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Aviso 1340-A/2013, de 28 de Janeiro

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Sumário

Abertura do concurso extraordinário com vista ao acesso à carreira docente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro

Texto do documento

Aviso 1340-A/2013

Concurso externo extraordinário de seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Declaro aberto o concurso externo extraordinário previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro, para seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

I - Legislação Aplicável

O concurso externo extraordinário de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário rege-se pelos seguintes normativos:

a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na redação do Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante designado por ECD;

b) Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro;

c) Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho;

d) Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro;

e) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro e no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro.

II - Grupos de recrutamento

O concurso aberto pelo presente aviso realiza-se para os grupos de recrutamento com vagas identificados no anexo I do presente aviso.

III - Vagas a Preencher

1 - As vagas a preencher mediante o presente concurso são as fixadas pela Portaria 22-A/2013, de 23 de Janeiro, dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência.

2 - A quota de emprego destinada aos docentes portadores de deficiência, ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, é calculada nos termos do disposto no seu artigos 3.º e 8.º, por quadro de zona pedagógica e grupo de recrutamento.

IV - Requisitos gerais e específicos de admissão ao concurso externo extraordinário

1 - Constituem requisitos de admissão ao concurso externo extraordinário:

a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo decorrente da aplicação do Decreto-Lei 35/2007 de 15 de fevereiro, e do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de fevereiro.

b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidatam;

e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

f) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a "Bom", nos anos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2013, de 17 de Janeiro, desde que o tempo de serviço devesse ser obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.

2 - Aos candidatos que se apresentem ao concurso previsto no presente aviso não é aplicado o n.º 7 do artigo 22.º do ECD.

3 - As habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são, sem prejuízo de outras previstas em normativos específicos, as qualificações profissionais constantes do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei 220/2009, de 8 de setembro, Portaria 1189/2010, de 17 de Novembro, e Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro.

4 - A habilitação para a educação especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação na área da Educação Especial titulada pelos cursos constantes na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro.

5 - A falta de qualificação profissional para a docência, determina, nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, determina a exclusão da candidatura e a nulidade da colocação, a declarar pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.

6 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, bem como a apresentação de certificado de registo criminal, nos termos da Lei 113/2009, de 17 de setembro, é feita no momento da celebração do contrato.

V - Prazos de apresentação da candidatura

1 - O prazo para apresentação da candidatura ao concurso externo extraordinário é de seis dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso.

2 - As aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18.00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado para o efeito.

VI - Apresentação da candidatura

1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário eletrónico, disponibilizado na página eletrónica da Direção-Geral de Administração Escolar (www.dgae.mec.pt), organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Elementos necessários à ordenação do candidato;

c) Formulação das preferências por quadros de zona pedagógica.

2 - A informação recolhida através do formulário eletrónico de anos anteriores, referente à alínea a), pode ser parcialmente recuperada, sendo a aceitação do seu conteúdo da exclusiva responsabilidade do candidato.

3 - Os candidatos que se encontrem a lecionar fora do território nacional devem indicar a sua residência no país onde se encontram a lecionar.

4 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de agosto de 2012, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho.

5 - O tempo de serviço prestado pelos docentes nos grupos de recrutamento 910, 920 e 930, releva também para graduação no grupo de recrutamento ao qual os docentes se candidatam.

6 - Os candidatos manifestam preferências para cada opção de graduação, por quadros de zona pedagógica e por ordem decrescente de preferência, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro.

VII - Documentos a apresentar

1 - Os candidatos devem apresentar, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:

1.1 - Fotocópia do documento de identificação indicado na candidatura;

1.2 - Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respetivo curso e a classificação obtida;

1.3 - Fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efetivamente prestado, antes e após a profissionalização, no caso de os candidatos já terem exercido funções docentes;

1.4 - Documento comprovativo da prestação de serviço efetivo em funções docentes de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro;

1.5 - Documento comprovativo da avaliação de desempenho atribuída, nos anos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro;

1.6 - Declaração da escola comprovando a titularidade da profissionalização;

1.7 - Os professores portadores de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e Ciências deverão fazer prova do grupo de recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estágio pedagógico;

1.8 - Os candidatos cuja profissionalização em serviço foi realizada em escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, devem apresentar uma declaração do respetivo estabelecimento de ensino em como já foi cumprido, ou se encontra dispensado do cumprimento do contrato da prestação de serviço docente, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto;

1.9 - Os candidatos ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra, onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma;

1.10 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, para os nacionais dos Estados membros da União Europeia e dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril;

1.11 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro.

2 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos comprovativos das declarações prestadas.

3 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de administração e gestão respetivo, caso o candidato esteja a prestar serviço docente nesse estabelecimento de ensino.

4 - Os documentos comprovativos dos candidatos residentes no continente são apresentados em suporte de papel junto do agrupamento de escolas ou escola não agrupada indicado no campo 3.2. do formulário de candidatura.

5 - Os documentos comprovativos dos candidatos residentes fora de Portugal continental são obrigatoriamente importados por via informática (upload), não sendo admissível a sua apresentação por qualquer outra via.

5.1 - A importação informática (upload) dos documentos terá de ser efetuada antes da submissão da candidatura.

6 - Declaração escrita, em modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, da intenção de oposição a concurso, disponível na página eletrónica, a apresentar no prazo e nas entidades referidas nos pontos anteriores.

VIII - Validação da candidatura

1 - A validação dos dados dos candidatos residentes no continente é realizada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, indicado no campo 3.2. do formulário de candidatura.

2 - A validação dos dados dos candidatos residentes fora do continente é realizada pela Direção-Geral de Administração Escolar.

3 - A validação da candidatura processa-se em três momentos distintos, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, e decorre da seguinte forma:

3.1 - Primeiro momento - os cinco dias úteis seguintes ao prazo de candidatura são destinados à validação por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas ou pela Direção-Geral da Administração Escolar.

3.1.1 - A validação referida no ponto anterior pressupõe que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a Direção-Geral da Administração Escolar sejam detentores de toda a documentação necessária e exigida legalmente;

3.1.2 - A não validação dos dados constantes do formulário de candidatura por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas ou pela Direção-Geral da Administração Escolar, dentro do prazo de cinco dias supra referido, implica que a candidatura se considere inválida;

3.2 - Segundo momento - este período permite ao candidato, no prazo de dois dias úteis, proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos nos campos alteráveis, que no primeiro momento não tenham sido validados.

3.2.1 - Cabe ao candidato proceder à apresentação da documentação justificativa das alterações produzidas ou da documentação em falta que originou a invalidação da candidatura no primeiro momento de validação;

3.3 - Terceiro momento - caso tenha existido, por parte do candidato, o aperfeiçoamento dos dados da candidatura ou entrega de documentação em falta, as entidades responsáveis procedem a nova validação, por um período de dois dias úteis.

3.3.1 - A não validação de um dado de candidatura, por parte das entidades competentes, determina a exclusão nas listas provisórias.

IX - Motivos de não admissão e de exclusão

1 - Não são admitidos os candidatos que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:

1.1 - Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;

1.2 - Preencham os formulários de concurso eletrónico irregularmente, considerando-se como tal a inobservância das respetivas instruções;

1.3 - Entreguem em suporte papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e ou indevida, de partes ou da globalidade do formulário eletrónico da candidatura;

1.4 - Não apresentem declaração de oposição ao concurso;

1.5 - Não apresentem a procuração que lhes confere poderes para apresentação da candidatura em nome do candidato.

2 - São excluídos os candidatos que preencham incorretamente os elementos necessários à formalização da candidatura, nomeadamente:

2.1 - O nome;

2.2 - O tipo do documento de identificação;

2.3 - O número do documento de identificação;

2.4 - A data de nascimento;

2.5 - A nacionalidade;

2.6 - Tipo de candidato;

2.7 - Código inválido para o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que estão colocados;

2.8 - Código do grupo de recrutamento de colocação;

2.9 - O grau académico ou conjugação indicada;

2.10 - A data de obtenção da classificação profissional;

2.11 - A classificação profissional;

2.12 - O tipo de formação inicial;

2.13 - O tipo de Instituição;

2.14 - A Instituição;

2.15 - A designação do curso;

2.16 - A data de conclusão da formação especializada;

2.17 - A classificação da formação especializada;

2.18 - A designação da formação especializada;

2.19 - O domínio de especialização;

2.20 - O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

2.21 - O tempo de serviço prestado após a profissionalização.

3 - São também excluídos do concurso os candidatos que não apresentem documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura, nomeadamente:

3.1 - Identificação:

3.2 - O tipo do documento de identificação;

3.3 - O número do documento de identificação;

3.4 - A data de nascimento;

3.5 - A nacionalidade;

3.6 - O tipo de candidato;

3.7 - O tempo de serviço prestado em exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do procedimento concursal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro;

3.8 - A menção qualitativa exigida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro;

3.9 - Ser portador de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e se ter candidatado como tal;

3.10 - A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam/para o qual indicam possuir qualificação profissional;

3.11 - A prática pedagógica;

3.12 - O grau académico ou conjugação indicada;

3.13 - A data de obtenção da classificação profissional;

3.14 - A classificação profissional;

3.15 - O tipo de formação inicial;

3.16 - O tipo de Instituição;

3.17 - A Instituição;

3.18 - A designação do curso;

3.19 - A data de conclusão da formação especializada;

3.20 - A classificação da formação especializada;

3.21 - A designação da formação especializada;

3.22 - O curso de formação especializada em educação especial devidamente acreditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, nos termos da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;

3.23 - O domínio abrangido pelo estabelecido na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;

3.24 - O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

3.25 - O tempo de serviço prestado após a profissionalização;

4 - São excluídos do concurso os candidatos que não reúnam o requisito de tempo de serviço mínimo exigido nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro.

5 - São excluídos do concurso os candidatos que não possuam a menção qualitativa exigida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro.

6 - São excluídos do concurso os candidatos que não possuam o requisito habilitacional para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

7 - São excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:

7.1 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril;

7.2 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro;

7.3 - Declaração sob compromisso de honra de candidatos portadores de deficiência onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro;

7.4 - Declaração em como já foi cumprido ou está dispensado do cumprimento do contrato de prestação de serviços com o estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde realizou a profissionalização, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto.

8 - São excluídos do concurso os candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

9 - São objeto de exclusão imediata do concurso e de participação disciplinar e criminal por parte da Direção-Geral da Administração Escolar os candidatos que realizem e ou participem, comprovadamente, em atos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações eletrónicas em Portugal, nomeadamente, a reprogramação das aplicações disponibilizadas na Internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso.

X - Campos não alteráveis

1 - Não são admitidas alterações aos campos de candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

1.1 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração, após a submissão da candidatura, são os seguintes:

1.1.1 - Em «Identificação do candidato» os campos 1.11 (país) e 1.12 (região), pelos candidatos do tipo "Outros", por implicar a movimentação da candidatura do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente para a Direção-Geral da Administração Escolar ou o inverso.

1.2 - Em «Situação do candidato»:

1.2.1 - O campo 2.2.3 (código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada) pelos candidatos do tipo "Contratado [...]" - o código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente para Regiões Autónomas (RA), ou o inverso, por implicar a movimentação da candidatura.

1.3 - Em «apresentação de comprovativos de candidatura»:

1.3.1 - O campo 3.1 (entidade de validação) por nenhum tipo de candidato, por implicar a movimentação da candidatura, do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente para a Direção-Geral da Administração Escolar ou o inverso;

1.4 - Em «opções de candidatura» por nenhum tipo de candidato os campos seguintes:

1.4.1 - O campo 4.1 definição da candidatura;

1.4.2 - O campo 4.2 (número de grupos a que se vai candidatar) por configurar uma nova candidatura;

1.5 - Em «graduação - qualificação profissional", em todas as opções de graduação, no campo "código do grupo de recrutamento", por todos os candidatos, por configurar uma nova candidatura;

1.6 - Em "manifestação de preferências", em todas as opções de graduação, por todos os tipos de candidato.

XI - Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão do concurso externo extraordinário

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas organizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respetivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da Educação Especial.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos/ordenados publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de utilizador;

Nome;

Tipo de concurso (EX - externo extraordinário);

Tipo de candidato (contratados e outros);

Código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontra colocado;

Grupo de recrutamento em que se encontra colocado;

Grau que a habilitação profissional confere - Licenciatura (L) Mestrado em Ensino, nos termos do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha (M), Bacharelato (B), Outros (O), Bacharelato + Formação Especializada (B+FE), Licenciatura + Formação Especializada (L+FE), Mestrado em Ensino, nos termos do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha + Formação Especializada (M + FE);

Prestou serviço efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do procedimento concursal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro;

Prioridade em que se posiciona;

Graduação, arredondada às milésimas, dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência obtida com base no disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, conjugado com o Despacho 866/2013, 16 de janeiro, quando aplicável;

Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (dias);

Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);

Classificação profissional;

Data de nascimento;

Candidatura ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos, elaboradas por grupo de recrutamento, apenas são publicitados o número de utilizador, o nome do candidato, opção de graduação a que foram opositores e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar, em www.dgae.mec.pt

5 - Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, introduzindo para o efeito o número de utilizador e respetiva palavra-chave.

XII - Reclamação dos dados constantes nas listas provisórias e nos verbetes individuais dos candidatos ao concurso externo extraordinário

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no Capítulo XI, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e dos verbetes e, caso assim entendam, reclamar dos mesmos.

2 - A reclamação é apresentada, obrigatoriamente, em formulário eletrónico, disponível na página eletrónica da Direção-Geral de Administração Escolar.

3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no ponto 1 do presente capítulo.

4 - No mesmo prazo, e também por via eletrónica, podem os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento devendo, para esse efeito, aceder ao seu verbete disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

XIII - Publicitação das listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação no concurso externo extraordinário

1 - Apreciadas e decididas as reclamações, as listas provisórias do concurso externo extraordinário, convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.

3 - Após homologação pelo Diretor-Geral da Administração Escolar, por aviso a página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação.

XIV - Aceitação da colocação e apresentação ao concurso interno

1 - Os candidatos colocados no concurso externo extraordinário devem aceitar a colocação no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro.

2 - O não cumprimento do mencionado no número anterior e previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro, determina a aplicação da alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho.

3 - Os docentes colocados no âmbito deste concurso devem ser opositores ao concurso interno, nos termos do n.º 1, do artigo 7.º do Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro, sob pena de anulação da colocação obtida nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

XV - Recurso hierárquico dos resultados das listas de ordenação, exclusão e colocação do concurso externo extraordinário

1 - Da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão e de colocação do concurso externo extraordinário, publicitadas na página eletrónica, www.dgae.mec.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, para o membro do Governo competente, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação.

2 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.

25 de janeiro de 2013. - O Diretor-Geral, Mário Agostinho Alves Pereira.

ANEXO I

Educação Pré-Escolar

(ver documento original)

1.º Ciclo do Ensino Básico

(ver documento original)

2.º Ciclo do Ensino Básico

(ver documento original)

3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário

(ver documento original)

Educação Especial

Educação Pré-Escolar, 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário

(ver documento original)

ANEXO II

Códigos dos Quadros de Zona Pedagógica

(ver documento original)

ANEXO III

Vagas por Grupo e Quadro de Zona Pedagógica

(ver documento original)

206709314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 35/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Portaria 212/2009 - Ministério da Educação

    Identifica os requisitos que conferem habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento de educação especial, a que se refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Decreto-Lei 220/2009 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Portaria 1189/2010 - Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à identificação de domínios de habilitação para a docência nos graus de ensino secundário, incluindo as áreas profissionais, vocacionais e artísticas, e para o 3.º ciclo do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto-Lei 41/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 7/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-23 - Portaria 22-A/2013 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa o número de vagas atribuído a cada um dos quadros de zona pedagógica, a preencher no concurso externo extraordinário regulado pelo Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro que estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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