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Aviso 4391/2014, de 31 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante

Texto do documento

Aviso 4391/2014

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, torna-se público que durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projeto de Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante, que foi presente à reunião ordinária esta Câmara Municipal, realizada em 6 de março de 2014.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar a proposta acima referida nos Serviços desta Câmara Municipal e na Internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o horário normal de expediente, as observações tidas por convenientes.

11 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante

Nota Justificativa

Considerando-se a atividade comercial, à semelhança de muitas outras, uma atividade em constante mutação e adaptação, que exige o emprego de novos e melhores meios, materiais e financeiros, necessita também de instrumentos legais mais eficientes e eficazes.

Deste modo, a Lei 27/2013, de 12 de abril, veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, dispondo, ainda, sobre o regime aplicável aos recintos e feiras onde as mesmas se realizam.

Com a publicação, e entrada em vigor do diploma precedente, foi revogado o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, com as suas alterações, que constituía a base legal do Regulamento Municipal de Feiras do Município a de Vizela, tendo sido igualmente revogado o Decreto-Lei 122/79, de 08 de maio, com as suas alterações, que constituía a base legal do Regulamento Municipal de Venda Ambulante na Área do Município de Vizela, sendo, assim, fundamental a elaboração de um novo Regulamento, que abarque todas as matérias de competência municipal integrantes do novo regime jurídico a que se encontram sujeitas este tipo de atividades.

Tendo em consideração a experiência adquirida no âmbito do anterior Regulamento Municipal de Feiras do Município a de Vizela, torna-se fundamental implementar uma política de proximidade entre os equipamentos e os seus utilizadores profissionais ou consumidores, assim como de eficiência na prestação dos serviços, cumprindo, concomitantemente, com imperativos de desburocratização e simplificação administrativa.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e na Lei 27/2013, de 12 de abril, na sua redação atual, é aprovado o presente Regulamento.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o estabelecido na Lei 27/2013, de 12 de abril, e na Lei 73/2013, de 03 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina a atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, na área do Município de Vizela, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes em recintos públicos ou privados onde se realizam feiras e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados da circunscrição territorial do Município de Vizela, independentemente da sua periodicidade e da sua entidade gestora.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação referido no número anterior:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação dos agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decreto-Lei n.os156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de junho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012 de 29 de agosto e Lei 75/2013, de 12 de setembro.

g) A prestação de serviços de restauração e de bebidas com carácter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, com exceção dos lugares previstos nas feiras, para este tipo de prestadores de serviços.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Feira - o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 01 de abril e 204/2012, de 29 agosto.

c) Recinto - espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados no artigo 20.º

d) Feirante - pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) Vendedor ambulante - pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

Capítulo II

Exercício da Atividade de Feirante

Artigo 5.º

Exercício da Atividade de Feirante

O exercício da atividade de comércio a retalho, de forma não sedentária, só é permitido nos recintos e datas, previamente, autorizadas pela Câmara Municipal:

a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos do presente Regulamento;

b) Sem prejuízo dos lugares destinados a participantes ocasionais, aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Mera comunicação prévia para exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional, terão de efetuar uma mera comunicação prévia na Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico, no balcão único eletrónico dos serviços;

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido um título de exercício de atividade.

3 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços da D.G.A.E., cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e ou para os seus colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do titulo do exercício de atividade emitido nos termos do número anterior.

4 - O título de exercício de atividade ou o cartão, identificam o seu portador e a atividade exercida, perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

5 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na D.G.A.E. ou, o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.

Capítulo III

Feiras em Geral

Artigo 7.º

Local e Datas

1 - O Município de Vizela aprova e publica no sítio de internet o seu Plano Anual de Feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher aqueles eventos, até ao início de cada ano civil.

2 - O plano referido no número anterior deve ser atualizado trimestralmente, quando sejam autorizados eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou espaço económico europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

3 - As feiras realizam-se com a periodicidade estabelecida no Plano Anual de Feiras do Município de Vizela.

4 - Esta informação estará também acessível através do balcão único eletrónico dos serviços do Município de Vizela.

Artigo 8.º

Realização de Feiras por Entidades Privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos sitos em propriedade privada ou naqueles cuja exploração tenha sido cedida pelo Município de Vizela por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, nos termos legais.

2 - A realização das feiras pelas entidades referidas no número anterior está sujeita à autorização da Câmara Municipal, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Autorização para a Realização de Feiras

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar a realização das feiras, em espaços públicos ou privados, por entidades privadas, singulares ou coletivas, e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, depois de ouvidas as entidades representativas dos feirantes e dos consumidores.

2 - O pedido de autorização para a realização de feiras é requerido por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços com antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização.

3 - O pedido de autorização deve ser instruído com:

a) Identificação completa do requerente;

b) Indicação do local onde se pretenda que a feira se realize;

c) Indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) Indicação do código CAE 82300 "Organização de feiras, congressos e outros eventos similares", quando o pedido seja efetuado por entidade gestora privada estabelecida em território nacional;

e) Autorização expressa do proprietário do terreno;

f) Cópia da caderneta predial visada há menos de seis meses;

g) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, com todos os averbamentos em vigor;

h) Planta, à escala 1:2000, com a delimitação da área em apreço a traço de cor vermelha e com a indicação dos espaços ou zonas de estacionamento mais próximos;

i) Planta de implantação da feira, à escala 1:200, com indicação dos lugares de venda previstos, sua delimitação e indicação da respetiva área e fim a que se destinam;

j) Planta, à escala 1:500, com indicação do traçado das redes públicas ou privadas de água, rede elétrica, drenagem de águas pluviais, quando exista e de esgotos domésticos;

k) Planta, à escala 1:200, com implantação das instalações sanitárias e a sua ligação às redes públicas;

l) Plano geral da feira, à escala 1:200 ou 1:500, consoante a dimensão da mesma, integrando as componentes referidas nas alíneas h) a k);

m) Cópia do alvará de licença de edificação ou comprovativo da apresentação de comunicação prévia relativa à construção referida na alínea k), ou quando se tratar de sanitário amovível, caracterização e documentação técnica de referência;

n) Plano de segurança da feira, indicando os meios de combate a incêndios, os trajetos de evacuação e a colocação de sinalética de aviso;

o) Fotografias a cores do terreno, tiradas das suas extremas, as quais devem ser, devidamente, esclarecedoras da situação do mesmo;

p) Proposta de regulamento da feira, a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, quando se trate da realização de uma feira por uma entidade privada, do qual conste nomeadamente:

i) As condições de admissão dos feirantes e adjudicação do espaço, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

ii) As normas de funcionamento, incluindo normas para a limpeza célere dos espaços de venda, aquando do levantamento da feira;

iii) O horário de funcionamento.

q) Planta, cortes e alçado, à escala 1:200, das instalações destinadas à entidade gestora da feira e às forças de segurança, quando existente;

r) Cópia do alvará de licença de edificação ou comprovativo da apresentação de comunicação prévia, relativa à construção referida na alínea anterior.

s) O Município terá de responder ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias da data da sua receção;

t) Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas nos termos dos regulamentos municipais, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

Artigo 10.º

Processo de Autorização

1 - Para autorização da feira em espaços públicos ou privados e determinação da sua periodicidade, nos termos do artigo anterior, devem ser recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, designadamente:

a) Associação de feirantes;

b) Associação de vendedores ambulantes;

c) Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO;

2 - Podem ainda ser solicitados pareceres às seguintes entidades:

a) Força de segurança da área (GNR);

b) Bombeiros Voluntários da área;

c) Junta de Freguesia da área;

d) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE.

e) Associação Comercial e Industrial de Vizela - ACIV.

3 - Os pareceres, referidos nos números anteriores, devem ser emitidos pelas entidades ou serviços no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 11.º

Venda de Bebidas Alcoólicas

É proibida a atividade de comércio a retalho não sedentária, quando esta atividade consista na venda de bebidas alcoólicas, junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, nomeadamente dentro dos perímetros de proteção, como tal, definidos pelo Município de Vizela.

Artigo 12.º

Comércio de Géneros Alimentícios

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.os 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica, aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 13.º

Comércio de Animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais da espécie bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves coelhos e outras espécies pecuárias, devem observar as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 14.º

Práticas Comerciais Desleais e Venda de Bens com Defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

3 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Afixação de Preços

1 - É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio.

2 - A afixação mencionada no número anterior deve respeitar as seguintes regras:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel, deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 16.º

Restrições e Venda Proibida de Produtos

1 - Nos termos da legislação aplicável, é proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos, a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto, estritamente, direcionado ao colecionismo.

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

2 - A venda de carne fresca, ensacada, fumadas e enlatada só é permitida em observância da legislação em vigor.

3 - A venda de ovos só é permitida em condições adequadas para o efeito e desde que classificados de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria ou previamente inspecionados pelo Veterinário Municipal.

4 - A venda de pão, bolos ou outros perecíveis só é permitida se os mesmos estiverem devidamente acondicionados.

Capítulo IV

Feira Semanal de Vizela

Secção I

Organização e Funcionamento

Artigo 17.º

Feira Semanal de Vizela

1 - As Feiras Semanais de Vizela são geridas pela Câmara Municipal, realizando-se uma feira à quinta-feira e uma feira ao sábado, em espaço público destinado para o efeito - Espaço Multiusos - da cidade de Vizela.

2 - Na feira de quinta-feira serão admitidos todo o tipo de feirantes, vendedores ambulantes e ou vendedores ocasionais, desde que a atividade esteja prevista para os lugares existentes.

3 - Na feira de sábado apenas será ocupado parte do recinto da feira e serão admitidos preferencialmente vendedores cuja atividade esteja relacionada com a venda de produtos agrícolas.

4 - Quando o dia da feira coincidir com um dia feriado, nacional ou municipal, a feira poderá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Artigo 18.º

Horário de funcionamento da feira de quinta-feira

1 - Os feirantes, os vendedores ambulantes, os pequenos agricultores e os participantes ocasionais, nomeadamente artesãos terão de ocupar os lugares de venda entre as 6:00 e as 8:00 horas, durante o período de Verão, e entre as 07:00 e as 09:00 horas, no período de Inverno, e deverão desocupá-lo entre as 16:00 e as 18:00 horas, independentemente do período do ano.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se período de Inverno os meses de novembro a março e período de Verão os meses de abril a outubro.

3 - Excecionalmente, em caso de força maior, devidamente justificado, o trabalhador da Câmara Municipal em funções no respetivo local poderá permitir a ocupação do lugar de venda após as 8:00 e as 09:00 horas, no período de Inverno e no período de Verão, respetivamente, assim como a desocupação do lugar de venda geral em horário diferente do estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 19.º

Horário de funcionamento da feira de sábado

1 - Os feirantes, os vendedores ambulantes, os pequenos agricultores e os participantes ocasionais, nomeadamente artesãos terão de ocupar os lugares de venda entre as 6:00 e as 8:00 horas, durante o período de Verão, e entre as 07:00 e as 09:00 horas, no período de Inverno, e deverão desocupá-lo entre as 12:00 e as 14:00 horas, independentemente do período do ano.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se período de Inverno os meses de novembro a março e período de Verão os meses de abril a outubro.

3 - Excecionalmente, em caso de força maior, devidamente justificado, o trabalhador da Câmara Municipal em funções no respetivo local poderá permitir a ocupação do lugar de venda após as 8:00 e as 09:00 horas, no período de Inverno e no período de Verão, respetivamente, assim como a desocupação do lugar de venda geral em horário diferente do estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 20.º

Suspensão Temporária da Realização da Feira

1 - Sempre que necessário, em casos devidamente fundamentados de interesse municipal, a Câmara Municipal pode ordenar a suspensão temporária da realização de qualquer feira, fixando, se possível, o prazo previsível da suspensão e a data da feira de substituição.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a autorização para o exercício da atividade de feirante, nem a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.

3 - A suspensão temporária da realização da feira nos termos do presente artigo, não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

4 - A suspensão temporária da feira, assim como o período previsível da suspensão e a data da feira de substituição, serão divulgadas previamente através da publicação de edital a afixar nos locais de estilo.

Artigo 21.º

Organização do Recinto

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para a atividade de feirante;

c) Os lugares de venda estejam devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam devidamente afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequados ao evento:

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequadas à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Os espaços de venda destinados aos pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovados pela junta de freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

4 - Na feira serão afixadas regras de funcionamento da mesma.

5 - Por motivos que reconhecidamente afetem o regular funcionamento da feira, ou quando o interesse público ou a ordem pública assim o justifiquem, o Município de Vizela pode proceder à redefinição dos espaços de venda.

Artigo 22.º

Instalação e Utilização dos Espaços de Venda

1 - Para o correto funcionamento das feiras, a instalação dos feirantes deve estar totalmente concluída até trinta minutos antes da hora estabelecida para abertura da feira.

2 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas, os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas e outros espaços de venda.

3 - É expressamente proibido perfurar o pavimento com quaisquer objetos de perfuração, assim como usar os postes de iluminação, árvores ou grades para fixação de tendas ou toldes.

Artigo 23.º

Circulação e Estacionamento de Viaturas no Recinto da Feira

1 - No recinto da feira, só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificados, nos termos do presente Regulamento, sendo a sua entrada controlada pelo trabalhador da Câmara Municipal, em funções no respetivo local.

2 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do respetivo espaço de venda, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos, tendo em conta a área disponível e desde que as condições do local o permitam.

3 - Durante o horário de funcionamento da feira, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos da mesma, com exceção das viaturas de emergência, das autoridades policiais, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da Câmara Municipal de Vizela ou de outras entidades devidamente autorizadas pela entidade gestora.

4 - Por cada lugar de venda só é autorizada a permanência de um veículo.

Artigo 24.º

Publicidade Sonora e Música

É expressamente proibido o uso de altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fixos para anúncio ou promoção dos produtos à venda.

Artigo 25.º

Levantamento da Feira

1 - Às quintas-feiras o levantamento da feira deve iniciar-se pelas 16:00 horas e deve estar concluído até às 18:00 horas, às quintas-feiras.

2 - Aos sábados o levantamento da feira deve iniciar-se pelas 12:00 horas e deve estar concluído até às 14:00 horas.

3 - Aquando do levantamento da feira, os feirantes têm de promover a limpeza dos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

4 - Os resíduos sólidos devem ser depositados nos recipientes, existentes no espaço da feira, destinados a esse efeito.

Secção II

Atribuição dos Espaços de Venda e do Sorteio

Artigo 26.º

Atribuição dos Espaços de Venda

1 - Os espaços de venda são atribuídos por sorteio, a realizar em ato público, o qual será divulgado nos termos do artigo 28.º

2 - A cada feirante será permitida a ocupação de, no máximo, dois espaços de venda, desde que contíguos, sendo que a área ocupada não poderá exceder 40 m2, ficando, porém, salvaguardadas as situações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Os feirantes, que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

4 - O direito de ocupação dos espaços de venda é sempre atribuído pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se for denunciado, por escrito, por qualquer uma das partes com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao seu termo inicial ou a qualquer uma das suas renovações.

5 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, exceto nas situações especiais previstas no presente Regulamento.

6 - A cada espaço de venda corresponde o pagamento de uma taxa, que pode ser paga mensalmente, trimestralmente, semestralmente ou anualmente, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vizela.

7 - Os espaços de venda, atribuídos através de sorteio e deverão ser ocupados na primeira feira subsequente, à data da respetiva atribuição.

Artigo 27.º

Sorteio

1 - O Município de Vizela promoverá a realização de um sorteio para atribuição de espaços de venda, quando o número de espaços vagos o justifique.

2 - A realização do sorteio será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, que definirá a data, hora e local do sorteio.

3 - Para o sorteio será constituída uma comissão, que supervisionará todo o procedimento, a qual será constituída por um presidente, dois membros efetivos e um suplente, competindo-lhe deliberar sobre eventuais dúvidas ou reclamações.

Artigo 28.º

Divulgação do Sorteio

1 - A realização do sorteio será publicitada por aviso, afixado nos lugares de estilo e publicado em, pelo menos, um jornal de âmbito local, no balcão único eletrónico, na página da Internet, prevendo-se um período de 20 dias para apresentação de candidaturas.

2 - Do aviso, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do serviço municipal responsável pela organização do sorteio, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Condições de acesso ao sorteio;

d) Prazo e forma de candidatura;

e) Identificação dos espaços de venda a sortear, com indicação da área e do C.A.E. da atividade que neles pode ser exercida;

f) O valor mensal da taxa a pagar pela ocupação dos espaços de venda;

g) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 29.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se ao sorteio as pessoas singulares ou coletivas que sejam portadoras do título de exercício de atividade emitido pela DGAE, nos termos constantes do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

2 - Só serão admitidos, ao sorteio de atribuição de espaços de venda, os titulares do título de exercício de atividade mencionado no numero anterior e, desde que comprovem ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.

3 - Não serão admitidos, a sorteio, os candidatos que não tenham a sua situação regularizada perante o Município de Vizela.

Artigo 30.º

Apresentação das Candidaturas ao Sorteio

1 - A apresentação das candidaturas ao sorteio para a atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda é feita mediante requerimento, que deverá conter os elementos que constam do modelo disponibilizado pelo Município de Vizela, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do título de exercício de atividade emitido pela DGAE, nos termos constantes do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

c) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira a comprovar a situação fiscal regularizada.

d) Certidão emitida pelo Instituto de Segurança Social a comprovar a situação contributiva regularizada.

e) Certidão emitida pelo Município de Vizela a comprovar a inexistência de dívidas.

2 - Quando se tratar de sociedade comercial, os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior serão substituídas pelos seguintes:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do sócio gerente;

b) Cópia do NIPC;

c) Certidão permanente atualizada da Conservatória de Registo Comercial.

Artigo 31.º

Seleção dos Candidatos

1 - No prazo de 5 dias, a contar da data limite para a apresentação da candidatura, é feita a seleção dos candidatos.

2 - São, liminarmente, excluídos os candidatos que:

a) Não preencham qualquer dos requisitos do artigo 29.º;

b) Apresentem a candidatura após término do prazo constante no aviso do sorteio;

c) Não apresentem os documentos exigidos no artigo 30.º

3 - Posteriormente à seleção será elaborada a lista de candidatos admitidos, ordenada e numerada pela data de entrada da candidatura.

Artigo 32.º

Ato Público do Sorteio

1 - Na data, hora e local constante do aviso, a comissão procede ao sorteio dos espaços de venda pelos candidatos admitidos.

2 - O ato de sorteio é aberto ao público em geral, mas nele só poderão intervir os candidatos admitidos, que constam da lista a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ou os seus legais representantes.

Artigo 33.º

Metodologia do Sorteio

1 - São introduzidas, numa tômbola ou saco, bolas com numeração sequencial igual à quantidade de candidatos ou seus legais representantes, que se apresentem no ato público.

2 - Os candidatos são chamados a retirar uma bola da tômbola ou saco, pela ordem da lista referida no n.º 3 do artigo 31.º conservando-a em seu poder até à retirada da última bola.

3 - O lugar em sorteiro será atribuído ao candidato que possuir a bola com o número um, sendo que os candidatos que possuírem as bolas com o n.º 2 e seguintes ficarão como suplentes, por ordem crescente, em caso de desistência do primeiro.

4 - Caso se verifique a desistência do candidato sorteado no prazo de dois anos a contar da data do sorteio, a titularidade do lugar passará para o candidato suplente imediatamente a seguir e assim sucessivamente.

5 - A metodologia estabelecida nos números anteriores poderá ser substituída por outro sistema, de cariz manual, eletrónico ou mecânico, que com clareza e transparência, garanta a total aleatoriedade do resultado.

Artigo 34.º

Adjudicação dos Espaços de Venda

1 - Pelo espaço ou espaços de venda atribuídos a cada adjudicatário, é lavrado, pela comissão, um auto onde constarão, de entre outros elementos, o número do espaço de venda atribuído.

2 - Depois de lavrado e devidamente assinado o competente auto de sorteio, será entregue um exemplar ao respetivo adjudicatário.

3 - Os feirantes a quem são atribuídos espaços de venda ficam sujeitos ao pagamento das respetivas taxas de ocupação, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vizela, a liquidar em função dos metros quadrados ocupados por cada lugar de venda, do investimento realizado no local e das despesas correntes inerentes ao funcionamento das feiras.

4 - O pagamento do valor da taxa, referente à adjudicação do lugar, será efetuado na tesouraria deste município até à data da primeira feira subsequente, ou nos 15 dias subsequentes à data da adjudicação;

5 - O adjudicatário não pode ocupar o lugar adjudicado sem que se encontrem integralmente pagas as taxas devidas.

6 - Caso o adjudicatário não proceda, no prazo constante do n.º 4, ao pagamento do referido valor, a adjudicação caducará.

Artigo 35.º

Espaços de Venda de Ocupação Ocasional

1 - A atribuição de espaços de venda de ocupação ocasional é feita nos locais determinados para aquele efeito, no momento de instalação da feira, pelo trabalhador da Câmara Municipal em funções no respetivo local, tendo em consideração a disponibilidade de espaço em cada feira.

2 - O exercício de venda ocasional fica condicionado a prévia inscrição por parte do vendedor nos serviços municipais.

3 - Para a ocupação do espaço de venda ocasional o vendedor terá de apresentar comprovativo da inscrição mencionada no número anterior.

4 - Pela ocupação de espaços de vendas de ocasional, são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais em vigor, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34.º do presente Regulamento.

Secção III

Titularidade e Transmissão do Direito de Ocupação dos Espaços de Venda

Artigo 36.º

Titularidade do Direito de Ocupação dos Espaços de Venda

O direito de ocupação dos espaços de venda será titulado por um Auto, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do presente Regulamento, a emitir pelos respetivos serviços municipais.

Artigo 37.º

Transmissão do Direito de Ocupação dos Espaços de Venda

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não é permitida a transmissão ou cedência de espaços de venda, sendo que qualquer contrato celebrado em violação desta norma é ineficaz relativamente ao Município de Vizela, nos termos do presente Regulamento.

2 - Mediante requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar, excecionalmente, a transmissão do direito de ocupação do espaço de venda na feira nas seguintes condições:

a) Para o cônjuge do titular do espaço de venda, pessoa com quem viva em união de facto (comprovada através de documento fiscal) ou descendente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil, em caso de invalidez permanente, devidamente comprovada por atestado médico, cabendo-lhe indicar, a pessoa a quem é transmitido.

b) Para o cônjuge do titular do espaço de venda, pessoa com quem viva em união de facto (comprovada através de documento fiscal) ou descendente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil, em caso de aposentação do titular do espaço de venda, devidamente comprovada pelos serviços competentes, cabendo-lhe indicar, a pessoa a quem é transmitido.

3 - A transmissão do direito, a que se refere o número anterior, pode, igualmente ser requerida pelo feirante para sociedade, na qual o mesmo tenha participação igual ou superior a 50 % do respetivo capital social.

4 - A transmissão do direito consagrado no n.º 1 pode ainda ser requerida de sociedade para um dos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios, no qual manifestem a vontade inequívoca dessa transmissão ou, em caso de dissolução da sociedade, para o sócio que provar ter o mesmo direito ficado a pertencer-lhe.

5 - O interessado deve expor, em requerimento disponível para o efeito na página da Câmara Municipal na Internet, em www.cm-vizela.pt, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência e apresentar os documentos comprovativos dos requisitos previstos nos números anteriores.

6 - A transmissão do direito de ocupação tem carácter definitivo, não podendo ser posteriormente requerida a reversão do mesmo.

7 - A transmissão do direito de ocupação produz efeitos a partir da data da sua aceitação por parte da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Transmissão do Direito de Ocupação dos Espaços de Venda por Morte do Titular

1 - No caso de morte do titular do direito de ocupação, sem prejuízo da obrigatoriedade da titularidade do cartão de feirante, este direito poderá ser transmitido:

a) A favor dos herdeiros;

b) A favor do herdeiro legítimo a quem fique a pertencer, por partilha ou sucessão, a atividade comercial.

2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de três meses a contar respetivamente da data do óbito ou da atribuição, em partilha ou sucessão, da titularidade do direito de ocupação, devendo, para o efeito, ser apresentada certidão de óbito do titular do direito de ocupação e documento comprovativo da legitimidade do requerente.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, sem que seja apresentado o requerimento, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda.

4 - À transmissão do direito de ocupação por morte do titular, aplica-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.

Artigo 39.º

Renúncia ao Direito de Ocupação dos Espaços de Venda

O titular do direito de ocupação do espaço de venda que dele queira renunciar deve comunicar o facto, por escrito, ao Município de Vizela, através de requerimento para o efeito disponível no sítio da Câmara Municipal na Internet, em www.cm-vizela.pt, não havendo lugar à restituição de qualquer verba.

Artigo 40.º

Caducidade do Direito de Ocupação dos Espaços de Venda

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda caduca:

a) Por morte do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º do presente Regulamento.

b) Por renúncia voluntária do seu titular, nos termos do artigo 39.º do presente Regulamento.

c) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, por período superior a três meses, sem prejuízo do pagamento dos valores em dívida nos termos legais.

d) Se o feirante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada previstos no presente Regulamento.

e) Quando o feirante dolosamente não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores do Município, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções.

2 - Sendo declarada a caducidade do direito de ocupação do espaço, não há lugar à restituição de quaisquer verbas.

Capítulo V

Dos Direitos e dos Deveres

Artigo 41.º

Direitos dos Feirantes e dos vendedores ambulantes

Constituem direitos dos feirantes e dos vendedores ambulantes:

a) O livre acesso ao recito da feira dentro dos horários previstos no artigo 18.º e 19.º do presente Regulamento;

b) Utilizar, da forma mais conveniente possível à sua atividade, o espaço que lhe seja atribuído sem outros limites que não sejam os impostos por lei ou pelo presente Regulamento;

c) Aceder ao interior do recinto da feira com as suas viaturas de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento;

d) Obter o apoio do pessoal em serviço na feira, em assuntos com ela relacionados;

e) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento da feira, a quem competirá decidir sobre as mesmas, sem prejuízo de poder delegar essa competência a Vereador responsável pela matéria em causa;

f) Utilizar as instalações e as infraestruturas que sejam disponibilizadas para a atividade da feira.

Artigo 42.º

Deveres Gerais dos Feirantes e dos vendedores ambulantes

No exercício da atividade de comércio a retalho, exercido de forma não sedentária, devem os feirantes e os vendedores ambulantes:

a) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vizela vigente, dentro dos prazos fixados para o efeito;

b) Manter limpo e arrumado, durante a feira, o espaço da sua instalação de venda;

c) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, bem como ser portadores do boletim de sanidade quando legalmente exigido;

d) Acatar todas as ordens decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante, nas condições previstas no presente Regulamento.

e) Declarar sempre que lhe seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso.

f) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos a legislação e vigor.

g) Manter sempre em seu poder as faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, exceto no caso de venda de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outras de fabrico ou produção próprias.

Artigo 43.º

Identificação dos Feirantes e vendedores ambulantes

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE, ou o número de registo no respetivo Estado Membro de origem, caso exista.

2 - O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

Artigo 44.º

Documentos

1 - Para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, o feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores dos seguintes documentos:

a) Título de exercício, ou cartão, referidos nos n.os 2 e 3 do art.6.º deste Regulamento, respetivamente, ou documento de identificação nos casos previstos para os feirantes e vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia.

b) Faturas comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior os pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência e outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

Artigo 45.º

Dever de Assiduidade

1 - Para além dos demais deveres referidos no presente Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever da assiduidade, comparecendo regular e pontualmente nas feiras, nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaço de venda.

2 - A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou interpoladas, por ano civil, é considerado como abandono do espaço de venda e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente de Câmara, ou Vereador com competências delegadas, designadamente:

a) A não comparência à feira, nomeadamente, para a realização de uma feira, por mês, em outro concelho, mediante prévio requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis na Câmara Municipal;

c) Por férias do feirante, no máximo de 30 dias por ano, devendo, para o efeito, o interessado apresentar comunicação nesse sentido ao Presidente de Câmara, com uma antecedência mínima de 30 dias.

4 - As faltas justificadas, nos termos do número anterior, não implicam a isenção do pagamento das taxas referente à ocupação do espaço de venda, nem a devolução das quantias já pagas a esse título.

5 - Em caso de doença prolongada, impeditiva do exercício da atividade, devidamente comprovada mediante a apresentação de atestado médico, poderá a Câmara Municipal isentar o feirante do pagamento das taxas correspondentes ao período de impedimento do exercício da atividade.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior o feirante terá de apresentar requerimento em formulário disponível no sítio da internet www.cm-vizela.pt dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Seguros e Danos

1 - O feirante é responsável pelos danos causados a terceiros, decorrentes do exercício da sua atividade.

2 - Independentemente da existência do seguro atrás referido que cubra eventuais danos, caso o feirante, vendedor ambulante ou vendedor ocasional verifique, no momento da ocupação, que o lugar que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou danos, deverá comunicá-los, de imediato, ao trabalhador do Município em funções no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias, nos termos gerais de direito e do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Deveres do Município de Vizela

1 - Compete ao Município de Vizela:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira, designadamente drenar e limpar regularmente o piso da feira;

b) Proceder à fiscalização e inspeção dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza das zonas de circulação e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter, ao serviço da feira, trabalhadores qualificados, devidamente identificados, para orientar e organizar o seu funcionamento, bem como cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente regulamento.

Capítulo VI

Recintos

Artigo 48.º

Condições dos Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que cumpridas as regras constantes do artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, nomeadamente:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Para além das normas referidas no número anterior, acrescem ainda as seguintes regras:

a) As instalações sanitárias podem ter carácter fixo ou amovível, sendo que em relação às primeiras, sem prejuízo da demais legislação aplicável, é exigível e obrigatório que respeitem as normas de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada estabelecidas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;

b) As redes de água e energia elétrica, bem como a iluminação pública ao longo dos espaços de circulação, devem cumprir com as normas legais aplicáveis e com as normas técnicas específicas dos concessionários de serviço público;

c) Os espaços de venda e de circulação devem ser dotados de drenagem de águas pluviais;

d) As vias de circulação devem ter um perfil de modo a permitir o fluir e circulação do público e dos veículos que necessitem de aceder ao recinto;

e) A zona de entrada principal do recinto deve, sempre que possível, ter dimensões mínimas, e estar desobstruída de qualquer tipo de obstáculo, possibilitando entradas distintas de veículos e peões e o acesso rápido de viaturas de emergência;

f) Os parques ou zonas de estacionamento devem ter condições mínimas de acesso e circulação.

3 - A Câmara Municipal é competente para autorizar equipamentos de diversão, sendo as suas condições publicadas em edital, e para definir as dimensões mínimas e os perfis antes referidos.

Artigo 49.º

Segurança e Prevenção de Incêndios

1 - Não é permitida a obstrução, total ou parcial, das saídas de emergência das feiras, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.

2 - Todo o sistema de segurança e proteção contra incêndios deve, anualmente ser vistoriado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, o qual confirmará a sua operacionalidade e adequação ao espaço, devendo, o competente auto, ser remetido ao serviço municipal competente e à entidade gestora da feira.

3 - Caso sejam constatadas irregularidades na vistoria, que ponham em causa, de forma efetiva, a segurança do recinto ou que constituam um risco potencial para pessoas e bens, o Serviço Municipal de Proteção Civil deve propor a suspensão da feira até que sejam corrigidas as anomalias.

4 - A suspensão é da competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no Presidente.

5 - Após a correção das anomalias, e antes da entrada em funcionamento da feira, o Serviço Municipal de Proteção Civil deve realizar uma segunda vistoria para verificar se se encontram reunidas as condições para o levantamento da suspensão.

6 - O levantamento da suspensão é competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no Presidente.

7 - O Município de Vizela não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos, direta ou indiretamente, pelos feirantes, vendedores ambulantes ou vendedores ocasionais, decorrentes de incêndio propiciado pelos mesmos ou por terceiros, ou causado por caso fortuito ou de força maior.

8 - É expressamente proibida a realização de fogueiras para recreio, lazer, aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, e ou queima de sobrantes no espaço da feira.

Artigo 50.º

Fornecimento de Energia Elétrica

1 - O fornecimento de energia elétrica aos lugares de venda em espaço fechado é providenciado pela entidade gestora da feira, a qual reportará os custos a cada feirante, de acordo com o consumo, caso seja apurável, ou com a tipologia da atividade desenvolvida.

2 - O equipamento elétrico, cuja instalação for promovida pelo feirante, será submetido a prévia vistoria pela entidade gestora da feira, constituindo, a correta instalação desse equipamento, condição do fornecimento de energia elétrica ao lugar do feirante.

3 - As instalações elétricas do recinto de cada feirante poderão ser objeto de fiscalização, a qualquer momento, pelos competentes serviços do Município de Vizela, podendo, estes, providenciar o corte da energia elétrica fornecida, caso aquelas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança.

4 - Caso se verifique o corte de energia elétrica previsto no número anterior, o feirante apenas poderá requerer o fornecimento de eletricidade se comprovar que procedeu à regularização de todas as condições necessárias ao funcionamento das respetivas instalações elétricas.

5 - O Município de Vizela declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:

a) Cortes de energia elétrica, ocorridos na rede pública de distribuição de eletricidade;

b) Variações de tensão, originadas nas redes, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra;

c) Deficiências ou má utilização de equipamento e instalação elétrica afetos ao feirante.

Artigo 51.º

Fornecimento de Água

1 - O fornecimento de água aos lugares de venda em espaço fechado é providenciado pela entidade gestora da feira, a qual reportará os custos a cada feirante, de acordo com o consumo, caso seja apurável, ou com a tipologia da atividade desenvolvida.

2 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo lugar, naqueles em que pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.

3 - A água apenas será fornecida ao lugar do feirante, depois de verificada a correta instalação do equipamento necessário para o efeito, pela entidade gestora da feira.

4 - O Município de Vizela declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:

a) Cortes de água, ocorridos na rede pública de distribuição de água da Vimágua;

b) Deficiências ou má utilização de equipamentos e instalações afetos ao feirante.

Capítulo VII

Tutela da Legalidade

Artigo 52.º

Necessidade Pública

1 - O Município de Vizela, no uso da sua autoridade, sempre que esteja em causa a relevância ou a urgência da proteção dos bens jurídicos visados no presente Regulamento, pode determinar a prática dos atos que se afigurem essenciais à luz da necessidade pública, nos termos da lei.

2 - Os atos referidos no número anterior podem ser objeto de execução direta pelos serviços competentes, ou mediante execução sub-rogatória, nos termos da legislação aplicável.

3 - A determinação da prática dos atos referidos nos números anteriores tem que ser devidamente fundamentada, de facto e direito, nos termos legais.

Artigo 53.º

Medidas de Tutela da Legalidade

1 - As autoridades e demais atos previstos no presente Regulamento são precários e podem ser revogadas a qualquer momento, sempre que razões de interesse público o justifiquem ou quando, de modo patente, exista violação de preceitos legais.

2 - Nos casos em que, após interpelação e subsequente notificação presencial, o titular do espaço se recusar a retirar bens, ou por inércia não se retirar os mesmos do espaço em causa, o Município de Vizela procede à sua remoção e armazenamento a expensas do próprio.

3 - Sempre que o Município de Vizela proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.

4 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas serão notificadas ao interessado através de carta registada, com aviso de receção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar, da mesma, a discriminação dos montantes já despendidos pelo Município de Vizela e o montante da taxa diária de depósito.

5 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada, no prazo de 8 dias, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio disponibilizado na Câmara Municipal ou em www.cm-vizela.pt dirigido ao Presidente da Câmara, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e depósito.

6 - Caso o infrator não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo previsto, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Vizela o qual lhe dará, consoante o caso, o destino que lhe for mais adequado.

CAPÍTULO VIII

Venda ambulante

Artigo 54.º

Locais de venda

1 - É permitida em toda a área do Município de Vizela a venda ambulante, salvo disposição legal em contrário.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal invocando razões de interesse público, pode ser restringida a venda ambulante em determinadas áreas do Município.

Artigo 55.º

Horário

A venda ambulante exerce-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares.

Artigo 56.º

Eventos ocasionais

O disposto nos artigos 54.º, 55.º e 57.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do evento.

Artigo 57.º

Locais de venda ambulante proibidos

1 - É proibido exercer a venda ambulante:

a) A menos de 100 metros de estabelecimentos comerciais de mesmo género;

b) A menos de 100 metros de estabelecimentos de ensino;

c) Nas imediações do recinto da feira municipal em dias de feira e nas imediações do Mercado Municipal;

d) Locais onde impeçam ou dificultem a normal circulação de veículos e peões;

e) Locais onde impeçam ou dificultam o acesso a meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

f) Impeçam ou dificultem o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados.

g) Na Rua Dr. Abílio Torres.

h) Na Rua Dr. Alfredo Pinto.

i) Na Praça do Município.

2 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda ambulante autorizados pela câmara municipal para o efeito.

3 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

4 - Em dias de festas ou quaisquer eventos, pode a câmara municipal alterar os espaços de venda ambulante e os horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 58.º

Utilização de veículos

A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do respetivo título de exercício de atividade ou de cartão do respetivo proprietário;

b) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que o sejam possuidores do respetivo título de exercício de atividade ou de cartão;

c) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.

Artigo 59.º

Deveres dos vendedores ambulantes

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados a cumprir com o disposto no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, na parte que lhe é aplicável e ainda ao que a seguir se descreve:

a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;

b) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;

c) Usar de cortesia no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização;

d) Utilizar no exercício da sua atividade balanças cujo controlo metrológico tenha sido feito nos termos legais;

e) Ser portadores, nos locais de venda, do título do exercício de atividade ou cartão;

f) Ser portadores, nos locais de venda, das faturas comprovativas de aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código de Imposto sobre o valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;

g) No final do exercício da atividade deixar sempre os seus lugares limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos.

Artigo 60.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste designadamente, o direito de:

a) A serem tratados com respeito, decoro e urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente regulamento e pela lei aplicável.

Artigo 61.º

Proibições

Para além das proibições previstas neste regulamento que sejam aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, é interdito aos vendedores ambulantes:

a) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;

b) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;

c) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito.

Artigo 62.º

Condições de ocupação do espaço público, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 metro x 1,2 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios colocados à sua disposição pelo Município ou juntas de freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene e ser facilmente laváveis.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 63.º

Entidades Fiscalizadoras

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização, compete às seguintes entidades:

a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, (ASAE), no que respeita à atividade económica;

b) Município de Vizela, no que respeita ao cumprimento das normas deste regulamento que diretamente não estejam relacionadas com a atividade económica.

2 - O Município de Vizela é auxiliado, no cumprimento do presente regulamento pelas Autoridades Policiais locais.

Artigo 64.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete aos funcionários municipais fazer cumprir as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares, sempre com isenção e determinação.

2 - Aos fiscais municipais compete especialmente:

a) Advertir sempre de forma correta e só quando necessário, os feirantes e os utentes para situações que violem disposições que lhe cumpre acautelar;

b) Impedir a venda e exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração, e animais doentes, solicitando, se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou policial adequada;

c) Receber reclamações e queixas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e do público comprador, dando-lhes as soluções mais convenientes e, sendo caso disso, transmitindo-as ao Município com a sua informação sobre a matéria;

d) Não intervir em qualquer ato de comércio, direta ou indiretamente por interposta pessoa, dentro da área ou recinto em que atua;

e) Levantar autos de notícia, de contraordenações ou participações, conforme os casos, sempre convenientemente fundamentados e circunstanciados, quando tenham conhecimento de atos e factos que infrinjam este regulamento ou disposições legais concernentes;

Artigo 65.º

Regime sancionatório

1 - É aplicável o regime sancionatório previsto nos artigos 29.º e 30.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

2 - O incumprimento das normas previstas no presente regulamento, que não se encontrem tipificadas no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 27/2013, é punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00 no caso de pessoas singulares e de (euro) 200,00 a 5.000,00 no caso de pessoas coletivas.

Artigo 66.º

Sanções acessórias

1 - Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: revogação da autorização de ocupação dos locais de venda relativamente ao ano em curso, nos casos de violação reiterada das obrigações ou proibições constantes no presente Regulamento.

2 - Com a aplicação das coimas, poderá ainda decidir-se a perda dos objetos ou utensílios que hajam sido apreendidos com que se praticaram ou foram objeto das contraordenações, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, na sua atual redação e ainda determinar-se a interdição de qualquer atividade nos mercados e feiras no concelho de Vizela pelo prazo de dois anos.

Artigo 67.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação e aplicação de coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável, nos termos da lei.

2 - O produto das coimas reverte integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 68.º

Responsabilidade Solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, os titulares do lugar de venda que se encontrem no local.

Artigo 69.º

Medida da Coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da infração, da culpa e situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infração.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 70.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Para a resolução de conflitos, omissões ou dúvidas na aplicação e interpretação das disposições do presente Regulamento é competente o Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 71.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam automaticamente revogadas:

a) O Regulamento Municipal de Feiras do Município de Vizela, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 22 de fevereiro de 2012;

b) O Regulamento Municipal de Venda Ambulante na Área do Município de Vizela, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 28 de junho de 2002.

c) Todas as normas constantes dos demais regulamentos relativamente às matérias reguladas pelo presente Regulamento que sejam com ele incompatíveis.

Artigo 72.º

Disposições transitórias

1 - Os cartões de feirante e de vendedor ambulante, emitidos permanecem em vigor até ao termo da sua validade ou até a ocorrência de uma das seguintes situações:

a) Alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;

b) Alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade de feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

2 - Caso se verifique a ocorrência uma das situações previstas no número anterior, o feirante ou vendedor ambulante, consoante os casos, dispõe do prazo de 60 dias após a ocorrência do facto para proceder obrigatoriamente à atualização do registo no balcão único eletrónico dos serviços da DGAE.

Artigo 73.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

207712986

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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