Decreto-Lei 45914
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal de direcção e investigação da Polícia Judiciária, fixado pelo artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 45108, de 3 de Julho de 1963, é aditado com as seguintes unidades:
Um subinspector-lofoscopista;
Dois dactiloscopistas;
Dois lofoscopistas.
Art. 2.º - 1. O lugar de subinspector-lofoscopista será provido, sob proposta do director da Polícia Judiciária, entre os lofoscopistas que reúnam as condições exigidas pelo artigo 71.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945, com a redacção que lhe deu o artigo 1.º do Decreto-Lei 39351, de 7 de Setembro de 1953.
2. A primeira nomeação é, porém, de livre escolha entre indivíduos com conhecimentos suficientes de dactiloscopia e de reconhecida competência e idoneidade para o exercício do cargo, podendo ser dispensado o requisito exigido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 3.º Os lugares de lofoscopista serão providos, sob proposta do director da Polícia Judiciária, entre os dactiloscopistas com classificação não inferior a Bom, obtida em curso especial de dactiloscopia, ou, não os havendo, entre os aprovados em dois cursos de aperfeiçoamento que tenham revelado zelo pelo serviço e competência profissional.
Art. 4.º Os vencimentos do subinspector-lofoscopista e dos lofoscopistas são, respectivamente, os correspondentes aos dos grupos J e L do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Art. 5.º É extensivo aos lofoscopistas o disposto, quanto aos dactiloscopistas, no artigo 2.º do Decreto-Lei 41564, de 18 de Março de 1958, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 44117, de 26 de Dezembro de 1961.
Art. 6.º É extinto o serviço de dactiloscopia da subinspecção da Polícia Judiciária do Funchal.
Art. 7.º Os encargos resultantes da criação dos lugares referidos no artigo 1.º serão reembolsados ao Estado pelo Cofre Geral dos Tribunais, mediante guia de receita a processar pela 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, com excepção dos relativos a um dos lugares de dactiloscopista, que serão suportados nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 36288, de 19 de Maio de 1947, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 45108, de 3 de Julho de 1963.
Art. 8.º Os encargos resultantes do presente diploma no ano económico de 1964 serão suportados pelas disponibilidades do n.º 1) do artigo 105.º, capítulo 3.º, do orçamento do Ministério da Justiça em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.