Decreto-Lei 45713
A necessidade de ensino especializado destinado à preparação do pessoal de investigação da Polícia Judiciária foi posta em evidência no relatório do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945, mandado aplicar ao ultramar pelo Decreto-Lei 43125, de 19 de Agosto de 1960.
As delicadas funções da Polícia Judiciária impõem que o pessoal de investigação tenha conhecimentos de direito e processo criminal, técnica de investigação, medicina legal e polícia científica.
Por isso, o Decreto-Lei 43125 subordina as promoções dos agentes e chefes de brigada ao aproveitamento nos cursos de aperfeiçoamento e especialização ministrados na Escola Prática de Ciências Criminais de Lisboa.
Porém, as dificuldades de deslocação do pessoal de investigação da Polícia Judiciária do Ultramar para frequentar em Lisboa os referidos cursos priva-o da necessária preparação técnica e dos requisitos legalmente exigidos para o preenchimento das condições de promoção.
O notável incremento dos serviços da Polícia Judiciária do Ultramar justifica também que se tomem outras medidas atinentes ao pessoal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São instituídos nas directorias da Polícia Judiciária do Ultramar cursos de preparação e de especialização destinados ao pessoal da mesma Polícia e dos serviços afins.
Art. 2.º Os cursos referidos no artigo anterior têm equivalência aos cursos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto 41516, de 1 de Fevereiro de 1958, e são os seguintes:
a) Cursos de preparação destinados aos agentes auxiliares;
b) Cursos de especialização destinados aos agentes de qualquer classe, chefes de brigada e subinspectores.
1. Os cursos de preparação visam ministrar os conhecimentos elementares indispensáveis para o exercício das funções de investigação criminal e têm a duração de seis meses, compreendendo um período de três meses de frequência escolar, durante os quais os agentes auxiliares podem ser dispensados de todo o serviço na Polícia Judiciária, sem prejuízo dos trabalhos práticos integrados no programa, e um período subsequente de estágios.
2. Os cursos de especialização destinam-se a aperfeiçoar a preparação profissional dos alunos, principalmente em matérias de técnica policial, e compreendem um período de frequência escolar de 20 a 60 dias.
3. Se puderem, porém, ser acumulados com o desempenho das funções normalmente atribuídas àqueles que se destinam a frequentá-los, os cursos de especialização poderão ter uma duração de 40 a 140 horas, distribuídas pelo período máximo de 90 dias, por forma a não ocuparem mais de 2 horas por dia.
Art. 3.º Os cursos a que se refere o artigo anterior compreendem, especialmente, o ensino das seguintes matérias:
a) Serviços de prevenção e repressão da criminalidade. Noções de organização judiciária;
b) Polícia Judiciária. Deontologia profissional;
c) Noções de direito e processo criminal e de direito aplicável aos menores delinquentes, indisciplinados e em perigo moral;
d) Noções de psicologia geral e judiciária;
e) Noções de criminologia;
f) Técnica e táctica de investigação;
g) Noções de medicina legal e de polícia científica;
h) Dactilografia;
i) Educação física e prática dos métodos individuais de defesa.
Art. 4.º A criação dos cursos referidos nos artigos anteriores não prejudica o disposto no artigo 30.º e parágrafos do Decreto-Lei 43125, de 19 de Agosto de 1960.
Art. 5.º - 1. Sempre que se mostrar conveniente, poderá, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Ultramar, ser facultada a colaboração da Escola Prática de Ciências Criminais na realização das actividades docentes dos cursos criados por este diploma.
2. Se essa colaboração importar a deslocação ao ultramar de professores ou técnicos daquela Escola, será efectivada em regime de comissão eventual.
Art. 6.º A direcção, orientação e fiscalização dos cursos incumbe ao director da Polícia Judiciária, assistido pelo conselho directivo.
Art. 7.º Constituem o conselho directivo:
a) O director da Polícia Judiciária, que presidirá;
b) Um magistrado judicial, designado pelo presidente da Relação;
c) O inspector dos serviços prisionais;
d) O delegado do procurador da República junto do tribunal de menores.
Art. 8.º O corpo docente dos cursos é constituído por professores e instrutores.
Art. 9.º Os professores e os instrutores são designados pelo governador-geral, sob proposta do director da Polícia Judiciária, aprovada pelo procurador da República, entre magistrados judiciais e do Ministério Público e técnicos de reconhecida competência.
1. A designação de magistrados judiciais e do Ministério Público dependerá de prévia concordância do presidente da Relação e do procurador da República.
Art. 10.º A remuneração do director dos cursos de técnica policial, dos professores e dos instrutores será fixada em portaria pelo governador-geral e abrangerá apenas o período de funcionamento dos respectivos cursos.
Art. 11.º No prazo de 60 dias, o governador-geral publicará o regulamento da organização e funcionamento dos cursos.
Art. 12.º O escrivão do tribunal de polícia e o funcionário da secretaria da Polícia Judiciária que o coadjuvar, exercendo funções de ajudante de escrivão, terão direito a uma gratificação mensal, que será fixada em portaria pelo Governo da província.
Art. 13.º O quadro de pessoal de direcção e investigação da Polícia Judiciária de Angola e Moçambique é aumentado em quatro lugares de inspector, sendo dois para cada província.
Art. 14.º A competência para conceder ao ultramar as gratificações referidas no artigo 62.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945, pertence aos governadores das províncias, mediante proposta do procurador da República devidamente fundamentada em informações dos directores ou inspector adjunto da Polícia Judiciária.
Art. 15.º Ficam desde já os respectivos governos das províncias de Angola e Moçambique autorizados a abrir os créditos especiais necessários à execução deste decreto-lei, utilizando para esse efeito as disponibilidades orçamentais ou, na sua falta, os saldos das contas de exercícios findos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.