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Decreto-lei 254/99, de 7 de Julho

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Sumário

Aprova o regime de instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais excluídas das zonas de jurisdição portuária.

Texto do documento

Decreto-Lei 254/99
de 7 de Julho
A instalação de quaisquer equipamentos e infra-estruturas em águas territoriais e da zona económica exclusiva (ZEE), fora das zonas de jurisdição das administrações portuárias, que se destinem à prossecução de actividades materialmente portuárias não se encontra contemplada na legislação em vigor.

Por outro lado, a inexistência de concessões articuladas com as autoridades portuárias nacionais constituiria um precedente com reflexos graves na economia dos portos nacionais, pelo que a instalação de quaisquer infra-estruturas ou equipamentos em águas do domínio público das águas territoriais, seu leito, da zona económica exclusiva e respectivos solos e subsolos submarinos, fora das zonas de jurisdição portuária exige a necessária articulação.

A intervenção de entidades privadas na exploração do domínio público deve, pois, acautelar os interesses públicos relevantes, justificando-se um regime de autorização individual como forma eficaz de salvaguarda da segurança e autoridade marítima, dos interesses portuários nacionais e da protecção do ambiente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei 10/99, de 15 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte, para valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
A ocupação do domínio público marítimo das águas territoriais, da zona económica exclusiva (ZEE) e respectivos solos e subsolos submarinos, para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra-estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou passageiros, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias, quer por actividades turísticas ou de lazer, fica sujeita a concessão ou licença prévia nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º
1 - Compete aos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente autorizar, por meio de portaria conjunta, as utilizações do domínio público marítimo a titular por concessão ou licença.

2 - Os pedidos de concessão ou licença, acompanhados do projecto descritivo da construção e exploração de equipamentos e infra-estruturas, com o respectivo estudo de impacte ambiental, são dirigidos ao Instituto Marítimo-Portuário, o qual deverá solicitar o parecer das administrações ou juntas portuárias com águas territoriais confinantes, bem como o dos organismos competentes dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e os órgãos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando for caso disso.

3 - A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma determinará qual a administração ou junta portuária que, em razão da respectiva área de jurisdição, é incumbida de administrar a utilização do domínio público marítimo licenciado ou concessionado.

Artigo 3.º
As concessões e licenças estabelecidas no presente diploma ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e demais legislação portuária em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 18 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-15 - Lei 10/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a publicar um Decreto Lei que aprova o regime de instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais, sem leito, zona económica exclusiva e na plataforma continental, excluídas das zonas de jurisdição portuária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-02-10 - Portaria 53/2000 - Ministérios do Equipamento Social, da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Autoriza a implantação pela PETROGAL, Petróleos de Portugal, S. A. das infra-estruturas necessárias para operação de uma monobóia para movimentação de produtos petrolíferos, a titular por contrato de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Portaria 711/2001 - Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento Social, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Autoriza a implantação, pela sociedade OCEANERGIA - Projecto de Produção de Energia de Ondas, Unipessoal, Lda., das infra-estruturas necessárias para a operação de um sistema de produção de energia eléctrica através da força do mar, com «flutuadores de Arquimedes».

  • Tem documento Em vigor 2003-12-13 - Portaria 1357/2003 - Ministérios da Defesa Nacional, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Autoriza a implantação, pela sociedade OCEANERGIA - Projecto de Produção de Energia de Ondas, Unipessoal, Lda., das infra-estruturas necessárias para a operação de um sistema de produção de energia eléctrica através da força do mar com «flutuadores de Arquimedes».

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Portaria 736-A/2006 - Ministérios da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Autoriza a implementação pela sociedade CEO - Companhia de Energia Oceânica, S. A., das infra-estruturas necessárias para a operação de um sistema de produção de electricidade através da energia das ondas do mar com dispositivos Pelamis.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 57/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-08 - Decreto-Lei 5/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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