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Regulamento 20/2014, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município de Amares

Texto do documento

Regulamento 20/2014

Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município de Amares

Nota justificativa

O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho transpõe a Diretiva de Serviços 2006/123/CE, de 12 de dezembro, e estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços com contrapartida económica realizadas em território nacional:

O reconhecimento da liberdade de prestação de serviços e de estabelecimento de qualquer pessoa ou empresa da União Europeia no território nacional;

A eliminação de formalidades consideradas desnecessárias, como, por exemplo, a necessidade de obter certos pareceres prévios ou de realizar vistorias, no âmbito dos procedimentos administrativos;

A limitação dos casos em que é possível exigir-se uma licença ou autorização (controlo prévio) para a prestação de serviços em território nacional, passando estas a serem exigidas apenas em situações excecionais, justificadas por imperiosas razões de interesse público;

A criação de um balcão único dos serviços que disponibilize toda a informação necessária para o desenvolvimento da atividade em Portugal, bem como informação relevante para os destinatários dos serviços.

Diversos regimes foram já conformados com o novo paradigma, designadamente o Licenciamento Zero (Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril), Sistema de Indústria Responsável (Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto), entre outros.

Concretamente o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização, designadamente, através da:

Simplificação e desmaterialização do regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;

Simplificação e desmaterialização dos regimes conexos de operações urbanísticas, ocupação do espaço público e publicidade de natureza comercial de qualquer atividade económica;

Facilitação do acesso a estes serviços através da sua disponibilização num balcão único eletrónico, designado Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa;

Eliminação do licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões;

Por sua vez, a Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro:

Determina as funcionalidades mínimas do balcão único eletrónico, designado Balcão do empreendedor;

Define os modos de acesso ao Balcão do empreendedor;

Apresenta a fase experimental relativa à produção de efeitos do disposto no Decreto-Lei 48/2011, aplicável a alguns municípios e aos estabelecimentos e atividades de restauração ou de bebidas, que termina em 31 de dezembro de 2012 e que a adesão dos restantes municípios deve realizar-se até ao dia 2 de maio de 2013.

Aprova, ainda, disposição específica relativa à produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Impõe-se, pois, além da alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais proceder à alteração da tabela de taxas, criando, alterando ou extinguindo prestações tributáveis.

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela de taxas do Município de Amares é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das disposições conjugadas do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h) e do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e ainda, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa a criação de taxas municipais, respetivos montantes e bases de incidência objetiva e subjetiva, estabelecendo ainda as regras respeitantes à sua liquidação e cobrança, bem como a fundamentação económico-financeira do valor das taxas criadas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às relações jurídico-tributárias estabelecidas entre Município de Amares e as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, geradoras da obrigação de pagamento das taxas nele previstas ao primeiro.

2 - O regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais ou regulamentares específicos, como é o caso do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

Artigo 4.º

Valor das taxas e atualização

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Amares é o constante da Tabela de Taxas anexa (Anexo I), de ora em diante designada por Tabela, que faz parte integrante do presente regulamento, tendo sido determinado em função de um juízo económico-financeiro que teve em consideração o custo da atividade pública local, os benefícios auferidos pelos particulares, os critérios de desincentivo à prática de atos ou operações e os seus impactos negativos.

2 - Os valores das taxas previstos na Tabela poderão ser atualizados, de acordo com a taxa de inflação, mediante proposta a incluir no orçamento anual do Município.

3 - Independentemente da atualização ordinária a que se refere o número anterior, poderá proceder-se à alteração do valor das taxas de acordo com qualquer outro critério, mediante alteração ao regulamento, que deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 5.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento e Tabela, incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, e são devidas especificamente:

a) Pela concessão de licenças, pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

d) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

2 - São igualmente devidas taxas municipais, nos casos e termos previstos na Tabela, pela renovação de licenças, emissão de segundas vias de alvarás de licença e pela realização de averbamentos em alvarás de licença emitidos.

3 - Está ainda sujeita ao pagamento de taxas a satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, como sejam:

a) Emissão de certidões e de fotocópias autenticadas de documentos arquivados;

b) Emissão de declarações diversas a pedido de empreiteiros ou fornecedores sobre obras realizadas ou serviços prestados;

c) Licença para destruição do revestimento vegetal destinada a plantação de espécies de crescimento rápido ou outras;

d) Fornecimento e autenticação de mapa de horário de funcionamento de estabelecimento;

e) Emissão de pareceres técnicos pelos serviços municipais a pedido de diversas entidades, públicas e privadas.

4 - A utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal implicam o pagamento de taxas municipais, nomeadamente:

a) A ocupação e utilização da via pública ou de qualquer outro espaço público municipal;

b) A ocupação e utilização do espaço aéreo municipal;

c) A ocupação e utilização do solo e subsolo do domínio público e privado municipal.

5 - São ainda devidas taxas pela concessão de terrenos em cemitérios para sepulturas e jazigos, pela inumação, exumação e trasladação, pela utilização da capela, bem como pelos averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo concessionário, nos termos e condições previstos na Tabela.

6 - São também cobradas taxas pela realização de vistorias sanitárias a veículos de transporte de produtos alimentares.

7 - No exercício das competências previstas na lei no que respeita à inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, a Câmara Municipal de Amares procederá à cobrança de taxas pela prestação dos seguintes serviços:

a) Inspeção periódica e inspeção extraordinária a ascensores monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

b) Reinspeção a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

c) Realização de inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção de ascensores monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela é o Município de Amares.

2 - São sujeitos passivos das taxas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, que assumam a qualidade de requerentes ou beneficiários da prática do ato gerador da obrigação tributária.

3 - Estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas constantes no presente regulamento o Estado, as autarquias, os serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias tocais, quando assumam alguma das qualidades a que faz referência o número anterior

Artigo 7.º

Fundamentação Económico-Financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela consta do Anexo II ao presente regulamento.

CAPÍTULO II

Da liquidação

Artigo 8.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos peles sujeitos passivos.

2 - Sempre que a emissão de licenças anuais não seja requerida ou processada no início do ano, as respetivas taxas anuais serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo por cada um dos meses em falta até ao fim do ano.

3 - O procedimento previsto no número anterior não será aplicável nos casos em que as licenças sejam emitidas pelo período completo de um ano e não apenas até ao termo do ano civil.

Artigo 9.º

Declarações dos sujeitos passivos

Para efeitos de liquidação e cobrança das taxas valem como declaração dos respetivos sujeitos passivos as informações ou documentos que os mesmos disponibilizem para o efeito à Câmara Municipal de Amares, e que contenham os elementos relativos à base de incidência de cada taxa.

Artigo 10.º

Competência para a liquidação

A liquidação das taxas compete aos serviços por onde o processo administrativo respetivo segue os seus trâmites.

Artigo 11.º

Prazo de liquidação

O direito de Liquidara taxa caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 12.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio, do qual devem constar para além de outros que lei específica exija, os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato ou facto sujeito à cobrança de taxa;

d) Enquadramento na Tabela;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).

2 - O documento referido no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

Artigo 13.º

Notificação

1 - A liquidação das taxas será notificada ao sujeito passivo pelos meios legalmente admitidos.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, o autor do ato e a menção à respetiva delegação ou subdelegação de competências, se as houver, os respetivos fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação e o prazo para pagamento voluntário fixado no presente regulamento.

Artigo 14.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Caso se verifique que na liquidação das taxas ocorreu um erro ou omissão imputáveis ao serviço liquidador respetivo, dos quais tenha resultado o pagamento de quantia inferior à devida, este está obrigado a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção, para pagamento da diferença que tiver sido apurada.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 5 (cinco euros).

Artigo 15.º

Liquidação automática

No caso das pretensões administrativas submetidas via Balcão do Empreendedor, nomeadamente através de comunicações prévias com prazo, relativas à ocupação do espaço público, quando a pretensão seja indeferida no prazo legalmente previsto, deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa liquidada e paga, devida pela dimensão da ocupação e pelo período de tempo da mesma, salvo se o balcão do empreendedor permitir aquando da submissão da pretensão liquidar a componente fixa da taxa liquidando-se o remanescente do valor, componente variável, aquando do diferimento ou findos os 20 dias no caso de ausência de decisão.

CAPÍTULO III

Do pagamento

Artigo 16.º

Pagamento

Salvo disposição em contrário, as taxas devem ser liquidadas e pagas no momento da satisfação do pedido, excetuando-se as situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o prazo limite de pagamento é o fixado no artigo 17.º deste regulamento, o qual deve constar expressamente do citado aviso.

Artigo 17.º

Local e forma de pagamento

1 - O pagamento das taxas previstas na Tabela deve ser efetuado:

a) Na Tesouraria municipal;

b) Nos postos de cobrança devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Amares.

2 - Os pagamentos poderão ser efetuados em moeda corrente, por cheque, Multibanco, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.

Artigo 18.º

Prazo geral de pagamento

O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 15 dias a contar da notificação para esse efeito efetuada pelos serviços competentes.

Artigo 19.º

Regras de contagem do prazo

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo de pagamento que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte ao seu termo.

Artigo 20.º

Prazo de pagamento de licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) As anuais - até ao último dia útil do mês de janeiro;

b) As mensais - até ao último dia útil do mês a que respeitam.

Artigo 21.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e da lei geral tributária (LGT), desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - A autorização do pagamento fracionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença, deverá ser limitada até ao termo do prazo de validade da mesma.

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder até ao 8.º dia.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7 - Poderá o Presidente da Câmara Municipal condicionar a autorização do pagamento fracionado das taxas à prestação de caução.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo fixado para pagamento voluntário das taxas liquidadas, e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora.

2 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento, designadamente, no caso de licenças renováveis.

4 - O não pagamento das taxas no prazo fixado para pagamento voluntário implica o débito ao tesoureiro e a emissão de aviso para pagamento do montante em divida, acrescido de juros de mora, no prazo de 15 dias.

5 - Findo o prazo previsto no número anterior serão extraídas as respetivas certidões de divida para efeitos de cobrança coerciva, mediante a instauração de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 23.º

Isenções

1 - A Câmara Municipal poderá isentar total ou parcialmente os particulares e as pessoas coletivas do pagamento de qualquer taxa prevista na Tabela, a requerimento dos interessados e nos seguintes casos:

a) Insuficiência económica devidamente comprovada;

b) Quando seja manifesto o interesse público da atividade exercida pelo requerente e se mostre inconveniente o pagamento da taxa respetiva.

c) Doença grave, nomeadamente do foro oncológico, devidamente comprovada por médico;

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

3 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.

4 - As isenções e reduções previstas no n.º 1 não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

5 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas no n.º 1 sempre que o sujeito passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Normas procedimentais

Artigo 24.º

Requerimento

1 - A concessão de quaisquer licenças, autorizações ou a satisfação de qualquer outra pretensão de carácter particular, previstas no presente regulamento e Tabela, deve ser precedida da apresentação de requerimento, e da junção dos elementos necessários à satisfação da pretensão, exigidos em regulamento municipal ou legislação específica.

2 - E obrigatória a utilização de requerimentos-tipo, sempre que estes existam, os quais devem ser disponibilizados pelos serviços.

3 - A assinatura dos requerimentos será conferida pelos serviços, através de assinatura presencial ou mediante a exibição do bilhete de identidade do signatário do documento, salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial.

Artigo 25.º

Devolução de originais

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação de factos e instrução dos processos, poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que esses documentos devam ficar a constar do processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços devolverão os originais.

3 - Antes de proceder à devolução dos documentos, os serviços extrairão fotocópia dos mesmos, na qual devem anotar sempre que verificaram a conformidade com o original.

Artigo 26.º

Averbamentos

Os pedidos de averbamento de licenças devem ser devidamente fundamentados e ser solicitados pela pessoa ou entidade em cujo nome se pretende que a licença seja averbada, acompanhada de autorização escrita do titular da licença.

Artigo 27.º

Hasta pública

1 - Quando esteja em causa a ocupação de mercados e feiras, e seja presumir a existência de mais do que um interessado, deverá a Câmara Municipal de Amares promover a arrematação em hasta pública e direito à ocupação.

2 - A Câmara Municipal pode ainda deliberar promover a realização de uma hasta pública ou concurso público, quando esteja em causa a atribuição do direito de ocupação/utilização da via ou outro espaço do domínio público ou privado do Município.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores a Câmara Municipal deverá fixar as condições gerais da hasta pública/concurso público, nomeadamente a base de licitação para efeitos de arrematação/adjudicação.

Artigo 28.º

Licenças renováveis

1 - As licenças de ocupação e utilização da via ou outro espaço público e as licenças para afixação de publicidade visual não podem ser concedidas por um período superior a um ano, podendo, contudo, ser objeto de renovação anual mediante o pagamento da taxa respetiva, nos termos previstos na alínea a) do artigo 20.º deste regulamento, desde que não tenha havido alteração das condições que estiveram na base da concessão da licença inicial, o que deve ser verificado pelos serviços municipais competentes.

2 - As licenças que não forem objeto de renovação, em conformidade com o estabelecido no número anterior, caducam automaticamente no termo do ano para que foram concedidas.

Artigo 29.º

Publicidade visual

1 - O licenciamento da publicidade e pagamento das taxas respetivas é exigível sempre que os dispositivos publicitários sejam visíveis da via ou qualquer outro espaço público, designadamente, ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares públicos por onde transitem livremente peões ou veículos, sem prejuízo do disposto do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, com a redação introduzida pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Não estão sujeitos a licenciamento os dizeres que resultem de imposição legal.

Artigo 30.º

Carácter precário da ocupação da via ou espaço público

As licenças respeitantes à ocupação da via ou espaço público têm natureza precária, podendo ser revogadas por razões de interesse público devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO II

Contraordenações

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas reguladoras das taxas municipais, e desde que não previstas em lei especial, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.

3 - Constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;

b) A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;

c) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas;

d) O não pagamento no próprio dia da emissão da Guia de Recebimento, na Tesouraria, das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respetivo documento de cobrança.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento.

5 - No caso previsto na alínea c), os montantes mínimos e máximo da coima são, para pessoas singulares, respetivamente, 50,00 (euro) e 150,00 (euro).

6 - No caso previsto na alínea d), os montantes mínimos e máximo da coima são, para pessoas singulares, respetivamente, 25,00 (euro) e 75,00 (euro).

7 - As coimas previstas nos números 5 a 6 são elevadas para o dobro no caso do sujeito passivo ser uma pessoa coletiva.

8 - A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Disposições finais

Artigo 32.º

Norma transitória

As taxas previstas na Tabela aplicam-se em todos os casos em que as mesmas sejam objeto de liquidação e pagamento após a sua entrada em vigor, ainda que tenham por base processos pendentes nessa data.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de taxas, é revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Amares, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 25/02/2010 e na 2.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 23/04/2013.

Artigo 34.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento, Tabela de Taxas e respetiva Fundamentação Económico-Financeira, serão publicados no Diário da República, sendo ainda disponibilizados na página eletrónica da Câmara Municipal de Amares.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas inerentes a permissões administrativas fixadas no âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril são divulgadas «Balcão do empreendedor»

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Tabela de taxas administrativas

Descrição/Designação da Prestação Tributável - Tabela de Taxas

(ver documento original)

Tabela de Taxas

Descritivo da Prestação Tributável

(ver documento original)

ANEXO II

Relatório de Fundamentação Económica e Financeira das Taxas Municipais

Detalhe da fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas

[em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro]

Fundamentação Económica e Financeira das Taxas do Município de Amares

O presente estudo foi elaborado por aceaAP(ver documento original) sob coordenação de Pedro Mota e Costa em estreita colaboração com os serviços do Município de Amares e visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.

A. Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município de inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Atividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17.º do aludido diploma prevê a revogação das taxas atualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O artigo 53.º da Lei 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de dezembro, altera o aludido artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alargando o período transitório para 1 de janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, conforme anteriormente se aludiu, ter acontecido a 1 de janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

(ver documento original)

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

A presente adenda à tabela de taxas tem como propósito a conformação da mesma com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como fatores "produtivos" a mão de obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.

B. Enquadramento metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

TIPO I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão de obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL(índice I) = (CMH(índice gp) x Mi(índice gp)) + (CKv x Km) + Cenx + Ccet + Clce + Cps + Cind

O custo da atividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão de obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).

Em que:

A. CMHgp - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

CMHgp = Remunerações e encargos (1) Trabalho Anual em horas gp (2) 60

(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.

(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-y), em que:

52 é o número de semanas do ano;

n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);

y - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social do exercício de 2007).

B. MCgp - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva..." O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários

C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

CKV = Custos (1 a 6) Km médios percorridos por ano

Em que:

(1) Amortização correspondente;

(2) Custo associado aos pneus;

(3) Despesas com combustível;

(4) Manutenções e reparações ocorridas;

(5) Custo do seguro;

(6) Outros custos.

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B. Cenx - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;

Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.

TIPO II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado

No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:

CAPL(índice ii =) CAPL(índice i) + CUC

O custo da atividade pública local das taxas do tipo ii (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo i (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).

Em que:

A. CAPL(índice I) - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;

B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:

CUC = CFunc + Reint + CMR + CP + OCCPR

Em que:

(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;

(2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;

(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;

(4) CP - Custos com Pessoal;

(5) OC - Outros custos;

(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, ...), Utilização (ex. hora, dia, mês,...) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.

(7) Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas para as taxas do Tipo I e II.

C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.

Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;

c) Certidão.

A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão de obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

Mera comunicação prévia

A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa (mera comunicação prévia) independentemente da natureza da pretensão.

Licenciamentos diversos

Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exploração de Máquinas Automáticas, Elétricas e Eletromecânicas de Diversão, Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.

Foram introduzidas taxas que versam sobre atividades geradoras de benefícios económicos exclusivos para os seus operadores e que são geradores de externalidades negativas para o território e para as populações do Concelho de Amares.

Cemitérios e serviços conexos

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.

No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).

Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município

Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.

Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.

O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.

Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.

Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, passam a coexistir três situações:

A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;

A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Comunicação Prévia com Prazo à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;

A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.

Publicidade

Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

g) Não prejudicar a iluminação pública;

h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.

Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.

Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:

a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e

b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.

Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.

ANEXO

Demonstração da fundamentação (indexante) por taxa

Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

(ver documento original)

3 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Amares, Manuel Moreira.

207513377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1040543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-20 - Portaria 284/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (Primeira alteração) a Portaria 131/2011, de 04 de abril, que cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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