de 22 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º É aprovado para adesão o Acordo Relativo à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco de Homologação dos Equipamentos e Peças de Veículos a Motor, concluído em Genebra em 20 de Março de 1958, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Art. 2.º É adoptado o regulamento 30 sobre disposições uniformes relativas a homologação dos pneus para automóveis e seus reboques, anexo ao referido Acordo, cujo texto em francês e respectiva tradução para português se juntam ao presente decreto.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto em língua francesa no documento original)
Acordo Relativo à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e ao
Reconhecimento Recíproco da Homologação dos Equipamentos e Peças de
Veículos a Motor.
Preâmbulo
As Partes Contratantes:Desejosas de definir as condições uniformes que certos equipamentos e peças de veículos a motor deverão preencher para serem homologados nos seus países; e Desejosas de facilitar a utilização nos seus países dos equipamentos e peças de tal forma homologados pelas autoridades competentes de uma e outra Parte Contratante;
acordam no que segue:
ARTIGO 1.º
1 - As Partes Contratantes estabelecerão, com base nas disposições dos parágrafos e artigos seguintes, condições uniformes de homologação para os equipamentos e peças de veículos a motor e para as marcas de homologação e reconhecerão reciprocamente as homologações concedidas em conformidade com estas condições.Para os fins do presente Acordo:
Os termos «equipamentos e peças de veículos a motor» abrangem todos os equipamentos de protecção dos condutores ou dos passageiros e todos os equipamentos ou peças cuja presença no veículo em movimento contribui para a segurança da circulação;
Os termos «homologação de equipamentos ou peças de veículos a motor» abrangem, do ponto de vista das exigências específicas a satisfazer por um tipo de veículo munido do equipamento e das peças em causa, a homologação deste tipo de veículo munido deste equipamento ou destas peças.
2 - Caso as autoridades competentes de pelo menos duas das Partes Contratantes acordarem em condições uniformes de homologação de equipamento ou peças de veículos a motor, estabelecerão um projecto de regulamento para estes equipamentos ou peças, que especificará:
a) Os equipamentos e peças em causa;
b) As condições que tais equipamentos e peças devem preencher, incluindo os testes aos quais tal equipamento e peças devem resistir; o regulamento poderá, se necessário, designar os laboratórios convenientemente equipados onde os testes de aceitação dos tipos de equipamentos e peças apresentados para homologação devem ser efectuados;
c) As marcas de homologação.
3 - As Partes Contratantes que tiverem acordado num projecto de regulamento comunicarão o projecto que tiverem estabelecido ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, precisando a data na qual pedem que este texto entre em vigor como regulamento anexo ao presente Acordo. Esta data deverá ser pelo menos cinco meses posterior à data da sua comunicação.
4 - O Secretário-Geral comunicará às outras Partes Contratantes este projecto e a data na qual foi pedida a sua entrada em vigor.
5 - Nesta data o projecto entrará em vigor, como regulamento anexo ao presente Acordo, relativamente a todas as Partes Contratantes que tiverem dado a conhecer a sua aceitação deste projecto ao Secretário-Geral, três meses a contar da data da comunicação do Secretário-Geral. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes desta entrada em vigor e da lista das Partes Contratantes que aceitaram o regulamento.
6 - No momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, qualquer país poderá declarar não ficar vinculado por certos regulamentos então anexados ao presente Acordo ou não ficar vinculado por nenhum de entre eles. Se, neste momento, o processo previsto nos parágrafos 2, 3, 4 e 5 do presente artigo estiver em curso para um projecto de regulamento, o Secretário-Geral comunicará este projecto à nova Parte Contratante e o projecto apenas entrará em vigor como regulamento, relativamente a esta Parte Contratante, nas condições previstas no parágrafo 5 do presente artigo, sendo estes prazos contados a partir da comunicação do projecto que lhe tiver sido feita. O Secretário-Geral comunicará a todas as Partes Contratantes a data desta entrada em vigor. Comunicar-lhes-á igualmente as declarações das Partes Contratantes relativas à não aplicação de certos regulamentos que serão feitos em aplicação do presente parágrafo.
7 - Qualquer Parte Contratante que aplique um regulamento poderá, em qualquer momento, com um pré-aviso de um ano, notificar ao Secretário-Geral que a sua administração cessará de aplicar este regulamento. Esta notificação será comunicada pelo Secretário-Geral às outras Partes Contratantes.
8 - Qualquer Parte Contratante que não aplique um regulamento poderá, em qualquer momento, notificar o Secretário-Geral de que pretende a partir de agora aplicá-lo, e o regulamento entrará então em vigor, no que lhe diz respeito, sessenta dias após esta notificação. No caso de esta Parte Contratante subordinar a sua decisão de aplicar o regulamento à modificação do mesmo, transmitirá a sua proposta de modificação ao Secretário-Geral e esta será tratada segundo o processo do artigo 12.º do presente Acordo, como se se tratasse de uma proposta de modificação de uma Parte Contratante que já aplique o regulamento, mas, mediante derrogação das disposições do artigo 12.º do presente Acordo, a emenda, se for aceite, entrará em vigor na data na qual o regulamento em causa entre ele mesmo em vigor relativamente à Parte Contratante que tiver proposto a emenda. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes de qualquer entrada em vigor de um regulamento relativamente a uma nova Parte Contratante que intervenha em aplicação do presente parágrafo.
9 - No seguimento do presente Acordo, designar-se-ão por «Partes Contratantes que aplicam um regulamento» as Partes Contratantes relativamente às quais este regulamento está em vigor.
ARTIGO 2.º
Cada Parte Contratante que aplique um regulamento concederá as marcas de homologação descritas no referido regulamento aos tipos de equipamento e de peças de veículos a motor previstos no mesmo, desde que se encontre em condições de verificar a conformidade da produção com o tipo homologado, que as amostras apresentadas satisfaçam os testes e disposições definidos pelo regulamento e que, se o fabricante não tiver domicílio no país onde pede a homologação, aí tenha um representante devidamente acreditado. Cada Parte Contratante que aplique um regulamento recusará as marcas de homologação previstas no referido regulamento se as condições acima não forem preenchidas.
ARTIGO 3.º
Os equipamentos e peças de veículos a motor que tenham as marcas de homologação emitidas por uma Parte Contratante, em conformidade com o artigo 2.º do presente Acordo, e fabricados no território quer de uma Parte Contratante que aplique o regulamento em causa quer de um outro país designado pela Parte Contratante que procedeu à homologação do tipo de equipamento ou peças em causa, serão considerados como em conformidade com a legislação de todas as Partes Contratantes que apliquem o referido regulamento.
ARTIGO 4.º
Se as autoridades competentes de uma Parte Contratante que aplique um regulamento constatarem que determinados equipamentos ou determinadas peças de veículos a motor que tenham as marcas de homologação emitidas, em virtude do referido regulamento, por uma das Partes Contratantes não estão em conformidade com o tipo homologado, deverão avisar as autoridades competentes da Parte Contratante que emitiu a homologação. Esta Parte Contratante deverá tomar as medidas necessárias para restabelecer a conformidade do fabrico com o tipo homologado e avisar as outras Partes Contratantes que apliquem o regulamento das medidas tomadas para este efeito, medidas que podem alargar-se, se necessário, até à retirada da homologação. Caso a segurança da circulação rodoviária possa vir a ficar comprometida, a Parte Contratante que o constate poderá proibir a venda e uso, no seu território, dos equipamentos ou peças em causa.
ARTIGO 5.º
1 - As autoridades competentes de qualquer Parte Contratante que aplique um regulamento enviarão às autoridades competentes das outras Partes Contratantes que apliquem o mesmo regulamento uma ficha estabelecida em conformidade com as disposições do referido regulamento para cada tipo de equipamento ou de peças de veículos a motor que homologuem em conformidade com o regulamento. Será igualmente enviada uma ficha idêntica para todas as recusas de homologação.2 - As autoridades competentes de qualquer Parte Contratante que aplique um regulamento comunicarão às autoridades competentes das outras Partes Contratantes que apliquem este regulamento qualquer informação relativa à retirada de uma homologação concedida.
ARTIGO 6.º
1 - Os países membros da Comissão Económica para a Europa e os países admitidos na Comissão a título consultivo, em conformidade com o parágrafo 8 do mandato desta Comissão, podem tornar-se Partes Contratantes no presente Acordo mediante:a) Assinatura;
b) Ratificação após assinatura sob reserva de ratificação;
c) Adesão.
2 - Os países susceptíveis de participarem em determinados trabalhos da Comissão Económica para a Europa em aplicação do parágrafo 11 do mandato desta Comissão podem tornar-se Partes Contratantes no presente Acordo mediante adesão, após a sua entrada em vigor.
3 - O Acordo ficará aberto à assinatura até 30 de Junho de 1958, inclusive. Após esta data ficará aberto à adesão.
4 - A ratificação ou adesão será efectuada mediante o depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 7.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após dois dos países mencionados no parágrafo 1 do artigo 6.º o terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão.2 - Para cada país que o ratifique ou a ele adira após dois países o terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão, o presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão do referido país.
ARTIGO 8.º
1 - Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.2 - A denúncia tomará efeito doze meses após a data na qual o Secretário-Geral tiver recebido a notificação.
ARTIGO 9.º
1 - Qualquer país poderá, aquando da sua assinatura do presente Acordo sem reserva de ratificação ou aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, ou posteriormente em qualquer momento, declarar, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Acordo será aplicável à totalidade ou parte dos territórios que representa no plano internacional. O Acordo será aplicável ao território ou territórios mencionados na notificação sessenta dias após a recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral ou, se nesse dia o Acordo ainda não tiver entrado em vigor, a partir da sua entrada em vigor.2 - Qualquer país que tiver feito, em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, uma declaração que tenha por efeito tornar o presente Acordo aplicável a um território que represente no plano internacional poderá, em conformidade com o artigo 8.º, denunciar o Acordo no que diz respeito ao referido território.
ARTIGO 10.º
1 - Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes que afecte a interpretação ou aplicação do presente Acordo será, tanto quanto possível, regulado mediante negociação entre as Partes em litígio.2 - Qualquer diferendo que não tenha sido regulado mediante negociação será submetido a arbitragem a pedido de qualquer das Partes Contratantes e será, consequentemente, remetido a um ou mais árbitros escolhidos de comum acordo pelas Partes em litígio. Se, nos três meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes em litígio não chegarem a acordo sobre a escolha de um árbitro ou árbitros, qualquer destas Partes poderá pedir ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para designar um árbitro único, ao qual será enviado o diferendo para decisão.
3 - A decisão do árbitro ou árbitros designados em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo será obrigatória para as Partes Contratantes em litígio.
ARTIGO 11.º
1 - Cada Parte Contratante poderá, no momento da assinatura ou ratificação do presente Acordo ou da sua adesão, declarar que não se considera vinculada pelo artigo 10.º do mesmo. As outras Partes Contratantes não ficarão vinculadas pelo artigo 10.º para com qualquer Parte Contratante que tiver formulado uma tal reserva.2 - Qualquer Parte Contratante que tiver formulado uma reserva em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo poderá, em qualquer momento, retirar essa reserva, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3 - Não será admitida qualquer outra reserva ao presente Acordo ou aos regulamentos a ele anexos, mas qualquer Parte Contratante tem, em conformidade com o artigo 1.º, a possibilidade de declarar que não aplica alguns destes regulamentes ou nenhum deles.
ARTIGO 12.º
O processo de emenda aos regulamentos anexos ao presente Acordo é regulado pelas disposições seguintes:1) Qualquer Parte Contratante que aplique um regulamento poderá propor uma ou várias emendas ao mesmo. O texto de qualquer projecto de emenda a um regulamento será dirigido ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o comunicará às demais Partes Contratantes. A emenda será considerada aceite, a menos que, num prazo de três meses a contar da data da referida notificação, uma das Partes Contratantes que aplique o regulamento não tenha formulado uma objecção; se uma tal objecção tiver sido formulada, a emenda será considerada como rejeitada. Se a emenda for considerada aceite, entrará em vigor no termo de um novo prazo de dois meses;
2) No caso de um país se ter tornado Parte Contratante entre a comunicação do projecto de emenda pelo Secretário-Geral e a entrada em vigor da emenda, o regulamento em causa apenas poderá entrar em vigor, no que se refere a essa Parte Contratante, dois meses após aceite formalmente a emenda ou que tenha decorrido um prazo de três meses após a comunicação que o Secretário-Geral lhe tiver feito de projecto de emenda.
ARTIGO 13.º
O processo de emenda ao texto do Acordo é regulado pelas disposições seguintes:1) Qualquer Parte Contratante poderá propor uma ou várias emendas ao presente Acordo. O texto de qualquer projecto de emenda ao Acordo será dirigido ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o comunicará a todas as Partes Contratantes e o dará a conhecer aos outros países referidos no parágrafo 1 do artigo 6.º;
2) Qualquer projecto de emenda que tenha sido transmitido em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo será considerado aceite se nenhuma Parte Contratante formular objecções num prazo de seis meses a contar da data na qual o Secretário-Geral tiver transmitido o projecto de emenda;
3) O Secretário-Geral dirigirá, o mais breve possível, a todas as Partes Contratantes, uma notificação no sentido de lhes dar a conhecer se foi formulada uma objecção ao projecto de emenda. Se uma tal objecção tiver sido formulada, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e não terá qualquer efeito. Na falta de objecções, a emenda entrará em vigor, para todas as Partes Contratantes, três meses após o termo do prazo de seis meses previsto no parágrafo 2 do presente artigo.
ARTIGO 14.º
Para além das notificações previstas nos artigos 1.º, 12.º e 13.º do presente Acordo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará os países referidos no parágrafo 1 do artigo 6.º e os países que se tenham tornado Partes Contratantes em aplicação do parágrafo 2 do artigo 6.º do seguinte:a) Assinaturas, ratificações e adesões em virtude do artigo 6.º;
b) Datas nas quais o presente Acordo entrará em vigor em conformidade com o artigo 7.º;
c) Denúncias em virtude do artigo 8.º;
d) Notificações recebidas em conformidade com o artigo 9.º;
e) Declarações e notificações recebidas em conformidade com os parágrafos 1 e 2 do artigo 11.º;
f) Entrada em vigor de qualquer emenda em conformidade com os parágrafos 1 e 2 do artigo 12.º;
g) Entrada em vigor de qualquer emenda em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 13.º
Após o dia 30 de Junho de 1958, o original do presente Acordo será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópias certificadas conformes a cada um dos países referidos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 6.º Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.Feito em Genebra em 20 de Março de 1958, num exemplar único, em línguas inglesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para automóveis e
seus reboques
1 - Campo de aplicação:O presente Regulamento é aplicável aos pneus novos para viaturas particulares e para os seus reboques. Não é aplicável aos pneus concebidos para velocidades superiores a 210 km/h, para pneus radiais, e a 200 km/h, para pneus diagonais.
2 - Definições:
Para os fins do presente Regulamento, entende-se por:
2.1 - «Tipo de pneu», os pneus que não apresentem entre eles diferenças essenciais, podendo tais diferenças incluir, nomeadamente, os pontos seguintes:
2.1.1 - A marca de fabrico ou comercial;
2.1.2 - A designação da dimensão do pneu;
2.1.3 - O tipo (estrada ou neve);
2.1.4 - A estrutura (diagonal, cinturada, radial);
2.1.5 - A categoria de velocidade;
2.1.6 - O índice de capacidade de carga;
2.1.7 - A secção transversal do pneu;
2.2 - «Pneus neve», os pneus cujo desenho do piso e estrutura são concebidos principalmente para assegurar na lama e neve fresca ou em degelo um comportamento melhor do que o dos pneus de tipo estrada. O desenho do piso dos pneus de neve é geralmente caracterizado por elementos de ranhuras e/ou superfícies maciças, mais espaçadas umas das outras do que as dos pneus tipo estrada;
2.3 - «Estrutura de um pneu», as características técnicas da carcaça de um pneu.
Distinguem-se nomeadamente as estruturas seguintes:
2.3.1 - «Pneu de estrutura diagonal», um pneu cuja estrutura atinge o talão e está orientada de modo a formar ângulos alternados sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha média do piso;
2.3.2 - «Pneu de estrutura cinturada» (bias-belted), um pneu de construção diagonal na qual a carcaça está envolvida por uma cintura constituída por duas ou mais camadas de cabos essencialmente inextensíveis que formam ângulos alternados inferiores aos da carcaça;
2.3.3 - «Pneu de estrutura radial», um pneu cuja estrutura atinge o talão e está orientada de modo a formar um ângulo sensivelmente igual a 90º relativamente à linha média do piso e cuja carcaça está apoiada por uma cintura circunferencial constituída por duas ou mais camadas de cabos essencialmente inextensíveis;
2.3.4 - «Pneu reforçado», um pneu cuja carcaça é mais resistente do que a do pneu normal correspondente;
2.4 - «Talão», o elemento do pneu cuja forma e estrutura lhe permitem adaptar-se à jante (ver nota 1);
2.5 - «Cabo», os fios que constituem os tecidos da tela no pneu (ver nota 1);
2.6 - «Tela», uma camada constituída por cabos revestidos de borracha, dispostos paralelamente uns aos outros (ver nota 1);
2.7 - «Carcaça», a parte do pneu que, não sendo a superfície de rodagem (piso) nem a parede lateral, quando cheia, suporta a carga (ver nota 1);
2.8 - «Piso», a parte do pneu que está em contacto com o solo; esta parte protege a carcaça contra o desgaste mecânico e contribui para assegurar a aderência ao solo (ver nota 1);
2.9 - «Parede lateral», a parte do pneu compreendida entre o piso e o talão (ver nota 1);
2.10 - «Zona baixa do pneu», a zona compreendida entre a secção máxima do pneu e a zona destinada a ser coberta pelo rebordo da jante;
2.11 - «Ranhuras (do piso)», o espaço entre duas nervuras ou dois pormenores do formato do piso (ver nota 1);
2.12 - «Largura da secção do pneu», a distância linear entre os exteriores das paredes laterais de um pneu cheio, não incluindo o relevo resultante das inscrições, decorações, cordões ou nervuras de protecção (ver nota 1);
2.13 - «Largura máxima da secção do pneu», a distância linear entre os exteriores das paredes laterais de um pneu cheio, incluindo as inscrições, decorações, cordões ou nervuras de protecção (ver nota 1);
2.14 - «Altura da secção do pneu», a distância igual à metade da diferença entre o diâmetro exterior do pneu e o diâmetro nominal da jante;
2.15 - «Relação nominal do aspecto», o cêntuplo do resultado da divisão da altura da secção, expressa em milímetros, pela largura nominal da secção, expressa igualmente em milímetros;
2.16 - «Diâmetro exterior», o diâmetro máximo (hors-tout) do pneu novo, cheio (ver nota 1);
2.17 - «Factor de dimensão», a soma do diâmetro exterior do pneu e da largura da secção, medidos na jante de medida;
2.18 - «Designação da dimensão do pneu»:
2.18.1 - Uma designação mencionando:
2.18.1.1 - A largura normal da secção em milímetros;
2.18.1.2 - A relação nominal do aspecto;
2.18.1.3 - Um número convencional que caracterize o diâmetro nominal da jante e que corresponda ao seu diâmetro, expresso em polegadas;
2.18.2 - No entanto, para os tipos de pneus existentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento, admitir-se-á que a designação seja a que figura na primeira coluna dos quadros que apresentam a lista das designações dos pneus, do anexo 5 ao presente Regulamento;
2.19 - «Diâmetro nominal da jante», o diâmetro da jante sobre a qual deve ser montado um pneu;
2.20 - «Jante», o suporte para o conjunto de um pneu e câmara-de-ar, ou para um pneu sem câmara-de-ar, no qual se apoiam os talões do pneu (ver nota 1);
2.21 - «Jante teórica», a jante fictícia cuja largura seria igual a 0,7 vezes a largura teórica da secção de um pneu;
2.22 - «Jante de medida», a jante sobre a qual deve ser montado o pneu, a fim de efectuar as medições dimensionais;
2.23 - «Jante de ensaio», a jante na qual deve ser montado o pneu para efectuar os testes;
2.24 - «Desgaste irregular», a separação de parte de borracha do piso;
2.25 - «Separação dos cabos», a separação dos cabos do revestimento que os rodeia;
2.26 - «Separação das telas», a separação entre telas adjacentes;
2.27 - «Separação do piso», a separação entre o piso e a carcaça;
2.28 - «Indicadores de desgaste», as saliências existentes no interior das ranhuras do piso, destinadas a assinalar visualmente o grau de desgaste deste último;
2.29 - «Índice de capacidade de carga», um número relativo à carga máxima suportada por um pneu.
A lista destes índices e das cargas máximas correspondentes consta do anexo 4 ao presente Regulamento;
2.30 - Categorias de velocidade:
2.30.1 - Dos pneus de tipo estrada, a categoria em que é classificado um pneu capaz de, de acordo com as instruções de utilização especificadas pelo seu fabricante, ser utilizado numa viatura que atinja o máximo da velocidade limite fixada para tal categoria;
2.30.2 - Dos pneus tipo neve, a categoria de velocidade em que é classificado um pneu de neve em função da velocidade máxima a que pode deslocar-se;
2.30.3 - As categorias de velocidade são as indicadas no quadro abaixo:
(ver documento original) 3 - Inscrições:
3.1 - Os pneus apresentados para homologação deverão conter, nos casos de pneus simétricos, em ambas as paredes laterais, e, no caso de pneus assimétricos, apenas na parede lateral exterior:
3.1.1 - A marca de fabrico ou comercial;
3.1.2 - A designação da dimensão do pneu conforme definida no parágrafo 2.18 do presente Regulamento;
3.1.3 - A indicação da estrutura:
3.1.3.1 - Para os pneus de estrutura diagonal não é necessária qualquer indicação;
3.1.3.2 - Para os pneus de estrutura radial, a letra R colocada antes da indicação do diâmetro da jante e ainda a palavra «Radial»;
3.1.3.3 - Para os pneus de estrutura cinturada, a letra B colocada antes da indicação do diâmetro da jante e ainda as palavras «Bias-belted»;
3.1.4 - A indicação da categoria de velocidade a que o pneu pertence de acordo com o símbolo indicado no parágrafo 2.30.3 acima;
3.1.5 - As letras M + S ou M.S ou M&S para os pneus de tipo neve;
3.1.6 - O índice de capacidade de carga conforme definido no parágrafo 2.29 do presente Regulamento;
3.1.7 - A indicação da palavra «Tubeless» para os casos de pneus destinados a serem utilizados sem câmara-de-ar;
3.1.8 - A indicação da palavra «Reinforced» para os casos de pneus reforçados;
3.1.9 - A indicação da data de fabrico, que será constituída por um grupo de três algarismos, indicando os dois primeiros a semana e o último o ano. No entanto, esta indicação apenas será exigida, para qualquer pneu apresentado para homologação, dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento;
3.2 - Os pneus deverão incluir um espaço suficientemente grande destinado à marca de homologação, conforme indicado no anexo 2 ao presente Regulamento;
3.3 - O anexo 3 ao presente Regulamento apresenta um exemplo das inscrições do pneu;
3.4 - As inscrições referidas no parágrafo 3.1 e a marca de homologação prevista no parágrafo 5.4 do presente Regulamento deverão ser moldadas nos pneus em relevo ou em sulcos. Deverão ser nitidamente legíveis e situar-se na zona baixa do pneu, pelo menos numa das paredes laterais, à excepção da inscrição referida no parágrafo 3.1.1 acima.
4 - Pedido de homologação:
4.1 - O pedido de homologação de um tipo de pneu deverá ser apresentado quer pelo detentor da marca de fabrico ou comercial quer por um seu representante, devidamente acreditado. Deverá especificar:
4.1.1 - A designação da dimensão do pneu conforme definida no parágrafo 2.18 do presente Regulamento;
4.1.2 - A marca de fabrico ou comercial;
4.1.3 - O tipo (estrada ou neve);
4.1.4 - A estrutura;
4.1.5 - A categoria de velocidade;
4.1.6 - O índice de capacidade de carga do pneu;
4.1.7 - Se o pneu se destina a ser utilizado com ou sem câmara-de-ar;
4.1.8 - Se o pneu é «normal» ou «reforçado»;
4.1.9 - Para os pneus de estrutura diagonal, o número de ply rating;
4.1.10 - As medidas: largura máxima da secção do pneu, diâmetro exterior ou factor de dimensão para os pneus de séries especificadamente americanas estabelecidos pela Tyre and Rim Association (T&RA);
4.1.11 - As jantes de montagem possíveis;
4.1.12 - As jantes de medida e de ensaio;
4.1.13 - A pressão de ensaio, sempre que o fabricante solicite a aplicação do parágrafo 1.3 do anexo 7 ao presente Regulamento.
4.2 - O pedido de homologação deverá incluir ainda duas amostras do pneu e desenhos ou fotocópias, em três exemplares, das paredes laterais e do piso do pneu, bem como um desenho de cota da secção transversal do pneu submetido a homologação.
5 - Homologação:
5.1 - Sempre que o tipo de pneu apresentado para homologação, em aplicação do presente Regulamento, satisfaça as disposições do parágrafo 6 abaixo, a homologação para este tipo de pneu deverá ser concedida;
5.2 - A cada homologação concedida será atribuído um número de homologação. Uma mesma Parte Contratante não poderá atribuir este mesmo número a um outro tipo de pneu;
5.3 - A homologação ou recusa de homologação de um tipo de pneu, em aplicação do presente Regulamento, será comunicada aos países partes no Acordo que apliquem o presente Regulamento, mediante uma ficha conforme ao modelo do anexo 1 ao presente Regulamento, e de uma fotografia ou desenhos anexos (fornecido pelo autor do pedido de homologação), com o formato máximo A.4 (210 mm x 297 mm), ou dobrados neste formato, e a uma escala apropriada.
5.4 - Sobre qualquer pneu conforme a um tipo de pneu homologado em aplicação do presente Regulamento será aposta, de forma visível, no local referido no parágrafo 3.2 do presente Regulamento, para além das marcas prescritas no parágrafo 3.1 acima, uma marca de homologação internacional composta:
5.4.1 - Por um círculo no interior do qual se encontre a letra E seguida do número distintivo do país que tenha conseguido a homologação (ver nota 2);
5.4.2 - Por um número de homologação;
5.5 - A marca de homologação deverá ser nitidamente legível e indelével.
5.6 - O anexo 2 ao presente Regulamento apresenta um exemplo de esquema de marca de homologação.
6 - Especificações:
6.1 - Dimensões dos pneus:
6.1.1 - Largura da secção do pneu:
6.1.1.1 - A largura da secção do pneu será calculada segundo a fórmula seguinte:
S = S(índice 1) + K (A - A(índice 1)) (fórmula 1) em que:
S = largura de secção do pneu, expressa em milímetros, medida na jante de medida;
S(índice 1) = largura nominal da secção (traduzida em milímetros) conforme figura na parede lateral do pneu, na designação deste, em conformidade com as normas;
A = largura (expressa em milímetros) da jante de medida indicada pelo construtor na nota descritiva;
A(índice 1) = largura (expressa em milímetros) da jante teórica.
Por definição A(índice 1) = 0,7 S(índice 1) K = 0,4, no estado actual da técnica de concepção dos pneus de turismo;
De onde, após substituição de A(índice 1) pelo seu valor em função de S(índice 1) e de K pelo valor 0,4:
S = 0,72 S(índice 1) + 0,4 A (fórmula 2) 6.1.1.2 - No entanto, para os tipos de pneus existentes no mercado anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento, admitir-se-á que a «largura de secção do pneu» seja a que figura nos quadros do anexo 5 ao presente Regulamento, tendo em conta a designação do pneu;
6.1.2 - O diâmetro exterior de um pneu:
6.1.2.1 - O diâmetro exterior de um pneu será calculado pela seguinte fórmula:
D = 25,4 R + 0,02 (S(índice 1) x Ra) (fórmula 3) em que D, R, S(índice 1) e Ra designam, respectivamente:
D - o diâmetro exterior expresso em milímetros;
R - o número convencional definido no parágrafo 2.18.1.3 do presente Regulamento;
S(índice 1) - A «largura nominal de secção do pneu» (expressa em milímetros);
Ra - A «relação nominal do aspecto» conforme figura na parede lateral do pneu, na designação deste, em conformidade com as normas do parágrafo 3.4 acima.
6.1.2.2 - No entanto, para os tipos de pneus existentes no mercado anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento, admitir-se-á que o diâmetro exterior seja o que figura nos quadros do anexo 5 ao presente Regulamento, tendo em conta a designação do pneu;
6.1.3 - Método de medida de pneus:
A medição das dimensões dos pneus deverá ser efectuada segundo as normas referidas no anexo 6 ao presente Regulamento;
6.1.4 - Especificações relativas à largura de secção do pneu:
6.1.4.1 - A largura máxima de secção do pneu pode ser inferior à Largura da(s) secção(ões) determinada em aplicação do parágrafo 6.1.1 acima:
6.1.4.2 - Poderá ultrapassar este valor, nas percentagens seguintes:
6.1.4.2.1 - No caso de pneus de estrutura diagonal, 6%;
6.1.4.2.2 - No caso de pneus de estrutura radial, 4%;
6.1.4.2.3 - Se o pneu contiver um cordão especial de protecção, os valores que correspondem à aplicação destas tolerâncias poderão ainda ser ultrapassados de 8 mm;
6.1.4.2.4 - Para os pneus constantes da lista incluída na segunda parte do anexo 5 ao presente Regulamento, as tolerâncias indicadas acima serão de 7%, qualquer que seja a estrutura do pneu;
6.1.5 - Especificações relativas ao diâmetro exterior dos pneus:
6.1.5.1 - O diâmetro exterior do pneu não deve divergir do valor (D) determinado em aplicação do parágrafo 6.1.2 acima, de mais do que:
6.1.5.1.1 - (mais ou menos) 2%, no caso de pneus de tipo estrada;
6.1.5.1.2 - -2% e +4%, no caso de pneus tipo neve;
6.1.5.2 - Estas disposições não se aplicam aos pneus constantes da lista incluída na segunda parte do anexo 5 ao presente Regulamento, aos quais é atribuído um diâmetro exterior máximo e um factor de dimensão (parágrafo 2.17 das «Definições»).
6.2 - Teste de performance carga/velocidade:
6.2.1 - O pneu deverá ser sujeito ao teste de performance carga/velocidade efectuado nos termos referidos no anexo 7 ao presente Regulamento;
6.2.2 - Um pneu, após ter sido submetido com êxito ao teste carga/velocidade, não deve apresentar qualquer deslocamento do piso, da estrutura, nem separações irregulares do piso ou dos cabos;
6.2.3 - O diâmetro exterior do pneu, medido seis horas após o teste de performance carga/velocidade, não deve diferir mais de (mais ou menos) 3,5% do diâmetro exterior medido antes do teste.
6.3 - Indicadores de desgaste:
6.3.1 - Os pneus deverão conter pelo menos seis filas transversais de indicadores de desgaste, mais ou menos igualmente espaçados e situados na zona central do piso igual a três quartos da sua largura.
Estas saliências não devem poder ser confundidas com os pontos de união das filas do piso existentes entre as nervuras ou na configuração do piso;
6.3.2 - No entanto, para medidas destinadas a ser montadas nas jantes de diâmetro nominal inferior ou igual a 12, serão aceites quatro filas de indicadores;
6.3.3 - Os indicadores de desgaste devem permitir assinalar, com uma tolerância de (mais ou menos) 15%, que as ranhuras do piso não têm uma espessura superior a 1,6 mm.
7 - Modificações do tipo de pneu:
7.1 - Qualquer modificação do tipo de pneu será levada ao conhecimento do serviço administrativo que concedeu a homologação do tipo do pneu. Este serviço poderá então:
7.1.1 - Considerar que as modificações trazidas não venham a ter uma influência desfavorável;
7.1.2 - Ou exigir novo relatório do serviço técnico encarregado dos testes;
7.2 - Uma modificação do desenho do piso do pneu não é considerada como implicando a repetição dos testes previstos no parágrafo 6 do presente Regulamento;
7.3 - A confirmação da homologação com a indicação das modificações ou a recusa de homologação será comunicada às Partes no Acordo que apliquem o presente Regulamento, em conformidade com o processo indicado no parágrafo 5.3 acima.
8 - Conformidade da produção:
8.1 - Qualquer pneu que contenha uma marca de homologação em aplicação do presente Regulamento deve ser conforme ao tipo de pneu homologado e satisfazer as condições previstas no parágrafo 6 do presente Regulamento;
8.2 - A fim de verificar a conformidade exigida no parágrafo 8.1 acima, proceder-se-á a um número suficiente de contrôles por sondagens sobre os pneus de série que tenham aposta a marca de homologação em aplicação do presente Regulamento, submetendo-os aos testes previstos no parágrafo 6 do presente Regulamento;
8.3 - Se os testes de homologação tiverem sido efectuados no laboratório do fabricante sem que tenha sido tomado em conta o parágrafo 11.3, deverá ter lugar, no prazo de um ano a contar da data da emissão da homologação, um contrôle de conformidade de produção.
9 - Sanções pela não conformidade da produção:
9.1 - A homologação emitida para um tipo de pneu em aplicação do presente Regulamento pode ser retirada se a condição enunciada no parágrafo 8.1 acima não for respeitada ou se os pneus incluídos na série não tiverem sido aprovados nos testes previstos nesse mesmo parágrafo;
9.2 - No caso em que uma Parte Contratante no Acordo que aplique o presente Regulamento retire uma homologação que anteriormente tenha sido concedida, informará imediatamente as demais Partes no Acordo que apliquem o presente Regulamento, mediante uma cópia da ficha de homologação contendo na parte final, em letras maiúsculas, a menção, assinada e datada, «homologação retirada».
10 - Suspensão definitiva da produção:
Se o titular de uma homologação suspender definitivamente a produção de um tipo de pneu objecto do presente Regulamento, deverá avisar a autoridade que emitiu a homologação. No seguimento desta comunicação, esta autoridade informará as outras Partes no Acordo que apliquem o presente Regulamento, mediante uma cópia da ficha de homologação contendo na parte final, em letras maiúsculas, a menção, assinada e datada, «produção suspensa».
11 - Nomes e moradas dos laboratórios de ensaio e dos serviços administrativos:
11.1 - As Partes Contratantes no Acordo que apliquem o presente Regulamento comunicarão ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e moradas dos serviços técnicos e, se necessário, dos laboratórios de ensaio aprovados, bem como dos serviços administrativos que concedam a homologação e a quem deverão ser enviadas as fichas de homologação e da recusa ou retirada da homologação emitidas nos demais países;
11.2 - As Partes no Acordo que apliquem o presente Regulamento poderão designar como laboratórios de ensaio acordados os laboratórios de fabricantes de pneus.
11.3 - Caso uma Parte no Acordo faça uso do parágrafo 11.2 acima, poderá, se assim o desejar, fazer-se representar nos testes por uma ou mais pessoas à sua escolha.
(nota 1) V. figura explicativa.
(nota 2) 1 para a República Federal da Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a Checoslováquia, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 para a República Democrática Alemã e 16 para a Noruega.
Os algarismos que se seguem serão atribuídos aos outros países segundo a ordem cronológica da sua ratificação do Acordo Relativo à Adopção de Condições Uniformes de Homologação das Peças e Equipamentos de Veículos a Motor ou da sua adesão a este Acordo, e os algarismos assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às Partes Contratantes do Acordo.
Figura explicativa
(V. parágrafo 2 do Regulamento) (ver documento original)ANEXO 1
[Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Indicação da administração
Comunicação relativa à homologação
(ou recusa ou retirada de uma homologação) de um tipo de pneu, em aplicação do
(ver documento original) N.º de homologação ...1 - Marca de fabrico ou comercial do pneu ...
2 - Nome e morada do fabricante ...
3 - Se necessário, o nome e morada do representante do fabricante ...
4 - Designação da dimensão do pneu ...
5 - Tipo estrada/neve (ver nota *) ...
6 - Medidas ...
6.1 - Largura total da secção ... mm, na jante de medida ...
6.2 - Pneu com/sem (ver nota *) cordão especial de protecção ...
6.3 - Diâmetro exterior ... mm ou factor de dimensão ...
7 - Estrutura: diagonal/radial/cinturada (ver nota *) ...
8 - Categoria de velocidade ...
9 - Índice de capacidade de carga ...
10 - Para os pneus de estrutura diagonal, o número de Ply rating: 4/6/8(ver nota *) ...
11 - Jantes de montagem possível ...
12 - Jantes de medida ... Jantes de ensaio ...
13 - Pressão de enchimento para medida ...
14 - Pressão de enchimento para ensaio ...
15 - Precisar se se trata de um pneu sem câmara-de-ar ...
16 - Precisar se se trata de um pneu reforçado ...
17 - Apresentado para homologação a ...
18 - Serviço técnico e, se necessário, laboratório de ensaio acordado para homologação ou verificação da conformidade...
19 - Data do processo verbal emitido por este serviço ...
20 - Número do processo verbal emitido por este serviço ...
21 - A homologação é concedida/recusada (ver nota *) ...
22 - Local ...
23 - Data ...
24 - Assinatura ...
Ficam anexas à presente comunicação as peças seguintes, fornecidas pelo requerente, que têm o número de homologação acima indicado:
... fotografias ou desenhos das paredes laterais e do(s) piso(s) do pneu;
... desenho lateral da secção transversal do pneu.
(nota *) Riscar o que não interessa.
ANEXO 2
Esquema da marca de homologação
(ver documento original) A marca de homologação acima, aposta num pneu, indica que este tipo de pneu foi homologado nos Países Baixos (E4), com o n.º 2439.Nota. - O número de homologação deve ser colocado próximo do círculo e ser colocado quer acima ou abaixo da letra E, quer à esquerda ou à direita dessa letra. Os algarismos do número de homologação devem ser colocados do mesmo lado relativamente à letra E e orientados no mesmo sentido. A utilização de algarismos romanos para os números de homologação deve ser evitada a fim de excluir qualquer confusão com outros símbolos.
ANEXO 3
Esquema das inscrições do pneu
Exemplo das inscrições que deverão conter os pneus postos no mercado posteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento:(ver documento original) Estas inscrições definem um pneu:
Tendo uma largura nominal da secção de 185;
Tendo uma relação nominal do aspecto de 70;
Possuindo estrutura radial (R);
Tendo um diâmetro nominal da jante de 14;
Possuindo a capacidade de carga de 580 kg, correspondente ao índice de carga 89, que figura no anexo 4 ao presente Regulamento;
Pertencendo à categoria de velocidade T (velocidade máxima, 190 km/h);
Podendo ser montado sem câmara-de-ar (tubeless);
Pertencendo ao tipo neve;
Fabricado na 25.ª semana de 1973.
A colocação e ordem das inscrições que compõem a designação do pneu devem ser as seguintes:
a) A designação da dimensão, compreendendo a largura nominal da secção, a relação nominal do aspecto, o símbolo do tipo de estrutura, se tiver lugar, e o diâmetro nominal da jante devem ser agrupados como se indica no exemplo acima: 185/70 R 14;
b) O índice de carga e o símbolo da categoria de velocidade deverão ser colocados juntamente e próximo da designação da dimensão. Poderão antecedê-la, segui-la, ser colocados abaixo ou acima;
c) Os símbolos «Tubeless», «Reforçado» e «M+S» podem ser afastados do símbolo da designação da dimensão;
d) A indicação da data de fabrico deve situar-se por baixo das indicações previstas em a) e b) acima.
ANEXO 4
Lista dos símbolos dos índices de capacidade de carga
(ver documento original) A fórmula que dá a carga máxima que corresponde ao valor LI(índice n) = n é a seguinte:
(ver documento original)
ANEXO 5
Designação e dimensões dos pneus
(ver quadros seguintes)
PRIMEIRA PARTE
Pneus europeus
(ver documento original)
SEGUNDA PARTE
Pneus dos Estados Unidos da América
(ver documento original)
ANEXO 6
Método de medição dos pneus
1.1 - Montar o pneu na jante de medida indicada pelo fabricante, em aplicação do parágrafo 4.1.12 do presente Regulamento; enchê-lo a uma pressão compreendida entre 3,0 e 3,5 bares.1.2 - Diminuir a pressão para:
1.2.1 - Para os pneus de estrutura cinturada, 1,7 bar;
1.2.2 - Para os pneus de estrutura diagonal:
(ver documento original) 1.2.3 - Para os pneus normais de estrutura radial, 1,8 bar;
1.2.4 - Para os pneus reforçados de estrutura radial, 2,3 bares.
2 - Condicionar o pneu, montado na jante, à temperatura ambiente da sala, durante pelo menos 24 horas, salvo a excepção prevista no parágrafo 6.2.3 do presente Regulamento.
3 - Ajustar a pressão ao valor especificado no parágrafo 1.2 acima.
4 - Medir, por meio de um compasso e tendo em consideração a espessura das nervuras ou cordões de protecção, a largura máxima em seis pontos regularmente espaçados; considerar como largura máxima da secção o valor máximo obtido.
5 - Determinar o diâmetro exterior medindo a circunferência máxima e dividindo esse valor por (pi) (3,1416).
ANEXO 7
Instruções de operação dos testes de «performance» carga/velocidade
1 - Preparação do pneu:
1.1 - Montar o pneu novo na jante de ensaio indicada pelo fabricante em aplicação do parágrafo 4.1.12 do presente Regulamento;
1.2 - Enchê-lo à pressão apropriada constante do quadro abaixo:
(ver documento original) 1.3 - O fabricante poderá solicitar, com justificação, que seja utilizada uma pressão de enchimento diferente das constantes do parágrafo 1.2 acima. Neste caso, o pneu poderá ser cheio a tal pressão;
1.4 - Condicionar o conjunto pneu/roda à temperatura do local de ensaio durante, pelo menos, três horas;
1.5 - Encher o pneu à pressão especificada em 1.2 e 1.3.
2 - Realização do ensaio:
2.1 - Montar o conjunto pneu/roda num eixo de ensaio e apoiar a superfície exterior de um volante com um diâmetro compreendido entre 1,7 mm a 2 mm;
2.2 - Aplicar ao eixo de ensaio uma carga igual a 80% da capacidade de carga do pneu constante da lista reproduzida no anexo 4 ao presente Regulamento, com base no índice de carga indicado nas paredes laterais do pneu;
2.3 - Durante todo o ensaio, a pressão do pneu não será corrigida e a carga de ensaio será mantida constante;
2.4 - Durante o ensaio, a temperatura do local de testagem deverá ser mantida entre 20º e 30º;
2.5 - Efectuar o ensaio de forma contínua de acordo com as seguintes indicações:
2.5.1 - Tempo para passar da velocidade 0 à velocidade de partida do teste: 10 minutos;
2.5.2 - Velocidade de partida: velocidade máxima prevista para o tipo de pneu, diminuída de 40 km/h;
2.5.3 - Escalonamento crescente de velocidade: 10 km/h;
2.5.4 - Duração do ensaio em cada nível de velocidade, à excepção do último: dez minutos;
2.5.5 - Duração do ensaio no último nível de velocidade: vinte minutos;
2.5.6 - Velocidade máxima do ensaio: a velocidade máxima prevista para o tipo de pneu, decrescida de 10 km/h.
3 - Métodos equivalentes de ensaio:
Se for seguido um método diferente do descrito no parágrafo 2 acima, a sua equivalência deverá ser demonstrada.