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Aviso 9756/2014, de 29 de Agosto

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Sumário

Proposta de projeto de regulamento municipal para a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes

Texto do documento

Aviso 9756/2014

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber publicamente, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 16 de julho de 2014, aprovar o Projeto de Regulamento Municipal para a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes. Durante os 30 dias seguintes à publicação deste Projeto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados dirigir as suas sugestões por requerimento escrito ao Senhor Presidente da Câmara, Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça do Sertório, 7004-506 Évora ou por correio eletrónico para o endereço cmevora@cm-evora.pt.

O presente projeto de regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na Divisão de Desenvolvimento Económico e Planeamento da autarquia, na mesma morada indicada, no horário de funcionamento ao público, ou na página da Internet www.cm-evora.pt

Para produzir os devidos efeitos publica-se o presente aviso.

29 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Évora, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Proposta de projeto de regulamento municipal para a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes

Nota justificativa

A Lei 27/2013 de 12 de abril fundiu num só diploma as atividades exercidas por feirantes e por vendedores ambulantes e veio introduzir profundas alterações no regime jurídico de comércio a retalho exercidas de forma não sedentária.

O referido diploma veio estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Importa referir que o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, veio consagrar, para determinadas atividades económicas, que os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes e as autoridades administrativas competentes nos procedimentos necessários à obtenção de permissões administrativas, devem poder ser efetuados por meios eletrónicos, através de um balcão único eletrónico, atualmente designado por «Balcão do Empreendedor».

Face às alterações legislativas atrás referidas, o Regulamento Municipal dos Vendedores Ambulantes, aprovado pela Assembleia Municipal em 14 de setembro de 2001 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 253, de 31 de outubro e o Regulamento Municipal do Mercado Temporário de Évora, aprovado pela Assembleia Municipal em 14 de junho de 2003 e publicado no Diário da República, 29 série n.º 2732 de 25 de novembro de 2003 revelam-se desadequados pelo que se impõe a criação de um novo regulamento que estabeleça um enquadramento regulamentar ao nível municipal concordante com o atual quadro legal.

Por outro lado, a Lei 27/2013 de 12 de abril estabelece também o regime aplicável às feiras e aos recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, o qual não se encontrava consagrada em qualquer regulamentação municipal em vigor.

Atendendo ao significativo número e à profundidade das alterações legais já referidas, torna-se necessário criar um único regulamento municipal referente à atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária, no concelho de Évora, nos termos da legislação em vigor.

O Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes será submetido a audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente da Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor (DECO), Federação Nacional das Associações de Feirantes e Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses.

Capítulo I

Âmbito e definições

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é laborado nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013 de 3 setembro, os artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, bem como às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam no concelho de Évora.

2 - O presente regulamento define e regula as regras de funcionamento das feiras do concelho, habitualmente designadas de feiras e mercados de levante ou temporário, respetivos horários de funcionamento, as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda e as condições referentes aos recintos onde se realizam.

3 - O Regulamento estabelece ainda as regras para o exercício da venda ambulante na área do concelho, regulando as zonas, locais e horários autorizados à venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

4 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto;

g) A prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras e mercado de levante ou temporário, ou de modo ambulante;

b) Instalação móvel - equipamento que pressupõe a existência de rodas;

c) Instalação amovível - equipamento sem fixação ao solo;

d) Feira ou Mercado de Levante ou Temporário - evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante, onde se inclui o evento designado de Mercado de Levante ou Temporário e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

e) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feira e mercado de levante ou temporário;

f) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feira ou mercado de levante ou temporário, que preenche os requisitos estipulados no artigo 9.º do presente regulamento;

g) Espaço de venda - espaço de terreno na área da feira ou mercado de levante ou temporário atribuído ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

h) Espaços de venda reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;

i) Lugares destinados a participantes ocasionais - espaços de venda não previamente atribuídos, separados dos demais, destinados a participantes ocasionais e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes

j) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes, artesãos e outros participantes ocasionais.

k) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

l) Espaços de venda ambulante - zonas e locais onde o exercício desta atividade é autorizado pela Câmara Municipal.

m) Prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário - a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação, o fornecimento de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, designadamente a venda de castanhas, algodão doce, tremoços, gelados, pipocas, bifanas, cachorros e farturas ou de bebidas.

n) Balcão do Empreendedor - o balcão único eletrónico nacional criado ao abrigo da Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Capítulo II

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º

Feiras

1 - O Município de Évora promove anualmente as seguintes feiras:

a) Mercado de Levante ou temporário de Évora

b) Feira Nova

c) Feira de Ramos

d) Mercado de Levante ou temporário de 25 de abril

e) Mercado de Levante ou temporário 1.º de maio

f) Feiras no Largo - Feira de Velharias, Livro Usado e Colecionismo

g) Outras feiras que a câmara municipal entenda criar pelo seu interesse económico, social, cultural, desportivo ou outro, mediante, deliberação em Reunião Pública;

2 - O Mercado de Levante ou Temporário de Évora realiza-se nas segundas terças-feiras de cada mês, em todos os meses do ano, à exceção dos meses de junho e julho.

3 - As feiras e mercados de levante ou temporários indicados na alínea b) a e) têm a duração de um dia e realizam-se, respetivamente, no dia 12 outubro; na sexta-feira que antecede o domingo de Ramos; 25 de abril e 1 maio.

3.1 - Por deliberação da Câmara Municipal, em reunião pública, poderão as feiras previstas no n.º 1, aliena b) a g), ter duração diferente, ou seja, superior a um dia.

4 - A feira indicada na alínea f) realiza-se no segundo domingo de cada mês.

5 - As feiras e mercados de levante ou temporário indicadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 realizam-se no Rossio de São Brás, na cidade de Évora. A feira de velharias Livro Usado e Colecionismo realiza-se na Praça 1.º de Maio. Outras feiras a criar, conforme previsto na alínea g) do n.º 1 realizar-se-ão, em local indicado na deliberação de criação das mesmas.

6 - Para além dos eventos referidos no número anterior, o presente regulamento aplica-se também a outras feiras ou mercados de levante que a Câmara Municipal de Évora possa vir a autorizar ou criar.

7 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras e mercados de levante ou temporários serão objeto de publicitação através dos meios habituais.

Artigo 5.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal, autorizar a realização de feiras e mercados de levante ou temporários em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias para pronúncia

2 - Os pedidos de autorização de organização de feiras e mercados de levante ou temporários são submetidos no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 "Organização de feiras, congressos e outros eventos similares", quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional

3 - A confirmação do código CAE corresponde à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

4 - Quando, por motivo de indisponibilidade do Balcão Único Eletrónico dos serviços não for possível o cumprimento do disposto no n.º 2, o pedido de autorização pode ser realizado diretamente nos serviços da Câmara Municipal de Évora.

5 - A decisão da autarquia deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data de receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

6 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo da entrega no Balcão Eletrónico dos serviços, ou, na indisponibilidade do mesmo, da sua apresentação junto da Câmara Municipal, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas nos termos dos regulamentos municipais, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

7 - Até ao início de cada ano civil, o município de Évora aprova e publica nos sítios habituais o seu plano anual de feiras e mercados de levante ou temporários e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

8 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feira e mercados de levante ou temporários constante do número anterior, o Município de Évora pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham a exercer a sua atividade.

Artigo 6.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade seja privada ou em locais de domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro, 64-B/2011 de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do regime jurídico da contratação pública.

3 - A realização de feiras e mercados de levante ou temporários pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização da Câmara Municipal, nos termos do artigo anterior.

4 - A entidade privada que pretenda realizar feiras e mercados de levante ou temporários deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 20.º, da Lei 27/2013 e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal de Évora através do Balcão Único dos Serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da câmara no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.

5 - A atribuição do espaço de venda em recintos públicos deve respeitar o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Suspensão temporária da realização de feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras e mercados levante ou temporários bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, ou a outros motivos associados à realização de eventos promovidos pelo Município, a realização daqueles não possa prosseguir, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

3 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - A suspensão temporária da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naqueles certames.

Capítulo III

Acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante

Artigo 8.º

Título de exercício da atividade e cartão

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária no Município de Évora só é permitido a feirantes e vendedores ambulantes com título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante, e desde que o feirante tenha espaço de venda atribuído em feira previamente autorizada, ou que a venda ambulante decorra em zonas e locais autorizados nos termos do disposto no presente Regulamento.

2 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - Para obtenção do título de exercício de feirante e de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico, nos termos previsto no artigo 5.º da Lei 27/2013 de 12 de abril.

4 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único dos serviços eletrónico da DGAE, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e seus colaboradores.

5 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, a Autarquia, as Juntas de Freguesia e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras ou mercados de levante em que participam.

6 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, são válidos para todo o território nacional.

7 - São objeto de atualização obrigatória, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade

Capítulo IV

Dos recintos das feiras

Artigo 9.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior.

2 - Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais:

a) O recinto deve estar devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto deve estar organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os espaços de venda devem encontrar-se devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento devem estar afixadas;

e) Existência de infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento.

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

3 - Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentares ou animais devem possuir os requisitos previstos na legislação respetiva.

Artigo 10.º

Organização

1 - O recinto correspondente a cada feira e mercado de levante ou temporário é organizado por setores, numerados, atendendo ao tipo de produto a vender, de acordo com o CAE para as atividades económicas.

2 - Compete à entidade organizadora da feira estabelecer o número dos respetivos espaços de venda, bem como a respetiva disposição no recinto de feira, diferenciando os espaços de venda reservados, os espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.

3 - Podem ser previstos lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

4 - Por motivos de interesse público, devidamente justificado, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

5 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes.

Artigo 11.º

Do acesso ao recinto

1 - No caso de feiras e mercados de levante ou temporários promovidos pela Câmara Municipal de Évora, só será admitido o acesso ao recinto, aos portadores de título de identificação de espaço de venda, sem o qual não poderão participar na feira em questão.

2 - O título de identificação de espaço de venda é pessoal e intransmissível.

3 - A apresentação do título de ocupação de espaço de venda é obrigatória, sempre que tal lhe seja solicitado.

4 - O título de identificação de espaço de venda é emitido anualmente e contém a identificação do titular, a localização do setor, o lugar atribuído, o ano de emissão e calendarização respeitante aos anos de atribuição de forma a permitir controlo da assiduidade

Capítulo V

Lugares de venda e sua ocupação

Artigo 12.º

Atribuição do Espaço de venda em feiras

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras ou mercados de levante ou temporário realizadas em recintos públicos é efetuada através de sorteio, no início do ano, por ato público.

2 - O procedimento para atribuição do espaço de venda em feiras e mercado levante ou temporário é aplicado a todos os lugares deixados vagos, realizado uma vez por ano, nas seguintes datas:

i) No mês de maio para o Mercado de Levante e Temporário de Évora

ii) No mês de março, para as feiras e mercados de levante ou temporários previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 4.º

3 - O direito de ocupação de espaço vago mantém-se na titularidade do feirante contemplado até à realização de novo sorteio para atribuição dos espaços de venda nos termos do número anterior.

4 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de quatro anos contados partir da data de atribuição, considerando-se como espaço de venda reservado e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada e não se verifique a caducidade do mesmo nos termos do presente regulamento

5 - A atribuição dos espaços de venda não é objeto de renovação automática.

6 - Os espaços de venda só podem ser ocupados pela pessoa individual ou coletiva titular do direito atribuído nos termos presente artigo, sendo permitida a permanência dos colaboradores identificados no título de exercício de atividade.

7 - O titular do direito de ocupação dos espaços de venda deverá ocupar exclusivamente aquele que lhe for destinado.

8 - O titular do direito de ocupação dos espaços de venda terá que cumprir integralmente as medidas de exposição dos espaços que lhe foram atribuídos, não podendo de forma nenhuma exceder as dimensões dos mesmos.

9 - O titular do direito de ocupação dos espaços de venda apenas poderá proceder à venda das mercadorias correspondentes ao setor de atividade onde lhe foi atribuído o espaço de venda.

10 - O direito de utilização do espaço de venda torna-se eficaz com a emissão do título de ocupação de espaço de venda e com a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa devida.

Artigo 13.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para a aceitação de candidaturas.

2 - A contagem do prazo começa a partir do dia seguinte ao da publicação no balcão único eletrónico do serviço.

3 - Da publicação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax, e-mail e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda;

e) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

f) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

g) As condições gerais de realização do sorteio;

h) Outras informações consideradas úteis;

4 - Nas feiras e mercados de levante ou temporários promovidas por entidades privadas, singulares ou coletivas, autorizadas pelo Município, a atribuição do espaço de venda em recintos públicos deve obedecer, com as necessárias adaptações, as regras constantes no presente artigo.

Artigo 14.º

Admissão ao sorteio

Só serão admitidos ao sorteio de espaços de venda, os detentores de título para o exercício da atividade de feirante emitido pela Direção-geral das Atividades Económicas (DGAE), que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social e à Câmara Municipal de Évora.

Artigo 15.º

Do sorteio

1 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará os sorteios nomeando um júri composto por um presidente e dois vogais.

2 - O esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade do júri nomeado.

3 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri, dispondo o candidato do prazo de cinco dias úteis para proceder ao pagamento da taxa de ocupação dos espaços de venda, respeitante ao primeiro ano de atribuição.

4 - A atribuição fica sem efeito caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento da referida taxa no prazo ou não cumpra quaisquer outras obrigações constantes no presente Regulamento.

5 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo título de ocupação, que será entregue ao contemplado nos 10 dias subsequentes ao pagamento da respetiva taxa de ocupação dos espaços de venda.

Artigo 16.º

Atribuição de espaços de ocupação ocasional

1 - O interessado na ocupação de um espaço de venda ocasionalmente disponível deve solicitar a atribuição do respetivo título no Balcão do Empreendedor, com a antecedência mínima de 10 dias em relação à realização do evento.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade do Balcão do Empreendedor dos serviços não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, o pedido de atribuição de título de ocupação de espaço de venda ocasional pode ser realizado diretamente nos serviços da Câmara Municipal de Évora

3 - Caso existam espaços de venda vagos poderá ser atribuído um título de ocupação de local de venda.

4 - Caso exista mais de um interessado no mesmo espaço, este é atribuído por ordem de inscrição.

5 - Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante de mais de um local de venda.

6 - A atribuição do local de venda ocasional será da competência do Presidente da Câmara.

7 - Aos ocupantes ocasionais será atribuído um título de ocupação ocasional, intransmissível, que deverá ser apresentado ao representante do município na feira, para fins de acesso ao recinto.

8 - A ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora.

Artigo 17.º

Atribuição de lugares destinados a prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras e mercados de levante ou temporários

1 - Atribuição de lugares destinados a prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras é efetuada por sorteio nos termos do previsto no artigo 13.º do presente regulamento, com as devidas adaptações;

2 - Só serão admitidos ao sorteio de lugares destinados à restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras ou mercados de levante ou temporários, os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, autorizados no âmbito da submissão de comunicação prévia com prazo nos termos do previsto no artigo 6.º do Lei 48/2011 de 1 de abril e que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social e à Câmara Municipal de Évora.

3 - O direito de ocupação dos lugares destinados à restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras ou mercados de levante ou temporários é atribuído pelo prazo de um ano contados partir da data do sorteio, mantém-se na titularidade do prestador de serviços enquanto este tiver a sua atividade autorizada e não se verifique a caducidade do mesmo nos termos do presente regulamento

4 - A ocupação dos lugares destinados a prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras ou mercados de levante ou temporários está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora.

Artigo 18.º

Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda

1 - A requerimento do feirante, no decurso do prazo referido no n.º 4 do artigo 12.º, o presidente da Câmara Municipal de Évora pode autorizar, mediante despacho, a transmissão para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, o unido de facto e descendentes do 1.º grau do direito de ocupação dos espaços reservados.

2 - O pedido de transmissão do direito de ocupação deve ser devidamente fundamentado considerando-se fundadas as situações de incapacidade permanente do titular e a cessação da atividade.

3 - A transmissão do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no respetivo capital social, ou por pessoa coletiva a exercer a atividade de feirante, para um dos seus sócios desde que deliberado pela sociedade em Assembleia Geral.

4 - A transmissão de titularidade indicada no n.º 1 do presente artigo tem caráter definitivo

5 - A autorização para a transmissão de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do cartão de feirante emitido pela DGAE, extinguindo-se o direito transferido, após o termo do prazo da atribuição efetuada ao feirante titular do direito originário, nos termos do definido no n.º 4 do artigo 12.º

Artigo 19.º

Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda por morte do feirante

1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, o unido de facto, e na falta, ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transmissão de titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados, no prazo de 30 dias a contar da data de óbito, a qual fica sujeita a despacho do presidente da Câmara Municipal de Évora.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente e declaração de desinteresse dos restantes herdeiros.

3 - A autorização para a transmissão de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do cartão de feirante emitido pela DGAE, extinguindo-se o direito transferido, após o termo do prazo da atribuição efetuada ao titular originário, nos termos do definido no n.º 4 do artigo 12.º

4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o mencionado requerimento, caduca o direito de ocupação dos espaços de venda reservado.

Artigo 20.º

Renúncia da Ocupação do espaço de venda

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo para, para o efeito, comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 180 dias mês.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.

Capítulo VI

Do funcionamento das feiras

Artigo 21.º

Horários

1 - Compete à Câmara Municipal de Évora, em reunião pública, definir os horários das várias feiras e mercados levante ou temporários previstos no presente regulamento, devendo fazê-lo de forma descritiva, nomeadamente, quanto à sua abertura e encerramento ao público, horários de montagem, desmontagem e abastecimento e outros que pela sua natureza sejam importantes para um eficaz planeamento, ordenamento e funcionamento das atividades.

2 - Por motivos de força maior ou caso fortuito, a Câmara Municipal pode fixar outro horário, devendo publicar a alteração pelos meios e sítios habituais.

Artigo 22.º

Identificação de feirante

1 - Os feirantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo da DGAE.

2 - Os feirantes legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia o do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade na área do Município devem afixar o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.

3 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante perante os consumidores.

4 - O letreiro identificativo é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

Artigo 23.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos e que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro.

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desses produto estritamente direcionado ao colecionismo.

g) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Na feira prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º apenas é permitida a venda de velharias, antiguidades e livros, postais, fotografias e outros documentos em papel usados ou antigos e objetos de colecionismo: numismática, filatelia, postais usados ou antigos, calendários de bolso, discos ou cassetes antigas ou usadas, livros usados ou antigos.

Artigo 24.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006 de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008 de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 25.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Lei 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012 de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 255/2009 de 24 de setembro e 260/2012 de 12 de dezembro.

Artigo 26.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - Nas feiras ou mercados de levante ou temporário e na venda ambulante são proibidas as práticas comercias desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores;

Artigo 27.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões adequas ao espaço atribuído e inscrito em planta de layout, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Todo material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou género, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 28.º

Afixação de preços

1 - É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99 de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 29.º

Direito e deveres dos feirantes

1 - A todos os feirantes e vendedores ambulantes assiste, designadamente o direito de:

a) Serem tratados com respeito, decoro e sensatez;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento;

2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes têm designadamente, o dever de:

a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros feirantes e vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento.

f) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus espaços de venda limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, embalagens, sacos ou outros materiais semelhantes.

g) O feirante e o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos.

i) Título de exercício de atividade ou cartão;

ii) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com exceção da venda de artigos de fabrico ou produção próprios.

3 - Os feirantes e vendedores ambulantes não poderão, seja a que título for, responsabilizar a Câmara Municipal de Évora pela diminuição da faturação, redução da clientela, ou quaisquer questões relativas ao aviamento, não podendo este reclamar qualquer indemnização ou compensação por nenhum desses factos.

Artigo 30.º

Dever de assiduidade

1 - Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade às feiras ou mercados de levante ou temporário nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservado;

b) A não comparência em 4 feiras ou mercados de levante ou temporário consecutivos ou a 6 interpolados deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito a dirigir ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A falta de justificação da não comparência referida na alínea b) do número anterior é considerada abandono do espaço de venda reservado e determina a caducidade do direito de ocupação desse espaço, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

3 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 31.º

Circulação de veículos nos recintos das feiras

1 - Nos recintos das feiras ou mercados de levante ou temporário, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à montagem e à desmontagem da feira.

3 - Apenas é permitida a entrada de uma viatura por feirante.

4 - Durante o período de funcionamento da feira e mercado de levante ou temporário é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos, à exceção de veículos de emergência ou de autoridades em ação de fiscalização.

Artigo 32.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras ou mercados de levante exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, dentro dos limites definidos pela Lei do Ruído e por regulamentos municipais quando ao ruído e à publicidade.

Artigo 33.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal, nas feiras e mercados de levante ou temporário promovidos pelo Município:

a) Delimitar o recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Demarcar os lugares de venda;

c) Afixar sucintamente as regras de funcionamento e manter disponível o presente regulamento com a fiscalização em serviço;

d) Proceder à manutenção do recinto da feira;

e) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

f) Manter em funcionamento, durante o período da feira ou mercado de levante as infraestruturas de conforto, nomeadamente, instalações sanitárias;

g) Recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

h) Ter ao serviço da feira funcionários, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento,

i) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

2 - Compete à Câmara Municipal no caso de feiras e mercados de levante promovidas por entidades privadas em recintos públicos, o previsto na alínea g) e f).

Capítulo VII

Exercício da atividade de venda ambulante

Artigo 34.º

Locais autorizados e horários de venda

1 - O exercício da atividade da venda ambulante em lugar fixo de venda é autorizado nos locais, para o comércio das categorias de produtos e para o número de vendedores ambulantes que a Câmara Municipal definir em reunião pública podendo, proceder a qualquer alteração, sempre que justificadamente e o interesse público assim o recomendem.

2 - O exercício da atividade de venda ambulante é, ainda, autorizado em toda a área do Município, quando se trate de vendedores ambulantes que não utilizam qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade, desde que respeitadas as Zonas de Proteção previstas no artigo 39.º do presente regulamento.

3 - A venda ambulante obedece ao estabelecido no Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público do Concelho de Évora, para estabelecimentos de caráter fixo que vendam artigos ou géneros da mesma espécie.

4 - No caso de venda ambulante em veículo automóvel ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda ambulante autorizados pela Câmara Municipal para o efeito, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

5 - Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

Artigo 35.º

Utilização de veículos

1 - A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas deverão ser adequadas ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário.

b) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que o sejam possuidores do respetivo título de exercício de atividade ou de cartão.

c) O exercício de venda ambulante em veículos automóvel, reboques, similares, e outros veículos motorizados, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.

Artigo 36.º

Atribuição do direito de uso do espaço público para venda ambulante

1 - A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal, no início do ano, através de sorteio, por ato público, caso haja mais que um interessado para o mesmo lugar.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição do direito de uso do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

Artigo 37.º

Sorteio para atribuição de uso de espaço público para venda ambulante

Ao ato público do sorteio, para cada espaço público a atribuir, aplica-se o previsto no artigo 13.º do presente regulamento com as necessárias adaptações.

Artigo 38.º

Admissão ao sorteio

Só serão admitidos ao sorteio de lugares fixos de venda ambulante, os detentores de título de exercício de atividade de vendedor ambulante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social e à Câmara Municipal de Évora.

Artigo 39.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício de venda ambulante:

a) No Centro Histórico, com exceção dos lugares fixos previstos pela Câmara Municipal e definidos no n.º 1 do artigo 34.º;

b) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;

c) Em locais situados a menos de 150 metros de Paços do Município, do Palácio da Justiça, Centro de Saúde, dos estabelecimentos escolares, museus, monumentos, imóveis de interesse público e igrejas;

d) A menos de 150 metros dos estabelecimentos comerciais que exerçam a mesma atividade;

e) A menos de 150 metros do Mercado Municipal, Mercado Abastecedor, Mercado Temporário de Évora e feira municipal.

2 - Não é permitido exercer a atividade de venda ambulante junto de estabelecimentos escolares, num raio de 500 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda a bebidas alcoólicas;

3 - A proibição referida nos números anteriores não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural.

Artigo 40.º

Proibições e interdições

Aos vendedores ambulantes aplicam-se seguintes proibições e interdições:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;

c) Lançar no solo qualquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de conspurcarem a via pública.

d) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

e) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

f) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir para a sua aquisição;

g) Utilizar o local atribuído para o exercício de outra atividade diversa da prevista;

Artigo 41.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - É proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos referidos no artigo 20.º do presente regulamento;

2 - É também proibida a venda ambulante de:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem;

c) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

d) Aparelhagens radioelétricas, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações elétricas;

e) Instrumentos musicais, discos e afins outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

f) Materiais de construção, metais e ferragens;

g) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção de ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

h) Material de fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

i) Borracha e plásticos em folha ou tubo, ou acessórios;

j) Veículos automóveis e motociclos

Artigo 42.º

Venda de produtos de fabrico ou produção própria

1 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma.

2 - Os vendedores ambulantes de artesanato terão que possuir cartão de artesão emitido pela PPART - Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, com menção do tipo de artesanato adequado cuja venda se encontra autorizado para os lugares de venda em causa.

3 - Os vendedores ambulantes a quem for atribuído um lugar para venda fixa de artesanato são obrigados, dentro do possível, a fabricar as suas peças no próprio local de venda.

Artigo 43.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

1 - Para além dos direitos e deveres previstos no artigo 29.º do presente regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Évora, devem:

a) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

b) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 44.º

Atribuição de lugares destinados a prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis para o exercício da venda ambulante

1 - Atribuição de lugares destinados a prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras é efetuada por sorteio, a realizar no início do ano, nos termos do previsto no artigo 13.º do presente regulamento, com as devidas adaptações;

2 - Os lugares para instalação de unidades móveis ou amovíveis para o exercício da venda ambulante são os que vierem a ser definidos nos termos do n.º 1 do artigo 34.º

3 - Só serão admitidos ao sorteio de lugares destinados à restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis, os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, autorizados no âmbito da submissão de comunicação prévia com prazo nos termos do previsto no artigo 6.º do Lei 48/2011 de 1 de abril e que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social e à Câmara Municipal de Évora, no âmbito do exercício da sua atividade.

4 - O direito de ocupação dos lugares destinados à restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis para o exercício da venda ambulante é atribuído pelo prazo de um ano contados partir da data do sorteio, mantendo-se na titularidade do prestador de serviços enquanto este tiver a sua atividade autorizada e não se verifique a caducidade do mesmo nos termos do presente regulamento

5 - A ocupação dos lugares destinados a prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras ou mercados de levante ou temporários está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora.

Capítulo VIII

Das taxas

Artigo 45.º

Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste regulamento.

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido, para efetuar a liquidação das taxa e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - No caso de feiras e mercados de levante ou temporários previstas n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, a taxa pela atribuição de espaços de venda a feirantes é liquidada anualmente, nos meses de novembro e dezembro do ano anterior a que respeita.

5 - No caso do titular de ocupação de espaços de venda não proceder à liquidação do valor das taxas nos prazos indicados no presente regulamento a atribuição do espaço de venda caduca.

6 - No caso atribuição do direito de uso do espaço público para venda ambulante a taxa pela atribuição do direito de uso do espaço público para venda ambulante e para prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário será liquidada nos termos do artigo 15.º n.º 3 do presente regulamento.

7 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa os pedidos de autorização da realização de feiras por entidades privadas.

8 - O valor das taxas a cobrar é o fixado no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora

Capítulo IX

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 46.º

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente Regulamento, a instauração de processos de contraordenação e para aplicação de coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal Évora.

Artigo 47.º

Funções do serviço de fiscalização Municipal

1 - Os membros da fiscalização devem encontrar-se, no exercício das suas funções, devidamente identificados, por meio de cartão, a emitir pelos serviços da Câmara Municipal, e assinado pelo presidente da Câmara.

2 - O serviço de fiscalização presta serviço em todo o concelho de Évora, e tem como função e competência assegurar o cumprimento das regras constantes do presente diploma.

Artigo 48.º

Poderes

1 - O Serviço de Fiscalização Municipal possui todos os poderes necessários a assegurar o cumprimento efetivo das regras do presente diploma.

2 - O Serviço de Fiscalização Municipal dispõe ainda dos poderes que lhe são conferidos pela lei geral, pelo Código do Procedimento Administrativo e pelo Regime Geral das Contraordenações e Coimas.

Artigo 49.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no artigo 29.º da Lei 27/2013 de 12 de abril, constitui ainda contraordenação:

a) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem prévia autorização do município;

b) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem a prévia aprovação do respetivo regulamento;

c) A realização de feira em recinto que não cumpra os requisitos exigidos no artigo 9.º do presente regulamento;

d) O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário no recinto das feiras indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento por quem não seja detentor de título de ocupação de espaço de venda válido ou seja detentor de título caducado;

e) A falsificação de título de ocupação de espaço de venda

f) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele que foi atribuído.

g) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirante em desrespeito das normas de funcionamento e horário constante no artigo 21.º do presente regulamento

h) A transmissão dos espaços de venda a pessoa individual ou coletiva em violação do disposto no artigo 18.º e 19.º

i) A violação dos deveres constantes no artigo 29.º n.º 2 do presente regulamento

j) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do espaço que lhe foi atribuído

k) A ocupação dos lugares destinados à circulação de veículos e peões.

l) A circulação de veículos em violação do artigo 35.º do presente regulamento.

m) A utilização do espaço de venda atribuído para o exercício de atividade diversa da prevista no título de ocupação.

n) A falta de apresentação pelo feirante ou vendedor ambulante do título de ocupação de espaço de venda quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras

o) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante na área do Município, em incumprimento do horário autorizado.

p) O exercício da venda ambulante em zona e local não autorizado.

q) O exercício da venda ambulante em violação às interdições e proibições constantes no artigo 40.º do presente Regulamento.

r) A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário fora dos lugares previstos no artigo 44.º do presente regulamento.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são puníveis com coimas de 500 (euro) a 3000 (euro), no caso de pessoal singular, e de 1750 (euro) a 20 000 (euro) no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), o), p), q) e r) do número um do presente artigo são puníveis com coima de 500 (euro) a 3500 (euro), no caso de pessoa singular, e de 1000 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas j), k), l) m) e n) do número um do presente artigo são puníveis com coima de 100 (euro) a 2000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) a 15 000 (euro), no caso de pessoa coletiva.

5 - A tentativa e negligência são punidas.

Artigo 50.º

Sanções Acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Évora de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;

b) Interdição do exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, no Município de Évora, até dois anos

c) Suspensão de autorizações para realização de feiras por um período até dois anos

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 51.º

Legislação Subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis a Lei 27/2013 de 12 de abril, e demais legislação aplicável.

Capítulo X

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Interpretação e omissão

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 54.º

Regime Transitório

Os feirantes que à data da entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito até ao final do mandato autárquico 2013-2017.

Artigo 55.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

1) O Regulamento Municipal dos Vendedores Ambulantes, aprovado pela Assembleia Municipal em 14 de setembro de 2001 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de outubro de 2001

2) O Regulamento Municipal do Mercado Temporário de Évora, aprovado pela Assembleia Municipal em 14 de junho de 2003 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 273, de 25 de novembro de 2003.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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