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Decreto-lei 35042, de 20 de Outubro

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Sumário

Organiza os serviços da Polícia Judiciária, que tem por fim efectuar a investigação dos crimes e descobrir os seus agentes, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos, e efectuar a prevenção da criminalidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101399.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-08-19 - Decreto-Lei 43125 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivos ao ultramar, na parte aplicável, os Decretos-Leis nºs 35042, de 20 de Outubro de 1945, 36288, de 19 de Maio de 1947, 39351, de 7 de Setembro de 1953, e 39757, de 13 de Agosto de 1954, na sua actual redacção e com as alterações constantes deste diploma, relativos aos serviços da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-04 - Decreto-Lei 43582 - Ministério do Interior - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Introduz alterações na orgânica dos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 39749 de 9 de Agosto de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-26 - Decreto-Lei 44117 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 35042 de 20 de Outubro de 1945, que organiza os serviços da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-03 - Decreto-Lei 45108 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Promulga várias disposições relativas aos processos por crimes de ofensas corporais e aos serviços da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-30 - Decreto-Lei 45280 - Ministérios do Interior e do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Introduz alterações em várias disposições do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954 (orgânica da Polícia Internacional e de Defesa do Estado), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43582 de 4 de Abril de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-09 - Decreto-Lei 45713 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Institui nas directorias da Polícia Judiciária do ultramar cursos de preparação e de especialização destinados ao pessoal da mesma Polícia e dos serviços afins.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-14 - Decreto-Lei 45914 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Adita várias unidades ao quadro do pessoal de direcção e investigação da Polícia Judiciária, fixado pelo artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 45108 de3 de Julho de 1963, e regula os respectivos provimentos.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-08 - Decreto 46371 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Regula o comércio, uso e detenção de estupefacientes na província ultramarina de Macau - Revoga o Decreto n.º 44763.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-11 - Decreto-Lei 47691 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera a constituição do tribunal da comarca de Cascais e cria as comarcas de Loures e Oeiras. Altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-11 - Decreto-Lei 82/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Define novas regras de admissão, formação e promoção do pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-26 - Decreto 340/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Providencia no sentido da repressão do tráfico ilícito de diamantes em Angola.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-04 - Decreto-Lei 202/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz modificações na divisão judicial do território e na constituição e funcionamento dos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-05 - Acórdão - Supremo Tribunal de Justiça

    Respeitante ao recurso n.º 33882 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 1974-01-05 - ACÓRDÃO DD17 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Respeitante ao recurso n.º 33882 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-26 - Decreto-Lei 389/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na redacção dos Decretos Leis n.ºs 35042, de 20 Outubro de 1945 e 82/72, de 11 de Março, que organizam os serviços da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-12 - Portaria 362/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça

    Aprova o modelo e as dimensões do distintivo a usar pelo pessoal de investigação da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-03 - Decreto-Lei 788-A/76 - Ministério da Justiça

    Fixa o regime de provimento do director e director-adjuntos da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 791/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estrutura o Centro de Investigação e Contrôle da Droga, em substituição do Centro de Investigação Judiciária da Droga.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Decreto-Lei 458/82 - Ministério da Justiça

    Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do nº 1 do artigo 115º do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no 6º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês. (Processo n.º 148/07.0TAMBR.P1-B.S1- 3.ª)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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