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Aviso 7227/2014, de 18 de Junho

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Sumário

Procedimento concursal comum de recrutamento de cinco sapadores florestais na modalidade jurídica de emprego pública a termo resolutivo incerto no Gabinete de Proteção Civil e Florestas

Texto do documento

Aviso 7227/2014

Procedimentos concursais comuns para recrutamento de trabalhadores na modalidade jurídica de emprego público a termo resolutivo incerto

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 2 setembro, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 80/2013, de 28 de novembro e Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, conjugado com o artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que por meu despacho datado de 27 de janeiro de 2014, no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, por deliberação favorável tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada a 23 de dezembro de 2013 e na sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 27 de dezembro de 2013, tomada para cumprimento do disposto do n.º 2 do artigo 66.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, se encontra aberto, pelo prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da citada Portaria, procedimentos concursais comuns para o recrutamento de trabalhadores na modalidade jurídica de emprego público a termo resolutivo incerto nos termos do artigos 106.º e 107.º e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 93.º, da Lei 59/2008, de 11 de setembro para preenchimento dos seguintes postos de trabalho, previstos e não ocupados no Mapa de Pessoal desta Câmara:

- Cinco postos de trabalho na categoria/carreira de Assistente Operacional (Gabinete de Proteção Civil e Florestas) - Sapadores Florestais.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 06/04, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento no próprio organismo e, consultada a Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), em que a atribuição é conferida ao INA, pela alínea c) do artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei 48/2012, de 29/02 foi informado pela mesma que «Não tendo, ainda, decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, declara-se a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil adequado».

3 - O presente procedimento rege-se pelas disposições constantes da LVCR, Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, da Lei 59/2008, de 11 de setembro, do Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de julho, da Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

4 - Âmbito de recrutamento:

Para cumprimento do estabelecido no artigo 49.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e do n.º 4, do artigo 6.º da LVCR, o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial (SME), seguindo-se os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

Tendo em conta o n.º 6 do artigo 6.º da LVCR, considerando os princípios de racionalização, gestão e eficiência que devem presidir à atividade municipal, no caso de impossibilidade de ocupação de todos ou alguns postos de trabalho por aplicação do disposto no parágrafo anterior, se proceda ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida conforme o meu despacho de 27 janeiro e atendendo ao previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

5 - Os postos de trabalho a concurso caracterizam-se pelo exercício de funções na carreira de Assistente Operacional, de acordo com a descrição do conteúdo funcional conforme anexo à LVCR, por remissão do n.º 2 do artigo 49.º do mesmo diploma, na seguinte área de atividade:

Cinco postos de trabalho para exercerem funções no Gabinete de Proteção Civil, Florestas e Bombeiro, na área de atividade de sapadores florestais, nomeadamente: funções de gestão florestal e defesa da floresta, designadamente, através de: ações de silvicultura; gestão de combustíveis; acompanhamento na realização de fogos controlados; realização de queimadas; manutenção e beneficiação da rede divisional e de faixas e mosaicos de gestão de combustíveis; manutenção e beneficiação de outras infraestruturas; ações de controlo e eliminação de agentes bióticos, assim como as restantes previstas no n.º 2 do artigo 3 do Decreto-Lei 109/2009 de 15 de maio.

6 - Local de trabalho: Na área do Município do Sardoal.

7 - Requisitos de admissão:

8 - Os previstos no artigo 8.º da LVCR, a saber:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados pela Constituição, lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.1 - Requisito habilitacional: conforme estipulado no n.º 1 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 51.º da LVCR, nomeadamente: Escolaridade obrigatória de acordo com a data de nascimento dos candidatos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 538/79 e na Lei 46/86, de 31 de dezembro e 14 de outubro, respetivamente.

8.2 - Requisitos específicos: Conforme a alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal desta Câmara Municipal idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

8.3 - Requisitos especiais: Curso de formação específico, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 109/2009, de 15 de maio.

9 - Os procedimentos concursais são válidos para o recrutamento e preenchimento dos postos de trabalho mencionados e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009 de 22 janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

10 - Posição remuneratória: Atento o preceituado no artigo 55.º da LVCR, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a Câmara Municipal do Sardoal. Contudo, no momento presente, a determinação do posicionamento remuneratório da categoria será conforme o artigo 42.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, correspondendo à 1.ª posição remuneratória, de nível 1, equivalente a 485 euros.

11 - Apresentação das candidaturas:

11.1 - A candidatura deverá ser apresentada em suporte de papel, sob pena de exclusão, mediante o preenchimento de formulário obrigatório, disponível no site deste Município (www.cm-sardoal.pt), bem como no Setor de Recursos Humanos, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Sardoal e entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado, para a Câmara Municipal do Sardoal, sita na Praça da República - 2230-222 Sardoal.

Juntamente com a candidatura deverá ser apresentada fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade.

11.2 - Não é possível apresentação da candidatura, de reclamações ou solicitações referentes ao procedimento concursal por via eletrónica.

11.3 - A apresentação das candidaturas deve ser acompanhada dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Fotocópia do documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Curriculum vitæ documentado, detalhado, datado e assinado, do qual conste a identificação pessoal, habilitações literárias, experiência profissional e quaisquer circunstâncias que possam influir na apreciação do seu mérito ou constituir motivo de preferência legal, os quais, todavia só serão tidos em consideração pelo júri do procedimento concursal se devidamente comprovadas, nomeadamente, através de fotocópias dos documentos comprovativos da frequência das ações de formação e experiência;

c) Declaração emitida pelo serviço público a que se encontra vinculado, em que conste a natureza da relação jurídica de emprego público, a carreira/categoria em que se encontra inserido, as menções de desempenho obtidas nos últimos três anos e descrição das atividades/funções que atualmente executa;

d) Outros documentos comprovativos das situações invocadas pelos candidatos e suscetíveis de influírem na avaliação.

11.4 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos referidos no ponto anterior, aos candidatos que se encontrem a exercer funções na Câmara Municipal do Sardoal, desde que os mesmos se encontrem arquivados nos respetivos processos individuais e que serão, oficiosamente, entregues ao júri do procedimento, pelo Setor de Recursos Humanos.

11.5 - Os candidatos são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se refere o artigo 8.º da LVCR, devendo declarar no requerimento, por sua honra e, em alíneas separadas, relativamente a cada um deles, a situação precisa em que se encontram.

11.6 - Pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos dos factos por eles referidos no currículo que possam relevar para apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados.

11.7 - O júri, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, pode conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.

11.8 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos implicam a sua exclusão no concurso, independentemente do procedimento criminal, nos termos da lei.

11.9 - Nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro e para efeitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos com deficiência devem declarar no formulário de candidatura, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção, sendo garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.

12 - Métodos de seleção:

12.1 - Os métodos de seleção são os seguintes, valorados de 0 a 20 valores, com as seguintes ponderações:

Avaliação Curricular (AC) - 45 %;

Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) - 25 %;

Entrevista Profissional de Seleção (EPS) - 30 %.

12.1.1 - A Avaliação Curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, valoradas da seguinte forma:

AC = HA x 10 % + FP x 30 % + EP x 50 % + AD x 10 %

em que:

HA = habilitações académicas;

FP = formação profissional;

EP =experiência profissional;

AD = Avaliação de desempenho.

As designações HA, FP, EP e AD constituem fatores de ponderação da avaliação curricular, seguindo-se para a valoração dos diversos elementos os seguintes critérios:

a) Para o fator habilitação académica (HA):

Habilitação literária legalmente exigida - 18 valores;

Habilitação superior à legalmente exigida, desde que seja considerada relevante para a área de atividade especifica - 20 valores;

b) Para o fator formação profissional (FP):

Considerar-se-ão as ações de formação enquadráveis na área de atividade específica, relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função, com limite de 20 valores;

Ações de formação até 7 horas - 0,5 valor cada;

Ações de formação entre 8 e 14 horas - 2 valores cada;

Ações de formação entre 31 e 35 horas - 5 valores cada;

Ações de formação entre 36 e 70 horas - 6 valores cada;

Ações de formação com mais que 70 horas - 7 valores cada;

c) A experiência profissional (EP) terá incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e ao grau de complexidade das mesmas;

Igual ou superior a 3 anos - 20 valores;

Entre 2 anos e inferior a 3 anos - 18 valores;

Entre 1 ano e inferior a 2 anos - 16 valores;

Entre 6 meses e inferior a 1 ano - 14 valores;

Inferior a 6 meses - 12 valores;

Sem experiência - 0 valores.

Só será contabilizado como tempo de experiência profissional, o correspondente ao desenvolvimento e funções inerentes à categoria a contratar, que se encontre devidamente comprovado.

d) Para a valoração da Avaliação de Desempenho, será considerada a média aritmética da avaliação relativa aos últimos três anos em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, de acordo com os seguintes critérios, sendo sempre garantida a menção mínima de 10 valores para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar:

Lei 10/2004, de 22 de março, e Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de maio:

Desempenho Insuficiente - 8 valores;

Desempenho Necessita Desenvolvimento - 10 valores;

Desempenho Bom - 15 valores;

Desempenho Muito Bom - 18 valores;

Desempenho Excelente - 20 valores;

Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro:

Desempenho Inadequado - 8 valores;

Desempenho Adequado - 16 valores;

Desempenho Relevante - 18 valores;

Desempenho Excelente - 20 valores.

12.2.2 - A Entrevista de Avaliação de Competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou a ausência dos comportamentos em análise, avaliado segundo os seguintes níveis classificativos:

Elevado - 20 valores;

Bom - 16 valores;

Suficiente - 12 valores;

Reduzido - 8 valores;

Insuficiente - 4 valores.

12.2.3 - Entrevista Profissional de Seleção - visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, em que os fatores de apreciação serão os seguintes:

1) Qualidade da experiência profissional;

2) Capacidade de expressão e comunicação;

3) Capacidade critica;

4) Capacidade de trabalho em equipa;

5) Motivação para a função;

sendo cada um deles avaliado da seguinte forma:

Elevado - 20 valores;

Bom - 16 valores;

Suficiente - 12 valores;

Reduzido - 8 valores;

Insuficiente - 4 valores.

Ordenação Final (OF) = AC x 45 % + EAC x 25 % + EPS x 30 %

12.2.4 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção equivale à desistência do concurso e serão excluídos do procedimento e aos candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de seleção, não lhes será aplicado o método de avaliação seguinte.

12.2.5 - Excecionalmente, e, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado (igual ou superior a 100), tornando-se impraticável a utilização dos métodos de seleção acima referidos, a entidade empregadora limitar-se-á a utilizar como único método de seleção obrigatório, a Avaliação Curricular e como método de seleção facultativo a Entrevista Profissional de Seleção, que serão aplicados da seguinte forma:

Avaliação Curricular (AC) - 70 %;

Entrevista Profissional de Seleção (EPS) - 30 %.

Ordenação Final (OF) = AC x 70 % + EPS x 30 %

12.2.6 - Em caso de igualdade de classificação, aplicam-se os critérios previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

12.2.7 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de ata de reunião do júri do procedimento concursal, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

13 - Considerando razões de celeridade, caso o número de candidatos admitidos seja elevado, e por forma a não causar prejuízo à normal atividade dos serviços, os métodos de seleção serão realizados de forma faseada, conforme previsto no artigo 8.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

14 - Os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método constam das atas das reuniões do Júri, que serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas, nos termos do previsto na alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

15 - O júri pode socorrer-se de outros elementos/entidades para a realização de alguns métodos de seleção que dada a sua especificidade assim o exijam.

16 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção equivale à desistência do procedimento concursal, considerando-se automaticamente excluídos.

17 - Em caso de igualdade de valoração, entre candidatos, os critérios de preferência a adotar serão os previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

18 - Na exclusão e notificação dos candidatos proceder-se-á de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º Os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo. As alegações a proferir pelos mesmos devem ser feitas em formulário próprio, aprovado por Despacho 11 321/2009, de 8 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio, disponibilizado no endereço eletrónico da Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), em www.dgaep.gov.pt, podendo ser obtido na página eletrónica ou junto do Setor dos Recursos Humanos da autarquia.

19 - Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação do dia, hora e local para a realização dos métodos de seleção, nos termos previstos no artigo 32.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

20 - A lista dos resultados obtidos em cada método de seleção será afixada nas instalações desta Câmara e divulgada na página eletrónica do Município: www.cm-sardoal.pt.

21 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados é notificada, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

22 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público na Câmara Municipal de Sardoal e divulgada na página eletrónica do Município: www.cm-sardoal.pt.

23 - Quotas de emprego: de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 03 de fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência de igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Os candidatos devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar nos processos de seleção nos termos do diploma supramencionado.

24 - O Júri é composto pelos seguintes elementos:

Presidente: Nelson Jaime Passarinho Alves.

Vogais Efetivos:

Susana Maria dos Santos Lopes.

Nuno Ricardo Mendes Morgado.

Vogais suplentes:

Pedro Miguel Bernardo Reis Curado.

Paulo Alexandre Serras Rebelo.

25 - Em cumprimento da alínea h) do Artigo 9.º da Constituição, «a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação».

26 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) no primeiro dia útil seguinte à presente publicação, a partir da data da publicação no Diário da República, na página eletrónica da Câmara e por extrato no prazo máximo de três dias úteis contados da mesma data, num jornal de expansão nacional.

4 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges.

307879563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1065505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 109/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 48/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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