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Decreto-lei 109/2009, de 15 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua actividade.

Texto do documento

Decreto-Lei 109/2009

de 15 de Maio

A actual legislação enquadradora das regras e dos procedimentos a observar na criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais carece de uma revisão, de forma a torná-la mais eficaz, mais ágil e mais transparente em diversos domínios, com especial enfoque para a selecção das candidaturas a equipas de sapadores florestais e sua aprovação.

Trata-se de intensificar a execução do disposto na Lei de Bases da Política Florestal, que define como acção de carácter prioritário o reforço e expansão do corpo especializado de sapadores florestais. A Estratégia Nacional para as Florestas e o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios definem o aumento de equipas de sapadores florestais, estabelecendo como metas a criação de 20 equipas anuais até 2012 e para 2020 a existência de 500 equipas.

Num esforço financeiro e de acompanhamento e enquadramento técnico significativo, o Governo decidiu antecipar os objectivos traçados em 8 anos, definindo a meta de 500 equipas de sapadores florestais constituídas até ao final de 2012. Para atingir este objectivo urge rever a legislação de suporte, possibilitando assim a referida antecipação.

Este crescimento do dispositivo de prevenção estrutural obriga por isso a procedimentos mais ágeis na constituição e funcionamento das equipas, à reorganização procedimental dos concursos, à redefinição das funções fundamentais de actuação destas equipas, e ao enquadramento das equipas de sapadores florestais no Dispositivo Integrado de Prevenção Estrutural.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua actividade.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) «Área de intervenção» a área territorial, quer se trate de município, de zona de intervenção florestal, de agrupamento de freguesias ou de grupo de baldios, onde a equipa pode desenvolver a sua actividade, e que corresponde à área referida na candidatura;

b) «Área de actuação da equipa» a área definida em cada programa de acção anual de actividades para a execução de trabalhos por parte de uma equipa de sapadores florestais;

c) «Auditoria» a avaliação da actividade de uma equipa de sapadores florestais e da conformidade dos actos praticados com a lei, realizada pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), ou por entidade externa por ela contratada, pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I. P. (IFAP I. P.), ou pela entidade empregadora;

d) «Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros, de carácter indicativo, a ter em conta para a selecção e aprovação de candidaturas.

Artigo 3.º

Sapador florestal

1 - O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação específica adequados ao exercício das funções de gestão florestal e defesa da floresta, designadamente, através de:

a) Acções de silvicultura;

b) Gestão de combustíveis;

c) Acompanhamento na realização de fogos controlados;

d) Realização de queimadas;

e) Manutenção e beneficiação da rede divisional e de faixas e mosaicos de gestão de combustíveis;

f) Manutenção e beneficiação de outras infra-estruturas;

g) Acções de controlo e eliminação de agentes bióticos.

2 - O sapador florestal exerce ainda funções de:

a) Sensibilização do público para as normas de conduta em matéria de natureza fitossanitária, de prevenção, do uso do fogo e da limpeza das florestas;

b) Vigilância das áreas a que se encontra adstrito, quando tal seja reconhecido pela Guarda Nacional Republicana;

c) Primeira intervenção em incêndios florestais, de combate e subsequentes operações de rescaldo e vigilância pós-incêndio, desde que integrados no Dispositivo Integrado de Prevenção Estrutural (DIPE), e previsto em directiva operacional aprovada pela Comissão Nacional de Protecção Civil;

d) Protecção a pessoas e bens prevista em directiva operacional aprovada pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

3 - A participação prevista na alínea d) do número anterior é determinada por protocolo entre a AFN e a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 4.º

Formação e avaliação periódica

1 - A qualificação de sapador florestal é atribuída após frequência e aprovação em curso de formação específico, previamente reconhecido pela AFN.

2 - Os critérios para a selecção dos sapadores florestais e o programa dos cursos de formação são aprovados por portaria do membro do governo responsável pela área das florestas, podendo, para o efeito, ser obtida a participação ou parecer de outras entidades com actividades na área da educação, da gestão dos espaços florestais ou com competência em matéria de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais.

3 - Os cursos de formação dos sapadores devem privilegiar as matérias relativas à gestão florestal e à defesa da floresta e integrar, igualmente, as matérias associadas ao exercício das funções enumeradas no n.º 2 do artigo anterior e realizam-se na estrutura da Rede Florestal - Experimentação e Formação Florestais.

4 - Aos elementos que exerçam funções de chefia da respectiva equipa é proporcionada formação complementar adequada ao exercício dessas funções.

5 - Os sapadores florestais são submetidos a provas que atestem a manutenção das suas competências, capacidades funcionais e conhecimentos para o exercício das funções, cuja natureza e periodicidade são definidas por despacho do presidente da AFN.

Artigo 5.º

Contratação

1 - Os sapadores florestais ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado com as entidades previstas no n.º 2 do artigo 7.º, nos termos do Código do Trabalho.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os sapadores florestais que exerçam funções nas entidades previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º, cuja relação jurídica de emprego público é regulada pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 6.º

Equipamento individual e colectivo

1 - Os sapadores florestais devem obrigatoriamente usar o equipamento individual e colectivo indispensável ao exercício das suas funções.

2 - O equipamento dos sapadores florestais a que se refere o número anterior é definido por despacho do presidente da AFN, publicado no Diário da República.

Artigo 7.º

Constituição de equipas de sapadores

1 - As equipas de sapadores florestais podem ser constituídas por entidades públicas ou privadas proprietárias, detentoras ou gestoras de espaços florestais ou de zonas de intervenção florestal.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se abrangidas pelo número anterior, nomeadamente:

a) As entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);

b) As organizações de produtores florestais reconhecidas nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas;

c) Os conselhos directivos, grupos de baldios ou agrupamentos de juntas de freguesia gestoras de baldios;

d) As câmaras municipais;

e) Os organismos da Administração Pública com responsabilidade na gestão de espaços florestais ou espaços rurais, nomeadamente os incluídos na Rede Nacional de Áreas Protegidas e na Rede Natura 2000;

f) As empresas de capitais públicos;

g) Quaisquer entidades privadas não incluídas nas alíneas anteriores, gestoras de zonas de intervenção florestal.

3 - A unidade de base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída no mínimo por cinco efectivos, chefiada por um dos seus elementos e dispondo do equipamento individual e colectivo indispensável ao exercício das suas funções.

4 - Os elementos das equipas de sapadores podem ser substituídos ou podem ainda ser recrutados novos sapadores que não sejam titulares da habilitação profissional específica a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, em qualquer caso, desde que venham a obter aprovação no curso de formação específica, no prazo máximo de um ano a contar da integração na equipa.

5 - Nos casos referidos no número anterior, a equipa de sapadores florestais apenas pode funcionar se dispuser de, pelo menos, três sapadores qualificados como tal, enquanto decorrer a frequência do curso de formação específica previsto no artigo 4.º 6 - Com ressalva das situações constituídas ao abrigo dos números anteriores, podem ser constituídas equipas de sapadores florestais reconhecidas nos termos do presente decreto-lei, ainda que as mesmas não beneficiem de apoios ao funcionamento.

Artigo 8.º

Integração no Dispositivo Integrado de Prevenção Estrutural

1 - As equipas de sapadores florestais contratualizadas integram o DIPE.

2 - A forma de articulação e integração, designadamente no âmbito das acções previstas em directiva operacional aprovada pela Comissão Nacional de Protecção Civil, são previstas em portaria própria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 9.º

Procedimento de candidatura

1 - O processo de candidatura inicia-se com o despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, cujo aviso deve ser publicitado em dois jornais de expressão nacional.

2 - No despacho referido no número anterior, é indicado o número de equipas a aprovar em cada ano e os respectivos critérios de aprovação.

3 - As candidaturas são remetidas, por via digital, para a Direcção Nacional de Defesa da Floresta da AFN, através de endereço electrónico divulgado no aviso referido no número anterior.

4 - Para além da cartografia com a localização das áreas de intervenção, e da identificação da entidades ou entidades com poderes para a apresentação da candidatura, os processos devem ainda incluir dos seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos da organização;

b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

c) Certidão que comprove a regular situação fiscal e contributiva para com a segurança social.

Artigo 10.º

Critérios de prioridade para a selecção de candidaturas

1 - A aprovação de candidaturas obedece aos seguintes critérios de prioridade:

a) Adequação aos critérios que presidiram à elaboração dos Planos Distritais de Defesa da Floresta contra incêndios;

b) Correspondência com espaços territoriais coincidentes com os municípios, com excepção das entidades gestoras de baldios;

c) Garantia de acompanhamento técnico;

d) Reconhecimento local da capacidade financeira própria da entidade candidata ou garantida por protocolos com outras entidades;

e) Estabilidade laboral demonstrada, caso a entidade detenha já outras equipas;

2 - Constitui critério de prioridade na constituição de equipas de sapadores florestais por parte das entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 7.º a utilização de pessoal dos seus quadros próprios, desde que se enquadre no disposto no artigo 4.º

Artigo 11.º

Aprovação de candidaturas

1 - A aprovação das candidaturas é da competência do membro do governo responsável pela área das florestas, sob proposta do presidente da AFN, após a emissão de parecer pelo presidente da comissão distrital de defesa da floresta na qual se integra a área de intervenção da equipa e pelo presidente da respectiva comissão municipal de defesa da floresta.

2 - Não podem ser aprovadas candidaturas de equipas cuja área de intervenção se sobreponha a outras já existentes ou que visem uma actividade dispersa no território concelhio.

3 - No caso referido no número anterior, a candidatura de novas equipas só pode ser aceite após redefinição das áreas de intervenção por consenso entre todas as entidades que disponham, na mesma área, de equipas de sapadores florestais já em funcionamento.

4 - Sempre que não se encontre o consenso a que se refere o número anterior, a decisão sobre a redefinição das áreas de intervenção cabe ao presidente da AFN.

Artigo 12.º

Área de intervenção das equipas

1 - Para cada equipa de sapadores florestais é definida uma área florestal de intervenção contínua, definida em cartografia, que não pode ser inferior a 2500 ha nem exceder a área do concelho onde se insere a equipa, com excepção das áreas submetidas a ZIF.

2 - Em casos devidamente fundamentados, as entidades podem solicitar a alteração da sua área de intervenção.

Artigo 13.º

Programa de acção

1 - As entidades candidatas à constituição de equipas de sapadores florestais, que o sejam também aos apoios ao equipamento e ao funcionamento, devem elaborar um programa de acção anual a ser desenvolvido pela equipa de sapadores florestais, no âmbito da gestão e da defesa da floresta.

2 - Os programas de acção de cada entidade, referidos no número anterior, devem enquadrar-se nos planos de defesa da floresta.

Artigo 14.º

Caracterização dos apoios

1 - O Estado concede apoios às equipas de sapadores nas áreas da formação, equipamento e funcionamento.

2 - Os apoios referidos no número anterior concretizam-se através de protocolos celebrados entre a AFN, o IFAP, I. P., e as entidades detentoras de equipas, nos seguintes termos:

a) Para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º, para as áreas da formação, equipamento e funcionamento;

b) Para as entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 7.º, para as áreas da formação e do equipamento e ainda do funcionamento, quando haja lugar a contratação de pessoal.

Artigo 15.º

Apoios à formação

1 - Os apoios necessários à formação profissional dos sapadores florestais são garantidos pela AFN.

2 - O cumprimento do programa de formação pode ser garantido por meios próprios, técnicos e logísticos, ou por entidade de formação profissional devidamente acreditada.

Artigo 16.º

Apoios ao equipamento

1 - O equipamento das equipas de sapadores florestais é definido, nos termos do DIPE, por despacho do presidente da AFN, nos termos previstos no protocolo referido no n.º 2 do artigo 14.º 2 - Compete às entidades detentoras de equipas de sapadores florestais garantir a operacionalidade do todo o equipamento, bem como a sua substituição, no caso de perda, deterioração e ainda a reposição de todo o equipamento de protecção colectivo e individual, sempre que este não assegure a necessária protecção ou comprometa a imagem e segurança da equipa.

Artigo 17.º

Apoios ao funcionamento

1 - Os apoios ao funcionamento das equipas assumem a forma de subsídio, a fundo perdido, por períodos de cinco anos.

2 - O apoio anual a atribuir pelo Estado ao funcionamento das equipas de sapadores é correspondente aos trabalhos de serviço público de gestão florestal e defesa da floresta que sejam acordados no protocolo previsto no n.º 2 do artigo 14.º, referentes a seis meses de funcionamento ao serviço do Estado, num montante anual não superior a (euro) 35 000, sendo da responsabilidade das entidades detentoras das equipas as despesas decorrentes da contratação dos sapadores, incluindo salários, encargos sociais e seguros, as despesas de funcionamento e as de enquadramento técnico da equipa.

3 - As condições de pagamento do subsídio são fixadas no protocolo previsto no n.º 2 do artigo 14.º, celebrado entre a AFN, o IFAP, I. P., e a entidade detentora da equipa, sendo divulgadas no portal da AFN.

4 - Podem ainda ser atribuídos apoios adicionais, a título de prémio, às entidades detentoras das equipas que apresentem maior eficácia na gestão florestal e na defesa da floresta, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

5 - Os montantes anuais dos apoios indicados no n.º 2 são actualizados com periodicidade não inferior a cinco anos, através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e das florestas.

Artigo 18.º

Primeira intervenção em incêndios

1 - Sempre que as equipas de sapadores detectem, ou sejam alertadas, para a existência de um fogo nascente na sua área de intervenção, compete-lhes desencadear de imediato a primeira intervenção, dando conhecimento ao respectivo comando distrital de operações de socorro da Autoridade Nacional de Protecção Civil, adiante designado por CDOS.

2 - Pondo a equipa termo ao fogo nascente, deve proceder ao respectivo rescaldo e comunicar ao CDOS que o incêndio se encontra extinto.

Artigo 19.º

Apoio ao combate e rescaldo

1 - O apoio ao combate aos incêndios florestais por parte das equipas de sapadores florestais e o rescaldo são sempre efectuados sob ordens directas do comandante das operações de socorro que for constituído.

2 - Estando presentes, num teatro de operações, várias equipas de sapadores florestais, a sua acção deve ser coordenada pelo coordenador de prevenção estrutural, adiante designado por CPE, que faz a ligação com as entidades detentoras e com o comandante das operações de socorro.

Artigo 20.º

Programa de acção, relatório anual e auditorias

1 - As entidades detentoras de equipas de sapadores florestais devem apresentar ao CPE, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, um programa de acção para o ano seguinte, no qual são definidas, em suporte cartográfico digital, as áreas de actuação, bem como o elenco das actividades a desenvolver.

2 - Até 31 de Dezembro de cada ano, os programas de acção devem ser submetidos às comissões distritais e municipais de defesa da floresta para parecer, e ao Director Nacional de Defesa da Florestal da AFN, para aprovação.

3 - Os programas de acção das equipas pertencentes a órgãos de administração de baldios em co-gestão com o Estado são elaborados conjuntamente com as unidades de gestão florestal da AFN.

4 - As entidades detentoras de equipas de sapadores florestais devem elaborar até ao dia 31 de Março de cada ano um relatório de actividades respeitante ao ano transacto, em suporte cartográfico digital, explicitando as áreas de actuação, as acções desenvolvidas e a respectiva quantificação.

5 - Os relatórios de actividade referidos no número anterior devem ser submetidos à AFN e às comissões distritais e municipais de defesa da floresta para conhecimento.

6 - Os relatórios de actividades das equipas pertencentes a órgãos de administração de baldios em co-gestão com o Estado são elaborados conjuntamente com as unidades de gestão florestal da AFN.

7 - Independentemente da aprovação dos programas de acção e dos relatórios, as entidades detentoras de equipas de sapadores devem disponibilizar toda a informação solicitada pela AFN, para efeitos de avaliação.

8 - Compete à AFN a avaliação permanente, bem como a sua respectiva divulgação, do funcionamento e eficácia das equipas de sapadores florestais com apoios do Estado, incluindo a análise do programa de acção e do relatório anual, a recomendação sobre alterações ao funcionamento ou extinção de equipas, bem como a decisão sobre a atribuição de prémios.

9 - Sempre que tal se justifique, podem ser solicitadas, pela AFN, a entidades externas, que sejam efectuadas auditorias ao funcionamento das equipas de sapadores.

Artigo 21.º

Sanções por incumprimento

1 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior, assim como a não apresentação de documentos exigidos no âmbito dos protocolos previstos no artigo 14.º, suspende o pagamento dos apoios ao funcionamento até à sua apresentação, a qual deve ocorrer no prazo de 60 dias, findo o qual as entidades perdem o direito aos apoios.

2 - A não realização dos trabalhos previstos no programa de acção apresentado, por motivos que não sejam devidamente fundamentados pela entidade, e confirmados pela AFN, suspende a prestação dos apoios financeiros ao funcionamento da equipa até à sua total realização.

3 - O atraso na realização dos trabalhos referidos no número anterior, para além de 45 dias, determina a perda dos apoios, quando não justificado devidamente.

4 - O não cumprimento das obrigações laborais pelas entidades empregadoras das equipas, designadamente em matéria de salários, encargos sociais e seguros, implica a perda dos apoios.

Artigo 22.º

Extinção das equipas

1 - As equipas podem ser extintas:

a) Por iniciativa da entidade empregadora;

b) Na sequência do normal processo de avaliação pela AFN, quando esta seja negativa no que respeita ao desempenho da equipa de sapadores;

c) Por proposta fundamentada das comissões distritais ou municipais de defesa da floresta;

d) Na sequência de avaliação desfavorável após o processo de auditoria;

e) No caso de não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 7.º 2 - Compete ao presidente da AFN decidir sobre a extinção das equipas de sapadores florestais.

3 - A extinção das equipas implica a obrigação de devolução do equipamento comparticipado, nos termos do artigo 16.º

Artigo 23.º

Entidades públicas

A adaptação do presente decreto-lei às entidades públicas é objecto de diploma próprio, nos termos decorrentes da legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 24.º

Disposição transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no ano de 2009, os procedimentos relativos à candidatura regem-se pelo Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94/2004, de 22 de Abril, e 38/2006, de 20 de Fevereiro.

2 - Durante o mesmo período, o regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às seguintes matérias:

a) Critérios de avaliação e de aprovação final das candidaturas;

b) Formas de organização e funcionamento das equipas;

c) Requisitos de constituição das equipas.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 29 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Abril de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/15/plain-252083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 179/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta apoios à sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-09-22 - Portaria 956/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-12 - Portaria 104/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina que durante o ano de 2013 os apoios financeiros ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, são assegurados pelo Fundo Florestal Permanente (FFP).

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

  • Tem documento Em vigor 2020-07-22 - Decreto-Lei 44/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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