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Decreto 10/2002, de 4 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento n.º 109 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, sobre as disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados a utilizar nos automóveis de mercadorias, pesados de passageiros e respectivos reboques.

Texto do documento

Decreto 10/2002
de 4 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Regulamento 109 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, sobre disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados a utilizar nos automóveis de mercadorias, pesados de passageiros e respectivos reboques, anexo ao Acordo Relativo à Adopção de Disposições Técnicas Uniformes para Veículos de Rodas, Equipamentos e Componentes Que Podem Ser Montados e ou Usados em Veículos de Rodas e às Condições de Reconhecimento Recíproco de Homologações Concedidas de Acordo com Essas Disposições, concluído em Genebra em 20 de Março de 1958 e aprovado, para adesão, pelo Decreto 138-A/79, de 22 de Dezembro, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português se anexa ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Nuno Henrique Pires Severiano Teixeira - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Garcia Braga da Cruz.

Assinado em 28 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

AGREEMENT CONCERNING THE ADOPTION OF UNIFORM TECHNICAL PRESCRIPTIONS FOR WHEELED VEHICLES, EQUIPMENT AND PARTS WHICH CAN BE FITTED AND OR BE USED ON WHEELED VEHICLES AND THE CONDITIONS FOR RECIPROCAL RECOGNITION OF APPROVALS GRANTED ON THE BASIS OF THESE PRESCRIPTIONS.

(revision 2, including the amendments entered into force on 16 October 1995)
Addendum 108: Regulation no. 109
(date of entry into force: 23 June 1998)
Uniform provisions concerning the approval for the production of retreaded pneumatic tyres for commercial vehicles and their trailers.

1 - Scope. - This Regulation applies to the production of retreaded tyres intended to be fitted to commercial vehicles and their trailers used on the road. It does not however apply to:

1.1 - Retreaded tyres for private (passenger) cars and their trailers;
1.2 - Retreaded tyres with a speed capability below 80 km/h;
1.3 - Tyres for cycles and motorcycles;
1.4 - Tyres originally produced without speed symbols and or load indices;
1.5 - Tyres originally produced without type approval and without either an «E» or «e» mark.

2 - Definitions (see also figure in annex 9). - For the purpose of this Regulation:

2.1 - «Range of retreaded pneumatic tyres» means a range of retreaded pneumatic tyres as quoted in paragraph 4.1.4;

2.2 - «Structure» of a pneumatictyre» means the technical characteristics of the tyre's carcass. The following structures are distinguished in particular:

2.2.1 - «Diagonal» or «Bias ply» describes a pneumatic-tyre structure in which the ply cords extend to the beads and are laid at alternate angles substantially less than 90º to the centreline of the tread;

2.2.2 - «Bias belted» describes a pneumatic-tyre structure of diagonal (bias-ply) type in which the carcass is stabilised by a belt, comprising two or more layers of substantially inextensible cord material laid at alternate angles close to those of the carcass;

2.2.3 - «Radial» describes a pneumatic-tyre structure in which the ply cords extend to the beads and are laid substantially at 90º to the centreline of the tread, the carcass being stabilised by an essentially inextensible circumferential belt;

2.3 - «Category of use»:
2.3.1 - Normal tyre is a tyre intended for normal road use only;
2.3.2 - Special use tyre is a tyre intended for mixed use, both on and off road and or at restricted speed;

2.3.3 - Snow tyre is a tyre whose tread pattern, or tread pattern and structure, is primarily designed to ensure, in mud and fresh or melting snow, a performance better than that of a normal tyre. The tread pattern of a snow tyre generally consists of groove (rib) and solid block elements more widely spaced than on a normal tyre;

2.4 - «Bead» means the part of a pneumatic-tyre which is of such shape and structure as to fit the rim and hold the tyre on it;

2.5 - «Cord» means the strands forming the fabric of the plies in the pneumatic-tyre;

2.6 - «Ply» means a layer of «rubber» coated parallel cords;
2.7 - «Belt» applies to a radial ply or bias belted tyre and means a layer or layers of material or materials underneath the tread, laid substantially in the direction of the centreline of the tread to restrict the carcass in a circumferential direction;

2.8 - «Breaker» applies to a diagonal ply tyre and means an intermediate ply between the carcass and tread;

2.9 - «Protective breaker» applies to a radial ply tyre and means an optional intermediate ply between the tread and the belt to minimize damage to the belt;

2.10 - «Chafer» means material in the bead area to protect the carcass against chafing or abrasion by the wheel rim;

2.11 - «Carcass» means that structural part of a pneumatic-tyre other than the tread and outermost «rubber» of the sidewalls which, when inflated, supports the load;

2.12 - «Tread» means that part of a pneumatic tyre which is designed to come into contact with the ground, protects the carcass against mechanical damage and contributes to ground adhesion;

2.13 - «Sidewall» means the part of a pneumatic tyre between the tread and the area designed to be covered by the rim flange;

2.14 - «Lower area of tyre» means the area included between the line of maximum section width of the tyre and the area designed to be covered by the edge of the rim;

2.15 - «Tread groove» means the space between the adjacent ribs or blocks in the tread pattern;

2.16 - «Section width» means the linear distance between the outside of the sidewalls of an inflated pneumatic tyre, when fitted to the specified measuring rim, but excluding elevations due to labelling (marking), decoration or protective bands or ribs;

2.17 - «Overall width» means the linear distance between the outside of the sidewalls of an inflated pneumatic-tyre, when fitted to the specified measuring rim, and including labelling (marking), decoration or protective bands or ribs;

2.18 - «Section height» means a distance equal to half the difference between the outer diameter of the tyre and the nominal rim diameter;

2.19 - «Nominal aspect ratio» means one hundred times the number obtained by dividing the number expressing the nominal section height by the number expressing the nominal section width, both dimensions being in the same units;

2.20 - «Outer diameter» means the overall diameter of an inflated, newly retreaded tyre;

2.21 - «Tyre-size designation» means a designation showing:
2.21.1 - The nominal section width. This must be expressed in millimetres, except in cases of tyres for which the size designation is shown in the first column of the tables in annex 5 to this Regulation;

2.21.2 - The nominal aspect ratio except in case of tyres for which the size designation is shown in the first column of the tables in annex 5 to this Regulation;

2.21.3 - A conventional number «d» (the «d» symbol) denoting the nominal rim diameter of the rim and corresponding to its diameter expressed either by codes (numbers below 100) or in millimetres (numbers above 100). Numbers corresponding to both types of measurements may be used in the designation:

2.21.3.1 - The values of the «d» symbols expressed in millimetres are shown below:

(ver tabela no documento original)
2.22 - «Nominal rim diameter (d)» means the diameter of the rim on which a tyre is designed to be mounted;

2.23 - «Rim» means the support, either for a tyre-and-tube assembly or for a tubeless tyre, on which the tyre beads are seated;

2.24 - «Measuring rim» means the rim specified as a «measuring rim width» or «design rim width» for a particular tyre size designation in any edition of one or more of the international tyre standards;

2.25 - «Test rim» means any rim specified as approved or recommended or permitted in one of the international tyre standards for a tyre of that size designation and type;

2.26 - «International tyre standard» means any one of the following standard documents (ver nota *):

a) The European Tyre and Rim Technical Organisation (ETRTO), 1), «Standards' manual»;

b) The European Tyre and Rim Technical Organisation (ETRTO), 1), «Engineering design information - Obsolete data»;

c) The Tire and Rim Association, Inc. (TRA), 2), «Year book»;
d) The Japan Automobile Tire Manufacturers Association (JATMA), 3), «Year book»;

e) The Tyre and Rim Association of Australia (TRAA), 4), «Standards' manual»;
f) Associação Brasileira de Pneus e Aros (ABPA), 5), «Manual de normas técnicas»;

g) The Scandinavian Tyre and Rim Organisation (STRO), 6), «Data book»;
2.27 «Chunking» means the breaking away of pieces of rubber from the tread;
2.28 - «Cord separation» means the parting of the cords from their rubber coating;

2.29 - «Ply separation» means the parting of adjacent plies;
2.30 - «Tread separation» means the pulling away of the tread from the carcass;

2.31 - «Service description» means the specific combination of the load index and speed symbol of the tyre;

2.32 - «Load index» means a numerical code which indicates the load the tyre can carry at the speed corresponding to the associated speed symbol and when operated in conformity with the service conditions specified by the manufacturer. A pneumatic tyre can have more than one load index to indicate its load capacity when used in single or dual (twin) formation, or to indicate an alternative load capacity (unique point) on which a load variation in accordance with paragraph 2.35 and annex 8 to this Regulation is not permitted;

2.33 - «Speed symbol» means:
2.33.1 - An alphabetical symbol indicating the speed at which the tyre can carry the load given by the associated load index;

2.33.2 - The speed symbols and corresponding speeds are as shown in the table below:

(ver tabela no documento original)
2.34 - «Unique point» means an additional service description, marked adjacent to the normal service description, but which must not be used for calculating a load capacity variation as defined in paragraph 2.35 and in annex 8 to this Regulation;

2.35 - «Load-capacity variation with speed» means an alternative load capacity for the tyre when used at a speed different from that indicated by the speed symbol in the normal service description. The permissible variations are given in the table in annex 8 to this Regulation;

2.36 - «Retreading production unit» means a site or group of localized sites where finished retread tyres are produced;

2.37 - «Retreading» means the generic term for reconditioning a used tyre by replacing the worn tread with new material. It may also include renovation of the outermost sidewall surface and replacement of the crown plies or the protective breaker. It covers the following process methods:

2.37.1 - «Top capping» - replacement of the tread;
2.37.2 - «Re-capping» - replacement of the tread and with the new material extending over part of the sidewall;

2.37.3 - «Bead to bead» - replacement of the tread and renovation of the sidewall including all or part of the lower area of the tyre;

2.38 - «Casing» is the worn tyre comprising carcass and remaining tread and sidewall material;

2.39 - «Buffing» is the process of removing old material from the casing to prepare the surface for the new material;

2.40 - «Repair» is the remedial work carried out to damaged casings within recognised limits;

2.41 - «Tread material» is a material in a condition suitable for replacing the worn tread. It can be in several forms, for example:

2.41.1 - «Camel-back» - pre-cut lengths of material which has been extruded to give the required cross section profile and subsequently fitted cold to the prepared casing. The new material must be cured;

2.41.2 - «Strip-wound» - a ribbon of tread material which is directly extruded and wound on to the prepared casing and built up to the required cross sectional contour. The new material must be cured;

2.41.3 - «Direct extrusion» - tread material extruded to give the required cross sectional profile and directly extruded on to the prepared casing. The new material must be cured;

2.41.4 - «Pre-cured» - a previously formed and cured tread applied to the prepared casing. The new material must be bonded to the casing;

2.42 - «Sidewall veneer» is a material used to cover the sidewalls of the casing thereby allowing the required markings to be formed;

2.43 - «Cushion gum» is a material used as a bonding layer between new tread and casing and for repairing minor damage;

2.44 - «Cement» is an adhesive solution to hold new materials in place prior to the curing process;

2.45 - «Cure» is the term used to describe the change in physical properties of the new material which is brought about usually by the application of heat and pressure for a set period of time under controlled conditions.

(nota *) The tyre standards can be obtained from the following addresses:
1) ETRTO, 32 Av. Brugmann - Bte 2, B-1060 Brussels, Belgium;
2) TRA, 175 Montrose West Avenue, suite 150, Copley, Ohio, 44321 USA;
3) JATMA, 9th Floor, Toranomon Building No. 1-12, 1-Chome Toranomon Minato-ku, Tokyo 105, Japan;

4) TRAA, suite 1, Hawthorn House, 795 Glenferrie Road, Hawthorn, Victoria, 3122 Australia;

5) ABPA, Avenida Paulista, 244, 12.º, CEP 01310 São Paulo, SP, Brazil;
6) STRO, Älggatan 48 A, Nb, S-216 15 Malmö, Sweden.
The list of load indices and the corresponding loads are shown in annex 4 to this Regulation.

3 - Markings:
3.1 - An example of the arrangement of retreaded tyre markings is shown in annex 3 to this Regulation;

3.2 - Retreaded tyres shall display on both sidewalls in the case of symmetrical tyres and at least on the outer sidewall in the case of asymmetrical tyres:

3.2.1 - The brand name or trade mark;
3.2.2 - The tyre-size designation as defined in paragraph 2.21;
3.2.3 - An indication of the structure as follows:
3.2.3.1 - On diagonal (bias-ply) tyres - no indication, or the letter «D» placed in front of the rim diameter marking;

3.2.3.2 - On radial-ply tyres - the letter «R» placed in front of the rim-diameter marking and optionally the word «Radial»;

3.2.3.3 - On bias-belted tyres - the letter «B» placed in front of the rim-diameter marking and in addition the words «Bias-belted»;

3.2.4 - The service description comprising:
3.2.4.1 - An indication of the tyre's nominal load capacity/capacities in the form of the load index/indices prescribed in paragraph 2.32;

3.2.4.2 - An indication of the tyre's nominal speed capability in the form of the symbol prescribed in paragraph 2.33;

3.2.5 - If applicable, one alternative service description, the unique point, comprising:

3.2.5.1 - An indication of the tyre's load capacity/capacities in the form of the load index/indices prescribed in paragraph 2.32;

3.2.5.2 - An indication of the speed capability in the form of the symbol prescribed in paragraph 2.33;

3.2.6 - The word «Tubeless», if the tyre is designed for use without an inner tube;

3.2.7 - The inscription M + S or MS or M. S. or M & S in the case of a snow tyre;

3.2.8 - The date of retreading as follows:
3.2.8.1 - Up to 31 December 1999 - either as prescribed in paragraph 3.2.8.2, or in the form of a group of three digits, the first two showing the week number and the third, the year of the decade of manufacture. The date code can cover a period of production from the week indicated by the week number up to and including the week number plus three. For example, the marking «253» could indicate a tyre which was retreaded in weeks 25, 26, 27 or 28 of the year 1993.

The date code may be marked on one sidewall only;
3.2.8.2 - As from 1 January 2000 - in the form of a group of four digits, the first two showing the week number and the second two showing the year in which the tyre was retreaded. The date code can cover a period of production from the week indicated by the week number up to and including the week number plus three. For example, the marking «2503» could indicate a tyre which was retreaded in weeks 25, 26, 27 or 28 of the year 2003.

The date code may be marked on one sidewall only;
3.2.9 - In the case of tyres which can be regrooved, the symbol (ver símbolo no documento original) in a circle at least 20 mm diameter, or the word «Regroovable», moulded into or on to each sidewall;

3.2.10 - An indication, by the means of the «PSI» index, of the inflation pressure to be adopted for the load/speed endurance tests, as explained in annex 7, appendix 2, to this Regulation.

This indication may be placed on one sidewall only;
3.2.11 - The term «Retread» or «Remould» (after 1 January 1999 only the word «Retread» shall be used). At the request of the retreader, the same term in other languages may also be added;

3.3 - Prior to approval tyres shall exhibit a free space sufficiently large to accommodate an approval mark as referred to in paragraph 5.8 and as shown in annex 2 to this Regulation;

3.4 - Following approval, the markings referred to in paragraph 5.8 and as shown in annex 2 to this Regulation shall be affixed in the free space referred to in paragraph 3.3. This marking may be affixed to one sidewall only;

3.5 - The markings referred to in paragraph 3.2 and the approval mark prescribed in paragraphs 3.4 and 5.8 shall be clearly legible and shall be moulded on to or into the tyre or shall be permanently marked on to the tyre;

3.6 - As far as any of the original manufacturer's specifications are still legible after the tyres have been retreaded, they shall be regarded as specifications of the retreader for the retreaded tyre. If these original specifications do not apply after retreading they shall be completely removed;

3.7 - The original «E» or «e» approval mark and approval number and any other subsequent retreading production unit's approval mark and number, if no longer applicable, shall be removed.

4 - Application for approval. - The following procedures are applicable to the approval of a tyre retreading production unit:

4.1 - The application for approval of a retreading production unit shall be submitted by the holder of the trade name or trade mark to be applied to the tyre or by his duly accredited representative. It shall specify:

4.1.1 - An outline of the structure of the company producing the retreaded tyres;

4.1.2 - A brief description of the quality management system, which ensures the effective control of the tyre retreading procedures to meet the requirements of this Regulation;

4.1.3 - The trade names or marks to be applied to the retreaded tyres produced;

4.1.4 - The following information in relation to the range of tyres to be retreaded:

4.1.4.1 - The range of tyre sizes;
4.1.4.2 - The structure of tyres (diagonal or bias ply, bias-belted or radial);

4.1.4.3 - The category of use of tyres (normal or snow tyres etc.);
4.1.4.4 - The system of retreading and the method of application of the new materials to be used, as defined in paragraphs 2.37 and 2.41;

4.1.4.5 - The maximum speed symbol of the tyres to be retreaded;
4.1.4.6 - The maximum load index of the tyres to be retreaded;
4.1.4.7 - The nominated international tyre standard to which the range of tyres conform.

5 - Approval:
5.1 - To retread tyres requires the approval of the retreading production unit by the approval authorities in accordance with the requirements of this Regulation. The approval authority shall take the necessary measures as described in this Regulation in order to ensure that the tyres retreaded in the respective production unit will meet with the requirements stated in this Regulation. The retread production unit shall be fully responsible for ensuring that the retreaded tyres will meet the requirements of this Regulation and that they will perform adequately in normal use;

5.2 - In addition to the normal requirements for the initial assessment of the tyre retreading production unit, the approval authority shall be satisfied that the procedures, operation, instructions and specification documentation provided by material suppliers are in a language readily understood by the tyre retreading production unit operatives;

5.3 - The approval authority shall ensure that the procedures and operations documentation for each production unit contains specifications, appropriate to the repair materials and processes used, of the limits of repairable damage or penetrations to the tyre carcass, whether such damage is existing or is caused during the processes of preparation for retreading;

5.4 - Before granting approval the authority must be satisfied that retreaded tyres conform to this Regulation and that the tests prescribed in paragraphs 6.5 and 6.6 have been successfully carried out on at least 5 and not necessarily more than 20 samples of retreaded tyres representative of the range of tyres produced by the retreading production unit;

5.5 - In the case of each failure being recorded during tests, two further samples of the same specification tyre shall be tested.

If either or both of these second two samples fail, then a final submission of two samples shall be tested.

If either or both of the final two samples fail, then the application for approval of the retreading production unit shall be rejected;

5.6 - If all the requirements of this Regulation are met, then approval shall be granted and an approval number shall be assigned to each retreading production unit approved. The first two digits of this number shall indicate the series of amendments incorporating the most recent major technical amendments made to the Regulation at the time of issue of the approval. The approval number shall be preceded by «109R» signifying that the approval applies to a tyre retreaded as prescribed in this Regulation.

The same authority shall not assign the same number to another production unit covered by this Regulation;

5.7 - Notice of approval or of extension, refusal or withdrawal of approval or of production definitely discontinued pursuant to this Regulation shall be communicated to the Parties to the 1958 Agreement applying this Regulation, by means of a form conforming to the model in annex 1 to this Regulation;

5.8 - There shall be affixed conspicuously to every retreaded tyre conforming to this Regulation, in the space referred to in paragraph 3.3 and in addition to the markings prescribed in paragraph 3.2, an international approval mark consisting of:

5.8.1 - A circle surrounding the letter «E» followed by the distinguishing number of the country which granted approval (ver nota *); and

5.8.2 - An approval number as described in paragraph 5.6;
5.9 - Annex 2 to this Regulation gives an example of the arrangements of the approval mark.

(nota *) 1 for Germany, 2 for France, 3 for Italy, 4 for The Netherlands, 5 for Sweden, 6 for Belgium, 7 for Hungary, 8 for the Czech Republic, 9 for Spain, 10 for Yugoslavia, 11 for the United Kingdom, 12 for Austria, 13 for Luxembourg, 14 for Switzerland, 15 (vacant), 16 for Norway, 17 for Finland, 18 for Denmark, 19 for Romania, 20 for Poland, 21 for Portugal, 22 for the Russian Federation, 23 for Greece, 24 for Ireland, 25 for Croatia, 26 for Slovenia, 27 for Slovakia, 28 for Belarus, 29 for Estonia, 30 (vacant), 31 for Bosnia and Herzegovina, 32-36 (vacant), 37 for Turkey, 38-39 (vacant), 40 for The Former Yugoslav Republic of Macedonia, 41 (vacant), 42 for the European Community (approvals are granted by its Member States using their respective ECE symbol) and 43 for Japan. Subsequent numbers shall be assigned to other countries in the chronological order in which they ratify or accede to the Agreement Concerning the Adoption of Uniform Technical Prescriptions for Wheeled Vehicles, Equipment and Parts Which Can Be Fitted and or Be Used on Wheeled Vehicles and the Conditions for Reciprocal Recognition of Approvals Granted on the Basis of These Prescriptions, and the numbers thus assigned shall be communicated by the Secretary-General of the United Nations to the Contracting Parties to the Agreement.

6 - Requirements:
6.1 - Tyres shall not be accepted for first retread unless they have been type approved and bear either an «E» or «e» mark, except that this requirement shall not be mandatory until 1 January 2000 at the latest;

6.2 - Conditions before retreading:
6.2.1 - Tyres shall be clean and dry before inspection;
6.2.2 - Before buffing, each tyre shall be thoroughly examined both internally and externally to ensure its suitability for retreading;

6.2.3 - Tyres where damage is visible which has resulted from overload or underinflation shall not be retreaded;

6.2.4 - Tyres showing any of the following damage shall not be accepted for retreading:

6.2.4.1 - General:
a) Non repairable rubber cracking extending through to the carcass;
b) Carcass break up;
c) Appreciable oil or chemical attack;
d) Damaged or broken bead core;
e) Previous repairs of damage outside specified injury limits - see paragraph 5.3;

6.2.4.2 - Conditions outside specified limits of repairability - see paragraph 5.3:

a) Carcass penetrations or damage after preparation for repair;
b) Multiple damage too close together;
c) Substantial deterioration of inner liner;
d) Bead damage;
e) Exposed carcass cords;
f) Loose cords;
g) Belt ply separation;
h) Permanently deformed or kinked (steel) carcass cords;
i) Circumferential cracking above the bead;
j) Corroded steel cord or bead wire;
6.3 - Preparation:
6.3.1 - After buffing, and before the application of new material, each tyre shall be thoroughly re-examined, at least externally, to ensure its continued suitability for retreading;

6.3.2 - The entire surface to which new material is to be applied shall have been prepared without overheating. The buffed surface texture shall not contain deep buffing lacerations or loose material;

6.3.3 - Where precured material is to be used the contours of the prepared area shall meet the requirements of the material manufacturer;

6.3.4 - Damage caused during buffing must not exceed defined limits of repair, see paragraph 5.3, and must be repaired;

6.3.5 - Buffing damage to diagonal ply tyres shall not extend beyond the outermost carcass ply in the crown area. It shall be assumed that the first ply encountered is a carcass ply unless a breaker can be positively identified. If a breaker is fitted, localized damage is permissible;

6.3.6 - Localized buffing damage to the belt of radial tyres is permissible. For larger damage it is permissible for the complete belt or sections of the belt to be replaced. Where a protective breaker is fitted, and can be positively identified as such, if it is damaged it is permissible to remove it and it need not be renewed;

6.3.7 - Exposed steel parts shall be treated as soon as possible with appropriate material as defined by the manufacturer of that appropriate material;

6.4 - Retreading:
6.4.1 - The retreader must ensure that either the manufacturer or the supplier of repair materials, including patches, is responsible for the following:

a) Defining method(s) of application and storage, if requested by the retreader, in the national language of the country in which the materials are to be used;

b) Defining limits of damage for which the materials are designed, if requested by the retreader, in the national language of the country in which the materials are to be used;

c) Ensuring that reinforced patches for tyres, if correctly applied in carcass repairs, are suitable for the purpose;

d) Ensuring that the patches are capable of withstanding twice the maximum inflation pressure as given by the tyre manufacturer;

e) Ensuring the suitability of any other repair materials for the service intended;

6.4.2 - The retreader shall be responsible for the correct application of the repair material and for ensuring that the repair is free from any defects which may affect the satisfactory service life of the tyre;

6.4.3 - The area surrounding a reinforced repair to a sidewall or shoulder of a radial ply tyre may bulge slightly when the tyre is fitted and inflated to the recommended operating pressure. Reinforced repair materials with physical properties that restrict the height of the bulge to not more than 4 mm shall be used;

6.4.4 - The retreader shall ensure that either the manufacturer or the supplier of tread and sidewall material issues specifications concerning the conditions of storage and use of the material in order to guarantee the material's qualities. If requested by the retreader, this information shall be in the national language of the country in which the materials are to be used;

6.4.5 - The retreader must ensure that the repair material and or compound is documented in a manufacturer's or supplier's certificate. The material compound must be suitable for the intended use of the tyre;

6.4.6 - The processed tyre shall be cured as soon as possible after the completion of all repairs and building-up operations and at the latest according to the material manufacturer's specifications;

6.4.7 - The tyre shall be cured for the length of time and at the temperature and pressure, appropriate to, and specified for, the materials and processing equipment used. The dimensions of the mould must be appropriate to the thickness of the new material and the size of the buffed tyre;

6.4.8 - The thickness of original material after buffing and the average thickness of any new material under the tread pattern after retreading shall be as given in paragraphs 6.4.8.1 and 6.4.8.2;

6.4.8.1 - For radial ply tyres (millimetres):
3 =<(A + B) =<13 (minimum: 3 mm; maximum: 13 mm);
A >= 2 (minimum: 2 mm);
B >= 0 (minimum: 0 mm).
(ver figura no documento original)
6.4.8.2 - For diagonal (bias-ply) tyres:
The thickness of original material above the breaker shall be >= 0.80 mm;
The average thickness of new material above the buffed casing line shall be >= 2 mm;

The combined thickness of original and new material beneath the base of the grooves of the tread pattern shall be >= 3 mm and =<13 mm;

6.4.9 - The service description of a retreaded tyre shall not show either a higher speed symbol or a higher load index than that of the original, first life, tyre unless approval has been granted to the manufacturer of the original, first life, tyre for that same carcass to be used at the revised service description.

Information that an original, first life, carcass has been upgraded in this way shall be made freely available by an approval authority to any retreading production unit and shall be communicated to other parties to the 1958 Agreement (see article 5 of the Agreement Concerning the Adoption of Uniform Technical Prescriptions for Wheeled Vehicles, Equipment and Parts Which Can Be Fitted and or Used on Wheeled Vehicles and the Conditions for Reciprocal Recognition of Approvals Granted on the Basis of These Prescriptions - document E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2).

The standard form shown in annex 1 to Regulation no. 54 shall be used to communicate this information;

6.4.10 - Upgrading of the service description as given in paragraph 6.4.9 shall only be permitted for the first retread of an original, first life tyre.

Tyres which have been previously retreaded shall not have either the speed symbol or the load index raised above that shown on the used casing;

6.5 - Inspection:
6.5.1 - After curing, whilst a degree of heat is retained in a tyre, each retreaded tyre shall be examined to ensure that it is free from any apparent defects. During or after retreading the tyre must be inflated to at least 1.5 bar for examination. Where there is any apparent defect in the profile of the tyre (e.g., blister, depression, etc.) the tyre shall be specifically examined to determine the cause of this defect;

6.5.2 - Before, during or after retreading the tyre shall be checked at least once for the integrity of its structure by means of a suitable inspection method;

6.5.3 - For the purposes of quality control a number of retreaded tyres shall be subjected to destructive or non destructive testing or examination. The quantity of tyres checked and the results shall be recorded;

6.5.4 - After retreading, the dimensions of the retreaded tyre, when measured in accordance with annex 6 to this Regulation, must conform either to dimensions calculated according to the procedures in paragraph 7 or to those given in annex 5 to this Regulation.

Note that the maximum outer diameter of a retreaded tyre may be up to 1.5 per cent greater than the maximum outer diameter of a new, original tyre permitted by Regulation No. 54;

6.6 - Performance test:
6.6.1 - Tyres retreaded to comply with this Regulation shall be capable of meeting the load/speed endurance test as specified in annex 7 to this Regulation;

6.6.2 - A retreaded tyre which after undergoing the load/speed endurance test does not exhibit any tread separation, ply separation, cord separation, chunking or broken cords shall be deemed to have passed the test;

6.6.3 - The outer diameter of the tyre, measured six hours after the load/speed endurance test, must not differ by more than (mais ou menos) 3.5 per cent from the outer diameter as measured before the test.

7 - Specifications:
7.1 - Tyres retreaded to comply with this Regulation shall conform to the following dimensions:

7.1.1 - Section width:
7.1.1.1 - The section width shall be calculated by the following formula:
S = S(índice 1) + K (A - A(índice 1))
where:
S is the actual section width in millimetres as measured on the test rim;
S(índice 1) is the value of the «design section width», referred to the measuring rim, as quoted in the international tyre standard specified by the retreader for the tyre size in question;

A is the width of the test rim in millimetres;
A(índice 1) is the width in millimetres of the measuring rim as quoted in the international tyre standard specified by the retreader for the tyre size in question;

K is a factor and shall be taken to equal 0.4;
7.1.2 - Outer diameter:
7.1.2.1 - The theoretical outer diameter of a retreaded tyre shall be calculated by the following formula:

D = d + 2H
where:
D is the theoretical outer diameter in millimetres;
d is the conventional number defined in paragraph 2.21.3 in millimetres;
H is nominal section height in millimetres and is equal to S(índice n) multiplied by 0.01 Ra;

where:
S(índice n) is the nominal section width in millimetres;
Ra is the nominal aspect ratio.
All of the above symbols are as quoted in the tyre size designation as shown on the sidewall of the tyre in conformity with the requirements of paragraph 3.2.2 and as defined in paragraph 2.21;

7.1.2.2 - However, for tyres whose designation is given in the first column of the tables in annex 5 to ECE Regulation no. 54, the outer diameter shall be that given in those tables;

7.1.3 - Method of measuring retreaded tyres:
7.1.3.1 - The dimensions of retreaded tyres shall be measured in accordance with the procedures given in annex 6 to this Regulation;

7.1.4 - Section width specifications:
7.1.4.1 - The actual overall width may be less than the section width or widths determined in paragraph 7.1;

7.1.4.2 - The actual overall width may also exceed the value or values determined in paragraph 7.1 by:

4 per cent in the case of radial ply tyres; and
8 per cent in the case of diagonal (bias-ply) and bias-belted tyres.
However, for tyres with a section width exceeding 305 mm, intended for fitting in dual (twin) formation, the nominal value or values shall not be exceeded by more than:

2 per cent in the case of radial ply tyres; and
4 per cent for diagonal (bias-ply) and bias-belted tyres.
7.1.5 - Outer diameter specifications:
7.1.5.1 - The actual outer diameter of a retreaded tyre must not be outside the values of Dmin and Dmax obtained by the following formula:

Dmin = d + (2H x a)
Dmax = 1.015 x [d + (2H x b)]
where:
7.1.5.1.1 - For sizes not given in the tables in annex 5 to this Regulation, «H» and «d» are as defined in paragraph 7.1.2.1;

7.1.5.1.2 - For sizes mentioned in paragraph 7.1.2.2 above:
H = 0.5 (D - d)
where «D» is the outer diameter and «d» the nominal rim diameter quoted in the above-mentioned tables for the size in question;

7.1.5.1.3 - The coefficient «a» = 0.97
7.1.5.1.4 - The coefficient «b» is:
(ver tabela no documento original)
7.1.5.2 - For snow tyres the maximum outer diameter (Dmax) calculated in paragraph 7.1.5.1, may be exceeded by not more than 1 per cent.

8 - Modifications to the approval:
8.1 - Every modification concerning a retreading production unit amending any of the information given by the retreading production unit in the application for approval, see paragraph 4, shall be notified to the approval authority which approved the retreading production unit. That authority may then either:

8.1.1 - Consider that the modifications made are unlikely to have an appreciable adverse effect and that in any case the retreading production unit still meets the requirements; or

8.1.2 - Require a further investigation of the approval;
8.2 - Confirmation of, or refusal of, approval, specifying the modifications, shall be communicated by the procedure specified in paragraph 5.7, to the Parties to the Agreement which apply this Regulation.

9 - Conformity of production. - he conformity of production procedures shall comply with those set out in the Agreement, appendix 2 (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), with the following requirements:

9.1 - The retreading production unit approved according to this Regulation shall conform to the requirements set out in paragraph 6;

9.2 - The holder of the approval shall ensure that, during each year of production, and spread throughout that year, at least the following number of tyres, representative of the range being produced, is checked and tested as prescribed in this Regulation:

9.2.1 - 0.01 per cent of the total annual production but in any case not less than 2 and not necessarily more than 10;

9.3 - If the requirements of paragraph 9.2 are carried out by or under the control of the approval authority, the results may be used as part of, or instead of, those prescribed in paragraph 9.4;

9.4 - The authority which has approved the retreading production unit may at any time verify the conformity control methods applied in each production facility. For each production facility, the type approval authority shall take samples at random during each and every production year and at least the following number of tyres, representative of the range being produced, shall be checked and tested as prescribed in this Regulation:

9.4.1 - 0.01 per cent of the total annual production but in any case not less than 2 and not necessarily more than 10;

9.5 - The tests and checks of paragraph 9.4 may replace those required in paragraph 9.2.

10 - Penalties for non-conformity of production:
10.1 - The approval granted in respect of a retreading production unit pursuant to this Regulation may be withdrawn if the requirements of paragraph 9 are not complied with or if the retreading production unit or the retreaded tyres produced by that retreading production unit have failed to meet the requirements prescribed in paragraph 9;

10.2 - If a Party to the Agreement which applies this Regulation withdraws an approval it has previously granted, it shall forthwith so notify the other Contracting Parties to the 1958 Agreement applying this Regulation, by means of a communication form conforming to the model shown in annex 1 to this Regulation.

11 - Production definitely discontinued. - The authority which granted the approval of the retreading production unit shall be informed if operations and manufacture of retreaded tyres approved within the scope of this Regulation cease. On receipt of this information the authority shall communicate this information to the other Parties to the 1958 Agreement applying this Regulation by means of a communication form conforming to the model shown in annex 1 to this Regulation.

12 - Names and addresses of technical services responsible for conducting approval tests, of test laboratories, and of administrative departments:

12.1 - The Parties to the 1958 Agreement which apply this Regulation shall communicate to the United Nations Secretariat the names and addresses of the technical services responsible for conducting approval tests and, where applicable, of the approved test laboratories and of the administrative departments which grant approval and to which forms certifying approval or refusal or withdrawal of approval or production definitely discontinued, issued in other countries, are to be sent;

12.2 - The Parties to the 1958 Agreement which apply this Regulation may use laboratories of tyre manufacturers or retreading production units and may designate, as approved test laboratories, those which are situated either in the territory of that Party or in the territory of another Party to the 1958 Agreement subject to a preliminary acceptance of this procedure by the competent administrative department of the latter;

12.3 - Where a Party to the 1958 Agreement applies paragraph 12.2, it may, if it so desires, be represented at the tests.

ANNEX 1
Communication
(ver modelo no documento original)
ANNEX 2
Arrangement of approval mark
(ver modelo no documento original)
The above approval mark affixed to a retreaded tyre shows that the retreading production unit concerned has been approved in The Netherlands (E4) under approval no. 109R002439 meeting the requirements of this Regulation in its original form (00).

The approval number must be placed close to the circle and either above or below the «E» or left or right of that letter. The digits of the approval number must be on the same side of the «E» and face in the same direction. The use of Roman numerals as approval numbers should be avoided so as to prevent any confusion with other symbols.

ANNEX 3
Arrangement of retread tyre markings
(ver esquema e tabela no documento original)
The above example defines a retreaded pneumatic tyre:
Having a nominal section width of 295;
Having a nominal aspect ratio of 80;
Of radial-ply structure (R);
Having a nominal rim diameter of 572 mm, for which the code is 22.5;
Having load capacities of 3550 kg (single) and 3150 kg (twinned or dual), corresponding respectively to the load indices 152 and 148 shown in annex 4 to this Regulation;

Having a nominal speed symbol K (reference speed 110 km/h);
Able to be used at the unique point, speed symbol L (reference speed 120 km/h); with a load capacity of 3350 kg (single) and 3000 kg (twinned or dual), corresponding respectively to the load indices 150 and 146 shown in annex 4 to this Regulation;

Intended to be used without an inner tube («Tubeless») and of snow type (M + S);

Retreaded in the weeks 25, 26, 27 or 28 of the year 2003;
Requiring to be inflated to 620 kPa for load/speed endurance tests, for which the PSI symbol is 90;

The positioning and order of the markings constituting the tyre designation shall be as follows:

a) The size designation, comprising the nominal section width, the nominal aspect ratio, the type-of-structure symbol (where applicable) and the nominal rim diameter, shall be grouped as shown in the above example, that is: 295/80 R 22,5;

b) The service description, comprising the load indices and the speed symbol shall be placed together near the size designation. It may either precede the size designation or follow it or be placed above or below it;

c) The symbol «Tubeless» and «M + S» may be at a distance from the size-designation symbol;

d) The word «Retread» may be at a distance from the size-designation symbol;
e) If paragraph 3.2.5 of this Regulation is applied, the additional service description (unique point), comprising the load indices and speed symbol, must be shown inside a circle near the nominal service description appearing on the tyre sidewall.

ANNEX 4
List of load indices and corresponding load capacities
Load index (LI) and load capacity (kg)
(ver lista no documento original)
ANNEX 5
Tyre size designation and dimensions
(in accordance with ECE Regulation no. 54)
(For this information refer to annex 5 of ECE Regulation no. 54.)
Note that with reference to paragraph 6.5.4 of this Regulation, the outer diameter of a retreaded tyre may in all cases be greater than that shown in the tables in annex 5 to Regulation No. 54 but by no more than 1.5 per cent.

ANNEX 6
Method of measuring pneumatic tyres
1 - The tyre shall be mounted on the test rim specified by the retreader and inflated to the pressure of 3 bar to 3.5 bar.

2 - The tyre, fitted to the appropriate rim, shall be conditioned to the ambient temperature of the laboratory for at least 24 hours, save as otherwise required by paragraph 6.6.3 of this Regulation.

3 - The pressure shall be re-adjusted to the value in paragraph 1 of this annex.

4 - The overall width shall be measured at six equally spaced points around the tyre, taking account of the thickness of any protective ribs or bands. The highest reading obtained shall be taken as the overall width.

5 - The outer diameter shall be calculated from a measurement of the maximum circumference of the inflated tyre.

ANNEX 7
Procedure for load/speed endurance tests
(in principle in accordance with Regulation no. 54)
1 - Preparing the tyre:
1.1 - Mount a retreaded tyre on the test rim specified by the retreader;
1.2 - Use a new inner tube or combination of inner tube, valve and flap (as required) when testing tyres with inner tubes;

1.3 - Inflate the tyre to the pressure corresponding to the pressure index as specified in paragraph 3.2.10 of this Regulation;

1.4 - Condition the tyre and wheel assembly at test-room temperature for not less than 3 hours;

1.5 - Readjust the tyre pressure to that specified in paragraph 1.3 of this annex.

2 - Test procedure:
2.1 - Mount the tyre and wheel assembly on the test axle and press it against the outer face of a smooth surfaced power-driven test drum 1.70 m (mais ou menos) 1 per cent diameter having a surface at least as wide as the tyre tread. In certain cases a 2 m (mais ou menos) 1 per cent diameter drum may be used;

2.2 - Apply to the test axle a series of test loads equal to a percentage of the load indicated in annex 4 to this Regulation, corresponding to the load index indicated on the tyre, and in accordance with the test programme below. Where the tyre has load capacity indices for operation in both single and twin or dual formation the load corresponding to the load index for single operation shall be used for the test;

2.2.1 - In the case of a tyre with a load index =<121 and a speed symbol >= Q (160 km/h), the test procedure shall be as specified in paragraph 3 of this annex;

2.2.2 - For all other tyres the test procedure is as shown in appendix 1 to this annex;

2.3 - Endurance test programme - see also appendix 1 to this annex;
2.3.1 - The tyre pressure shall not be corrected throughout the test and the test load shall be kept constant throughout each of the three test stages;

2.3.2 - During the test the temperature of the test room shall be maintained at between 20ºC and 30ºC, unless the tyre manufacturer or retreader agrees to the use of a higher temperature;

2.4 - The endurance test programme shall be carried out without interruption.
3 - Load/speed test procedure for tyres with a load index =<121 and a speed symbol =

3.1 - The load on the wheel and tyre shall be the following percentage of that corresponding to the load index of the tyre:

3.1.1 - 90 per cent, when tested on a drum of 1.70 m (mais ou menos) 1 per cent diameter;

3.1.2 - 92 per cent, when tested on a drum of 2 m (mais ou menos) 1 per cent diameter;

3.2 - The initial phase test speed shall be 20 km/h less than that indicated by the speed symbol for the tyre;

3.2.1 - Time taken to reach initial test speed shall be 10 minutes;
3.2.2 - The duration of the first phase shall be 10 minutes;
3.3 - The second phase test speed shall be 10 km/h less than that indicated by the speed symbol for the tyre;

3.3.1 - The duration of the second phase shall be 10 minutes;
3.4 - The final phase test speed shall be the speed corresponding to that indicated by the speed symbol for the tyre;

3.4.1 - The duration of the final phase shall be 30 minutes;
3.5 - The duration of the entire test shall be 1 hour.
4 - Equivalent test method. - If a test method other than that given in paragraphs 2 or 3 of this annex is used, its equivalence must be demonstrated.

ANNEX 7
APPENDIX 1
Endurance-test programme
(ver tabela no documento original)
APPENDIX 2
Relationship between the pressure index and units of pressure
(ver tabela no documento original)
ANNEX 8
Variation of load capacity with speed
Commercial vehicle tyres: radial and diagonal ply
(in accordance with UNECE Regulation no. 54)
Variation of load capacity (percentage)
(ver tabela no documento original)
ANNEX 9
Explanatory figure
(see paragraph 2 of this Regulation)
(ver figura no documento original)

ACORDO RELATIVO À ADOPÇÃO DE DISPOSIÇÕES TÉCNICAS UNIFORMES PARA VEÍCULOS DE RODAS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES QUE PODEM SER MONTADOS E OU USADOS EM VEÍCULOS DE RODAS E ÀS CONDIÇÕES DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE HOMOLOGAÇÕES CONCEDIDAS DE ACORDO COM ESSAS DISPOSIÇÕES.

(revisão 2, incluindo as emendas em vigor desde 16 de Outubro de 1995)
Regulamento 109 (Adenda n.º 108)
(data de entrada em vigor: 23 de Junho de 1998)
Disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados para veículos de mercadorias, pesados de passageiros e seus reboques.

1 - Domínio de aplicação. - O presente Regulamento aplica-se à produção de pneus recauchutados destinados a ser utilizados em automóveis de mercadorias, pesados de passageiros e seus reboques, exceptuando-se:

1.1 - Pneus recauchutados destinados a automóveis ligeiros de passageiros e seus reboques;

1.2 - Pneus recauchutados com categoria de velocidade inferior a 80 km/h;
1.3 - Pneus para ciclomotores e motociclos;
1.4 - Pneus originalmente desprovidos de símbolo de categoria de velocidade e ou índice de carga;

1.5 - Pneus originalmente desprovidos de homologação de modelo e inscrição «E» ou «e».

2 - Definições (v. igualmente a figura do anexo n.º 9). - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

2.1 - «Gama de pneus recauchutados» a gama de pneus recauchutados segundo o parágrafo 4.1.4;

2.2 - «Estrutura de um pneu» as características técnicas da carcaça do pneu. Distinguem-se, nomeadamente, as estruturas seguintes:

2.2.1 - «Diagonal» - pneu em que as cordas das telas vão de talão a talão e estão orientadas de modo a formarem ângulos alternados substancialmente inferiores a 90º em relação à linha mediana do piso;

2.2.2 - «Cintada» - pneu de construção diagonal em que a carcaça está envolvida por uma cinta constituída por duas ou mais telas de material essencialmente inextensível, formando ângulos alternados próximos dos da carcaça;

2.2.3 - «Radial» - pneu em que as cordas das telas vão até aos talões e estão orientadas de modo a formarem um ângulo sensivelmente igual a 90º em relação à linha média do piso e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta circunferencial essencialmente inextensível;

2.3 - «Categoria de utilização»:
2.3.1 - Pneu normal - pneu destinado unicamente a uma utilização rodoviária normal;

2.3.2 - Pneu especial - pneu destinado a uma utilização mista, em estrada e fora de estrada, e ou a uma velocidade limitada;

2.3.3 - Pneu para neve - pneu cujo desenho do piso ou desenho do piso e estrutura são essencialmente concebidos para assegurar, na lama e na neve fresca ou em fusão, um desempenho melhor do que o de um pneu normal. O desenho do piso de um pneu de neve tem geralmente ranhuras (nervuras) e elementos sólidos mais espaçados do que num pneu normal;

2.4 - «Talão» a parte do pneu cuja forma e estrutura permitem a sua adaptação e fixação à jante;

2.5 - «Corda» os cabos que formam o tecido das telas do pneu;
2.6 - «Tela» uma camada constituída por cordas revestidas de borracha dispostas paralelamente umas às outras;

2.7 - «Cinta» - para um pneu com estrutura radial ou um pneu cintado - uma ou mais camadas de material(ais) subjacentes ao piso e orientadas sensivelmente na direcção da linha mediana deste, de modo a assegurar a restrição circunferencial da carcaça;

2.8 - «Cinta protectora» (breaker) - num pneu com estrutura diagonal - uma tela intermédia situada entre a carcaça e o piso;

2.9 - «Protector do breaker» - num pneu com estrutura radial - uma tela intermédia facultativa, situada entre o piso e a cinta, com o objectivo de minimizar a deterioração desta última;

2.10 - «Protector de jante» o material que na zona do talão protege a carcaça do desgaste devido ao atrito ou abrasão provocados pela jante;

2.11 - «Carcaça» a parte estrutural do pneu, sem ser o piso e a borracha das paredes laterais exteriores, que, quando o pneu está insuflado, suporta a carga;

2.12 - «Piso» a parte do pneu concebida para estar em contacto com o solo, proteger a carcaça contra o danos mecânicos e contribuir para a aderência do pneu ao solo;

2.13 - «Parede lateral» a parte do pneu situada entre o piso e a zona que deve ser coberta pelo rebordo da jante;

2.14 - «Zona baixa do pneu» a zona compreendida entre a secção máxima do pneu e a zona destinada a ser coberta pelo rebordo da jante;

2.15 - «Ranhura do piso» o espaço entre duas nervuras ou dois blocos adjacentes do piso;

2.16 - «Largura da secção» a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, quando montado na jante de medida especificada, excluindo o relevo constituído pelas inscrições, decorações, cordões ou frisos de protecção;

2.17 - «Largura total» a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, quando montado na jante de medida especificada, incluindo as inscrições, as decorações, os cordões ou frisos de protecção;

2.18 - «Altura da secção» a distância igual a metade da diferença existente entre o diâmetro exterior do pneu e o diâmetro nominal da jante;

2.19 - «Relação nominal do aspecto» o cêntuplo do número obtido dividindo o número que representa a altura nominal da secção pelo número que representa a largura nominal da secção, com as duas dimensões expressas na mesma unidade;

2.20 - «Diâmetro exterior» o diâmetro máximo do pneu insuflado, recauchutado recentemente;

2.21 - «Designação da dimensão do pneu» uma designação que inclua:
2.21.1 - A largura nominal da secção. Deve ser expressa em milímetros, salvo para os tipos de pneus cuja designação consta na primeira coluna dos quadros do anexo n.º 5 ao presente Regulamento;

2.21.2 - A relação nominal do aspecto, excepto para os pneus cuja designação consta na primeira coluna dos quadros do anexo n.º 5 do presente Regulamento;

2.21.3 - Um número convencional «d» (o símbolo «d»), indicando o diâmetro nominal da jante e correspondendo ao seu diâmetro expresso por códigos (números inferiores a 100) ou em milímetros (números superiores a 100). Os dois podem igualmente figurar juntos;

2.21.3.1 - Os valores dos símbolos «d», expressos em milímetros, são os seguintes:

(ver tabela no documento original)
2.22 - «Diâmetro nominal da jante (d)» o diâmetro da jante na qual está prevista a montagem de um pneu;

2.23 - «Jante» o suporte para um conjunto pneu e câmara-de-ar ou para um pneu sem câmara-de-ar, sobre o qual os talões do pneu vão assentar;

2.24 - «Jante de medida» a jante referida como «largura da jante de medida» ou «largura da jante de desenho» em qualquer edição de uma ou mais normas internacionais de pneus, para uma determinada dimensão de pneu;

2.25 - «Jante de ensaio» uma jante qualquer considerada como aprovada, recomendada ou autorizada numa das normas internacionais de pneus, para um pneu daquela dimensão ou tipo;

2.26 - «Norma internacional de pneus» qualquer das seguintes normas:
a) European Tyre and Rim Technical Organisation (ETRTO), 1), «Standards' manual»;

b) European Tyre and Rim Technical Organisation (ETRTO), 1), «Engineering design information - Obsolete data»;

c) Tire and Rim Association, Inc. (TRA), 2), «Year book»;
d) Japan Automobile Tire Manufacturers Association (JATMA), 3), «Year book»;
e) Tyre and Rim Association of Australia (TRAA), 4), «Standards' manual»;
f) Associação Brasileira de Pneus e Aros (ABPA), 5), «Manual de normas técnicas»;

g) Scandinavian Tyre and Rim Organisation (STRO), 6), «Data book».
Nota. - As normas de pneus podem ser obtidas nas seguintes direcções:
1) ETRTO, 32 Av. Brugman - Bte 2, B-1060 Bruxelles, Bélgica;
2) TRA, 175 Montrose West Avenue, suite 150, Copley, Ohio, 44321 Estados Unidos da América;

3) JATMA, 9th floor, Toranomon Building, 1-12, 1-Chome Toranomon Minato-ku, Tóquio 105, Japão;

4) TRAA, suite 1, Hawthorn House, 795 Glenferrie Road, Hawthorn, Victoria, 3122 Austrália;

5) ABPA, Avenida Paulista, 244, 12.º, CEP 01310 São Paulo, SP, Brasil;
6) STRO, Älggatan 48 A, Nb, S-216 15 Malmö, Suécia.
2.27 - «Arrancamento» a separação de pedaços de borracha do piso;
2.28 - «Separação das cordas» a separação das cordas do seu revestimento de borracha;

2.29 - «Separação das telas» a separação entre telas adjacentes;
2.30 - «Separação do piso» a separação do piso da carcaça;
2.31 - «Descrição de serviço» a combinação específica do índice de carga e do código de categoria de velocidade do pneu;

2.32 - «Índice de carga» um código numérico que indica a carga que o pneu pode suportar à velocidade característica da categoria de velocidade correspondente e nas condições de utilização definidas pelo fabricante. Um pneu pode ter mais de um índice de carga para indicar a sua capacidade de carga, quando usado em montagem simples ou em montagem dupla, ou para indicar uma outra capacidade de carga (ponto único). Neste caso, a variação da carga, de acordo com o parágrafo 2.35 e o anexo n.os 8 do presente Regulamento, não é permitida.

A lista dos índices de carga e das massas correspondentes consta do anexo n.º 4 do presente Regulamento;

2.33 - «Símbolo de velocidade»:
2.33.1 - Um código alfabético indicativo da velocidade a que o pneu pode suportar a carga estabelecida pelo índice de carga correspondente;

2.33.2 - Os símbolos de velocidade e as velocidades correspondentes constam do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
2.34 - «Ponto único» a descrição adicional de serviço inscrita junto da descrição de serviço normal. Não deve ser utilizada para calcular uma variação da capacidade de carga tal como definido no parágrafo 2.35 e no anexo n.º 8 do presente Regulamento;

2.35 - «Variação da capacidade de carga em função da velocidade» outro valor da capacidade de carga do pneu, para quando é utilizado a uma velocidade diferente da indicada pelo símbolo de velocidade na descrição de serviço normal. As variações permitidas constam no quadro do anexo n.º 8 do presente Regulamento;

2.36 - «Unidade de recauchutagem» o local ou grupo de locais de produção de pneus recauchutados;

2.37 - «Recauchutagem» o termo genérico que designa o recondicionamento de um pneu usado através da substituição do piso gasto por um material novo. Este termo pode também designar a renovação da superfície externa da parede lateral e a substituição da cinta protectora (breaker) ou da camada de protecção. Engloba os seguintes processos:

2.37.1 - «Rechapagem» substituição do piso;
2.37.2 - «Recauchutagem simples» substituição do piso recobrindo o material novo, igualmente, uma parte da parede lateral;

2.37.3 - «Talão a talão» substituição do piso e renovação da parede lateral, incluindo toda ou parte da zona baixa do pneu;

2.38 - «Invólucro» o pneu gasto, compreendendo a carcaça e o que resta do piso e da parede lateral;

2.39 - «Grosagem» processo que consiste na remoção do material gasto do invólucro com o fim de preparar a superfície que receberá o material novo;

2.40 - «Reparação» recondicionamento do invólucro danificado dentro dos limites especificados;

2.41 - «Material para o piso» material que se apresenta numa forma adequada à substituição do piso gasto. Pode tratar-se, por exemplo, de:

2.41.1 - «Piso perfilado» - porção pré-seccionada de material extrudido para obtenção do perfil desejado, que é seguidamente aplicada a frio no invólucro preparado. O material novo deve ser vulcanizado;

2.41.2 - «Tira orbital» - tira de material para o piso que é extrudida directamente e aplicada por enrolamento sobre o invólucro preparado até à obtenção do perfil apropriado. O material novo deve ser vulcanizado;

2.41.3 - «Extrusão directa» - o material para piso é extrudido com um perfil transversal adaptado à carcaça previamente preparada e aonde é directamente aplicado. O material novo deve ser vulcanizado;

2.41.4 - «Pré-vulcanizado» - piso previamente enformado e vulcanizado aplicado sobre o invólucro preparado. O material novo deve ser unido ao invólucro;

2.42 - «Revestimento para parede lateral» material utilizado para revestir as paredes do invólucro, permitindo, assim, inserir as inscrições desejadas;

2.43 - «Borracha de ligação» material utilizado como camada adesiva entre o piso novo e o invólucro e para reparações menores;

2.44 - «Cola» solução adesiva destinada a fixar os materiais novos antes da vulcanização;

2.45 - «Vulcanização» termo utilizado para descrever a modificação das propriedades físicas do material novo. É geralmente conseguida pela aplicação de calor e pressão durante um certo período de tempo, em condições controladas.

3 - Inscrições:
3.1 - Encontra-se no anexo n.º 3 do presente Regulamento um exemplo da disposição das inscrições de um pneu recauchutado;

3.2 - Os pneus recauchutados devem apresentar em ambas as paredes laterais, no caso de pneus simétricos, e pelo menos na parede lateral exterior, no caso de pneus assimétricos:

3.2.1 - A marca de fabrico ou a designação comercial;
3.2.2 - A designação da dimensão do pneu tal como definida no parágrafo 2.21;
3.2.3 - O tipo de estrutura, da seguinte forma:
3.2.3.1 - Nos pneus de estrutura diagonal, nenhuma indicação ou a letra «D» colocada antes da inscrição relativa ao diâmetro da jante;

3.2.3.2 - Nos pneus de estrutura radial, a letra «R» colocada antes da inscrição relativa ao diâmetro da jante e, eventualmente, a menção «Radial»;

3.2.3.3 - Nos pneus com estrutura cintada, a letra «B» colocada antes da inscrição relativa ao diâmetro da jante e, além, disso a indicação «Bias-belted»;

3.2.4 - A descrição de serviço, compreendendo:
3.2.4.1 - Uma indicação da(s) capacidade(s) nominal(ais) de carga do pneu sob a forma do(s) índice(s) de carga estabelecido(s) no parágrafo 2.32;

3.2.4.2 - Uma indicação da categoria de velocidade nominal do pneu sob a forma do símbolo estabelecido no parágrafo 2.33;

3.2.5 - Se aplicável, uma descrição de serviço suplementar, o ponto único, compreendendo:

3.2.5.1 - Uma indicação da(s) capacidade(s) de carga do pneu sob a forma do índice ou índices de carga estabelecidos no parágrafo 2.32;

3.2.5.2 - Uma indicação da categoria de velocidade sob a forma do símbolo estabelecido no parágrafo 2.33;

3.2.6 - A indicação «Tubeless» se o pneu for concebido para ser utilizado sem câmara-de-ar;

3.2.7 - A inscrição M + S, MS, M. S. ou M&S; no caso de um pneu para neve;
3.2.8 - A data da recauchutagem, da seguinte forma:
3.2.8.1 - Até 31 de Dezembro de 1999, como definido no parágrafo 3.2.8.2, ou na forma de um grupo de três dígitos, indicando os dois primeiros a semana e o último o ano da década de fabrico. O código da data pode designar o período de fabrico a partir da semana indicada pelo seu dígito até à terceira semana seguinte, inclusive. Por exemplo, a marcação «253» pode designar um pneu recauchutado durante as semanas 25.ª, 26.ª, 27.ª ou 28.ª do ano de 1993.

O código da data pode ser marcado apenas numa das paredes laterais;
3.2.8.2 - A partir de 1 de Janeiro de 2000, na forma de um grupo de quatro dígitos, indicando os dois primeiros a semana e os dois seguintes o ano de recauchutagem do pneu. O código da data pode indicar o período de fabrico a partir da semana indicada pelo seu dígito até à terceira semana seguinte, inclusive. Por exemplo, a marcação «2503» pode designar um pneu recauchutado durante as semanas 25.ª, 26.ª, 27.ª ou 28.ª do ano de 2003.

O código da data pode ser marcado apenas numa das paredes laterais;
3.2.9 - No caso de pneus regroovable, sobre cada parede lateral, o símbolo (ver símbolo no documento original) colocado no interior de um círculo com pelo menos 20 mm de diâmetro ou a palavra «Regroovable» gravada em sulco ou em relevo;

3.2.10 - A indicação da pressão de enchimento a utilizar nos ensaios de resistência carga/velocidade, através do índice «PSI», como definido no apêndice n.º 2 do anexo n.º 7 do presente Regulamento;

3.2.11 - O termo «Retread» ou «Remould» (a partir de 1 de Janeiro de 1999, apenas o termo «Retread»). A pedido do recauchutador, esta menção pode eventualmente ser acompanhada da sua tradução noutras línguas;

3.3 - Antes da homologação, os pneus devem possuir um espaço de dimensão suficiente para acomodar a marca de homologação referida no parágrafo 5.8 e indicada no anexo n.º 2 do presente Regulamento;

3.4 - Após a homologação, as marcas mencionadas no parágrafo 5.8 e indicadas no anexo n.º 2 do presente Regulamento são apostas no espaço indicado no parágrafo 3.3; estas marcas podem ser apostas apenas numa das paredes laterais;

3.5 - As marcações referidas no parágrafo 3.2 e a marca de homologação prevista nos parágrafos 3.4 e 5.8 devem ser claramente legíveis e estar moldadas em relevo ou em sulco nos pneus ou devem estar permanentemente marcadas no pneu;

3.6 - Se, depois da recauchutagem, inscrições efectuadas pelo fabricante do pneu original ainda forem legíveis, elas são consideradas como especificações do recauchutador aplicáveis ao pneu recauchutado. Se as inscrições de origem já não se aplicarem ao pneu recauchutado, elas devem ser completamente apagadas;

3.7 - A marca «E» ou «e» e o número de homologação originais e, no caso de pneus recauchutados, a marca e o número de homologação da unidade de recauchutagem devem ser apagados caso não sejam aplicáveis.

4 - Pedido de homologação. - Na homologação de uma unidade de recauchutagem de pneus aplicam-se os seguintes procedimentos:

4.1 - O pedido de homologação de uma unidade de recauchutagem é apresentado pelo detentor da marca de fabrico ou comercial ou pelo seu representante legal. Deve ser indicado:

4.1.1 - A estrutura da empresa recauchutadora de pneus;
4.1.2 - Uma breve descrição do sistema de controlo da qualidade adequado a garantir que as técnicas de recauchutagem utilizadas respondem efectivamente às disposições do presente Regulamento;

4.1.3 - As designações ou marcas comerciais a aplicar nos pneus recauchutados;
4.1.4 - As informações seguintes relativas à gama de pneus a recauchutar:
4.1.4.1 - A gama das dimensões dos pneus;
4.1.4.2 - A estrutura dos pneus (diagonal, cintada ou radial);
4.1.4.3 - A categoria de utilização dos pneus (normal ou neve, etc.);
4.1.4.4 - O sistema de recauchutagem e o método de aplicação dos materiais novos, segundo os parágrafos 2.37 e 2.41;

4.1.4.5 - O símbolo da categoria de velocidade máxima dos pneus a recauchutar;
4.1.4.6 - O índice de carga máximo dos pneus a recauchutar;
4.1.4.7 - A norma internacional de pneus com a qual a gama de pneus está conforme.

5 - Homologação:
5.1 - Para exercer a sua actividade, uma empresa de recauchutagem deve obter a aprovação das autoridades competentes em conformidade com o estabelecido no presente Regulamento. A autoridade competente toma as medidas necessárias, descritas no presente Regulamento, para garantir que na empresa produtora em causa a recauchutagem dos pneus está conforme com as disposições do presente Regulamento. A empresa de recauchutagem é inteiramente responsável pela conformidade dos pneus recauchutados com as prescrições do presente Regulamento e pelo seu bom comportamento em utilização normal.

5.2 - Para além das disposições normais relativas à avaliação inicial da empresa de recauchutagem, a autoridade competente deve assegurar-se de que a documentação relativa aos procedimentos, ao modo de operação, às instruções e às especificações comunicadas pelos fornecedores de materiais esteja redigida numa língua facilmente compreensível pelo pessoal da empresa de recauchutagem;

5.3 - A autoridade competente deve assegurar que os procedimentos e instruções de trabalho de cada empresa de recauchutagem especificam, para os materiais e os procedimentos utilizados para o recondicionamento, limites de danos ou perfurações da carcaça para além dos quais o pneu não é considerado como reparável, quer os danos já existam ou sejam devidos aos preparativos para a recauchutagem;

5.4 - Antes de conceder a sua aprovação, a autoridade competente deve verificar se os pneus recauchutados estão de acordo com o presente Regulamento e que os ensaios estabelecidos nos parágrafos 6.5 e 6.6 foram efectuados com sucesso em pelo menos cinco amostras (não é necessário que haja mais de 20) de pneus recauchutados representativos da gama de pneus fabricada pela empresa;

5.5 - Por cada falha verificada durante o ensaio, são submetidas a ensaio duas amostras suplementares de um pneu com as mesmas especificações. Se uma dessas amostras apresentar uma falha, é submetida a ensaio uma última recolha de duas amostras. Em caso de falha de uma destas últimas amostras, o pedido de homologação da empresa de recauchutagem é recusado;

5.6 - Se todas as disposições do presente Regulamento forem satisfeitas, a aprovação é concedida, sendo atribuído um número de homologação a cada empresa aprovada. Os dois primeiros dígitos indicam a série de emendas correspondente às principais alterações técnicas mais recentes, introduzidas no Regulamento à data de concessão da homologação. O número é precedido da indicação «109R», que significa que a homologação é válida para um pneu recauchutado conforme as disposições do presente Regulamento.

A autoridade competente não pode atribuir o mesmo número a uma outra empresa de recauchutagem integrada no âmbito do presente Regulamento;

5.7 - A concessão, extensão, recusa ou retirada de uma homologação ou a paragem definitiva da produção por aplicação do presente Regulamento deve ser comunicada às partes contratantes do Acordo que o aplicam, através de uma ficha do modelo constante no anexo n.º 1;

5.8 - Em todos os pneus recauchutados de acordo com o presente Regulamento deve ser afixada, no espaço referido no parágrafo 3.3, para além das marcas estabelecidas no parágrafo 3.2, uma marca de homologação internacional composta de:

5.8.1 - Um círculo no interior do qual é colocada a letra «E» seguida de um número identificador do país que concedeu a homologação, (ver nota *); e

5.8.2 - O número de homologação referido no parágrafo 5.6;
5.9 - O anexo n.º 2 ao presente Regulamento apresenta um exemplo da marca de homologação.

(nota *) 1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para a Holanda, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (vago), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (vago), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32-36 (vagos), 37 para a Turquia, 38-39 (vagos), 40 para a Ex-República Jugoslava da Macedónia, 41 (vago), 42 para a Comunidade Europeia (as homologações são concedidas pelos seus Estados-Membros utilizando o seu símbolo CEE próprio) e 43 para o Japão. Números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica em que ratifiquem ou acedam ao Acordo Relativo à Adopção de Disposições Técnicas Uniformes para Veículos de Rodas, Equipamentos e Componentes Que Podem Ser Montados e ou Usados em Veículos de Rodas e às Condições de Reconhecimento Recíproco de Homologações Concedidas de Acordo com Essas Disposições, sendo os números assim atribuídos comunicados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas às Partes Contratantes do Acordo.

6 - Requisitos:
6.1 - Não são admitidos pneus para primeira recauchutagem que não correspondam a um modelo homologado e não possuam uma inscrição «E» ou «e», mas até 1 de Janeiro de 2000 esta disposição não é aplicável;

6.2 - Condições a satisfazer antes da recauchutagem:
6.2.1 - Antes da inspecção, os pneus devem estar limpos e secos;
6.2.2 - Antes da grosagem, cada pneu deve ser cuidadosamente inspeccionado, tanto interna como externamente, para assegurar que se encontra em estado de ser recauchutado;

6.2.3 - Os pneus nos quais sejam visíveis danos provocados por sobrecarga ou pressão baixa não devem ser recauchutados;

6.2.4 - Os pneus que apresentem qualquer dos defeitos seguintes não devem ser aceites para recauchutagem:

6.2.4.1 - Defeitos de carácter geral:
a) Fendas não reparáveis na borracha, estendendo-se até à carcaça;
b) Carcaça rebentada;
c) Sinais importantes de ataque por óleos ou produtos químicos;
d) Deterioração ou rotura do talão;
e) Reparações anteriores de danos considerados como não reparáveis - v. parágrafo 5.3;

6.2.4.2 - Defeitos considerados como não reparáveis - v. parágrafo 5.3:
a) Roturas na carcaça ou desgaste devido à preparação do recondicionamento;
b) Danos múltiplos demasiado próximos uns dos outros;
c) Deterioração substancial do revestimento interior;
d) Deterioração do talão;
e) Cordas da carcaça à vista;
f) Cordas descoladas;
g) Separação de telas;
h) Deformação ou torção permanente de cordas em aço da carcaça;
i) Fendas circunferenciais acima do talão;
j) Oxidação das cordas metálicas ou dos arames de aço do talão;
6.3 - Preparação:
6.3.1 - Após a grosagem e antes da aplicação de material novo, cada pneu deve ser de novo cuidadosamente inspeccionado, pelo menos exteriormente, para verificar que ele ainda se mantém em condições de ser recauchutado;

6.3.2 - A totalidade da superfície na qual vai ser aplicado novo material deve ser previamente preparada sem excessivo aquecimento e não deve apresentar nem fendas profundas devidas à grosagem nem rebarbas;

6.3.3 - Se o material a utilizar for pré-vulcanizado, os limites da zona preparada devem corresponder às prescrições do fabricante do material;

6.3.4 - Os danos provocados pela grosagem não devem exceder certos limites (v. parágrafo 5.3), e devem ser reparados;

6.3.5 - Os danos provocados pela grosagem nos pneus com carcaça diagonal não devem ir para além da tela exterior na parte superior do pneu. Considera-se que a primeira tela faz parte da carcaça a menos que se esteja claramente em presença de um breaker, caso em que é admitida uma deterioração localizada;

6.3.6 - É tolerada uma deterioração localizada na cinta devido à grosagem, nos pneus com carcaça radial. Se os danos forem mais importantes, é autorizada a substituição de partes ou a totalidade da cinta. Se o pneu possui claramente um protector do breaker e este estiver danificado, é permitida a sua eliminação sem substituição;

6.3.7 - As partes de aço expostas devem ser tratadas logo que possível com um material apropriado de acordo com as instruções do fabricante do referido material;

6.4 - Recauchutagem:
6.4.1 - O recauchutador deve assegurar-se de que o fabricante ou o fornecedor dos materiais de reparação, incluindo os remendos, se responsabilizam pelo seguinte:

a) Determinar o(s) método(s) de aplicação e armazenagem. A pedido da empresa de recauchutagem, esta informação deve ser fornecida na língua oficial do país onde os materiais serão utilizados;

b) Definir os limites de utilização, conforme os danos, dos materiais de recauchutagem. A pedido da empresa de recauchutagem, esta informação deve ser fornecida na língua oficial do país onde os materiais serão utilizados;

c) Assegurar-se de que os remendos de reforço, sendo correctamente utilizados na reparação da carcaça, são adequados para tal fim;

d) Assegurar-se de que os remendos são capazes de suportar o dobro da pressão máxima de enchimento estabelecida pelo fabricante do

e) Assegurar-se de que todos os outros materiais de reparação são adequados à utilização prevista;

6.4.2 - O recauchutador é responsável pela boa utilização do material de reparação e deve também assegurar que não existe qualquer defeito susceptível de comprometer o bom desempenho do pneu recauchutado durante a sua vida útil;

6.4.3 - Num pneu com carcaça radial pode acontecer que um remendo origine uma ligeira protuberância na parede ou ombro assim reforçado, quando o pneu é montado na jante e insuflado à pressão de serviço recomendada. Os materiais de reforço utilizados devem apresentar propriedades físicas que limitem a altura da protuberância a 4 mm;

6.4.4 - O recauchutador deve assegurar que o fabricante ou o fornecedor do material utilizado para o piso e paredes laterais define as condições de armazenagem e utilização desse material com vista a garantir a conservação das suas qualidades. A pedido da empresa de recauchutagem esta informação deve ser fornecida na língua oficial do país onde o material é utilizado;

6.4.5 - O recauchutador deve assegurar que a composição do material de reparação e ou composto consta num documento do fabricante ou fornecedor. A composição do material deve estar adaptada à utilização prevista para o pneu;

6.4.6 - O pneu preparado deve ser vulcanizado logo que possível após o fim das operações de reparação e recondicionamento, não ultrapassando o período máximo referido nas especificações do fabricante do material;

6.4.7 - O pneu deve ser vulcanizado num tempo, temperatura e pressão adequados e especificados para os materiais e equipamento utilizados. As dimensões do molde devem ser adequadas à espessura do novo material e à dimensão do pneu grosado;

6.4.8 - A espessura do material original após grosagem e a espessura média do novo material na base da escultura do piso, após recauchutagem; devem estar de acordo com o prescrito nos parágrafos 6.4.8.1 e 6.4.8.2;

6.4.8.1 - Para os pneus com estrutura radial (em milímetros):
3 =<(A + B) =<13 (3 mm, mín.; 13 mm, máx.);
A >= 2 (2 mm, mín.);
B >= 0 (0 mm, mín.).
(ver figura no documento original)
6.4.8.2 - Para os pneus com estrutura diagonal:
A espessura do material original acima do breaker deve ser >= 0,80 mm;
A espessura média do novo material acima do limite de grosagem deve ser >= 2 mm;

A espessura combinada de material original e do novo material sob a base das ranhuras do piso deve ser >= 3 mm e =<13 mm;

6.4.9 - A designação de serviço de um pneu recauchutado não deve indicar um símbolo de velocidade ou um índice de carga superiores aos do pneu original, na sua primeira vida útil, salvo se o fabricante do pneu original, recauchutado pela primeira vez, obteve a aprovação autorizando a utilização dessa mesma carcaça de acordo com a descrição de serviço modificada.

A autoridade competente deve informar as unidades de recauchutagem que uma carcaça original, recauchutada pela primeira vez, foi reclassificada, comunicando também esta informação às outras Partes do Acordo de 1958 (v. artigo 5.º do Acordo Relativo à Adopção de Disposições Técnicas Uniformes para Veículos de Rodas, Equipamentos e Componentes Que Podem Ser Montados e ou Usados em Veículos de Rodas e às Condições de Reconhecimento Recíproco de Homologações Concedidas de Acordo com Essas Disposições - documento E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2).

O formulário que consta no anexo n.º 1 do Regulamento 54 é utilizado para comunicar estas informações;

6.4.10 - A reclassificação da descrição de serviço mencionada no parágrafo 6.4.9 só é autorizada para a primeira recauchutagem de um pneu original.

O símbolo de velocidade ou o índice de carga dos pneus que não sejam recauchutados pela primeira vez não pode ser superior ao que consta no pneu gasto;

6.5 - Inspecção:
6.5.1 - Após a vulcanização, enquanto conserva um certo calor, cada pneu recauchutado deve ser examinado para se assegurar que não apresenta qualquer defeito visível. Durante ou após a recauchutagem, o pneu deve ser insuflado a uma pressão de pelo menos 1,5 bar, para exame. Se o perfil do pneu apresentar qualquer defeito visível (por exemplo, bolha, depressão, etc.), deve ser objecto de um exame específico com vista a determinar a causa do defeito;

6.5.2 - Antes, durante ou após a recauchutagem, o pneu deve ser verificado pelo menos uma vez para garantir a integridade da sua estrutura através de um método de inspecção adequado;

6.5.3 - Para efeitos do controlo da qualidade, um certo número de pneus recauchutados é submetido a um ensaio ou a uma verificação, destrutivo ou não destrutivo. O número de pneus a verificar e os resultados devem ser registados;

6.5.4 - Após recauchutagem, as dimensões do pneu, medidas de acordo com o disposto no anexo n.º 6 do presente Regulamento, devem corresponder às definidas segundo os procedimentos do parágrafo 7 ou às indicadas no anexo n.º 5 do presente Regulamento.

Nota. - O diâmetro exterior máximo de um pneu recauchutado pode exceder até 1,5% o diâmetro exterior máximo de um pneu novo, de origem, homologado pelo Regulamento 54.

6.6 - Ensaio de comportamento:
6.6.1 - Para estar de acordo com as disposições do presente Regulamento, os pneus recauchutados devem satisfazer o ensaio de resistência carga/velocidade estabelecido no anexo n.º 7 do presente Regulamento;

6.6.2 - Para ser considerado como submetido com sucesso ao ensaio de resistência carga/velocidade, um pneu recauchutado não deve apresentar qualquer separação do piso, telas ou cordas nem apresentar arrancamento do piso ou rotura das cordas;

6.6.3 - O diâmetro exterior do pneu, medido seis horas após o fim do ensaio de resistência carga/velocidade, não deve diferir em mais de (mais ou menos) 3,5% do diâmetro exterior medido antes do ensaio.

7 - Especificações:
7.1 - Os pneus recauchutados de acordo com o presente Regulamento devem apresentar as seguintes dimensões:

7.1.1 - Largura da secção:
7.1.1.1 - A largura da secção é obtida utilizando a seguinte expressão:
S = S(índice 1) + K(A - A(índice 1))
sendo:
S a verdadeira largura da secção, medida em milímetros, na jante de ensaio;
S(índice 1) o valor da largura nominal da secção, relativa à jante de medida, segundo a norma internacional de pneus, especificada pelo recauchutador, para a dimensão de pneu em questão;

A a largura da jante de ensaio, expressa em milímetros;
A(índice 1) a largura em milímetros da jante de medida, segundo a norma internacional de pneus, especificada pelo recauchutador, para a dimensão de pneu em questão;

K um factor de correcção que será considerado como igual a 0,4;
7.1.2 - Diâmetro exterior:
7.1.2.1 - O diâmetro exterior teórico de um pneu recauchutado é obtido utilizando-se a seguinte expressão:

D = d + 2H
sendo:
D o diâmetro exterior teórico expresso em milímetros;
d o número convencional definido no parágrafo 2.21.3, expresso em milímetros;
H a altura nominal da secção expressa em milímetros e igual a S(índice n) multiplicado por 0,01 Ra;

onde:
S(índice n) é a largura nominal da secção em milímetros;
Ra é a razão nominal do aspecto.
Todos os símbolos anteriores são representados tal como constam na designação da dimensão do pneu apresentada na parede lateral de acordo com o estabelecido no parágrafo 3.2.2 e tal como definido no parágrafo 2.21;

7.1.2.2 - Contudo, para os pneus cuja designação consta na primeira coluna dos quadros do anexo n.º 5 do Regulamento 54 da CEE, é permitido que o diâmetro exterior seja o que consta nesses quadros;

7.1.3 - Método de medida dos pneus recauchutados:
7.1.3.1 - A medida das dimensões dos pneus recauchutados deve ser feita seguindo os procedimentos indicados no anexo n.º 6 do presente Regulamento;

7.1.4 - Especificações relativas à largura da secção:
7.1.4.1 - A largura total efectiva pode ser inferior à largura(s) determinada(s) no parágrafo 7.1;

7.1.4.2 - A largura total efectiva pode também ser superior à largura(s) determinada(s) no parágrafo 7.1 em:

4% no caso dos pneus radiais; e
8% no caso dos pneus diagonais ou cintados.
No entanto, para os pneus cuja largura da secção é superior a 305 mm e destinados a uma montagem dupla, o(s) valor(es) nominal(is) não deve(m) ser excedido(s) em mais de:

2% no caso de pneus com estrutura radial; e
4% no caso de pneus com estrutura diagonal ou cintados;
7.1.5 - Especificações relativas ao diâmetro exterior:
7.1.5.1 - O diâmetro exterior efectivo de um pneu recauchutado não deve exceder os valores Dmin e Dmax obtidos com as expressões seguintes:

Dmin = d + f (2H x a)
Dmax = 1,015 x [d + (2H x b)]
onde:
7.1.5.1.1 - Para as dimensões que não constam nos quadros do anexo n.º 5 do presente Regulamento, «H» e «d» são definidos de acordo com o parágrafo 7.1.2.1;

7.1.5.1.2 - Para as dimensões constantes no parágrafo 7.1.2.2:
H = 0,5 (D - d)
sendo «D» o diâmetro exterior e «d» o diâmetro nominal da jante, indicados nos quadros anteriormente mencionados para a dimensão em questão;

7.1.5.1.3 - Coeficiente «a» = 0,97;
7.1.5.1.4 - Coeficiente «b»:
(ver quadro no documento original)
7.1.5.2 - Para os pneus de neve, o diâmetro exterior máximo (Dmax) calculado no parágrafo 7.1.5.1 pode ser excedido, no máximo, 1%.

8 - Modificações da homologação:
8.1 - Toda a modificação relativa a uma empresa de recauchutagem que altere qualquer das informações fornecidas por essa empresa no pedido de homologação (v. parágrafo 4) deve ser comunicada à autoridade competente que a tenha concedido. A autoridade pode então:

8.1.1 - Ou considerar que as alterações introduzidas não são de natureza a ter um efeito adverso significativo e que, apesar de tudo, a empresa de recauchutagem ainda satisfaz as disposições;

8.1.2 - Ou exigir uma análise complementar;
8.2 - A confirmação ou recusa da homologação, com a indicação das modificações, deve ser comunicada às Partes Contratantes que apliquem o presente Regulamento, segundo o procedimento indicado no parágrafo 5.7.

9 - Conformidade de produção. - Os procedimentos relativos à conformidade de produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice n.º 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta as seguintes disposições:

9.1 - A unidade de recauchutagem aprovada de acordo com o presente Regulamento deve cumprir as disposições do parágrafo 6;

9.2 - O detentor da aprovação deve assegurar que durante cada ano de produção seja verificado e submetido a ensaio, de acordo com o presente Regulamento, de modo distribuído ao longo de todo o ano, o seguinte número de pneus representativos da gama produzida:

9.2.1 - 0,01% da produção anual, mas nunca menos de 2 e não necessariamente mais de 10;

9.3 - Se os controlos estabelecidos no parágrafo 9.2 forem executados pela autoridade competente ou sob o seu controlo, os resultados podem substituir, em parte, ou totalmente, os estabelecidos no parágrafo 9.4;

9.4 - A autoridade competente que concedeu a aprovação pode a todo o momento verificar os métodos de controlo da conformidade utilizados em cada empresa de recauchutagem. Em cada unidade de produção, a autoridade competente recolhe amostras de modo aleatório durante cada ano de produção, sendo necessário que, no mínimo, o número de pneus indicado a seguir, representativos da gama produzida, seja verificado e submetido a ensaio segundo o disposto do presente Regulamento:

9.4.1 - 0,01% da produção anual, mas nunca menos de 2 e não necessariamente mais de 10;

9.5 - Os ensaios e verificações mencionados no parágrafo 9.4 podem substituir os estabelecidos no parágrafo 9.2.

10 - Sanções pela não conformidade da produção:
10.1 - A aprovação concedida a uma unidade de recauchutagem de acordo com o presente Regulamento pode ser retirada se as disposições estabelecidas no parágrafo 9 não forem satisfeitas ou se a empresa de recauchutagem ou a sua produção não satisfizerem as disposições do parágrafo 9;

10.2 - Se uma Parte do Acordo que aplique este Regulamento retirar uma aprovação que tenha anteriormente concedido, deve avisar imediatamente as outras Partes Contratantes do Acordo de 1958 que apliquem o presente Regulamento, através de uma ficha de comunicação conforme com o modelo constante do anexo n.º 1.

11 - Paragem definitiva da produção. - A autoridade que aprovou a unidade de recauchutagem deve ser informada logo que cessem as operações de fabrico de pneus recauchutados de acordo com o presente Regulamento. Após a recepção daquela informação, a autoridade comunica-a às outras Partes Contratantes do Acordo de 1958 que apliquem o presente Regulamento, através de uma ficha de comunicação conforme com o modelo constante no anexo n.º 1.

12 - Nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pelos ensaios de homologação, laboratórios e dos serviços administrativos:

12.1 - As Partes Contratantes do Acordo de 1958 que apliquem o presente Regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e endereços dos serviços técnicos encarregados dos ensaios de homologação e, se for o caso, dos laboratórios de ensaio aprovados, assim como dos serviços administrativos que concedem a homologação e aos quais devem ser enviadas as fichas de homologação, recusa ou retirada de homologação ou paragem definitiva da produção emitidas nos outros países;

12.2 - As Partes do Acordo de 1958 que apliquem o presente Regulamento podem utilizar os laboratórios dos fabricantes de pneus ou das empresas de recauchutagem e designar, como laboratórios de ensaio aprovados, os que se situarem no seu território ou no território de uma outra Parte Contratante do Acordo de 1958, sob reserva da concessão de acordo prévio a este procedimento por parte do serviço administrativo competente desta última Parte Contratante;

12.3 - No caso de uma Parte Contratante do Acordo de 1958 fazer uso do parágrafo 12.2, ela pode fazer-se representar nos ensaios.

ANEXO N.º 1
Comunicação
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 2
Exemplo de marca de homologação
(ver marca de homologação no documento original)
A marca de homologação representada, colocada num pneu recauchutado, indica que a empresa de recauchutagem em questão foi aprovada na Holanda (E4) com o n.º 109R002439 de acordo com as disposições do presente Regulamento na sua forma original (00).

O número de homologação deve ser colocado próximo do círculo e posicionado ou acima ou abaixo da letra «E», seja à esquerda ou à direita desta letra. Os dígitos do número devem estar dispostos do mesmo lado do «E» e orientados no mesmo sentido. A utilização de números romanos nos números de homologação deve ser evitada a fim de se impedir qualquer confusão com outros símbolos.

ANEXO N.º 3
Esquema das marcas dos pneus recauchutados
(ver esquema e tabela no documento original)
Estas inscrições definem um pneu recauchutado:
Com uma largura nominal da secção de 295;
Com uma relação nominal de aspecto de 80;
Com uma estrutura radial (R);
Com um diâmetro nominal da jante de 572 mm a que corresponde o código 22.5;
Com capacidade de carga de 3550 kg (rodado simples) e 3150 kg (rodado duplo), correspondendo aos índices de carga 152 e 148, respectivamente, constantes do anexo n.º 4 do presente Regulamento;

Pertencendo à categoria de velocidade nominal K (velocidade de referência 110 km/h);

Podendo ser utilizado no ponto único, categoria de velocidade L (velocidade de referência 120 km/h); tendo uma capacidade de carga de 3500 kg (rodado simples) e 3000 kg (rodado duplo), correspondendo, respectivamente, aos índices de carga 150 e 146 constantes do anexo n.º 4 do presente Regulamento;

Destinado a ser utilizado sem câmara-de-ar («Tubeless») e do tipo pneu de neve (M + S);

Recauchutado durante as semanas 25.ª, 26.ª, 27.ª ou 28.ª do ano 2003;
Devendo ser insuflado a 620 kPa para os ensaios de resistência carga/velocidade, pelo que o símbolo PSI é 90.

O posicionamento e a ordem das inscrições que compõem a designação do pneu devem ser os seguintes:

a) A designação da dimensão, compreendendo a largura nominal da secção, a relação nominal do aspecto, o código do tipo de estrutura, se for o caso, e o diâmetro nominal da jante, devendo ser agrupados como indicado no exemplo anteriormente apresentado: 295/80 R 22.5;

b) A descrição do serviço, compreendendo o índice de carga e o símbolo de velocidade, sendo colocados juntos, próximo da designação da dimensão, à sua frente, atrás, por cima ou por baixo;

c) As indicações «Tubeless» e «M + S» podem estar a uma certa distância da designação da dimensão;

d) A indicação «Retread» pode estar a uma certa distância da designação da dimensão;

e) Se o parágrafo 3.2.5 do presente Regulamento for aplicado, a descrição de serviço complementar (ponto único), compreendendo os índices de carga e o símbolo de velocidade, deve aparecer dentro de um círculo situado próximo da descrição nominal de serviço, que aparece na parede lateral do pneu.

ANEXO N.º 4
Lista dos índices de capacidade de carga e das massas correspondentes
Índices de capacidade de carga (LI) e massas correspondentes [em quilogramas (kg)]

(ver lista no documento original)
ANEXO N.º 5
Designação e cotas das medidas dos pneus
(de acordo com o Regulamento CEE n.º 54)
(Consultar o anexo n.º 5 do Regulamento CEE n.º 54.)
Nota. - No que se refere ao parágrafo 6.5.4 do presente Regulamento, o diâmetro exterior de um pneu recauchutado pode, em todo o caso, ser superior ao indicado nos quadros do anexo n.º 5 do Regulamento 54, mas não mais de 1,5%.

ANEXO N.º 6
Método de medida dos pneus
1 - Montar o pneu na jante de ensaio especificada pela empresa de recauchutagem e insuflá-lo à pressão de 3 bar a 3,5 bar.

2 - Submeter o pneu, montado na jante adequada, à temperatura ambiente do laboratório durante pelo menos vinte e quatro horas, salvo indicação em contrário do parágrafo 6.6.3 do presente Regulamento.

3 - Ajustar a pressão do pneu ao valor especificado no parágrafo 1 do presente anexo.

4 - Medir, tendo em conta a espessura das nervuras ou cordões de protecção, a largura total, em seis pontos espaçados regularmente. Considerar como largura total o valor máximo medido.

5 - Calcular o diâmetro exterior a partir do perímetro máximo do pneu insuflado.

ANEXO N.º 7
Procedimentos dos ensaios de resistência carga/velocidade
(em princípio de acordo com o Regulamento 54)
1 - Preparação do pneu:
1.1 - Montar um pneu recauchutado na jante de ensaio especificada pela empresa recauchutadora;

1.2 - Utilizar uma câmara-de-ar nova, uma união de câmara-de-ar, válvula e flap (conforme o caso), nos ensaios de pneus com câmara-de-ar;

1.3 - Insuflar o pneu à pressão correspondente ao índice de pressão especificado no parágrafo 3.2.10 do presente Regulamento;

1.4 - Submeter o conjunto pneu e roda à temperatura ambiente da sala de ensaios durante pelo menos três horas;

1.5 - Reajustar a pressão do pneu à especificada no parágrafo 1.3 do presente anexo.

2 - Procedimento de ensaio:
2.1 - Montar o conjunto pneu e roda sobre o eixo de ensaio e aplicá-lo na face exterior lisa de um tambor de ensaio motorizado, de 1,70 m (mais ou menos) 1% de diâmetro, cuja superfície é pelo menos tão larga como o piso. Em certos casos pode ser utilizado um tambor de diâmetro 2 m (mais ou menos) 1%;

2.2 - Aplicar no eixo de ensaio uma série de cargas de ensaio igual a uma percentagem da carga indicada no anexo n.º 4 do presente Regulamento, correspondente ao índice de carga indicado no pneu e de acordo com o programa de ensaios seguinte. No caso de o pneu possuir índices de capacidade de carga para utilização em rodado simples ou duplo, a carga de referência para utilização em rodado simples é escolhida como base para as cargas de ensaio;

2.2.1 - No caso de um pneu que possua um índice de carga =<121 e um símbolo de categoria de velocidade >= Q (160 km/h), o procedimento de ensaio será o especificado no parágrafo 3 do presente anexo;

2.2.2 - Para todos os outros pneus, o procedimento de ensaio é o que consta no apêndice n.º 1 do presente anexo;

2.3 - Programa de ensaio de resistência - v. igualmente o apêndice n.º 1 do presente anexo;

2.3.1 - Durante todo o ensaio, a pressão do pneu não deve ser corrigida e a carga de ensaio deve ser mantida constante durante cada um dos três patamares de ensaio;

2.3.2 - Durante o ensaio, a temperatura da sala de ensaios deve ser mantida num valor situado entre 20ºC e 30ºC, a menos que o fabricante do pneu ou o recauchutador aceitem a utilização de uma temperatura mais elevada;

2.4 - O programa de ensaios de resistência deve ser aplicado sem interrupções.
3 - Procedimento de ensaio carga/velocidade para os pneus com um índice de carga =<121 e um símbolo de velocidade >= Q (160 km/h):

3.1 - A carga máxima na roda e no pneu será a seguinte percentagem da carga correspondente ao índice de carga do pneu:

3.1.1 - 90%, quando o ensaio é efectuado num tambor com um diâmetro de 1,70 m (mais ou menos) 1%;

3.1.2 - 92%, quando o ensaio é efectuado num tambor com um diâmetro de 2 m (mais ou menos) 1%;

3.2 - A velocidade do patamar inicial do ensaio será inferior em 20 km/h à indicada pelo código de velocidade do pneu;

3.2.1 - Tempo para se atingir a velocidade do primeiro patamar do ensaio - dez minutos;

3.2.2 - Duração da primeira fase do ensaio - dez minutos;
3.3 - A velocidade da segunda fase do ensaio será inferior em 10 km/h à indicada pelo símbolo de velocidade do pneu;

3.3.1 - Duração da segunda fase do ensaio - dez minutos;
3.4 - A velocidade da última fase do ensaio será igual à indicada pelo símbolo de velocidade do pneu;

3.4.1 - Duração da última fase - trinta minutos;
3.5 - Duração total do ensaio - uma hora.
4 - Método equivalente de ensaio - se for utilizado um método diferente do descrito nos parágrafos 2 ou 3 do presente anexo, a sua equivalência tem de ser demonstrada.

ANEXO N.º 7
APÊNDICE N.º 1
Programa de ensaio de resistência
(ver quadro no documento original)
APÊNDICE N.º 2
Relação entre o índice de pressão e as unidades de pressão
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 8
Variação da capacidade de carga em função da velocidade
Pneus para veículos de mercadorias, radiais e diagonais
(de acordo com o Regulamento CEE n.º 54)
Variação da capacidade de carga (percentagem)
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 9
Figura explicativa
(v. parágrafo 2 do presente Regulamento)
(ver figura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto 138-A/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para adesão o Acordo Relativo à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e ao reconhecimento recíproco de homologação dos equipamentos e peças de veículos a motor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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