrito.
VII
1 - O Instituto da Família e Acção Social será extinto logo que se encontre concluído o processo relativo aos provimentos do seu pessoal no quadro aprovado pelo Decreto-Lei 519-Q2/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 37/80, de 31 de Julho, cabendo-lhe, entretanto, assegurar as acções que, para o efeito, se tornem necessárias.2 - São extintos, com referência aos órgãos e serviços constantes do Decreto 396/72, de 17 de Outubro, os cargos de director e subdirector, o conselho administrativo, o conselho consultivo, o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal, o Serviço de Acção Familiar e Social, o Serviço de Protecção à Infância e Juventude e o Serviço de Reabilitação e Protecção aos Diminuídos e Idosos.
3 - As competências atribuídas por lei ao director e subdirector do IFAS, enquanto este não for extinto bem como as fixadas para o conselho administrativo e conselho consultivo serão exercidas pela comissão instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - As acções e competências atribuídas aos serviços referidos no n.º 2 são assumidas pelos correspondentes órgãos da estrutura orgânica central da forma seguinte:
a) As do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal, pela Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos;
b) As do Serviço de Acção Familiar e Social, do Serviço de Protecção à Infância e Juventude e do Serviço de Reabilitação e Protecção aos Diminuídos e Idosos, pela Direcção-Geral da Segurança Social.
5 - São revogadas as seguintes portarias:
a) Portaria 399/79, de 6 de Agosto, e Portaria 145/80, de 31 de Março, na parte que contraria a presente portaria;
b) Portaria 337/80, de 20 de Junho.
VIII
À Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, dentro das competências que por lei lhe estão atribuídas, caberá em especial:a) Acompanhar e submeter aprovação do Secretário de Estado da Segurança Social as alterações que se forem verificando na evolução da dinâmica organizacional imposta pela solução adoptada para o desenvolvimento do Centro;
b) Elaborar e fazer aprovar pelo Secretário de Estado da Segurança Social os critérios e normas necessários a uma racional gestão de recursos humanos no distrito de Lisboa, incluindo as incidências que daí venham a decorrer em relação aos órgãos da estrutura orgânica central, e controlar a sua execução.
IX
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro, o Centro Regional entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
X
As dúvidas resultantes desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.Ministério dos Assuntos Sociais, 28 de Janeiro de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.