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Aviso 4517/2014, de 2 de Abril

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Sumário

Projeto de regulamento de exercício de atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes do Município de Amares

Texto do documento

Aviso 4517/2014

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo da competência constante da alínea alínea a), n.º 7 do artigo 64.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 10 de março de 2014, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento municipal de exercício de atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes do Município de Amares

Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica o Projeto de Regulamento de exercício de atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes do Município de Amares.

11 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Projeto de Regulamento de exercício de atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes do Município de Amares

Preâmbulo

O quadro normativo que rege a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes foi estabelecido pela Lei 27/2013, de 12 de abril, que revogou o anterior regime constante do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março. A nova regulamentação legal prevê diversas diretrizes e imposições dirigidas aos Municípios, a que cumpre dar resposta. O novo diploma, v. g., a Lei 27/2013, de 12 de abril, introduziu profundas alterações na regulamentação das atividades de comércio a retalho não sedentárias, tendo igualmente procedido à fusão do regime das atividades exercidas por feirantes e por vendedores ambulante cumpre, ainda, não esquecer que a criação do balcão do empreendedor pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, introduziu mudanças acentuadas na criação e tramitação dos processos de licenciamento relativos a determinadas atividades económicas. O novo quadro legislativo impõe, por isso, a revisão da anterior regulamentação municipal nesta matéria, designadamente pela adoção de um novo regulamento que corresponda às exigências agora impostas, com a consequente revogação do atual Regulamento de Atividades de Comércio a Retalho em Feiras e Mercados no Município de Amares. De resto, a necessidade de criação de nova disciplina regulamentar é expressamente exigida pelo disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 27/2013, de 12 de abril, que impõe às autarquias a aprovação de regulamentos de comércio a retalho não sedentários adequados à nova disciplina, disponibilizando para tal o prazo de 180 dias contados da sua entrada em vigor. Complementarmente, estabelece o n.º 8 do artigo 20.º do mesmo diploma que a aprovação dos novos regulamentos deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, designadamente associações representativas de feirantes, vendedores ambulantes e consumidores. Assim, e considerando o que supra se disse, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e tendo ainda presente a disciplina vertida no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e respetivas alterações, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e ainda o disposto na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro,

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 20.º, da Lei 27/2013 de 12 de abril, o Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro e ulteriores alterações, a Lei 73/2013 de 3 de setembro e as alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, e g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece a disciplina a aplicar à organização e ao funcionamento das feiras do concelho de Amares, designadamente:

a) As condições de admissão dos feirantes, os seus direitos e obrigações;

b) Os critérios de atribuição dos espaços de venda;

c) As normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras;

d) As condições para o exercício da venda ambulante, nomeadamente a indicação das zonas e locais autorizados ao seu exercício;

e) Os horários e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório e utilizem a denominação de feira;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo iii do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

g) A prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

4 - À atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes é aplicável o disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril, e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega, periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto -Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, desde que: Devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes e não prejudicando terceiros em matéria de ruído e de fluidez de trânsito;

1) Organizado por setores, de acordo com o CAE para as atividades de feirante:

2) Os lugares de venda estejam devidamente demarcados;

3) As regras de funcionamento estejam afixadas;

4) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

5) Existência, na proximidade, de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

d) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) «Lugar do terrado», o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

f) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

Artigo 4.º

Exercício da Atividade

O exercício do comércio a retalho não sedentário só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos da Lei 27/2013, de 12 de abril e do presente Regulamento, bem como aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais autorizados para tal pelo Município de Amares.

Artigo 5.º

Título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante

1 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e vendedor ambulante em suporte duradouro, emitidos quer pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), quer pelas regiões autónomas, nos termos do artigo 5.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, são válidos para todo o território nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, os prestadores de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade previstas no presente Regulamento.

3 - No exercício da sua atividade, o titular do cartão de feirante pode ser coadjuvado por auxiliares ou colaboradores, os quais ficam para todos os efeitos sujeitos aos mesmos direitos e obrigações dos feirantes, com exclusão dos que, pela sua natureza, digam apenas respeito a estes.

Artigo 6.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, de título de exercício de atividade, ou cartão de feirante e vendedor ambulante ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, bem como de faturas ou documentos equivalentes que comprovem da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Para além dos documentos acima identificados, a fiscalização poderá solicitar aos feirantes, no momento da sua entrada na feira, bem como quando o entender conveniente, a licença de ocupação de terrado, nos casos em que houver emissão da mesma, ou do cartão de livre-trânsito previsto no artigo 20.º, do presente Regulamento, sob pena de ser interditada a respetiva entrada no recinto.

Artigo 7.º

Registo de Feirantes e Vendedores Ambulantes

É competência da DGAE organizar e manter atualizado o registo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional.

CAPÍTULO II

Do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes

Secção I

Do espaço de venda e do direito de ocupação

Artigo 8.º

Competência

1 - A decisão e determinação da periodicidade e local onde se realizam as feiras do município, bem como a autorização para a realização de feiras em espaços públicos ou privados no Concelho de Amares é da competência da Câmara Municipal, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - A autorização para a realização de feiras referidas no número anterior, segue o procedimento previsto no artigo 18.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril.

3 - Até ao início de cada ano civil, o Município de Amares aprova e publica no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

4 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, o Município de Amares pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

Artigo 9.º

Atribuição de espaço de venda

1 - A atribuição de qualquer espaço de venda nas feiras promovidas pelo Município de Amares, bem como o respetivo direito de ocupação, dependem da autorização emitida pela Câmara Municipal, a qual reveste caráter oneroso e precário.

2 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

3 - O procedimento referido no número anterior é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos nos termos do n.º 5.

4 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

5 - As atribuições dos espaços de venda são concedidas por tempo determinado nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo a duração da atribuição determinada segundo critérios de razoabilidade, atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e são anunciadas em sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto e no balcão único eletrónico dos serviços.

1) A Câmara Municipal procede ao registo dos lugares de venda atribuídos, o qual será objeto de atualização sempre que se verifiquem alterações, nos termos do artigo 18.º

2) Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento das taxas revistas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, e respetiva tabela, em vigor no Concelho de Amares.

3) Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

4) Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal aprovará uma planta de localização dos diversos setores da feira, organizados de acordo com a CAE para as atividades de feirantes e donde constarão os seguintes elementos:

a) A disposição e área dos lugares a ocupar;

b) Zonas para estacionamento e viaturas e dependências de apoio ao seu funcionamento;

c) Lugares destinados aos participantes ocasionais, nomeadamente pequenos agricultores, vendedores ambulantes e artesãos;

d) Lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

Artigo 10.º

Condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional

1 - A ocupação do terrado sem lugar fixo far-se-á segundo a ordem de chegada aos setores respetivos, segundo o ordenamento estabelecido.

2 - A ocupação prevista no número anterior deverá ser solicitada verbalmente ao funcionário municipal e estará sempre condicionada à existência de lugares disponíveis, implicando o pagamento prévio da taxa correspondente e prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, em vigor no Concelho de Amares ao momento da ocupação.

Artigo 11.º

Cessação do direito de ocupação

Sempre que o interesse público o imponha, e desde que devidamente fundamentado, a Câmara Municipal poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar.

Artigo 12.º

Direito à ocupação

1 - O direito à ocupação do terrado é titulado pela "Licença de Ocupação de Terrado", emitida pela Câmara Municipal, conforme modelo constante no Anexo I do presente Regulamento.

2 - As licenças de ocupação de terrado são emitidas após a atribuição de espaço de venda, decorrente do procedimento descrito no artigo 9.º

3 - A duração das licenças é determinado casuisticamente, tendo em conta a ponderação dos seguintes fatores:

a) O período de tempo necessário para permitir ao vendedor amortizar o investimento e remunerar o capital investido;

b) A duração deverá garantir o acesso à atividade por parte de prestadores não estabelecidos em território nacional.

4 - Na licença de ocupação de terrado é identificado o feirante, o respetivo título de exercício de atividade ou cartão de feirante, o livre-trânsito e o espaço que lhe está atribuído.

5 - Salvo as situações previstas nos artigos 13.º e 14.º, a licença de ocupação de terrado é intransmissível e só é válida para o lugar a que diz respeito.

6 - A direção efetiva dos lugares compete aos titulares da ocupação.

7 - Os titulares da ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outro dos familiares ou empregado, sempre sob a responsabilidade daquele, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 5.º

8 - Em casos de força maior, devidamente comprovada, a Câmara Municipal poderá autorizar a substituição do ocupante, na efetiva direção do lugar, por pessoa julgada idónea.

9 - A substituição referida no número anterior não isenta o titular da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões dos seus substitutos e das penalidades a que aquelas deem origem.

10 - A verificação da inexatidão dos motivos alegados com vista à obtenção da autorização referida no n.º 9, importa o seu imediato cancelamento.

Artigo 13.º

Cedência do direito à ocupação

1 - Aos titulares das licenças de ocupação referidas no artigo 12.º, poderá ser autorizada, pelo órgão executivo camarário (Câmara Municipal) a cedência do direito de ocupação aos respetivos familiares de primeiro grau da linha reta, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso

2 - Pode ainda haver lugar a cedência do titular para pessoa coletiva, desde que o primeiro detenha mais de 50 % das participações sociais da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência.

3 - A autorização da cedência referida nos números anteriores, deverá ser requerida, pelo titular da licença de ocupação, no prazo máximo de três meses a contar da data de verificação de alguma das situações aí previstas.

4 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento, pelo cessionário, das condições previstas neste Regulamento.

5 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo cessionário, de determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de atividade.

6 - A autorização de cedência é formalizada através do averbamento do nome do cessionário na licença inicial.

7 - A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

8 - Se o cessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota, exceto se a cedência da quota se realizar entre os respetivos sócios.

9 - A cedência prevista nos números anteriores não implicará, sob forma alguma, o aumento do prazo inicialmente concedido para a licença de ocupação.

Artigo 14.º

Transmissão por morte do direito de ocupação

1 - Por morte do ocupante podem continuar a exploração do lugar adjudicado o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou a pessoa que convivesse com o de cujus em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes diretos do primeiro e segundo graus da linha reta.

2 - O direito de ocupação prefere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou a pessoa que vivesse em união de facto com o "de cujus";

b) Aos filhos e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

c) Aos netos e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas ou de bens ou de facto.

3 - Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a continuação da ocupação no prazo de 45 dias a contar do óbito do titular e fazer prova da sua qualidade de herdeiro.

4 - No caso de não concordância de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendam continuar deverão apresentar documento do qual conste autorização expressa dos restantes herdeiros em seu favor.

5 - Na falta ou desinteresse das pessoas referidas no n.º 2, e designadamente quando se esgote o prazo previsto no n.º 3, abrir-se-á um processo de concessão a terceiros.

6 - A autorização de transferência da titularidade depende, designadamente:

a) Da regularização do pagamento da taxa de ocupação do terrado;

b) Do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e na legislação aplicável ao exercício da atividade de comércio não sedentário exercido por feirantes.

Artigo 15.º

Perda do direito de ocupação

1 - Salvo motivos ponderosos e devidamente justificados, a perda do direito à ocupação pelo seu titular ocorre quando:

a) O titular do direito de ocupação não iniciar a exploração da respetiva atividade no prazo de 30 dias a contar da atribuição do lugar na feira, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º;

b) Não for dado cumprimento ao horário de funcionamento previamente estabelecido, por quatro vezes consecutivas ou seis interpoladas;

c) O titular da licença de ocupação, sem prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal, não exerça a sua atividade durante quatro feiras seguidas ou seis interpoladas no período de um ano;

d) Se verifique a morte ou invalidez do titular da licença, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º;

e) Exista cedência a terceiros do direito de ocupação do terrado, seja a que título for, sem autorização prévia da Câmara Municipal; sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º e no artigo 13.º;

f) O espaço de venda seja utilizado para atividade diversa daquela para a qual foi autorizada a ocupação do terrado;

g) Tenha sido aplicada sanção acessória em sede de processo de contra ordenação de perda do direito de ocupação;

h) A feira seja extinta;

i) Não forem liquidadas as taxas devidas nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, em vigor no Concelho de Amares.

2 - Em caso de extinção do direito de ocupação, o respetivo titular deverá proceder à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, sob pena da Câmara Municipal proceder à remoção e armazenamento de tais bens e equipamentos, a expensas daquele.

3 - Nos casos previstos na parte final do número anterior, a Câmara Municipal apenas efetuará a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em dívida, acrescido dos custos resultantes daquela remoção.

Artigo 16.º

Troca de espaços de venda

Nenhum feirante poderá ocupar outro lugar além daquele que lhe foi sorteado, nem ceder o mesmo sem prévia autorização; do mesmo modo, não pode haver lugar a troca de lugares entre os feirantes, salvo o disposto no artigo 34.º

Artigo 17.º

Impedimento temporário

Quando, por motivo de doença ou outra circunstância excecional alheia à vontade do feirante, este não possa exercer a sua atividade, pode o mesmo requerer à Câmara Municipal, com indicação expressa dos motivos e fundamentos, e desde que comprove os motivos justificativos, a isenção do pagamento da taxa devida pela ocupação do terrado e a manutenção do direito a ocupar o terrado.

Artigo 18.º

Registos internos

1 - Na Câmara Municipal existirá um registo em ficheiro próprio, em que serão registados os elementos de identificação do titular da ocupação e do título de exercício de atividade, cadastro e outros elementos considerados indispensáveis, assim como as referências e elementos idênticos dos seus colaboradores, organizando-se este ficheiro por ordem alfabética.

2 - Organizar-se-á um processo individual para cada lugar de venda, no qual se arquivarão anualmente os requerimentos e demais documentos apresentados para a concessão do lugar.

3 - Os processos aludidos no número anterior serão arquivados pela ordem do registo no ficheiro próprio.

4 - Sempre que o Município registar a falta de atividade de um feirante por período superior a 60 dias, dará conta de tal facto à DGAE, para os efeitos previstos no n.º 3, do artigo 6.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Secção II

Do recinto e do funcionamento da feira

Artigo 19.º

Da organização dos recintos de feira

1 - O recinto da feira será dividido em setores, devidamente distinguidos de acordo com a CAE para as atividades de feirantes, com lugares numerados e demarcados com as dimensões que forem fixadas pela Câmara Municipal.

2 - Nos recintos das feiras serão afixadas regras de funcionamento da feira, de forma a permitir a fácil consulta quer aos utentes quer às entidades fiscalizadoras.

3 - Serão criados setores específicos para a utilização dos pequenos produtores agrícolas do concelho de Amares, como tal credenciados pela respetiva Junta de Freguesia, para venda de produtos resultantes de produção própria.

Artigo 20.º

Do funcionamento da feira

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador responsável pela respetiva área de intervenção municipal, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento da feira promovida pelo Município de Amares.

2 - A direção técnica é da competência da unidade orgânica do município com atribuições nessa matéria, coadjuvado pelo trabalhador a designar pelo presidente da Câmara Municipal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a feira semanal do município de Amares realizar-se-á no Largo da Feira, na freguesia de Ferreiros, todas as quartas-feiras.

4 - Nos casos, porém, em que o dia designado para a feira semanal de Amares coincida com feriado do Calendário Litúrgico (Dia Santo), aquela realizar-se-á na sexta-feira seguinte.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação do espaço de venda e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal se esta tiver sido paga previamente.

6 - A suspensão será devidamente publicitada, com dez dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis, através de edital.

Artigo 21.º

Período de funcionamento

1 - A feira semanal começa o seu período de funcionamento ao público às 07 horas e não poderá ultrapassar as 15 horas do mesmo dia, sem prejuízo do período concedido para cargas e descargas.

2 - A Câmara Municipal pode fixar, temporariamente, outros períodos de funcionamento bem como alterar esporadicamente o dia da realização, desde que exista motivo atendível devidamente fundamentado.

Artigo 22.º

Cargas e descargas

As cargas e descargas deverão ser efetuadas antes e depois do período de funcionamento da feira, respetivamente, sendo que:

a) As descargas devem realizar-se entre as 05 horas e as 07 horas;

b) As cargas devem realizar-se entre as 15 horas e as 17 horas.

Artigo 23.º

Instalação nos lugares de terrado

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se entre as 6 horas e as 8 horas do dia de realização da respetiva feira.

2 - Na sua instalação, cada feirante só poderá ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

3 - No espaço referido nos números anteriores, é obrigatória, quando existam, a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, sendo expressamente proibido perfurar o pavimento com quaisquer objetos de perfuração, bem como ligar cordas às vedações; é igualmente proibido ocupar com cordas ou objetos de fixação os locais destinados ao trânsito de pessoas e veículos.

Artigo 24.º

Estacionamento e circulação de veículos no recinto

1 - Só é permitida a entrada no recinto da feira a veículos pertencentes aos feirantes, como tal devidamente identificados, podendo ser, excecionalmente, autorizado o estacionamento dos mesmos nos lugares de venda, em casos devidamente fundamentados.

2 - A autorização referida no número anterior é requerida, mesmo verbalmente, ao funcionário municipal responsável pela fiscalização do recinto.

3 - Fora dos casos previstos no n.º 1, é expressamente proibido o estacionamento de veículos no recinto da feira fora dos lugares de estacionamento devidamente assinalados.

4 - O disposto no número um, não se aplica aos veículos que tenham características de exposição direta de mercadorias ou produtos similares, devendo, no entanto, ocupar só o lugar previamente atribuído para tal efeito.

5 - Durante o período de funcionamento da feira, e sem prejuízo do horário previsto para cargas e descargas, é proibida a circulação de viaturas no recinto da mesma.

Artigo 25.º

Pequenos produtores agrícolas

1 - Serão criados, no recinto da feira, setores específicos para utilização dos pequenos produtores agrícolas do concelho de Amares, como tal credenciados pela respetiva Junta de Freguesia, para venda de produtos resultantes de produção própria.

2 - Os lugares de venda atribuídos nos termos do número anterior serão devidamente numerados e demarcados, e não poderão exercer os dois metros de frente; do mesmo modo, a cada pequeno produtor apenas poderá ser atribuído um único lugar.

3 - A ocupação destes lugares é livre e gratuita, e não pode ser objeto de qualquer marcação antecipada.

4 - À venda dos produtos referidos neste artigo são aplicáveis as disposições do presente Regulamento, e as que resultem da legislação aplicável.

5 - Podem, ainda, ser atribuídos lugares ao abrigo desta norma a pequenos produtores agrícolas de concelhos limítrofes, desde que exista reciprocidade nas condições de acesso à feira quanto aos produtores de Amares.

Artigo 26.º

Levantamento dos lugares do terrado

1 - O levantamento do equipamento e do material por parte dos feirantes deve ser iniciado logo após o encerramento da feira, e ficar concluído até às 17 horas desse dia.

2 - Após o levantamento, devem os feirantes promover a limpeza dos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.

CAPÍTULO III

Direitos e Deveres dos Feirantes

Artigo 27.º

Deveres gerais

Sem prejuízo das demais obrigações que resultam da lei ou do presente Regulamento, constitui dever dos feirantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade, ou cartão de feirante ou de documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, salvo tratando-se de:

1) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

2) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos;

d) Afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista, nos termos do artigo 9.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril;

e) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Amares, que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação e dentro dos prazos fixados para o efeito;

f) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, e ulteriores alterações, conforme estabelecido no artigo 17.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril;

g) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

h) Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;

i) Manter limpo e arrumado o seu espaço de venda;

j) Na fixação de toldos ou barracas no recinto, utilizar, sempre que existam, os meios e equipamentos disponibilizados para o efeito no mesmo local;

k) No fim da feira, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

l) Não prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;

m) Identificar e separar os bens com defeito dos restantes de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

n) A utilização de instalações de amplificação sonora para apregoar os géneros, produtos ou mercadorias, deverá respeitar os parâmetros mínimos definidos no Regulamento geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, não devendo provocar incómodo a terceiros;

o) Não abandonar o local de venda;

p) Manter em boas condições de higiene, utilização e aspeto, os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da atividade;

q) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações;

r) Permitir aos fiscais de mercados e feiras em serviço, às autoridades sanitárias e policiais as inspeções consideradas necessárias, desde que legalmente admissíveis;

s) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas;

t) Proceder à deposição seletiva dos resíduos e das embalagens;

u) Tratar de forma correta e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira, designadamente elementos da fiscalização municipal;

v) Usar da maior probidade, civismo e correção ética para com o público.

Artigo 28.º

Práticas Proibidas

1 - É proibido aos feirantes encetar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - É expressamente proibido aos feirantes e seus colaboradores:

a) Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar, salvo em circunstâncias excecionais previstas neste Regulamento;

b) Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem o prévio pagamento das taxas de ocupação de terrado;

c) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no n.º 2, do artigo 11.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril;

d) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

e) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

f) Ter qualquer tipo de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

g) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

h) Intrometer-se em negócios ou transações que decorrem entre o público e os restantes feirantes;

i) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

j) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou realizar a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra tabelado;

k) Misturar os bens com defeito com os restantes, ou por qualquer outro modo impedir que aqueles sejam facilmente identificados pelos consumidores;

l) Vender artigos ou produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;

m) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;

n) Proceder a cargas e descargas fora do horário previsto neste Regulamento;

o) Permanecer com as suas viaturas no recinto da feira, se para tal não estiverem autorizados ou fora do período de funcionamento da feira;

p) Despejar água, restos alimentares, embalagens, detritos ou quaisquer outros resíduos fora dos locais destinados a esse fim;

q) Apregoar os produtos para venda mediante o recurso a sistemas de amplificação sonora;

r) Fazer fogueiras ou cozinhar nos espaços de venda;

s) Danificar o pavimento ou espaços verdes;

t) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;

u) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras ou dos mercados;

v) Formular, de má-fé, reclamação contra os serviços da administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

w) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga;

x) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos;

y) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 m.

3 - Aos abastecedores ou fornecedores, é ainda proibido venderem quaisquer bens nas imediações da feira semanal numa distância de 1000 metros da sua periferia.

Artigo 29.º

Produtos proibidos

1 - Além dos produtos cuja venda é proibida nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 27/2013, de 12 de abril, é ainda proibida a venda de:

a) Tabaco;

b) Animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equídea, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, fora dos casos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 27/2013, de 12 de abril.

2 - Nos dias de feira, é expressamente proibida a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos a uma distância da periferia da feira nunca inferior a 200 metros, mesmo que os vendedores se encontrem munidos do cartão de vendedor ambulante.

Artigo 30.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Sem prejuízo da observância dos demais requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos, os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

2 - Os tabuleiros, balcões, ou bancadas utilizados para exposição, venda, acondicionamento ou arrumação de produtos alimentares devem ser colocados e permanecer a uma altura mínima de 0,70 metros do solo.

3 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas, localizadas no recinto da feira, é respetivamente aplicável a legislação que se encontrar em vigor.

Artigo 31.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 32.º

Direitos dos feirantes

Aos feirantes são reconhecidos, designadamente, os seguintes direitos:

a) Utilizar, conforme a conveniência da sua atividade, o espaço de venda que lhe seja atribuído, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento ou pelas demais disposições legais aplicáveis;

b) Aceder ao interior do recinto da feira com as suas viaturas, nos termos e com os limites impostos no presente Regulamento;

c) Obter o apoio do funcionário municipal que se encontrar em serviço na feira em assuntos relacionados com a feira;

d) Apresentar quaisquer sugestões ou reclamações, escritas ou orais, no que respeita à organização, disciplina e funcionamento da feira;

e) Utilizar as instalações sanitárias e restantes infraestruturas de apoio situadas no recinto da feira, ou em local contíguo ao mesmo, a si destinadas.

Artigo 33.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção dos recintos das feiras;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária das instalações e equipamentos destinados à venda de géneros alimentícios;

c) Tratar da limpeza célere, logo após o encerramento da feira, e recolher os resíduos depositados nos recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira trabalhadores em número suficiente que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

Artigo 34.º

Permuta de espaços de venda

1 - Os titulares da ocupação que pretendam permutar a sua posição, devem requerê-lo, conjuntamente, por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, indicando as razões porque pretende efetuar a permuta.

2 - O requerimento será acompanhado de um documento assinado pelos feirantes, no qual assumem a permuta, apresentando os respetivos títulos da atividade.

3 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da permuta ao cumprimento de determinadas condições, nomeadamente a remodelação dos espaços, cumprimento de horários mais alargados ou restritos, ou redução do número de locais destinados à venda.

4 - As permutas apenas podem ser autorizadas pela Câmara Municipal se, cumulativamente:

a) Os titulares do direito de ocupação apresentarem motivos ponderosos e justificativos que serão avaliados caso a caso;

b) Estiverem regularizadas as suas obrigações financeiras para com o Município;

c) A permuta ocorrer dentro do mesmo setor de venda, no recinto da feira.

5 - A permuta só se torna efetiva após a notificação de autorização e implica o averbamento desse facto no título legitimador da ocupação do espaço de venda.

6 - A permuta implica a aceitação de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço que decorrem das normas gerais previstas neste Regulamento.

Capítulo IV

Das Feiras Realizadas Por Entidades de Natureza Privada

Artigo 35.º

Organização e funcionamento das feiras realizadas por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público Municipal por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, nos termos do quadro legal aplicável em vigor.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e ulteriores alterações, e do regime jurídico da contratação pública.

3 - A realização de feiras por entidades privadas está sujeita à autorização da Câmara Municipal nos termos do artigo 18.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril.

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 19.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, e não devem prejudicar as populações envolventes em matéria de ruído e de fluidez de trânsito.

5 - A entidade privada a quem seja autorizada a realização de feiras deve elaborar uma proposta de Regulamento, nos termos e condições estabelecidas no n.º 5, do artigo 21.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal.

6 - A atribuição do espaço de venda nos recintos instalados em locais do domínio público municipal deve respeitar o disposto no artigo 22.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril.

7 - A entidade privada a quem seja autorizada a realização de feira deverá garantir a existência de instalações sanitárias, devidamente limpas e em funcionamento, no local de realização da mesma.

Capítulo V

Da Venda Ambulante

Artigo 36.º

Exercício da atividade de venda ambulante

A venda ambulante pode ser efetuada em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com caráter essencialmente itinerante.

Artigo 37.º

Horário para o exercício da venda ambulante

1 - A venda ambulante prevista no presente Regulamento deverá ser exercida de acordo com o horário fixado para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços em vigor no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Amares.

2 - A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.

3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, a venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:

a) Pontual - locais cuja atividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural. Tal ocupação não poderá exceder dez horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos doze horas de intervalo;

b) Diária - locais fixos ou com caráter essencialmente itinerante, em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário preestabelecido.

4 - Salvo os casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal, fora do horário autorizado para o exercício da atividade de venda ambulante as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.

Artigo 38.º

Locais de venda ambulante

1 - A atividade de venda ambulante efetua-se em toda a área do município de Amares, com exceção das zonas de proteção, estipuladas no presente Regulamento.

2 - A venda ambulante efetuada em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares está sujeita ao estipulado no artigo 47.º

3 - Todos os locais de venda ambulante com lugar fixo são determinados pela Câmara Municipal, que pode estabelecer as categorias de produtos a comercializar no local, quer por razões higiénico - sanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente.

4 - Todos os locais de venda ambulante com lugar fixo são devidamente assinalados por placas sinalizadoras, sendo proibido o exercício da venda ambulante fora dos limites estipulados e do horário fixado.

5 - Nos casos de morte ou de invalidez do vendedor ambulante, a autorização de venda em lugar fixo transmite-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele viva em união de facto, por esta ordem de prioridades, desde que o prazo de validade do cartão não tenha expirado e o requeiram no prazo de 60 dias após o decesso ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.

Artigo 39.º

Alteração dos locais de venda

Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 40.º

Atribuição dos locais fixos

A atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por sorteio, por ato público, anunciado em edital, em sítio da Internet da câmara municipal, num dos jornais com maior circulação no município e, ainda, no balcão eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas, sendo os selecionados anunciados em sítio na Internet da Câmara Municipal e no balcão eletrónico dos serviços.

Artigo 41.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) Em locais a menos de 100 metros dos museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estâncias termais, e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;

b) Nos locais situados a menos de 250 metros da periferia do mercado municipal;

c) Nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões (no caso de utilização de veículos, estes devem estar fora da faixa de rodagem).

2 - No caso de venda ambulante com veículos automóveis, a mesma não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas.

3 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, e em períodos marcadamente festivos, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias em alguma das zonas de proteção referidas no número anterior, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e ou de interesse municipal, analisados caso a caso.

4 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal procederá à prévia demarcação dos locais de venda.

Artigo 42.º

Deveres gerais dos vendedores ambulantes

Constituem deveres gerais dos vendedores ambulantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade, ou cartão de vendedor ambulante, consoante o caso, ou de documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e c), do n.º 3, do artigo 20.º, da lei 27/2013, de 12 de abril;

d) Afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou, no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista, nos termos do artigo 9.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril;

e) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município de Amares, que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação dos lugares fixos e dentro dos prazos fixados para o efeito;

f) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, e ulteriores alterações, conforme estabelecido no artigo 17.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril;

g) Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

h) A manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

i) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénico-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;

j) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

k) A comportar-se com civismo nas relações com o público;

l) A acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;

m) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e estruturas usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respetivo local.

Artigo 43.º

Práticas proibidas

1 - É proibido ao vendedor ambulante:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Ocupar outro lugar fixo além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar, salvo o disposto no número dois;

e) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no n.º 2, do artigo 12.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril;

f) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

g) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

h) Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

i) Ter comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

j) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

k) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

l) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

m) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos, desde que a mesma não seja superior a 30 minutos e se desenvolva nos locais autorizados.

Artigo 44.º

Produtos e artigos proibidos

1 - Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

i) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas e semelhantes;

j) Mariscos, bivalves ou crustáceos.

2 - A venda de pescado é permitida desde que cumpra as condições previstas no artigo 48.º do presente Regulamento.

3 - Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

4 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menos de 200 metros do perímetro do logradouro de estabelecimentos escolares.

5 - O limite previsto no número anterior pode ser alterado, em colaboração com a direção regional de educação, tendo em conta as especificidades do local onde se situa o estabelecimento de ensino.

6 - A venda ambulante de produtos referidos na alínea h), do n.º 1, poderá ser autorizada pela Câmara, desde que existam razões ponderosas e ou de interesse público, devidamente fundamentadas.

Artigo 45.º

Características dos equipamentos e condições de venda especiais

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias, deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, serão anualmente sujeitos a inspeção higiénico-sanitária por parte da autoridade veterinária municipal da área do município.

4 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas como rurais, utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

5 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros.

6 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénico-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

7 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderão ser utilizadas embalagens irrecuperáveis, adequadas, limpas e de material inócuo.

8 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

9 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos números 5 a 9 do presente artigo deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 46.º

Características dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros fatores poluentes.

3 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no n.º 1 relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 47.º

Características dos veículos e demais unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspeção anual pela autoridade sanitária veterinária municipal.

2 - A venda ambulante dos géneros alimentares indicados no número anterior deverá efetuar-se em unidades móveis de venda, com utilização de veículo automóvel ligeiro ou pesado, de mercadorias ou misto, adequado para efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deverá efetuar-se no momento da venda.

3 - O veículo destinado à venda ambulante de produtos alimentares deverá apresentar as seguintes características:

a) Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;

b) O interior da caixa de carga deverá ser de material metálico ou macromolecular duro e de revestimento isotérmico, de fácil lavagem e desinfeção e não tóxico.

4 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.

5 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em materiais lisos, impermeáveis, facilmente laváveis, não tóxicos e de fácil desinfeção.

6 - Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e proteção do seu estado e, bem assim, em condições higiénico-sanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

7 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderão ser utilizados materiais adequados, limpos e inócuos.

8 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes.

9 - A venda exclusiva de bebidas em unidades móveis é regulada pelo quadro legal em vigor aplicável aos serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário, previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 20.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 48.º

Venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida quando estejam asseguradas todas as condições higiénico-sanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas anualmente a inspeção pela autoridade sanitária veterinária municipal.

2 - A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.

3 - A venda de pescado e seus produtos, só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e, desde que no local onde se procede à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 200 metros.

4 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, em local visível, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição «transporte e venda de peixe».

5 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material duro e liso, não tóxico, impermeável, lavável e de fácil desinfeção.

Artigo 49.º

Venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição «transporte e venda de pão»;

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza;

c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

d) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto direto.

4 - Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido:

a) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

b) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

5 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado, designadamente, o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta atividade.

Artigo 50.º

Obrigatoriedade de indicar o lugar de armazenamento dos produtos

Sempre que, nos termos da legislação aplicável, tal lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, o vendedor ambulante fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o acesso aos mesmos.

Artigo 51.º

Publicidade dos produtos e dos preços

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

2 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

3 - É obrigatório a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 52.º

Instrumentos de aferição

Os instrumentos de aferição de medidas utilizadas na venda ambulante serão objeto de verificação obrigatória anual por parte dos competentes serviços técnicos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro.

Capítulo VI

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 53.º

Competência

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e da Câmara Municipal de Amares a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 54.º

Fiscalização

Compete aos fiscais de mercados e feiras em serviço no recinto da feira assegurar o regular funcionamento da feira, fiscalizando e supervisionando todos os serviços e cumprindo e fazendo cumprir as normas aplicáveis do presente Regulamento e da demais legislação aplicável.

Artigo 55.º

Sanções

As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social, sendo sancionadas com a aplicação de coimas, nos termos do artigo 56.º

Artigo 56.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, das competências atribuídas por lei a outras entidades, e das contraordenações fixadas no artigo 29.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, constitui ainda contra ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A ocupação de lugares sem a respetiva licença de ocupação de lugar do terrado, punível com coima com o limite mínimo de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 1500, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 1000 até ao máximo de (euro) 7500 no caso de pessoa coletiva;

b) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado, punível com coima com o limite mínimo de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 1000, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 750 até ao máximo de (euro) 6000, no caso de pessoa coletiva;

c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído, punível com coima com o limite mínimo de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 600, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300 euros até ao máximo de (euro) 1000, no caso de pessoa coletiva;

d) A não apresentação da licença de ocupação de lugar do terrado quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras, punível com coima com o limite mínimo de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 500, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 2000, no caso de pessoa coletiva;

e) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira quer aquando do levantamento do mesmo, punível com coima com o limite mínimo de (euro) 75 até ao máximo de (euro) 350, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 1750, no caso de pessoa coletiva;

f) A utilização de outros equipamentos, quando estejam disponíveis equipamentos próprios nos recintos, para a fixação de toldos ou barracas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço da feira, punível com coima com o limite mínimo de (euro) 75 até ao máximo de (euro) 200, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 150 até ao máximo de (euro) 800, no caso de pessoa coletiva;

g) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais, punível com coima com o limite mínimo de (euro) 75 até ao máximo de (euro) 450, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 1000, no caso de pessoa coletiva;

h) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, no recinto da feira, punível com coima com o limite mínimo de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 500, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 250 euros até ao máximo de (euro) 1250, no caso de pessoa coletiva;

i) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto, punível com coima com o limite mínimo de (euro) 300 até ao máximo de (euro) 750, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 2000, no caso de pessoa coletiva;

j) Apresentar-se no desempenho da atividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas, punível com coima com o limite mínimo de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 600, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 400 até ao máximo de (euro) 2000, no caso de colaborador ou representante legal de pessoa coletiva;

k) Comprar, para revenda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 m, punível com coima com o limite mínimo de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 600, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 400 até ao máximo de (euro) 2000, no caso de pessoa coletiva;

l) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira, punível com coima com o limite mínimo de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 750, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 400 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa coletiva;

m) Formular, de má-fé, reclamações contra os serviços de administração, agentes, feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral, punível com coima com o limite mínimo de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 300, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300 até ao máximo de (euro) 1500, no caso de pessoa coletiva;

n) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos, punível com coima com o limite mínimo de (euro) 50 até ao máximo de (euro) 250, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 150 até ao máximo de (euro) 500, no caso de pessoa coletiva.

2 - A violação de algum dos deveres previstos no artigo 27.º, do n.º 1 e das alíneas do n.º 2 do artigo 28.º, ou do artigo 29.º do presente Regulamento, quando não esteja especialmente prevista no número anterior nem seja punida pela Lei 27/2013, de 12 de abril, é punida com coima com o limite mínimo de (euro) 100 e máximo de (euro) 750, no caso de pessoa singular, e de (euro) 250 a (euro) 1500 no caso de pessoa coletiva.

3 - As infrações ao disposto no Capítulo V, do presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima com o limite mínimo de 50 euros e máximo de 2500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 100(euro) a 5000(euro), em caso de pessoas coletivas.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

5 - Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nas alíneas do número um, serão elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro com as sucessivas alterações.

6 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão condenatória anterior.

7 - Em caso de negligência, os limites mínimo e máximo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 57.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e ulteriores alterações, poderão ser aplicadas cumulativamente com as coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da contraordenação;

b) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

c) Privação do direito de concorrer à ocupação do espaço de venda;

d) Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de um ano, contado a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade de feirante.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade.

Artigo 58.º

Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente

Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º do presente regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 59.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os objetos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objetos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

4 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, o presidente da Câmara, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respetivo auto.

5 - Da apreensão de bens será lavrado o correspondente auto de apreensão, do qual deve constar a descrição, tão pormenorizada quanto possível, dos objetos apreendidos, a data e o local da apreensão, os elementos de identificação do arguido, bem como do autuante, e ainda a identificação do local em que os objetos ficarão depositados, ou do fiel depositário.

6 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação.

7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

8 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social ou a sua afetação a qualquer atividade de relevo para o interesse público.

Artigo 60.º

Competência para instrução e aplicação de coimas

1 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente a contra ordenações que ocorram no recinto da feira e nos locais de venda.

2 - Á entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar e ou validar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 61.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem a favor do município, excetuando os casos previstos na Lei 27/2013 de 12 de abril.

Capítulo VII

Artigo 62.º

Taxas

1 - Todos os feirantes e vendedores ambulantes, com exceção dos pequenos produtores agrícolas referidos no artigo 25.º, estão obrigados ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Amares que se encontre em vigor ao tempo da correspondente ocupação.

2 - As taxas serão pagas mensalmente, até ao dia 10 do mês a que digam respeito, na tesouraria da Câmara Municipal ou no guichet da feira, sendo emitida guia pelo respetivo serviço de atendimento, comprovativa do pagamento.

3 - O pagamento da taxa pode também ser anual, devendo ser feito até ao dia 10 de janeiro do ano correspondente, beneficiando neste caso de um desconto de 10 % sobre o total do valor a pagar.

4 - A falta de pagamento da taxa no prazo previsto no n.º 2 implica o agravamento de 25 % no valor da taxa a pagar.

Capítulo VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 63.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas sobre a interpretação dos preceitos constantes do presente Regulamento, e do mesmo modo as lacunas que no mesmo se verifiquem, serão resolvidas mediante deliberação tomada pela Câmara Municipal.

Artigo 64.º

Direito subsidiário

1 - É subsidiariamente aplicável ao presente Regulamento, nos casos em que este seja omisso ou insuficiente, o disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril, na Portaria 191/2013, de 24 de maio, no Código do Procedimento Administrativo, e nos demais diplomas complementares e demais legislação aplicável.

2 - Em matéria de contraordenações, é subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as ulteriores alterações.

Artigo 65.º

Disposição transitória

Até à conclusão das obras do mercado municipal, a organização do recinto da feira terá caráter provisório, sendo a mesma alterada logo que se verifique a possibilidade de utilização do edifício do mercado municipal de Amares.

Artigo 66.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento de Atividades de Comércio a Retalho em Feiras e Mercados no Município de Amares, bem como todas as disposições regulamentares sobre a mesma matéria anteriores ao presente Regulamento.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

207715018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei 9/2007 - Assembleia da República

    Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 27/2013 - Ministério da Saúde

    Extingue a pessoa coletiva Hospitais Civis de Lisboa e transfere para o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., o património que subsista na sua titularidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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