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Aviso 8865/2014, de 31 de Julho

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Sumário

Proposta de alteração do Regulamento Municipal sobre Organização e Acesso ao Mercado de Prestação dos Serviços de Transportes de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros

Texto do documento

Aviso 8865/2014

Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada em reunião realizada a 21 de julho de 2014, foi aprovado a proposta de alteração do Regulamento Municipal sobre Organização e Acesso ao Mercado de Prestação dos Serviços de Transportes de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros, em anexo, o qual se encontra a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

22 de julho de 2014. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.

Proposta de Alteração do Regulamento Municipal

sobre Organização e Acesso ao Mercado de Prestação dos Serviços de Transportes de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros

Preâmbulo

Em 6 de dezembro de 2002 foi publicado o regulamento mencionado em epígrafe.

O Regulamento Municipal veio regular as responsabilidades que, por lei foram cometidas ao município ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à atividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais passaram a ser competentes para:

Licenciamento de veículos;

Fixação dos contingentes;

Atribuição de licenças;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais passaram a:

Definir a tipologia de serviço;

E a proceder à fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contraordenacional.

Entretanto deixaram de fazer sentido algumas normas transitórias inscritas no referido Regulamento, havendo também a necessidade de atualizar a denominação de entidades da Administração Central cuja designação está alterada.

Acresce ainda que ocorreu uma reorganização administrativa a nível da administração autárquica - a nível das freguesias - com a agregação de freguesias e a consequente diminuição do número de juntas de freguesia/união de freguesias do concelho, pelo que importa proceder à reorganização dos regimes de estacionamento e tipologia dos serviços.

Nestes termos e atendendo ainda à experiência colhida do regulamento em vigor, a demografia e envelhecimento da população concelhia, importa, agora, proceder a alteração e republicação do regulamento em vigor, com vista à sua atualização e adequação às atuais circunscrições administrativas e reais necessidades da população.

Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais - RJAL, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 167/99, de 18 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, pelo Decreto-Lei 4/2004, de 06 de janeiro, e pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, é elaborada a seguinte proposta de alteração ao Regulamento sobre Organização e acesso ao Mercado de Prestação dos Serviços de Transportes de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros para o Município de Tomar.

A presente proposta de alteração ao Regulamento, teve em conta a consulta às entidades interessadas, nos termos do disposto no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo, na sequência dos contributos prestados e tidos por pertinentes, depois aprovada e publicada para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do referido Código, pelo prazo de trinta dias.

Foram objeto de alteração os seguintes preceitos do regulamento:

Artigos: 1.º, 2.º, n.os 1 e 2 do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 5.º; n.º 2 do artigo 6.º; n.os 1, 4 e 5 do artigo 7.º; alíneas a), b), c) e d) do artigo 10.º; n.os 1 e 3 do artigo 11.º; n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º; n.º 2 do artigo 14.º; alíneas a), d) e e) do artigo 15.º; alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º; artigo 18.º; alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º; alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º; n.º 1 e alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º; artigo 23.º; alínea b) do n.º 1 e n.º 6, do artigo 24.º; números 1 e 2 do artigo 31.º; artigo 32.º; artigo 33.º; n.os 1 e 2 do artigo 35.º; n.º 2 do artigo 37.º; artigo 38.º; artigo 40.º; artigo 41.º Corpo do artigo 42.º

Foram objeto de alteração por aditamento de números os seguintes preceitos do regulamento:

Aditado: n.os 4 e 5 ao artigo 6.º; aditada a alínea c) ao n.º 1 do artigo 9.º; aditado o § (parágrafo) ao artigo 10.º; aditado o n.º 5 ao artigo 21.º; aditados a alínea e) do n.º 1 e o n.º 7 ao artigo 24.º; aditados os n.os 3, 4 e 5 ao artigo 27.º; aditada a alínea f) ao n.º 2 do artigo 37.º;

Foram objeto de aditamento os seguintes artigos:

Artigo 21.º A; artigo 23.º A; artigos 43.º A, 43.ºB e 43.ºC.

Foram objeto de revogação, tendo em conta a sua natureza transitória, os seguintes preceitos do regulamento:

N.º 2 do artigo 2.º; alínea c) do artigo 10.º; artigo 23.º; n.os 2, 3 e 4 do artigo 24.º; artigo 36.º; n.º 1 do artigo 37.º; artigo 39.º; artigo 43.º e artigo 44.º

As alterações, aditamentos e revogações, encontram-se integradas no Regulamento o qual se republica como texto integral consolidado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis números 156/99, de 14 de setembro, 106/2001, de 31 de agosto e 5/2013, de 22 de janeiro, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, pelo Decreto-Lei 4/2004, de 06 de janeiro, e aplica-se a toda a área do Município de Tomar.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa disciplinar a atividade dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi, nomeadamente definindo os termos gerais dos programas de concurso, os regimes de estacionamento, a fiscalização e regime sancionatório da responsabilidade da Câmara Municipal de Tomar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte deste artigo, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderam explorar uma única licença e que sejam titulares de alvará.

2 - Revogado.

3 - A licença para o exercício da atividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à atividade.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Acesso ao mercado

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de novembro, pela Portaria 1522/2002, de 19 de dezembro, pela Portaria 2/2004, de 05 de janeiro e pela Portaria 29/2005, de 13 de janeiro e pela Portaria 134/2010, de 02 de março.

Artigo 6.º

Licenciamento de veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença, dispondo o interessado de um prazo de trinta (30) dias, após a transmissão para proceder a substituição da licença.

5 - Pela emissão da licença é paga a taxa no montante estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Tomar.

SECÇÃO II

Organização do mercado

Artigo 7.º

Fixação de contingentes

1 - O número de veículos de táxi no concelho constará de contingentes fixados pela Câmara Municipal e publicitados por edital no edifício dos Paços do Concelho, nos edifícios das juntas respetivas, bem como nos jornais locais.

2 - A fixação dos contingentes será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - Os contingentes e respetivos ajustamentos devem ser comunicados ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP) aquando da sua fixação.

5 - A Câmara fixará os ajustamentos aos contingentes de táxis em simultâneo com a aprovação da alteração e republicação do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do diretor-geral de transportes terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 9.º

Locais e regimes de estacionamento

1 - Na área do município de Tomar, são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento fixo, constante do anexo I-I;

b) Estacionamento em regime condicionado constante do anexo I-II;

c) Estacionamento à escala, constante do anexo I-III.

2 - Exceções:

a) Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, independentemente do regime de estacionamento fixado;

b) Por ocasião de acontecimentos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

3 - As deliberações de Câmara que determinem um dos regimes de exceção previstos nas alíneas do número anterior, deverão ser publicitadas em edital e num dos jornais locais pelo período de oito dias.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 10.º

Atribuição de licenças e preenchimento dos lugares no contingente

A atribuição de licenças para o transporte em táxi é da competência da Câmara Municipal de Tomar que dentro do contingente previamente fixado abrirá concurso público às seguintes entidades:

a) Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP);

b) Trabalhadores por conta de outrem e membros das cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), que preencham as condições de acesso e exercício da profissão;

c)(Revogado.)

d) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

§ A licença para o exercício da atividade de transportador em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível.

Artigo 11.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia, união de freguesias ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia, união de freguesias ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias, união de freguesias a que concorram.

Artigo 12.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado em simultâneo, num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes das juntas de freguesia /da união de freguesias para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias úteis contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará à disposição, para consulta dos interessados, nas instalações da Câmara Municipal, bem como na respetiva página da internet - www.cm-tomar.pt., podendo ser adquirido através do pagamento do valor correspondente ao número de fotocópias solicitado cujo montante está fixado na tabela de taxas e licenças desta Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação de candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;

i) Data, hora e local da sessão de abertura das propostas dos candidatos.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 14.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades constantes do artigo 10.º deste Regulamento.

2 - Os concorrentes deverão fazer prova de terem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante o Estado de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 15.º

Da candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP);

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Declaração de autorização de acesso ou documento em papel correspondente à certidão da conservatória do registo comercial da empresa devidamente atualizado, certificado de registo criminal e fotocópia do Bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, conforme o caso;

e) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia/união de freguesias local ou cartão de eleitor no caso de concorrente em nome individual;

f) Declaração, sob compromisso de honra, relativa ao valor médio de faturação anual dos dois últimos anos de atividade, com IVA incluído, e sobre o número de postos de trabalho com caráter de permanência afetos à atividade e com a categoria de motoristas, nos termos dos anexos II, III e IV consoante o caso, que fazem parte do presente Regulamento;

g) Certidão emitida pelo CRSS sobre o número de trabalhadores com a categoria de motoristas incluídos nos mapas de contribuições dos dois últimos anos entregues pelo concorrente naquela instituição;

h) Fotocópia autenticada da declaração de IRC/IRS, consoante o caso, relativa aos dois últimos anos.

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1 - O requerimento de admissão ao concurso, juntamente com os documentos que o instruem, será encerrado em sobrescrito fechado em cujo rosto se escreverá a palavra «documentos». A proposta será inserida num outro sobrescrito fechado em cujo rosto se escreverá a palavra «propostas». Os dois sobrescritos deverão ser inseridos num outro, fechado e lacrado, cujo rosto identificará o concurso e a entidade concorrente.

2 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, registado com aviso de receção, até ao termo do prazo fixado no anúncio de concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

3 - Quando entregues por mão própria a Câmara Municipal emitirá um recibo de entrega do sobrescrito, com a indicação expressa do dia e hora da entrega.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

5 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

6 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 17.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia/união de freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia/união de freguesia da área do município;

c) Número de anos de atividade no setor;

d) Número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao concurso;

e) Rentabilidade económica resultante da média aritmética da faturação anual de cada viatura, com IVA incluído, referente aos últimos anos anteriores ao concurso;

f) Localização da sede social em município contíguo.

Artigo 18.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços vigentes à data da abertura do concurso a que corresponde atualmente o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 19.º

Análise de candidaturas

Findo o prazo para apresentação de candidatura a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, deste Regulamento, o Júri do concurso, apresenta à Câmara Municipal, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição de licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo Júri do concurso que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia/união de freguesias, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) A definição do prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo na Câmara Municipal para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em duplicado em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, a apresentar também em duplicado, cujos originais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT,IP;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade/cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Certificado emitido por entidade acreditada, relativo aos dispositivos luminosos identificativos de táxi;

e) Documento certificativo da homologação e aferição do taxímetro.

3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

4 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, 2.ª série n.º 104, de 5 de maio de 1999.

5 - Pela emissão das licenças são devidas as taxas previstas no regulamento e tabela de taxas do Município.

Artigo 21.º A

Veículos turísticos isentos de dísticos

Ficam sujeitos às disposições legais fixadas em legislação especial os veículos previstos no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto.

Artigo 22.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes da(s) junta(s)/união de freguesia abrangida(s), bem como em aviso a publicar num dos jornais mais lidos na área do Município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta:

a) Ao Presidente da Junta de Freguesia/União de Freguesias respetiva;

b) Aos comandantes das forças de segurança existentes no concelho;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT,IP);

d) À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) As organizações socioprofissionais do setor;

f) À direção de finanças.

Artigo 23.º

Substituição das licenças

[Revogado]

Artigo 24.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo IMT,IP não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Sempre que haja abandono do exercício da atividade.

e) Sempre que por força de reorganização administrativa houver alteração do número de juntas de freguesia no Concelho.

2 - [Revogado]

3 - [Revogado]

4 - [Revogado]

5 - Nos casos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

6 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade da respetiva licença.

7 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua cassação, a qual tem lugar na sequência de notificação feita através de carta registada com aviso de receção para a última residência/sede social fornecida pelo respetivo titular.

Artigo 25.º

Abandono do exercício da atividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 26.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respetivo prazo, a identificação das partes e preço acordado.

Artigo 27.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

3 - Os táxis afetos aos regimes fixos, condicionado ou de escala, isto é, titulados para esses regimes, por alvará de licença emitido pelo Município de Tomar podem, independentemente da zona que operem, efetuar paragem para tomada de passageiros desde que não estacionem.

4 - A tomada de passageiros, referida no número anterior efetiva-se:

a) A mais de 100 metros de praça, quando existam táxis estacionados na mesma ou;

b) Na própria praça, quando na mesma não se encontrarem estacionados quaisquer táxis a ela afetos;

5 - Para efeito do presente regulamento considera-se:

a) Estacionamento - A imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

b) Paragem - Imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário à entrada e saída de passageiros, devendo o condutor retomar, de imediato, a marcha.

Artigo 28.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as mesmas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 29.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 30.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros deverão estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 31.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi (CMT), CMT provisório ou o comprovativo da entrega da declaração prévia referida no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - O título supra referido, para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma visível para os passageiros.

Artigo 32.º

Deveres do motorista de táxi

Os deveres do motorista de táxi estão previstos no artigo 2.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 33.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes no presente Regulamento, o IMT,IP, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 35.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de agosto, o processamento das contraordenações previstas no artigo 37.º compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador em quem delegar essa competência.

2 - A Câmara Municipal deve comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT,IP) as infrações cometidas e respetivas sanções.

Artigo 36.º

[Revogado]

Artigo 37.º

Exercício irregular da atividade

1 - [Revogado]

2 - São puníveis com a coima de 150,00 euros a 449,00 euros as seguintes infrações:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo 9.º do presente Regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis previstas no Decreto-Lei 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação.

c) A inexistência da licença do táxi ou do alvará ou da sua cópia certificada a bordo do veículo;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento;

e) O incumprimento do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50,00 euros a 250,00 euros.

Artigo 39.º

Exercício ilegal da profissão

[Revogado]

Artigo 40.º

Violação dos deveres de motoristas de táxi.

A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias previstas nos artigos 23.º e 26.º da lei 6/2013, da competência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP).

Artigo 41.º

Outras Coimas e Sanções acessórias

Os taxistas estão ainda sujeitos às sanções acessórias e às coimas constantes no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação atual, da competência do IMT, IP.

Artigo 42.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas nos artigos 36.º a 38.º do presente Regulamento, é distribuído pela seguinte forma:

a) 20 % para entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora, exceto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, para o Estado;

c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Regime transitório

[Revogado]

Artigo 43.º A

Substituição das licenças por força da reorganização administrativa

1 - As licenças emitidas para as freguesias que por força da reorganização administrativa foram agrupadas em união de freguesias, serão substituídas pela Câmara Municipal no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, sem custos para os seus titulares. (propor alteração em sede de inquérito publico)

2 - Após o decurso do prazo referido no número anterior a emissão da nova licença será taxada nos termos do regulamento e tabela de taxas do Município.

Artigo 43.º B

Casos omissos

Os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho da Senhora Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 43.º C

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Norma revogatória

[Revogado]

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia após a sua publicação.

ANEXO I.I

Estacionamento fixo

(ver documento original)

ANEXO I.II

Estacionamento condicionado (podem estacionar em qualquer dos locais até ao limite dos lugares fixados)

(ver documento original)

ANEXO I.III

Estacionamento à escala (regime sequencial)

(ver documento original)

ANEXO II

(Artigo 15.º)

Modelo de Declaração

1 - ___ (1) titular do Bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º ___, válido até ___, residente em___, na qualidade de representante legal de___ (2) declara sob compromisso de honra, que a sua representada:

a) Se encontra com a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra com a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que a sua representada tem em atividade___(3) táxis e teve uma faturação bruta anual de ___ (4) no ano de___(5) e de ___(4) no ano de ___(6).

d) Que a sua representada teve ao seu serviço com caráter de permanência ___(7) trabalhadores com a categoria de motoristas no ano de ___(5) e ___(7) no ano de ___(6);

e) Que o ano da atribuição da última licença de que é titular foi o de ___;

f) Que a sua representada tem a sede social no concelho de ___ desde ___.

2 - O Declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do concurso, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

Data e assinatura

___

(1) Identificação do ou dos representantes legais da empresa

(2) Denominação da empresa concorrente

(3) Número de táxis que a empresa explora

(4) Valor da faturação anual

(5) Ano anterior ao do concurso

(6) Segundo ano anterior ao do concurso

(7) Número de trabalhadores em cada ano, com caráter de permanência

(8) Ano de atribuição da última licença

ANEXO III

(Artigo 15.º)

Modelo de Declaração

1 - ___ (1) titular do Bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º ___, válido até ___, residente em___, declara sob compromisso de honra, que:

a) Se encontra com a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra com a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que ___ (2) é motorista de transportes em táxi, titular do certificado de aptidão profissional n.º ___, emitido pelo IMT, IP, e que exerce a atividade profissional como trabalhador por conta de outrem___ (3) há ___(4)_anos;

d) Que reside na freguesia/união de freguesia de ___, do concelho de ___ e do distrito de___;

e) O Declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do concurso, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

Data e Assinatura

___

(1) Nome do concorrente

(2) No caso de não ter sido motorista profissional por conta de outrem escrever "não" e traçar o espaço destinado ao n.º de anos assinalado com (4)

(3) Nome da entidade empregadora

ANEXO IV

(Artigo 15.º)

Modelo de Declaração

1 - ___ (1) titular do Bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º ___, válido até ___, residente em___, membro da cooperativa___(2) declara sob compromisso de honra, que:

a) Se encontra com a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra com a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que é sócio cooperante da cooperativa___(2) licenciada pelo IMT, IP com o alvará de licença n.º ___, e que ___ (3) exerce a atividade profissional como trabalhador por conta de outrem há ___(4) anos;

d) Que reside na freguesia/união de freguesia de ___, do concelho de ___ e do distrito de___;

e) O Declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do concurso, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

Data e Assinatura

___

(1) Nome do concorrente

(2) Denominação da cooperativa

(3) No caso de não ter sido motorista profissional por conta de outrem escrever "não" e traçar o espaço destinado ao n.º de anos assinalado com (4)

(4) Número de anos em atividade profissional como trabalhador por conta de outrem, como motorista de táxi, incluído nos mapas entregues pela respetiva entidade patronal na segurança social

207987714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 277-A/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, que criou e aprovou os estatutos de uma sociedade comercial de capitais públicos que agrupou as participações estatais directas na PETROGAL, GDP e TRANSGÁS. O presente diploma produz efeitos a partir de 23 de Abril de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 167/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Portaria 1318/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.Republica em anexo a referida Portaria com as alterações decorrentes da presente.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-19 - Portaria 1522/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-02 - Portaria 134/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril (regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros), no concernente aos dispositivos publicitários.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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