Aviso 395/2006
Por ordem superior se torna público que, em 29 de Abril de 2005, o Secretário-Geral recebeu do Comité Administrativo responsável pelo Acordo Relativo à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e de Reconhecimento Recíproco de Homologação dos Equipamentos e Peças de Veículos a Motor e Regulamentos n.os 30, 43 e 54, sobre disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para automóveis e seus reboques, bem como os Regulamentos n.os 108 e 109, sobre disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados, concluído em Genebra em 20 de Março de 1958, em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º do Acordo, emendas propostas ao Regulamento 109, sobre disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados, concluído em Genebra, no dia 23 de Junho de 1998.
O Secretário-Geral considera pertinente evocar os n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido Acordo, que estipulam que:
"2 - Uma emenda ao Regulamento é considerada adoptada a menos que, no prazo de seis meses a contar da data em que o Secretário-Geral enviou a notificação, mais de um terço das Partes Contratantes a aplicar esse Regulamento à data da notificação não tiver notificado o Secretário-Geral sobre o seu desacordo em relação às emendas. Se, findo esse período, mais de um terço das Partes Contratantes que aplicam esse Regulamento não tiver notificado o Secretário-Geral sobre o seu desacordo, o Secretário-Geral declarará, no mais breve espaço de tempo, que a emenda foi adoptada e vincula as Partes Contratantes que aplicam o Regulamento mas não se opuseram àquela. Quando um regulamento sofre uma emenda e quando, pelo menos, um quinto das Partes Contratantes que aplicam o regulamento sem emendas declararem, subsequentemente, que desejam continuar a aplicar a versão sem quaisquer emendas, a versão desse regulamento será considerada como alternativa ao regulamento emendado e será formalmente integrada no regulamento, produzindo efeitos a partir da data de adopção da emenda ou da sua entrada em vigor. Neste caso, as obrigações das Partes Contratantes que aplicam este regulamento serão as mesmas que as previstas no n.º 1.
3 - No caso de uma nova Parte Contratante aderir a este Acordo, no período que decorre entre a notificação sobre a emenda ao regulamento enviada pelo Secretário-Geral e a entrada em vigor da emenda, o regulamento em questão só poderá entrar em vigor para essa Parte Contratante dois meses depois de esta ter aceite, formalmente, a emenda, ou dois meses após o prazo de seis meses desde a comunicação a esta Parte, pelo Secretário-Geral, da proposta de emenda.»
Portugal é Parte do referido Acordo, aprovado para adesão pelo Decreto 138-A/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 294, (2.º suplemento), de 22 de Dezembro de 1979, e é Parte do Regulamento 109, aprovado pelo Decreto 10/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 79, de 4 de Abril de 2002.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 3 de Fevereiro de 2006. - O Director de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, João Patrício.